IPI |
DEFINIÇÕES CONTIDAS NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A fim de evitar interpretações duvidosas o próprio Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados procurou definir textualmente alguns termos comumente empregados.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedades quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica e fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no artigo 8º do RIPI/82: "Estabelecimento Industrial é aquele que executa qualquer das operações consideradas industrialização de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Estabelecimento, por sua vez, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra isoladas, em que sejam normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza. O Regulamento do IPI considera cada estabelecimento autônomo ainda que pertencentes ao mesmo contribuinte.
4. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é um estabelecimento onde não se realizam vendas. Nestes estabelecimentos as mercadorias são retiradas por conta de depositante. Destina-se tão somente à guarda de produtos.
No caso dos fabricantes de veículos o depósito fechado é o pàteo externo, delimitado.
5. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os materiais destinados à embalagem ou acondicionamento do produto;
IV - as ferramentas (não as manuais) empregadas no processo industrial;
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
6. FIRMAS INTERDEPENDENTES
Serão consideradas firmas interdependentes, duas firmas, quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
b) quando de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de Diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais caso do volume dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
d) quando uma delas por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto e (quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
NOTA: não caracteriza a interdependência referida nos itens "c" e "d" a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos ao comprador.
7. COMERCIANTE AUTÔNOMO
Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual que pratique habitualmente atos de comércio (mercancia) com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
8. QUEBRAS
As quebras alegadas pelo contribuinte dos estoques ou nos processos de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovados ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No intuito de alertar aqueles envolvidos com o Departamento Fiscal das Empresas resolvemos enfocar esta matéria sempre em evidência, mercê de sua grande importância. O Planejamento Tributária significa o cuidado com que temos de analisar os impostos, principalmente aqueles que nos proporcionam créditos. Pode ser realizado de maneira retroativa, aproveitando o período prescricional legal, ou seja, nos últimos cinco anos.
2. ELISÃO FISCAL
Entende-se por elisão fiscal a maneira legal e racional de orientar a tributação de uma empresa, que venha a possibilitar o recolhimento de menos impostos.
3. EVASÃO FISCAL
O objetivo do Planejamento Tributário não é a evasão fiscal, ou seja, a fuga, a maneira desonesta - ilegal - de não pagar impostos. A fraude não é boa conse- lheira. É preciso não esquecer que a Lei a cada dia se torna mais rigorosa com os sonegadores. Não olvidar o exemplo histórico internacional do famoso facínora Al Capone, autor e mandante de crimes hediondos pelos quais jamais foi condenado por insuficiência de provas. Entretanto, conseguiram as autoridades federais americanas trancafiá-lo em Alcatraz por sonegação de imposto de renda.
4. LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Contudo é lícito, não merecendo nenhuma condenação, qualquer propósito honesto de diminuir o montante de impostos a recolher, escudado na própria legislação, usando os meios legais que facultam esse procedimento.
5. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
As leis facultam o aproveitamento de créditos advindos de compras para revenda ou industrialização. Todavia, existem outros créditos licitamente aproveitáveis que às vezes passam despercebidos. Aí é que surge o Planejamento Tributário para pesquisar, levantar créditos e racionalizar recolhimentos.
6. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Nem sempre o aproveitamento do crédito é autorizado pelas autoridades fiscais. Nessas ocasiões amparados pela Jurisprudência e pela Doutrina tomamos estes créditos e se formos vetados pelo poder tributante iremos buscar proteção no Poder Judiciário.
7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DINÂMICO
Não pode o Planejamento Tributário ser impávido, uma vez que a cada instante podem surgir situações ou definições que tornem aproveitáveis hoje, créditos que ontem as autoridades fiscais não permitiam que aproveitados fossem.
Principalmente quando lidarmos com materiais que participam do processo de industrialização e nele se exaurem. Via de regra, às vezes até irracionalmente, o Estado nega o aproveitamento de crédito ou o seu aproveitamento corrigido. Daí a razão de termos de ir buscar apoio no Poder Judiciário.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS
FISCAIS
Juros de Mora - Agosto/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 22/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de julho de 1995, exigível a partir do mês de agosto de 1995, é de 4,02%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a agosto de 1995, são:
3. RECOLHIMENTO EM AGOSTO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de agosto de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 23,80 |
Fevereiro | 20,17 |
Março | 17,57 |
Abril | 13,31 |
Maio | 9,06 |
Junho | 5,02 |
Julho | 1,00 |
ICMS - SC |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
DOCUMENTOS FISCAIS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O substituto legal tributário é uma das figuras da sujeição passiva indireta.
Nos casos de substituição tributária, o substituto, em virtude de disposição legal expressa, passa a ocupar o lugar do contribuinte do tributo na relação jurídica tributária.
Serão analisadas, em seguida, algumas considerações quanto aos documentos fiscais em relação às operações com substituição tributária.
2. DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - Contribuinte Substituto
Nos documentos fiscais relativos à remessa de mercadoria para substituída, de subsérie distinta, o substituto fará constar:
a) o valor da operação por ele praticada e o valor do imposto devido;
b) a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido;
c) a declaração de que o ICMS devido pelo destinatário, nas operações subseqüentes, foi retido e será recolhido pelo substituto, na forma regulamentar;
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
2.2 - Contribuinte Substituído
Nas saídas de mercadorias com substituição tributária, o contribuinte substituído poderá utilizar documentos fiscais sem distinção de subsérie desde que as mercadorias sujeitas a este regime constem em quadro próprio de documento fiscal
No documento fiscal deverá constar:
a) a base de cálculo da substituição tributária;
b) a declaração "Operação sem débito do imposto - Substituição Tributária - Anexo VII - DO RICMS - SC /89".
3. DA VENDA AMBULANTE
Na saída de mercadorias sujeitas ao Regime de substituição Tributária, promovida por contribuintes estabelecidos em território Catarinense, para venda ambulante neste Estado, o remetente substituto deverá:
a) emitir, na forma regulamentar, as notas fiscais relativas à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, observando, quanto às últimas, o disposto no artigo 15 do Anexo VII ao RICMS;
b) emitir as Notas Fiscais de Entrada, relativas às mercadorias que retornaram ao seu estabelecimento, distinguindo o ICMS debitado na remessa, relativo à operação praticada pelo próprio substituto, dele creditando-se em sua conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.
ENCOMENDAS
AÉREAS INTERNACIONAIS
Isenção
Em conformidade com o artigo 1º, LXXI, Anexo IV ao RICMS, a partir de 27 de abril de 1995, no recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, é dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada da mercadoria estrangeira, desde que:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.