IPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem embalagens para transporte e embalagens de apresentação, cujas características de uma e de outra são informadas pelo Regulamento do IPI.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, teremos:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar procipuamente a tal e atender cumulativamente às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos, e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição de seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.

Apenas não se aplica aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. ARTESANATO

Perante o Regulamento do IPI, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros - assalariados;

II - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

4. OFICINA

A definição de oficina está inserida no Regulamento do IPI como:

I - estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco CV (cavalo-vapor);

II - trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

5. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de Lei.

Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.

6. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária é autorizada pela Constituição Federal de 1988.

Goza de imunidade tributária o papel destinado a impressão de livros, periódicos e jornais. Cessará a imunidade quando o papel for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista neste artigo, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, bem como dos importadores, licitantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto.

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer cautelas especiais a serem cumpridas pelas firmas ou estabelecimentos referidos que estejam autorizados a promover a aquisição, distribuição ou consumo do produto.

7. DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

Os prazos previstos no Regulamento do IPI serão contínuos, excluindo-se o do vencimento.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou o órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.

Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancario nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Cláusulas Abusivas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de orientar o consumidor vamos elencar as cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas que não possuem respaldo legal nenhum e que, se colocadas em algum contrato não terão validade legal alguma.

2. RELAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

São cláusulas abusivas as seguintes:

I - que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa-jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; (aqui a lei faz referência aos casos em que o consumidor nomeia o próprio fornecedor como seu procurador);

VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;

X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

3. COMPRAS FINANCIADAS OU OUTORGA DE CRÉDITO

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com ou sem financiamento.

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Outubro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 27/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é de 3,32%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.

3. RECOLHIMENTO EM OUTUBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de outubro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 30,96
Fevereiro 27,33
Março 24,73
Abril 20,47
Maio 16,22
Junho 12,18
Julho 8,16
Agosto 4,32
Setembro 1,00

 

ICMS - SC

RETIRADA DE MERCADORIA DO ESTOQUE
Integração no Ativo Fixo ou Uso e Consumo

Sumário

1. FATO GERADOR

O fato gerador do ICMS, por excelência, são as saídas de mercadorias do estabelecimento contribuinte.

O art. 2º, § 1º, II, do RICMS, por sua vez, equipará à saída o uso, consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria existente no estoque.

2. CONSEQÜÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO

A equiparação em estudo não nos parece tecnicamente correta pois o campo de incidência do ICMS é, principalmente, a circulação de mercadoria que, no caso está ocorrendo.

Concordamos, porém, que os resultados práticos são positivos, pois simplifica as conseqüências da operação, em relação aos créditos do imposto e ao diferencial de alíquotas, como veremos na seqüência.

2.1 - Manutenção do Crédito

A aquisição de matérias-primas ou mercadorias destinadas ao estoque geram o crédito do ICMS, para compensação com o débito que resultará da posterior saída das mesmas.

Como tal saída não acontecerá, se as mercadorias forem transferidas do estoque para uso e consumo ou ativo fixo, o crédito que elas tiverem gerado perde a razão de ser e, portanto, deveria ser anulado.

O RICMS, porém, escolheu outra alternativa. No caso, é mantido o crédito e, em compensação, lança-se o débito sobre a mercadoria, como se ela estivesse saindo do estabelecimento.

2.2 - Diferencial de Alíquotas

Ocorre a incidência do diferencial de alíquotas, apenas, quando as mercadorias procedentes de outros Estados são adquiridas para uso, consumo ou ativo fixo.

Assim, se a mesma mercadoria fosse adquirida para o estoque não existiria o diferencial de alíquotas, a não ser que ela viesse a ser transferida do estoque para o uso, consumo ou ativo fixo.

Com a equiparação desta operação à saída de mercadoria, o RICMS dispensa o lançamento do diferencial de alíquotas, que estará implícito no débito do imposto.

