IPI

DIPI
Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Anualmente, determinadas empresas devem apresentar a Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados. No ano de 1995, a Secretaria da Receita Federal adiou para janeiro de 1996, inicialmente, e depois para o último dia do mês de fevereiro de 1996, o prazo de entrega de declaração.

2. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DO IPI

Estão obrigados a apresentar a DIPI relativamente às operações efetuadas em cada ano-calendário:

I - os contribuintes enquadrados no art. 22 incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do IPI;

II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.

3. DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO

Estão dispensadas da apresentação da DIPI as empresas descritas no item anterior que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:

I - Tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquirida de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) para o período de apuração anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período de apuração menor que doze meses;

II - Tenham apenas realizado operações com mercadorias, para uso ou consumo próprios;

III - Microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27/11/81, que derem saídas de mercadorias de sua fabricação, tributadas com IPI. O disposto aqui não se aplica aos estabelecimentos engarrafadores de aguardente, sujeitos a registro especial nos termos na Instrução Normativa SRF nº 98, de 09/09/83.

4. DETERMINAÇÃO DOS PARÂMETROS

Serão considerados:

I - valor bruto total, no ano de apuração das saídas de mercadorias de produção próprias ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal relativos aos códigos fiscais de operações e prestações 5.11, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11 a 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.

II - valor médio mensal das saídas de mercadorias ou produtos, o resultado da divisão do somatório dos valores obtidos no ano de apuração pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias sujeitas ao IPI.

Para o ano de 1994, observar-se-á:

a) para obtenção do valor acumulado em reais no período, os valores de janeiro a junho deverão ser divididos pela URV mensal, somando-se o correspondente resultado aos valores em reais de julho a dezembro;

b) considerar-se-á como URV mensal a URV do décimo quinto dia do respectivo mês.

Nota: Os valores da URV constam da página 90 da Agenda Tributária.

5. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA

Os prazos de entrega são os seguintes:

I - DIPI - normal - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração, inclusive a DIPI referente ao ano de 1994;

II - DIPI - encerramento de atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.

A Declaração será entregue na unidade da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.

6. NÚMERO DE VIAS

A Declaração será entregue em duas vias, ficando a 2ª via em poder do contribuinte, como recibo de entrega.

7. MULTA POR NÃO ENTREGA OU ENTREGA ATRASADA DA DIPI

A multa será de 38,19 UFIR.

8. MEIOS DE APRESENTAÇÃO

A Declaração poderá ser entregue em disquete ou em formulário plano. É vedada a entrega em formulário contínuo.

Nota: Essa matéria foi disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 49, de 23.10.95, que está transcrita na íntegra em Suplemento Especial.

INDUSTRIALIZAÇÃO
Montagem

Muitas são as dificuldades que surgem quanto à tributação das montagens de edificações pré-fabricadas. Para maior elucidação, estamos publicando vários Pareceres Normativos bastantes esclarecedores sobre o assunto.

PARECER NORMATIVO CST Nº 09/71

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.09 - MONTAGEM

Conceito regulamentar (RIPI - Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 1º, § 2º, III); fatos irrelevantes para caracterizar a operação (RIPI, art. 1º, § 3º) ou para excluir a responsabilidade (RIPI, art. 56). Edificações e instalações: isenções do DL 400, de 30.12.68, artigo 4º (casa e edificações pré-fabricadas, preparações e blocos de concreto); exclusão do conceito de montagem pela Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (edificações, estruturas, instalações que menciona). Em ambos os casos, devido o imposto sobre as partes e peças pré-fabricadas ou importadas.

Montagem não incluída na isenção - (Decreto-lei 400 e Portaria GB-80).

Devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, ainda que não forneça as partes e peças.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, declara, no parágrafo 1º do art. 1º, que "produto industrializado é o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto, parcial ou intermediário"; no parágrafo 2º, seguinte, dá o conceito genérico de industrialização, que desdobra, especificando, em cinco operações, entre elas a montagem, definida como a operação,

"que consiste na reunião de produtos, peças ou partes, e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal".(RIPI, art. 1º, § 2º, III).

