IPI |
OBRIGAÇÕES
DOS TRANSPORTADORES - ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo indivíduo, quer seja contribuinte ou não; remetente ou destinatário; transportador ou depositário, desde que sejam encontrados na posse de produtos, estarão automaticamente enquadrados como co-obrigados, não podendo alegar a ignorância das leis como excludente das suas obrigações.
2. TRANSPORTADORES
Sendo apanhados transportando mercadorias sem a cobertura de documentos fiscais serão autuados sumariamente. Serão também autuados se houver flagrante, palpável - desacordo entre os volumes transportados e a discriminação constante das notas fiscais. Ainda que se trate de descrição incompleta ou que dificulte a identificação; falta de endereço, de nome do destinatário, serão passíveis de autuações fiscais.
3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos fiscais que lhes foram entregues pelo remetente da mercadoria.
4. IRREGULARIDADE QUANTO À MERCADORIA
Notando o transportador que há algumas irregularidades com as mercadorias a transportar deverá providenciar a retenção das mesmas na estação de destino pela própria empresa, comunicando o fato à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, aguardando cinco dias pelas providências. Se o fato ocorrer ao desembarcar a mercadoria, idêntico deverá ser o procedimento da transportadora.
5. ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, deverão observar se os produtos estão devidamente rotulados (quando for o caso) marcados, selados, quando sujeitos ao selo de controle, classificação fiscal, tributação certa etc...
6. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM IRREGULARIDADE
O destinatário ao deparar com qualquer irregularidade nos produtos, deverá recusar recebê-los sob pena de assumir responsabilidade pelas penalidades cabíveis. No mesmo dia em que os produtos derem entrada no seu estabelecimento deverão ser feitas as anotações das irregularidades na nota fiscal recebida.
7. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Comunicada a irregularidade ao remetente, dentro de oito dias do seu recebimento, de preferência antes de consumir ou vender o produto. Cópia desta comunicação será conservada no arquivo. Esta comunicação exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes das mercadorias.
Fundamento Legal:
- Artigos 169 a 173 do RIPI/82.
COMENTÁRIOS
SOBRE OS
DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI disciplina como o contribuinte deve proceder com os documentos fiscais, estipulando os obrigatórios, formalizando os modelos. Existem atos administrativos e convênios com entidades de direito público regulamentando a matéria.
2. NORMAS DE ESCRITURAÇÃO
Os livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição à fiscalização, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.
3. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
O Regulamento do IPI considera a matriz, a filial, a agência, sucursal ou depósito como estabelecimento autônomo, devendo cada um manter o seu próprio documentário, não podendo centralizar nem mesmo na matriz as atividades.
4. DIREITO DE APREENSÃO
O Fisco poderá retirar do estabelecimento qualquer documentário fiscal, mediante termo assinado pelos fiscais de tributos federais, para exames e diligência ou quando constituir prova de infração da legislação tributária.
5. ADOÇÃO DE UNIDADES-PADRÃO
Na emissão de documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medidas que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Secretaria da Receita Federal.
6. UNIDADES-PADRÃO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO FISCAL
I - Unidade (um), os códigos 01.01.00.00, 03.01.00.00, 03.02.00.00, 06.01.00.00 a 06.04.00.00, 37.05.00.00, 39.07.00.00, 40.14.00.00, 44.07.00.00, 44.31.00.00, 44.22.00.00, 44.24.00.00 a 44.28.00.00, 49.11.00.00, 66.01.00.00, 66.02.00.00, 68.04.00.00, 69.03.00.00, 70.03.00.00, 70.15.00.00, 70.18.00.00, 71.01.00.00, 71.12.00.00 a 71.15.00.00, 72.01.00.00, 73.22.00.00, 73.32.00.00, 73.35.00.00, 82.02.00.00 a 82.05.00.00, 84.17.00.00, 84.23.00.00, 84.46.00.00, 84.59.00.00, 84.62.00.00, 84.63.00.00, 85.11.00.00, 85.18.00.00 a 85.22.00.00, 86.02.00.00 a 86.08.0.00, 87.01.00.00 a 87.05.00.00, 87.07.00.00 a 87.11.00.00, 87.13.00.00, 87.14.01.00 a 87.14.06.00, 88.01.00.00 a 90.11.00.00, 90.12.01.00 a 90.12.01.03, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00, 90.14.34.00, 90.14.35.01, 90.16.00.00 a 90.19.00.00, 90.23.00.00, 90.25.00.00, 90.26.00.00, 91.01.00.00 a 91.08.00.00, 92.01.00.00 a 92.05.00.00, 92.07.00.00, 92.11.00.00, 94.01.00.00a 94.03.00.00, 98.15.00.00 e 99.01.00.00 a 99.06.00.00;
II - metro (m), para os códigos 37.02.00.00, 37.07.00.00, 40.10.00.00, 59.02.01.02, 59.02.01.99 e 59.02.02.00;
III - milheiro (mil), para os códigos 24.02.01.00 a 24.02.03.00;
IV - litro, para os códigos 20.07.00.00, 22.01.01.00, 22.02.00.00 a 22.10.00.00 e 38.18.00.00;
V - metro quadrado (m2), para os códigos 44.23.00.00 e 59.02.01.01;
VI - metro cúbico (m3), para os códigos 25.15.00.00, 25.16.00.00, 27.05.01.00, 28.04.00.00, 44.01.00.00 a 44.05.00.00, 44.09.00.00 e 44.11.00.00, 44.13.00.00 a 44.20.00.00, 68.01.00.00 e 68.02.00.00;
VII - Tonelada líquida, para os códigos 89.01.01.00 a 89.01.07.00, 89.01.99.00, 89.02.00.00 e 89.03.00.00;
VIII - quilate para os códigos 71.02.00.00 e 71.03.00.00;
IX - milicurie (MCI), para o código 28.50.00.00;
X - par (p), para os códigos 64.01.00.00 a 64.06.00.00;
XI - quilograma (Kg), para os demais códigos da tabela.
