IPI

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
"Drawback
"

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A palavra em si, literalmente traduzida nada significa. Na prática representa o regime que faculta importar com isenção peças que posteriormente serão agregadas a um produto que será exportado. É um incentivo que precipuamente tem por finalidade facilitar as exportações. Foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66 e regulamentado pelos artigos 314 a 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. Quem expede normas disciplinadoras sobre o "Drawback" é a Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Este regime pode isentar, suspender e restituir tributos.

2. BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO

São os seguintes os benefícios que o regime "Drawback" proporciona nas importações:

a) suspensão ou isenção do imposto de importação;

b) suspensão ou isenção do imposto sobre produtos industrializados;

c) suspensão ou isenção de ICMS, por intermédio de convênios regidos pelo Confaz periodicamente prorrogados;

d) suspensão ou isenção do Adicional para renovação da Marinha Mercante;

e) dispensa de outras taxas que não correspondam a uma prestação de serviço;

f) dispensa do exame de similaridade;

g) pode ser transportado por navio de qualquer bandeira

h) não necessita o controle prévio da Secretaria de Política de Informática e Automação.

3. BENEFÍCIOS NA EXPORTAÇÃO

Havendo benefícios na importação de componentes que posteriormente serão integrados num produto que será exportado em condições de competir em preços com outros produtos no exterior. Daí que quanto mais incentivos na importação mais viável a exportação.

4. MERCADORIAS E INSUMOS INCENTIVADOS NA IMPORTAÇÃO

Os seguintes produtos serão beneficiados pelo "DRAWBACK":

a) mercadoria importada para ser aplicada em produto para exportação;

b) produto semi-elaborado ou mercadoria aplicada em produto que será exportado;

c) mercadoria destinada a embalagem de acondicionamento ou apresentação;

d) animais destinados ao abate e posterior exportação dos produtos resultantes de sua matança.

5. ESPÉCIES DE "DRAWBACK"

Existem as seguintes espécies de "Drawback":

a) "Drawback" isenção: consiste na importação desonerada de tributos de peças, material de embalagem ou qualquer outro produto que será integrado a um produto que será exportado. Posteriormente a exportação deverá ser comprovada. Pode também importar peças para repor no estoque referente às peças que foram utilizadas na exportação. Naturalmente deverá haver um equilíbrio matemático entre os produtos exportados e os insumos importados;

b) "Drawback" suspensão: nesta modalidade acontece o mesmo procedimento das isenções, apenas que ao invés de isenção é concedido o benefício da suspensão;

c) "Drawback" restituição: consiste na restituição de tributos pagos na importação de produtos agregados a produto exportado. Esta restituição é feita por intermédio de crédito fiscal, que poderá ser utilizado em qualquer importação posterior. A Secretaria da Receita Federal para tanto expedirá um certificado de crédito à exportação. O contribuinte terá de provar a importação, a relação produto importado, produto exportado e a exportação. A Secretaria da Receita Federal fará a comprovação;

d) "Drawback" solidário: acontece quando duas ou mais empresas participam conjuntamente na operação. Todas deverão se credenciar ao "drawback" ou credenciar uma delas a ser re- presentante delas;

e) "Drawback" do fabricante-intermediário: os fabricantes-intermediários poderão também se socorrer do "Drawback" para importar produtos a serem colocados na industrialização de produtos destinados à exportação;

f) "Drawback" especial ou genérico: em condições especiais este "Drawback" é autorizado na modalidade suspensão. Trata-se de uma operação simplificada.

6. INSCRIÇÃO

As empresas interessadas nesta espécie de operação deverão ser inscrever na Secretaria de Comércio Exterior junto ao Registro de Importadores e Exportadores. O pedido deverá ser encaminhado a agência bancária onde o contribuinte pretenda realizar suas operações.

7. PRAZOS

a) "Drawback" Suspensão - a suspensão será permitida pelo máximo de um ano. No caso de um processo de industrialização demorado a suspensão poderá ser concedida até um máximo de cinco anos;

b) "Drawback" Isenção - neste caso o prazo para apresentação do pedido será de dois anos no máximo a partir do registro da primeira DI. A mercadoria deverá ser embarcada no exterior no máximo dentro de um ano da data do ato concessório;

c) "Drawback" Restituição - o pedido de restituição deverá ser feito até 90 (noventa) dias da data em que o produto foi exportado. Este prazo é fatal.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

ÍNDICES ECONÔMICOS
Quadro

Nesta matéria, para efeito de esclarecimento aos nossos assinantes, vamos publicar os índices econômicos mais usados e autorizados pelas autoridades governamentais.