2. Trata-se, assim de uma operação industrial por definição legal, sendo irrelevante para caracterizá-la "o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial "(RIPI, art. 1º., 3º.). Por outro lado, o estabelecimento que que executa tal operação é considerado estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º.) e o seu titular, ou seja, o industrial é contribuinte do imposto em relação aos produtos assim montados quando haja ocorrência do fato gerador (RIPI, art. 53, inc. I); ainda nessa hipótese, são irrelevantes para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação atribuída ao contribuinte, entre outras causas, a inexistência de estabelecimento fixo ou a inabituabilidade no exercício da atividade (RIPI, art. 56).

3. Atente-se, por fim, para melhor situarmos as hipóteses a serem examinadas neste parecer, para a figura do fato gerador descrito no artigo 7º, parágrafo único, IV, do RIPI, nos casos de consumo ou utilização de produtos no local da industrialização, se este se realizar fora do estabelecimento industrial; considera-se ocorrido o fato gerador, reza o dispositivo, "no momento em que os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria".

4. As disposições regulamentares até aqui examinadas "in abstrato" encontram aplicação concreta por excelência na atividade de montagem de produtos que, em face do seu porte e de outras peculiaridades, são conduzidos ao local de sua utilização, fora do estabelecimento montador, em partes ou peças, para ali serem reunidas ou montadas. São as diversas modalidades decorrentes da referida atividade que examinaremos a seguir, inclusive quanto aos produtos que a lei isentou da tributação (DL 400, de 30.12.68, art. 3º) e às operações excluídas do conceito de montagem por via de ato ministerial interpretativo (Portaria nº GB-80, de 25.03.70).

5. O Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, no seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, para declarar isentos do IPI

"as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes quando se destinam a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso".

6. Interpretado literalmente, como manda o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, temos que a isenção deferida às casas e edificações pré-fabricadas e os componentes indicados no "caput" do dispositivo está subordinada a duas condições, a saber:

1ª) que façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação;

2ª) que os materiais empregados na industrialização e os respectivos componentes tenham sido regularmente tributados. Quanto às preparações e blocos de concreto, a isenção está subordinada a essa última condição (que os componentes tenham sido regularmente tributados), e, ainda, que sejam destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.

7. A ressalva "quando for o caso", no final do dispositivo, significa que se os materiais empregados na industrialização dos referidos componentes estiverem sujeitos ao imposto (v.g. cimento, tijolos, telhas, vigas, canos, assoalho, forro etc.), deverá o tributo incidente sobre os mesmos ser regularmente pago; se tais materiais forem produzidos pela própria empresa fabricante das referidas casas, preparações ou blocos de concreto, o imposto será pago quando da saída desses produtos de seus estabelecimentos, isoladamente ou compondo esses últimos produtos.

8. Por sua vez, a autoridade administrativa, por um lado em atenção aos propósitos emanados da referida Lei nº 4.864, de estimular a indústria na construção civil e, por outro lado, visando eliminar a ocorrência de litígios fiscais "que não se coadunam com os propósitos da administração fazendária", expediu a Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970, que exclui do conceito referido no item 1º deste parecer (montagem) as operações e produtos ali referidos, nas condições que especifica.

9. Estão excluídos do citado conceito- diz o ato em questão - "as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos" e de que resulte:

"a) edificação (casas, edifícios, pontos, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas)".

b) ... "omissis";

c) ... "omissis".

10. Dispõe, ainda, o referido ato, em consonância com o texto da Lei 4.864, antes transcrito, que a exclusão não dispensa o pagamento do IPI sobre os produtos, partes e peças utilizados nas citadas operações e que, no caso dos produtos, partes e peças serem de fabricação ou importação própria do autor das referidas operações, deverão ser observadas as normas ali indicadas quanto ao valor tributável.

