IPI |
DA
SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Suspensão não pode ser confundida com isenção, com não-incidência ou com imunidade tributária. Suspensão ou diferimento é a postergação do momento do pagamento do tributo. O fato gerador acontece, constitui-se a obrigação tributária, apenas o momento do pagamento do imposto é transferido para outra oportunidade. Ou ainda, o pagamento do imposto é suspenso até que seja cumprida alguma condição. Não cumprida a condição imediatamente é eliminada a suspensão e o imposto deverá ser recolhido.
2. CONDIÇÕES
As condições da suspensão, como veremos, são previstas no Regulamento do IPI. Não satisfeitas as condições previstas o imposto será devido.
3. CUMPRIDORES DA EXIGÊNCIA
Os que devem cumprir as exigências são:
a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente das que condicionavam a suspensão;
b) o remetente dos produtos, nos demais casos.
4. HIPÓTESES DE SAÍDAS COM SUSPENSÃO
Poderão sair com suspensão do imposto:
I - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
II - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação;
III - as matérias-primas e produtos intermediários, remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
IV - a aguardente do código 2209.07.0000 da Tabela remetida pelos estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade superior a um litro, para:
a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas;
b) os atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores do mesmo produto. Vem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c".
V - o vinho natural dos códigos 2205.01.0000, 2205.0200 e 2205.99.0000 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com emprego de uvas de sua própria lavoura, quando remetidos em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou pro intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas.
VI - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02.87.0300, 8802, 89.01 da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivo de ordem técnica devidamente justificado, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
VII - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego de produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais diretamente ou por intermédio de postos de compra;
VIII - os produtos ressalvados os códigos 2402.02.02 e 2402.02.0299 da Tabela destinados a exportação que saiam do estabelecimento industrial para:
a) as empresas comerciais que operam no comércio exterior;
b) os armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) os entrepostos industriais;
d) outros estabelecimentos da mesma empresa.
IX - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionária ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
X - produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, situados na mesma unidade da Federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento;
XII - os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 e 87 (códigos 2203.00.00, 2205.0000 a 2207.00.00, 2209.02.00 a 2209.18.00, 2209.19.00 a 2209.20.00 e 2209.99.00 e 87 (códigos 8702.01.00, 8702.00, 8702.05.00 e 8702.06.00 da tabela;
XIII - os produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos, atendida a ressalva do inciso anterior;
XIV - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;
XV - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso XII;
XVI - os produtos nacionais remetidos diretamente pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, às Lojas Credenciadas de que trata o Decreto nº 1845 de 25/10/76, observado o limite previsto no artigo 66 e excluídos os produtos dos códigos 2402.02.02 e 2402.0299 da Tabela e outros relacionados pelo Ministro da Fazenda;
XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XVIII - os bens do Ativo Permanente (máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento industrial da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu ativo permanente;
XIX - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para fabricação dos produtos;
5. SUSPENSÃO NA IMPORTAÇÃO
Os produtos importados sairão com suspensão quando:
a) produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do imposto de importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) os produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação, atendida a ressalva do inciso XII do artigo 36:
1 - seu consumo interno;
2 - industrialização de outros produtos, em seu território;
3 - pesca e agropecuária;
4 - instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
5 - estocagem para exportação;
c) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455 de 07/03/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
d) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, impostados por empresas nacionais de engenharia, e destinados a execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministro da Fazenda;
NOTA: Não podem ser desembarcados com suspensão do imposto os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.
ICMS - SC |
ESCRITURAÇÃO
E DEMAIS OBRIGAÇÕES QUANTO AOS LIVROS FISCAIS
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comentaremos a seguir as disposições gerais pertinentes à escrituração de livros fiscais para apuração do ICMS, que permitem a adoção de algumas alternativas que podem facilitar a vida dos contribuintes.
2. CONCEITO
A escrituração de livros fiscais é o ato que habilita o contribuinte aos créditos, respeitados o princípio da não cumulatividade constitucional, bem como determine o "quantum" da obrigação tributária.
3. LANÇAMENTOS
3.1 - Forma e Prazos
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os lançamentos nos livros para os quais forem atribuídos prazos especiais.