Sendo assim, segue abaixo a relação dos índices, com a denominação, quem o elabora, o período de apuração, a renda, o alcance e para que é utilizado.

ICMS - SC

HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo discriminar as hipóteses de não incidência do ICMS elencadas no artigo 4º da Lei 7.547, de 27.01.89, e reproduzidas no artigo 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89.

2. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

O artigo 4º da Lei nº 7.547, de 27.01.89, que instituiu o ICMS no Estado de Santa Catarina, prevê 9 (nove) hipóteses de não incidência do imposto, que veremos a seguir.

2.1 - Exportação

É importante observar que o diploma legal que instituiu o ICMS catarinense reproduziu dispositivo constitucional que alterou parcialmente a legislação até então vigente.

O ICMS não incide sobre a saída decorrente de operação que destine ao exterior do País produtos industrializados.

Por sua vez, o texto constitucional diz que estão excluídos da não incidência os produtos semi-elaborados definidos em Lei Complementar ou em Convênios.

O conceito de produtos semi-elaborados está inserido no parágrafo 1º do artigo 3º do RICMS.

2.2 - Saída de Petróleo e Energia Elétrica

O imposto não incide na saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados. Assim um estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, que remeter por exemplo, óleo diesel a um estabelecimento situado no Estado do Paraná estará, na referida operação, contemplado pelo benefício fiscal da não incidência do ICMS.

2.3 - Operação com Ouro

De acordo com a legislação vigente, o ICMS não incide nas operações com ouro. A não incidência, entretanto, considera-se a definição de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.

2.4 - Saída de Livros

A não incidência do ICMS se aplica na saída de livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

2.5 - Serviços de Comunicação

O inciso V, do artigo 4º, da Lei 7.547, de 27.01.89, dispõe que o ICMS não incide sobre as operações de serviço de comunicação efetuados por empresas de rádio e televisão.

2.6 - Fornecimento de Água Natural

O artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 7.547, de 27.01.89, estabelece que o imposto não incide na saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária.

2.7 - Fornecimento de Refeições

O ICMS não incide sobre o fornecimento de alimentação, por empresas, aos seus próprios funcionários.

2.8 - Importação sob o Regime "DrawBack"

O inciso VIII do artigo 4º da Lei nº 7.547, de 27.01.89, dispõe que o imposto não incide nas entradas de mercadorias importadas sob o regime drawback.

2.9 - Saída ou Fornecimento de Programas para Computador

Saída ou fornecimento de programas para computadores, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse" e "frous", placas e materiais similares (art. 1º da Lei 8.289, de 04.07.91).

EMBARCAÇÕES
Isenção

O artigo 1º, XX, do Anexo IV do RICMS, isentou do ICMS as saídas de embarcações construídas no País, no período compreendido de 01 de março de 1.989 a 31 de dezembro de 1.996, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que:

a) não se trate de embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) não se trate de embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) não se trate de dragas, classificadas na posição 8905.10.0000 da Tabela do IPI-TIPI;

d) as peças, partes e componentes utilizadas no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, sejam aplicados pela indústria naval.

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 A impressão dos documentos fiscais referidos no artigo 1º, do Anexo III do RICMS, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa e será efetuado da seguinte forma:

a) tratando-se de estabelecimento gráfico situado em território catarinense através da Coordenadoria regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;

b) tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outro Estado, através de qualquer Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente ou, diretamente, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SEF Nº 626/95
(DOE de 12/12/95)

Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "b", do inciso I, do art. 1º, da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 34, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1995.

Florianópolis, 7 de dezembro de 1995

Oscar Falk

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE PRESTAÇÕES PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros)
1 30 a 44 3,5%
2 45 a 59 5,3%
3 60 a 74 7,1%
4 75 a 89 8,9%
5 90 a 104 10,7%
6 acima de 104 12,6%

 


Índice Geral Índice Boletim