11. Isto posto, temos que, pelas disposições emergentes do ato ministerial em causa, não constitui montagem a instalação ou edificação fora do estabelecimento instalador, de edificações pré-fabricadas, exemplificadamente: edifícios industriais, armazéns, hospitais, escolas, casas populares, galpões, pavilhões, garagens, silos, torres de transmissão e pontes - desde que sobre os materiais (produtos, peças e partes) empregados nas referidas instalações tenha sido pago o IPI, quando sujeitos a esse imposto.

12. Por outro lado, conforme ainda se declara na citada Portaria GB-80, devido será o imposto pelo autor da operação de instalação sobre os produtos, peças ou partes empregados e que tenham sido por ele industrializada. O que quer dizer que se o mesmo beneficiar ou transformar peças ou partes por ele adquiridas de terceiros para o emprego na referida operação, ainda que com o imposto pago, terá que pagar novo imposto quando da saída das mesmas, observado o valor tributável previsto no art. 20, inc. III, do RIPI, com direito ao crédito de que trata o art. 30 do mesmo RIPI. Todavia, esclareça-se que, "in casu", não constitui industrialização a simples feitura de furos, roscas, cortes ou soldagens, necessárias à chamada pré-fabricação da montagem de que estamos tratando.

13. Todavia, quanto aos produtos não incluídos no ato ministerial e nem no já referido dispositivo do Decreto-lei nº 400 (item 5, retro), se configurada a operação industrial de montagem (v. item 1º, retro), devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, quer seja ele próprio o fabricante das partes e peças, quer as adquira de terceiros: configura-se, nessas hipóteses, o fato gerador referido no art. 7º, parágrafo único, inciso IV, do RIPI.

PARECER

NORMATIVO CST Nº 526/71

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.99 - Montagem

Isenções do Decreto-lei nº 400/68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80/70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas do conceito são as destinadas precipuamente à passagem de veículos.

A montagem fora e suas implicações no VT.

Colocação de esquadrias no local da obra.

Balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos etc.

Montagem sob encomenda.

O que se deve entender por "unidade autônoma".

Projetos, plantas e desenhos necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.

O conceito de "montagem" como operação de industrialização descrita no art. 1º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), a caracterização do estabelecimento industrial que a executa, a configuração do fato gerador do imposto, quando a operação seja realizada fora e outros aspectos e implicações de ordem geral sobre a matéria foram examinados nos Pareceres Normativos nºs 9, 142 e 446, todosde 1.971. Por outro lado, pelos Pareceres Normativos 253, de 1970, e 370, de 1971, esclareceu-se quanto ao valor tributável a ser observado em tais casos. Diga-se ainda que, nos aludidos pareceres o assunto também foi examinado à luz da isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68 (casas e edificações pré-fabricadas) e da Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (exclusão do conceito de montagem). Reiterando o entendimento ali firmado, passamos a examinar mais alguns aspectos da questionada matéria.

2. Inicialmente, quanto às isenções antes referidas para casa e edificações pré-fabricadas (Decreto-lei nº 400, cit., artigo 4º), bem como quanto às instalações e operações excluídas do conceito de montagem (Portaria GB nº 80, cit.):

a) os materiais ou produtos empregados, se de fabricação ou importação do executor da instalação ou da operação, sairão do seu estabelecimento com imposto pago, entendendo-se, inclusive, como sendo de sua fabricação, se no seu estabelecimento sofrerem qualquer operação de industrialização (RIPI, art. 1º, § 2º);

b) se adquiridos de terceiros no mercado interno, nenhum imposto será devido;

c) em ambos os casos, se for realizada nesses materiais ou produtos alguma operação de industrialização no local em que forem utilizados sairão com suspensão do imposto (RIPI, art. 8º, inc. III), que sobre os mesmos será devido no momento da utilização (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inc. IV), com direito de crédito pela respectiva aquisição.