3.2 - Emendas e Rasuras
Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos fixados.
3.3 - Inexistência de Prazo Fixado
Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos nos livros fiscais serão somados no final de cada mês.
3.4 - Sistema Mecanizado
O contribuinte, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, poderá efetuar a escrituração por processo mecanizado, ou a sua substituição por fichas, dos livros modelos 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 7 e do Registro de Apuração do ICMS.
3.4.1 - Fichas
As fichas utilizadas em substituição aos livros referidos no subitem 3.4 deverão:
a) conter as informações exigidas para os livros substituídos;
b) ser numeradas tipograficamente em ordem seqüencial;
c) ser autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta comercial do Estado.
4. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, manterão, em cada estabelecimento, livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto quanto as empresas prestadoras de serviço de transporte, de comunicação e fornecedores de energia elétrica que, por opção, poderão centralizar sua escrita num único estabelecimento.
5. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO
Os comerciantes, os industriais, os prestadores de serviços de transporte e de comunicação, os fornecedores de energia elétrica e outros que a lei os obrigue deverão manter a escrituração fiscal, ainda que efetuarem operações não sujeitas ao ICMS.
6. PERMANÊNCIA DE LIVROS NO ESTABELECIMENTO
Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto, salvo para apresentação ao fisco, sendo considerado fora do estabelecimento, no caso de sua não apresentação, quando solicitada pelo fisco.
7. EXIBIÇÃO AO FISCO
7.1 - Exibição Obrigatória
Os livros fiscais serão obrigatoriamente apresentados ao fisco quando solicitados, pelo prazo de 5 anos contados da data de encerramento.
7.2 - Dissolução de Sociedade
No caso de dissolução de sociedade, quanto a conservação dos livros fiscais exibição ao fisco, serão observadas as normas das leis comerciais.
8. ENCERRAMENTO DOS LIVROS E SUA TRANSFERÊNCIA
8.1 - Cessação de Atividade
Na hipótese de cessação de atividade, os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais, blocos e outros documentos à Exatoria Estadual ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação, para a lavratura dos termos de encerramento.
8.2 - Fusão ou Incorporação
Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias da concorrência, por intermédio da repartição fiscal competente, os livros fiscais em uso e outros documentos, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
ESCRITURAÇÃO
FISCAL
Processamento de Dados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos a escrituração fiscal por processamento de dados previstos no Anexo XI ao RICMS, que é permitido a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
2. NUMERAÇÃO DOS LIVROS
Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando a numeração quando atingido este limite.
3. ENFEIXE E AUTENTICAÇÃO
Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
4. LIVROS
Relativamente aos Livros Registros de Entradas, Registros de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventários, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
5. CÓDIGOS
É facultada a utilização de códigos:
a) de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando-se lista de códigos de Emitentes, conforme modelo oficial, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
b) de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se tabela de códigos de mercadorias, conforme modelo oficial, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadoria deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas as alterações se houver, e respectivas datas de ocor- rência.
6. FISCALIZAÇÃO
O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
UNIDADE
FISCAL DE REFERÊNCIA - UFR/SC
Valores
Sumário
1. VALORES DE JULHO A DEZEMBRO DE 1994
A partir de 01 de julho de 1994, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC passou a ser fixado mensalmente.
Os valores da UFR/SC, para os meses de julho a dezembro de 1994, são:
julho | R$ 0,78 |
agosto | R$ 0,82 |
setembro | R$ 0,86 |
outubro | R$ 0,87 |
novembro | R$ 0,88 |
dezembro | R$ 0,90 |
2. VALORES DE JANEIRO A SETEMBRO DE 1995
A partir de 01 de janeiro de 1995, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC, passou a ser fixado trimestralmente.
Os valores da UFR/SC, para os meses de janeiro a setembro de 1995, são:
janeiro | R$ 0,92 |
fevereiro | R$ 0,92 |
março | R$ 0,92 |
abril | R$ 0,95 |
maio | R$ 0,95 |
junho | R$ 0,95 |
julho | R$ 1,02 |
agosto | R$ 1,02 |
setembro | R$ 1,02 |