3. ESCRITURAÇÃO DO DÉBITO

Como a legislação não expressa que, no caso, a operação deva ser documentada por nota fiscal, entendemos que basta o lançamento do débito correspondente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "56 - Outros Débitos", no mesmo período de ocorrência da operação.

É prudente fazer-se, complementarmente, um demonstrativo de todas as operações dessa natureza realizadas no período.

4. BASE DE CÁLCULO

Será a mesma utilizada nos casos de venda, correspondendo, nos termos do art. 35, II e III, do RICMS:

a) ao preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso a mercadoria tenha sido industrializada pelo próprio contribuinte;

b) ao preço FOB do estabelecimento comercial à vista, quando o contribuinte revestir a qualidade de atacadista, ou seja, aquele que pratica operações com outros comerciantes ou industriais;

c) ao equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, quando se tratar de estabelecimentos varejistas (art. 35, § 2º, do RICMS).

Em todos os casos acima mencionados, o preço a ser tomado como base será o efetivamente cobrado pelo contribuinte na operação mais recente (art. 35, § 1º, do RICMS).

A demais, a operação em estudo equipara-se à venda a consumidor, de modo que deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada (Lei nº 7.547/89, art. 8º, parágrafo único).

4.1 - Critério Subsidiário

Não tendo ocorrido nenhuma operação de venda da mercadoria transferida do estoque para uso, consumo ou ativo fixo, tornar-se-á subsidiariamente como base de cálculo (art. 36, do RICMS):

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento..

5. ILUSTRAÇÃO

Os casos das letras "a" e "b" do tópico 4 não oferecem qualquer dificuldade, pelo que passamos a ilustrar a letra "c" do mesmo.

Um estabelecimento varejista transfere um fogão de seu estoque para o ativo imobilizado.

Supondo que o tivesse adquirido de estabelecimento atacadista por R$ 15,00 e o preço de venda no varejo do mesmo, cobrado na operação mais recente tenha sido R$ 250,00, teremos o seguinte resultado:

preço de venda no varejo praticado na operação mais recente R$ 250,00
base de cálculo do ICMS (= a 75% do valor acima) R$ 187,50
ICMS devido (aplicando-se a alíquota de 17%) R$ 31,87

SUCATAS DIVERSAS E COURO
Diferimento 

O artigo 5º, XXII do RICMS, concedeu diferimento do pagamento do imposto nas saídas dos seguintes produtos promovidos por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, desde que seja emitida, pelo destinatário, situado em Santa Catarina, Nota Fiscal de Entrada, para acobertar o transporte:

a) couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado;

b) sebo;

c) ferro velho;

d) sucata de metais;

e) osso;

f) chifre;

g) casco;

h) fragmento;

i) caco;

j) apara de papel;

l) apara de papelão;

m) apara de cartolina;

n) apara de plástico;

o) apara de fio;

p) apara de tecido;

q) resíduo de qualquer natureza.

CRÉDITO
Hipóteses de Vedação

Não gera direito a crédito para compensação com o montante do ICMS devido nas operações ou prestações seguintes:

a) a operação ou prestação por isenção, não-incidência ou diferimento, salvo determinação em contrário do instrumento legal que conceder o benefício;

b) a entrada de bens ou mercadorias destinadas a consumo ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

c) a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

d) os serviços de transporte e comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias, ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

e) o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado;

f) o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido;

g) a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço de que tenham a decorrer operações ou prestações futuras, amparadas por isenção ou não incidência, sem manutenção de crédito, sendo essa circunstância previsível por ocasião da entrada ou utilização;

h) a entrada de mercadorias ou utilização de serviços com imposto pago na origem, em regime de substituição tributária;

i) o documento fiscal em que não tenha sido destacado o valor do imposto;

j) o documento fiscal em que não seja identificado claramente o destinatário, que indicar estabelecimento diferente daquele que o registrar ou impresso sem autorização fiscal;

l) o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário;

m) o imposto que tiver sido devolvido ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

n) o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto, por ocasião de sua realização, desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.

 


Índice Geral Índice Boletim