3. Diga-se mais que, entre as instalações excluídas do conceito de montagem pelo referido ato ministerial, encontram-se as torres de refrigeração, estruturas metálicas e coberturas de galpões e hangares, oleodutos e pontes; que entre as pontes estão compreendidos os chamados "mata-burros" de ferro ou de madeira; em qualquer caso, exclusivamente as pontes destinadas precipuamente à passagem de veículos; advirta-se que o ato ministerial em questão, como é óbvio, não exclui da incidência do imposto os complexos industriais, mas apenas exclui do conceito de montagem a instalação "que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo". Assim, por exemplo, não estão excluídos da incidência do imposto as caldeiras, altos fornos e outras máquinas e equipamentos industriais de grande porte (complexos industriais), mas a instalação necessária ao seu assentamento ao solo, para os fins a que se destinam, não será considerada montagem.

4.Não é demais reiterar aqui a importante implicação que tem no valor tributável a configuração de "montagem", como tal definida no art. 1º, § 2º, inc. III do RIPI, especialmente quando essa operação é realizada fora do estabelecimento (e isso também se aplica a qualquer outra operação de industrialização). É que, então, o fato gerador se desloca para o momento em que a operação é concluída (v. RIPI, art. 7º, parágrafo único, IV) e não poderão ser excluídas do valor tributável as importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente pela montagem ou outras cuja exclusão não seja expressante autorizada na lei (v. RIPI, art. 20, inc. III, e Pareceres Normativos 253/70, 141/71 e 370/71). Isto posto, vejamos alguns casos mais específicos.

5. Não se considere montagem a simples colocação no local de sua utilização de esquadrias metálicas ou de madeira, saídas do estabelecimento industrial já prontas e acabadas, inclusive montadas; se houver montagem ou qualquer tipo de industrialização no local, caracterizado estará o fato gerador mencionado no referido art. 7º, parágrafo único, IV, com as implicações decorrentes; essa última hipótese se aplica à instalação, no local, de balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moi- nhos, anúncios luminosos, armários divisórios, portas divisórias e janelas, de vidro ou madeira, lambris etc. - sendo devido o imposto pelo estabelecimento executor da operação, mesmo que os produtos, peças ou partes sejam por ele adquiridos de terceiros

6. Mas, se o executor da operação fornecer apenas o seu próprio trabalho, realizando a industrialização com materiais de propriedade de terceiro encomendante, para uso deste, no próprio local da industrialização, não haverá o fato gerador referido no dispositivo mencionado no item 5, supra, já que ali é pressuposto o fornecimento das peças, partes e produtos (no todo ou em parte) pelo executor da industrialização. Aliás, a industrialização sob encomenda (inclusive montagem), nos seus vários aspectos, já foi examinada no Parecer Normativo CST nº 202, de 1970.

7. Há ainda a considerar determinadas instalações que mesmo não abrangidas pela exclusão constante da Portaria nº GB-80, de 1970, antes referida, não configuram "montagem"; porque para que tal se caracterize é preciso que o produto final constitua um novo produto ou uma "unidade autônoma" em que as peças ou partes dela integrantes percam a sua "individualidade", em termos de classificação fiscal; em outras palavras, a "unidade autônoma", para que se considere como tal, terá que ter classificação fiscal própria, ainda que seja a mesma das peças ou partes que a compõem. Veja-se, ainda, a esse respeito, os itens 4 a 8 do Parecer Normativo nº 446, de 1971. Dentro desse entendimento, examinem-se as hipóteses de instalações de equipamentos contra incêndio, moto-bombas com conjunto de irrigação etc., inclusive quanto a outras operações de industrialização (que não montagem) no local.

8. Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem-se os Pareceres Normativos nºs 141/71, 253/70 e 370/70. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos:

a) que sejam referentes a instalações; ou montagens fora do estabelecimento industrial;

b) que sejam necessários à execução das referidas operações;

c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).

9. Quando o estabelecimento industrial autor da instalação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenho, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento industrial, o valor correspondente, para os mesmos efeitos, não poderá exceder do que for usualmente cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea "c" do item precedente.

PARECER

NORMATIVO CST Nº 81/77

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.04.06.05 - Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.

O significado da expressão "edificação"constante da alínea "a" do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.

Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea "a" do inciso VI do parágrafo 4º do art. 1º do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2. o dispositivo em análise está assim redigido:

"§ 4º - não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:

VI - a operação, ressalvado o disposto no 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas).

b) instalação de ........

c) fixação de ........."

