IPI

PRODUTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, conforme as leis, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto. Não sendo possível a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, a fiscalização, tomando as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, podendo ser o próprio infrator. Será feita a apreensão somente do documento fiscal, salvo nos seguintes casos:

a) infração punida com pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou documentos se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da Repartição Fiscal, mediante cautelas, para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

3. APREENSÃO DE JÓIAS

Sendo necessário os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais espécimes do produto marcados por meio de punção, a fim de ser verificada em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação especialmente relativa ao teor do metal precioso, deixando em poder do proprietário ou detentor do produto, uma via do termo lacrado. Realizada a diligência ou exame serão os espécimes devolvidos mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

As mercadorias estrangeiras encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no país ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação se em poder do estabelecimento do importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas. Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada ilegal no país ou de seu trânsito regular no território nacional. No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja fiscal de tributos federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível. Decor- rido o prazo de intimação em que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração. As mercadorias de importação proibidas na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Sr. Ministro da Fazenda.

5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ressalvados os casos em que seja prevista a pena de perdimento da mercadoria e os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

6. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Na falta de identificação do contribuinte, poderão também ser restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. Se não for requerida a restituição das mercadorias em se tratando de mercadoria de fácil deterioração, a repartição intimará a retirá-la no prazo que fixar. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.

7. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.

8. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

9. MERCADORIAS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devem ser destruídas, poderão ser incorporadas ao Patrimônio da União (Fazenda Nacional) ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social. Sendo as mercadorias de procedência estrangeira, objeto de pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda. A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa fiscal, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.

10. DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Setembro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 25 /95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de agosto de 1995, exigível a partir do mês de setembro de 1995, é de 3,84%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.

3. RECOLHIMENTO EM SETEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de setembro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 27,64
Fevereiro 24,01
Março 21,41
Abril 17,15
Maio 12,90
Junho 8,86
Julho 4,84
Agosto 1,00

 

ICMS - SC

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Conceito
  • 3. Hipótese de Emissão
  • 4. Acompanhamento no Trânsito de Mercadorias
  • 5. Indicações Obrigatórias
  • 5.1. No Retorno de Vendas Fora do Estabelecimento
  • 5.2. Na Entrada de Mercadorias Importadas
  • 5.3. Na Entrada de Produtos Agropecuários
  • 6. Momento da Emissão
  • 7. Número de Vias
  • 8. Destino das Vias
  • 9. Dimensões Mínimas e Modelo

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho serão abordadas as exigências fiscais quanto à utilização da Nota Fiscal de Entrada.

2. CONCEITO

Como se depreende da própria denominação, a Nota Fiscal de Entrada é um documento fiscal que deve ser emitido pelos adquirentes para acobertar operações em que não há emissão de documento pelo cedente das mercadorias ou bens, visando a legislação destas operações.

3. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida pelos contribuintes, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidas a qualquer título, por profissionais autônomos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização ou conserto;

c) no retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrências, promovidas pelo poder público;

f) nas demais hipóteses previstas na legislação.

4. ACOMPANHAMENTO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS

O documento em análise servirá para acompanhar as mercadorias no transporte, até o estabelecimento do destinatário nas seguintes hipóteses:

a) quando o destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou produtores agropecuários do mesmo ou de outro município;

b) nos retornos a que nos referimos nas letras b e c do tópico 3 deste trabalho;

c) nos casos de mercadorias importadas quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa, podendo, todavia, a critério do fisco, ser exigida a emissão do referido documento, independentemente do transporte parcelado.

5. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A" as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou entrada, tais como: compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa: para fins de demonstração, de industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela representação fazendária local;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a indicação 00.00.00 na data limite para emissão da nota fiscal;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, se for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - No quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral do Contribuinte ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações de interesse do Fisco: número de regime especial, selo de controle fiscal, dispositivos legais que disciplinem o tratamento diferenciado e outras de indicações obrigatórias;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de incrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1º via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da nota fiscal.

5.1. No Retorno de Vendas Fora do Estabelecimento

No retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, dentro do estado;

b) o valor das operações fora do estabelecimento em outra unidade da Federação;

c) os números e suas respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião da efetiva entrega das mercadorias.

5.2. Na Entrada de Mercadorias Importadas

Na entrada de mercadorias importadas, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembarque aduaneiro bem como a data e o número do documento de desembaraço.

5.3. Na Entrada de Produtos Agropecuários

Na entrada de mercadorias remetidas por produtor agropecuário não inscrito, a Nota Fiscal de Entrada deverá conter a indicação do número da Nota Fiscal de Produtor. A segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário, será entregue ao produtor remetente para comprovação da operação junto à Exatoria Estadual onde registrado.

6. MOMENTO DA EMISSÃO

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

a) no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento do adquirente;

b) no momento da aquisição da propriedade das mercadorias quando estas não transitarem pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciar a remessa nos casos de aquisição de mercadorias novas ou usadas de particulares ou pessoas físicas ou jurídicas desobrigadas de emissão de documentos fiscais, bem como de produtores agropecuários.

7. NÚMERO DE VIAS

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em quatro vias.

8. DESTINO DAS VIAS

As vias da Nota Fiscal de Entrada terão o seguinte destino:

a) a primeira via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria;

d) a quarta via nas hipóteses do § 1º do artigo 61 será retida pelo fisco, ao interceptar as mercadorias em suas movimentações, reterá esta via da Nota Fiscal, mediante visto na 1º via.

9. DIMENSÕES MÍNIMAS E MODELO

A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm em qualquer sentido, e o modelo será 1 ou 1A.

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 292, de 29.08.95
(DOE de 30.08.95)

 Introduz a Alteração 1289ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1289ª - O Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XI
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(CONVÊNIO ICMS 57/95)

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO PEDIDO

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário.

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

§ 1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Anexo.

§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda o Convênio ICMS 156/94, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

SEÇÃO II
DO PEDIDO

Art. 2º - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º - O pedido de uso ou de alteração previsto no "caput" será instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º - As vias do requerimento terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;

II - uma via será desenvolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será desenvolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5º - O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente a escrituração de livros fiscais.

§ 6º - O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:

I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD;

II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionado, além do seu número da Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes informações:

a) documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso;

b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série, fornecedor e número e data do documento fiscal relativo à aquisição;

III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 16 a 20 deste Anexo.

Art. 3º - Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 28.

§ 1º - Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no "caput".

§ 2º - No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5º - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1A;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas saídas;

III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º - Será obrigatório o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal).

Art. 6º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 7º - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970.

Art. 8º - O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - O arquivo magnético previsto no "caput" poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde constarão as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

IV - valor total;

V - base de cálculo do ICMS;

VI - valores do IPI e do ICMS;

VII - valor do ICMS - substituição tributária;

VIII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2º - Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º - O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizadas.

SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 9º - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - O arquivo magnético previsto no "caput" poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

§ 2º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3º - Será observado, na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número do Conhecimento, dentro de cada CGC.

§ 4º - À listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º - Não deverão constar do arquivo ou da listagem prevista nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 11 - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 12 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 13 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciado a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição do CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente de numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 14 - À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.

SUBSEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários nos termos previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Art. 16 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 17 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 18 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 19 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis contados, da data da operação a que se referir.

Art. 20 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 21 - Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentos) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 22 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Art. 23 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 24 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 25 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entrada, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 27 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 29 - Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 30 - Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 31 - As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 32 - A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 5º, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

Art. 33 - Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Anexo, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 2º.

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Anexo até 31 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de junho de 1995.

Florianópolis, 29 de agosto de 1995.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Milton Martini

Neuto Fausto de Conto

 


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