7. DOCUMENTOS E LIVROS SUBSIDIÁRIOS DA ESCRITA FISCAL
Os livros e documentos subsidiários da escrita fiscal são:
a) livros da escrita geral;
b) faturas e notas fiscais;
c) qualquer efeito comercial, mesmo que pertencente ao arquivo de terceiros.
8. REGIMES ESPECIAIS
Dependerá de autorização do Ministro da Fazenda a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando, nesse caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao fisco.
Fundamento Legal:
- Artigos 215 a 224 do RIPI/82.
LIVRO
REGISTRO E CONTROLE DO ESTOQUE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro da Produção e Estoque de uso obrigatório pelos estabelecimentos industriais destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de à repartição fiscal.
2. ESCRITURAÇÃO
Neste livro serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. Não serão escrituradas as entradas de produtores destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
A Secretaria da Receita Federal quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal, poderá o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "produto" a identificação do produto;
II - no quadro "unidade" a especificação da unidade (quilograma, litro etc..)
III - no quadro "classificação fiscal" a indicação da posição, subposição e item da Tabela e as alíquotas do imposto;
IV - nas colunas sob o título "documento" a espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal ou documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "lançamento" o número e a folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "entradas":
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento" indicar a quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "produção - em outro estabelecimento" a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "diversos" a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "observações";
d) coluna "valor" da base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "saídas"
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento":
Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) na coluna "produção - em outro estabelecimento":
Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deve ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) na coluna "diversos" a quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "valor" a base de cálculo do imposto, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "estoque" a quantidade de estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações" as anotações diversas.
RESSALVAS:
1 - quando se tratar de industrialização no mesmo estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a", do inciso VII.
2 - o disposto no inciso III somente se aplica aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial.
3 - no último dia de cada mês serão somadas as quantidades e valores constantes das colunas "entradas" e saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
4. LIVROS
O livro poderá a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas assim:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de 1 a 999.999;
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela junta comercial. Devendo ainda ser visada pela repartição do fisco estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adotarem qualquer sistema equivalente, de produção e controle do estoque.
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos de execuções das decisões definitivas na esfera administrativa, previstas nos Decreto nº 22.586/84, artigo 184 e seguintes.
2. CUMPRIMENTO
As decisões definitivas são cumpridas:
a) pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;
b) pela citação do contribuinte para, no prazo de quinze dias, satisfazer o pagamento da obrigação referida na condenação e a importância entre o valor da condenação e a importância depositada;
c) pela liberação das mercadorias depositadas;
d) pela citação ao contribuinte para vir receber ou pagar, no prazo de quinze dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da alienação das mercadorias depositadas;
e) pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
3. DÍVIDA ATIVA
Constitui como dívida ativa a proveniente de crédito tributário, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão final proferida em processo regular.
3.1 - Características
A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Essa presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
3.2 - Termo de Inscrição
O termo de inscrição da Dívida Ativa deve conter:
a) o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e dos outros;
b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;
c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
e) a data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
f) o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.
3.3 - Certidão
A Certidão da Dívida Ativa deve conter os mesmos elementos que o Termo de Inscrição a ser autenticada pela autoridade competente.
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa pode ser emendada ou substituída.
3.4 - Nulidade
A omissão ou erro a respeito de qualquer requisito regulamentar é causa de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa, especificamente sobre a parte modificada.
AMOSTRA
GRÁTIS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum o contribuinte se utilizar de amostra grátis com o objetivo de divulgar determinado produto de sua fabricação.
A distribuição de amostra grátis, entretanto, deve observar as regras inseridas na legislação do ICMS.
A remessa de amostra grátis goza do benefício fiscal da Isenção do ICMS, conforme dispõe o inciso XXIV, do artigo 1º, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, "infra":
Art. 1º - É isenta do imposto:
XXIV - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra e de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade de mercadoria...
2. REQUISITOS BÁSICOS
A saída de amostra grátis do estabelecimento do contribuinte somente gozará do benefício fiscal da isenção se atender os seguintes requisitos:
a) a amostra deve ser de diminuto ou nenhum valor comercial;
b) a amostra deve ser de uma parte ou peça da mercadoria estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
3. SAÍDA DE AMOSTRA GRÁTIS DO ESTABELECIMENTO
Por ocasião da saída da amostra grátis do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, entre outras, as seguintes indicações:
a) como destinatário: o nome do vendedor, distribuidor etc.;
b) como natureza da operação: simples remessa.
No corpo da referida Nota Fiscal deverá ser indicada a seguinte expressão:
Amostra grátis - Isento do ICMS conforme artigo 1º, inciso XXIV, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS.
4. ESTORNO DO CRÉDITO
Quando a saída de amostra grátis ocorrer com isenção do ICMS, o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto efetuado por ocasião das aquisições de matérias-primas, material de embalagem e materiais secundários correspondentes.
PROGRAMAS
PARA COMPUTADORES
Não Incidência ICMS
De acordo com artigo 3º, IX ao RICMS saída ou fornecimento de programas para computadores, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos "MOUSE", "EPRONS", placas e materiais similares.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Créditos
Em conformidade com artigo 6º e 7º do Anexo VII, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, salvo nos casos previstos.
É permitido o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado e retido, nos seguintes casos:
a) pelo substituto, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
1 - número e data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
2 - discriminação dos motivos da devolução;
3 - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
b) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto.
Poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo substituído, o valor do imposto retido correspondente às mercadorias que forem Furtadas, Roubadas, extraviadas ou se deteriorarem, observado o disposto no artigo 181 do Anexo III do RICMS.