3. Dos diversos significados da expressão "edificação" constantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam-se os seguintes:

3.1. Edifício, construção, casa, prédio.

3.2. Construção de edifício.

3.3. Ato ou efeito de edificar-se.

4. A primeira acepção há de ser "ab limine" recusada em face da estrutura do inciso, que, nas alíneas "b" e "c" refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que na hipótese da alínea "a", edificação também deve ter o sentido de "ato de fazer algo".

4.1. Inaceitável também "construção de edifício" de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CNT), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de "edifício".

4.2. Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, "não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte" ato de edificar-se "casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas".

5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, "ex vi" do inciso III do 2º do artigo 1º outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.

6. Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e conseqüentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes efetuadas fora do estabelecimento industrial, e de que resultem casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.

7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos, sendo absolutamente irrelevante, in casu", a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação "permanente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".

Publicado no Diário Oficial, em 19.12.77.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

NOTA PROMISSÓRIA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Nota Promissória, juntamente com a Letra de Câmbio, está regulamentada pela Lei nº 2.044, em seus artigos 56 e 57, Título II. O artigo 56 preceitua que são aplicáveis à Nota Promissória, com as modificações necessárias, todos os requisitos da letra de câmbio, exceto os aceites e as duplicatas.

2. DEFINIÇÃO

A Nota Promissória é uma promessa de pagamento, "um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro, segundo definição do jurista Magarino Torres.

3. DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

A diferença fundamental reside no fato de que, na Letra de Câmbio o crédito existe no momento da criação do título, e na Nota Promissória ele surge na hora da emissão. Supõe-se que o emitente tenha patrimônio suficiente para suportar a promessa assumida.

4. RESPONSABILIDADE

Na Letra de Câmbio o sacador só responde se o sacado não aceitar ou se o aceitante não pagar. Na Nota Promissória o emitente se obriga diretamente, sendo o principal responsável pelo pagamento.

5. INTEGRANTES DA NOTA PROMISSÓRIA

São os integrantes da nota promissória:

a) emitente (emissor ou passador) que é quem assume diretamente a obrigação de pagar;

b) credor (beneficiário ou portador) é o credor a quem o emitente deve pagar a soma estipulada;

c) eventualmente pode aparecer a figura do avalista.

6. REQUISITOS ESSENCIAIS

A Nota Promissória deve ser escrita por extenso, contendo obrigatoriamente:

a) a denominação de "Nota Promissória";

b) a soma em dinheiro a pagar;

c) o nome da pessoa a quem deve ser paga;

d) a assinatura de próprio punho do emitente ou de seu procurador com poderes especiais.

7. ASPECTO FORMAL

Nas papelarias encontram-se já impressas as Notas Promissórias. Todavia, na falta delas poderão as Notas Promissórias serem manuscritas ou datilografadas.

8. TÍTULO COMERCIAL

Ainda que não intervenha na promissória nenhum comerciante, ela é considerada um título comercial, mesmo que se trate de uma dívida civil.

9. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO

A Nota Promissória pode ser emitida em branco, sendo os claros posteriormente preenchidos. Não é aconselhável, porque:

a) oferece sérios riscos ao emitente;

b) deve ser preenchida para valer direitos cambiários;

c) só o emitente assina;

d) pode ser preenchida pelo portador;

e) mesmo preenchida posteriormente será considerada preenchida à época da emissão.

10. VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA

A Nota Promissória pode ser emitida para pagamento:

a) à vista

Não havendo indicação alguma será considerada à vista;

b) a dia certo

É a mais usada. O total deverá ser pago de uma só vez no dia determinado.

c) a tempo certo

Deverá constar a tantos dias, semanas, meses ou anos a contar da data da emissão.

11. NOTA PROMISSÓRIA RURAL

É um título próprio para transação entre lavradores e as cooperativas, pois não podem ser endossadas às pessoas físicas ou jurídicas que não participem do comércio entre cooperado e cooperativa.

Nela vêm mencionados os produtos a que se refere, e o não pagamento da promissória autoriza a ação executiva e a penhora dos produtos mencionados.

ICMS - SC

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Dispensa da Emissão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos várias hipóteses de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), previstas no artigo 82 do RICMS, inclusive com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.689/93, e as respectivas implicações.

2. MOMENTO DA EMISSÃO

O artigo 82 do RICMS determina que o Conhecimento de Transporte seja emitido antes do início da prestação de serviço.

3. SERVIÇOS PRESTADOS PARA PRODUTORES

É dispensada a emissão do CTRC, nas prestações internas a produtores, diferidas nos termos do artigo 5º, XLI do RICMS, nos seguintes casos:

a) quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado por ele, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;

b) quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido, como contranota pelo destinatário;

c) quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.

Nas hipóteses supra, sendo o transportador pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na atividade de prestação de serviços de transporte, será facultada a emissão posterior do conhecimento, englobando as prestações realizadas, dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

4. TRANSPORTADORES NÃO-INSCRITOS

Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador não-inscrito é, igualmente, dispensada a emissão do conhecimento, devendo, entretanto, ser observado o seguinte:

a) nas hipóteses de recolhimento do tributo sobre o serviço de transporte pelo remetente ou destinatário da mercadoria (RICMS, Anexo VII, art. 71, I e II), devem ser indicados, na respectiva nota fiscal, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação:

a.1) preço do serviço;

a.2) base de cálculo do imposto;

a.3) alíquota aplicável;

a.4) valor do imposto retido;

a.5) identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

a.6) a observação: "O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - art. 7º, 4º - RICMS - SC";

b) no caso de recolhimento do ICMS incidente sobre serviço de transporte, antes do início da prestação realizada por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Santa Catarina, quando não for aplicável o regime de substituição tributária, o respectivo documento de arrecadação deve acompanhar o transporte e conter as seguintes informações, ainda que no verso:

b.1) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b.2) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b.3) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

b.4) o número, série e subsérie do documento fiscal correspondente à operação, ou à identificação do bem, quando for o caso;

b.5) o local de início e o do final da prestação do serviço.

5. TRANSPORTADOR INSCRITO EM OUTRO ESTADO

A empresa transportadora de outra unidade da Federação, que tiver recolhido o imposto na forma descrita na letra b, do tópico anterior, deve:

a) emitir o conhecimento no final da prestação do serviço;

b) recolher, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago antecipadamente;

c) escriturar o conhecimento, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo legal pertinente.

DETERIORIZAÇÃO DE MERCADORIA NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
Procedimentos

Ocorrendo sinistro, envolvendo mercadorias dentro do próprio estabelecimento, isto é, antes de qualquer saída efetiva desta, dispensam-se formalidades complexas. Seja qual for a natureza do infortúnio (furto, roubo, extravio, perecimento, etc) o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto, apropriado por ocasião da entrada das mesmas mercadorias, ou respectivos insumos, em seu estabelecimento, na forma determinada pelo artigo 53, III do RICMS.

O estorno, muitas vezes, pode ser de difícil apuração, devido à impossibilidade de se individuar a mercadoria sinistrada.

Nesse caso, deve-se utilizar o preço de aquisição mais recente, como base para o estorno, como estabelece o parágrafo 2º, do mencionado artigo 53.

Assim, se a mesma mercadoria foi objeto de três entradas, em ocasiões distintas, e pelos seguintes preços, sucessivamente de R$ 100,00, R$ 150,00 e R$ 200,00, o preço a ser tornado como base para o estorno será o de R$ 200,00.

AMOSTRAS COMERCIAIS
Importação

O artigo 1º, LIII, do anexo IV, do RICMS, isentou do ICMS o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto de Importação;

c) haja o reconhecimento, pelo fisco federal, da desoneração de Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.

APREENSÃO DE MERCADORIAS
EM POSTOS FISCAIS
Ilegalidade

Quando os veículos param nos postos fiscais e é encontrada alguma irregularidade, na mercadoria transportada ou na respectiva documentação, é muito comum ser emitido auto de infração e apreensão da carga, para forçar o pagamento imediato da multa.

Esse é um procedimento imoral porque, muitas vezes, a fiscalização aplica uma multa que sabe ser indevida e procura convencer o contribuinte a pagá-la, oferecendo-lhe redução da mesma e a liberação da mercadoria.

A legislação da maior parte dos Estados determina a liberação da mercadoria, assim que forem identificados a infração e o respectivo responsável.

Mas, mesmo que haja omissão da legislação a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já declarou a ilegalidade da referida apreensão, como relata o seguinte trecho da obra "Direito Tributário Brasileiro", de Aliomar Baleeiro (Ed. Forense, Rio de Janeiro/1991, p. 560):

"Entende o S.T.F. que não é lícito à autoridade tributária, para forçar o depósito, apreender mercadorias ou proibir de adquirir estampilhas o sujeito em débito, despachar mercadorias nas alfândegas e exercer suas atividades profissionais..."

Assim, sempre que o contribuinte discordar da multa, deve solicitar a lavratura do auto de infração e a liberação da mercadoria. Terá trinta dias para impugnar o auto.

CRÉDITO
Recuperação na Venda Tributada de Ativo Fixo

A entrada de bens ou mercadorias destinadas a consumo ou à integração ao ativo fixo não gera crédito do ICMS, como determina o artigo 52, II do RICMS.

Há hipótese, porém, em que a eventual saída dos mesmos bens deve ocorrer com débito do tributo.

Nesses casos, é assegurada a recuperação do crédito, como, aliás, esclarece a Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na Resolução Normativa nº 56/91, cujo texto é o seguinte:

"ICMS - Crédito - Ativo Imobilizado - É expressamente vedado o aproveitamento do crédito na entrada de bens ou mercadorias destinadas a consumo ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento, é lícito, todavia, aproveitar o crédito, por ocasião de saída efetiva, proporcionalmente à respectiva tributação."

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 440, de 08.11.95
(DOE de 09.11.95)

Regulamenta o Programa Catarinense de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em razão do disposto no art. 1º da Lei nº 9.882, de 17 de julho de 1995, decreta:

Art. 1º - O Programa Catarinense de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho, instituído pela Lei nº 9.882, de 17 de junho de 1995, tem por objetivo proporcionar aos adolescentes, aprendizes, em situação de risco pessoal ou social, com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, o trabalho educativo, visando a sua capacitação laboral, o aumento da renda familiar, a continuidade do processo educacional e a prevenção da marginalidade.

Parágrafo único - O trabalho educacional do adolescente, com vistas à sua preparação para o mercado de trabalho, será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento prático-teórico.

Art. 2º - O Estado de Santa Catarina, através do Chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, a fim de que o adolescente contratado venha a exercer suas funções educacionais junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta.

§ 1º - As organizações não-governamentais, para firmarem convênios com o Estado, devem:

I - estar previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

II - contar com infra-estrutura contábil e administrativa suficiente para a contratação do adolescente;

III - possuir profissional de nível superior, habilitado na área de assistência social, pedagogia ou psicologia, com disponibilidade para proceder ao acompanhamento periódico do adolescente na escola e no trabalho educativo.

§ 2º - Os adolescentes devem desempenhar, junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta, as tarefas que constarem expressamente nos convênios firmados.

§ 3º A seleção dos adolescentes será realizada pelas organizações não-governamentais conveniadas, atendendo aos seguintes critérios:

I - carência sócio-econômica;

II - renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos;

III - idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;

IV - frequência e aproveitamento escolar.

Art. 4º - O adolescente objeto do programa regulamentado através do presente Decreto será admitido, assalariado e subordinado às organizações não-governamentais conveniadas, excluída qualquer responsabilidade solidária por parte do Estado.

§ 1º - Além do salário mensal do adolescente contratado, restará sob a responsabilidade da organização não-governamental respectiva o pagamento dos encargos sociais, décimo terceiro salário, remuneração de férias, vale-transporte, verbas rescisórias e demais cominações legais decorrentes da relação de emprego.

§ 2º - O Estado, através dos convênios, repassará recursos financeiros suficientes à organização não-governamental respectiva, de modo a possibilitar o pagamento do salário do adolescente contratado assim como das demais verbas previstas no parágrafo anterior.

Art. 5º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família organizará a distribuição dos adolescentes entre os vários órgãos da administração pública.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta onde os adolescentes estiverem exercendo suas tarefas, fiscalizará sua aprendizagem, acompanhando, inclusive, o recebimento do seu salário por parte da respectiva organização não-governamental.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de novembro de 1995.

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Fernanda Bornhausen Sá

PORTARIA SEF/AUDT Nº 011/95
(DOE de 16.11.95)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débitos para com o Estado.

O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º - Fixar em R$ 847,30 (oitocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 1995

Francisco de Assis Tancredo
Auditor-Chefe

PORTARIA SEF 560/95
(DOE 14.11.95)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao comércio varejista de temporada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, arts. 12, § 8º, 104 e 105 e Anexo III, art. 42, § 3º, resolve:

Art. 1º - Ficam os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual - GEREGS, autorizados a conceder Regime Especial de Funcionamento - REF, aos interessados em desenvolver atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, na forma e condições previstas nesta Portaria.

Art. 2º - O contribuinte interessado, ou seu representante legal, solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento:

Parágrafo único. O requerimento obedecerá ao modelo anexo a esta Portaria, devendo;

I - indicar o local e período de duração do evento;

II - indicar série, subsérie e numeração dos documentos fiscais a serem utilizados por ocasião das vendas;

II - estar instruído com:

a) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

b) cópia do contrato de locação do "stand" ou do imóvel onde realizará suas operações.

Art. 3º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCICMS/SC, deverão atender ao disposto no RICMS-SC/89, Anexo III, arts. 42, 171 e 172.

Parágrafo único - Caso o contribuinte tenha domicílio em região diversa daquela onde se realizará o evento, a GEREG concedente enviará, à GEREG do domicílio tributário do contribuinte, cópia do Regime Especial concedido.

Art. 4º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outras Unidades da Federação deverão atender ao disposto no RICMS-SC/89, arts. 41, § 3º, 68, § 2º e 70, § 3º, I.

Parágrafo único - A critério do Fisco, o imposto a pagar poderá ser calculado por estimativa fixa, na forma prevista no RICMS-SC/89, arts. 45 e 49, V, e na Portaria SEF nº 102/90.

Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas como contribuinte do ICMS, deverão, além dos documentos previstos no art. 2º, entregar:

I - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;

II - cópia do documento de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, devidamente arquivado no Registro de Comércio ou transcrito no Registro de Pessoas Jurídicas, se for o caso;

III - outros documentos que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1º As primeiras vias dos documentos fiscais, relativos à aquisição de mercadorias, deverão ser mantidas arquivadas no local de exercício da atividade, para exibição ao Fisco sempre que solicitado.

§ 2º O imposto devido será calculado por estimativa, na forma do RICMS-SC/89, arts. 45 e 49, V, e da Portaria SEF nº 102/90 e recolhido no prazo previsto no RICMS-SC/89, art. 70, § 3º, I.

Art. 6º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar operações enquadradas no Regime previsto nesta Portaria não estarão sujeitos ao prazo previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 151, IV.

Art. 7º - O REF fica restrito exclusivamente ao evento ou estabelecimento para o qual foi concedido e implicará na observância da legislação tributária, mesmo que superveniente, ficando o seu descumprimento sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 8º - Os organizadores de feiras e feirões, exposições ou eventos congêneres:

I - deverão informar, à GEREG da região onde se realizará o evento, a data e local da realização do mesmo, anexando relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que vão participar, número de seu "stand" e cópia do respectivo contrato de locação;

II - serão solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, nos termos da Lei nº 7.547/89, art. 27, III, "d" .

Art. 9º - Deverá ser mantida cópia do REF em local visível ao público.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Fica revogada a Portaria CAF nº 88/90.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 08 de novembro de 1995.

Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda

 


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