ICMS - SC

MÁQUINA REGISTRADORA
Alíquotas

Neste trabalho abordaremos os produtos Supérfluos previstos do Anexo II, Decreto 4.287/94 ao RICMS e produtos com alíquota de 12% (doze por cento) conforme artigo 30 do RICMS.

1 - Produtos Supérfluos alíquota 25%

2201   Refrigerantes
2202   Refrigerantes
2203   Cerveja
2203   Cerveja
2204   Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:
2204.10   Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
0100 Champanha
0200 Moscatel espumante
0300 De cava
9900 Outros
2204.2   Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
2204.29   Outros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
2204.30   Outros mostos de uvas:
0100 Filtrado doce
9900 Outros
2205   Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2205.90   Outros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2206.00   Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100 Sidra não gaseificada
0200 Sidra gaseificada
0300 Perada
0400 Hidromel
0500 Saquê
0600 "Vinho" de jenipapo
0700 Abacaxi (ananás)
0800 "Vinho" de caju
9900 Outros
2208   Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
2208.10   Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01 Próprias para elaboração de uísque:
0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5 +- 1,5 em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5 +- 1,5 em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
0199 Qualquer outro
99 Outros:
9901 De vinho
9902 De bagaço de uva
9903 De cana-de-açúcar
9904 De melaço
9905 De frutas
9999 Qualquer outra
2208.20   Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
0100 Conhaque
0200 Bagaceira ou Graspa
9900 Outras
2208.30   Uísques:
0100 Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml
0200 Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0300 Em recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0400 Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
2208.40   Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
0100 Rum
9900   Outros
2208.50   Gim e genebra
0100 Gim
0200 Genebra
2208.90   Outros:
0100 Álcool etílico
02 Aguardentes simples:
0201 Vodca
0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja "kirsch" ou de outros frutos)
0299 Qualquer outra
03 Aguardentes compostas:
0301 De alcatrão
0302 De gengibre
0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
0304 De essências naturais
0305 De essências artificiais
0399 Qualquer outra
0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry-brandy" e outros)
05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros)
0501 De alcachofra
0502 De Maça
0599 Qualquer outro
0600 Batidas
99 Outros:
9901 "Steinhager"
9902 Pisco
9903 Bebida alcoólica de jurubeba
9904 Bebida alcoólica de gengibre
9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
9999 Qualquer outro
2209   Refrigerantes
2401   Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
2401.10   Fumo (tabaco) não destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em Galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.20   Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em Galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402   Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2402.10   Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
2402.20   Cigarros contendo fumo (tabaco):
0100 Feitos à mão
9900 Outros
2402.90   Outros:
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
03 Cigarros:
0301 Feitos à mão
0399 Qualquer Outro
2403   Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10   Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
0200 Em corda ou em rolo
9900 Outros
2403.9   Outros:
2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99   Outros:
0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
0200 Rapé
9900 Outros
3303.00   Perfumes e águas-de-colônia:
0100 Perfumes (extratos)
0200 Águas-de-colônia
3304   Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:
3304.10   Produtos de maquilagem para os lábios:
0100 Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios
9900 Outros
3304.20   Produtos de maquilagem para os olhos:
0100 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel
9900 Outros
3304.30   Preparações para manicuros e pedicuros:
0100 Esmaltes para unhas
0200 Pós para unhas
0300 Dissolvente de esmaltes para unhas
0400 Base para unhas
9900 Outros
3304.9   Outros:
3304.91   Pós, incluídos os compactos:
0100 Pós-de-arroz
0200 Talco e povilho, com ou sem perfume
9900 Outros
3304.99   Outros:
0100 Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; creme e loções tônicas
0200 Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores
0300 Preparados bronzeadores
0400 Ruge, mesmo cremoso ou líquido
9900 Outros
3305   Preparações capilares:
3305.10   Xampus:
0100 Com propriedades terapêuticas ou profiláticas
9900 Outros
3305.20 0000 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30 0000 Laquês (lacas*) para o cabelo
3305.90   Outras:
0100 Creme rinse
0200 Tinturas e descolorantes para cabelo
0300 Fixadores para cabelos, exceto os laquês
9900 Outros
3307   Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes:
3307.10   Preparações para barbear (antes, durante ou após):
0100 Creme de barbear, contendo ou não sabão
0200 Loção para após barbear
9900 Outros
3307.20   Desodorantes corporais e antiperspirantes:
0100 Líquidos
9900 Outros
3307.30 0000 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4   Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41 0000 Agabarte e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49   Outras:
01 Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:
0101 Em recipientes tipo aerosol
0199 Qualquer outro
9900 Outros
3307.90   Outros:
0100 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
0200 Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês)
0300 Depilatórios
0400 Preparações para animais (xampus, banhos, etc)
0500 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
06 Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
0601 Acondicionados para venda a retalho
0699 Qualquer outro
0700 Pastas ("ouates") de materiais têxteis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
9900 Outros

2 - Produtos com alíquota de 12% (doze por cento)

Alpiste

Amendoim

Carvão vegetal

Creme vegetal

Chá, em folhas

Colza

GergelimGirassol

Grão de Bico

Lentilha

Lingüiça

Mamona

Mandioca

Margarina

Mistura para produtos de padaria

Óleo de milho

Óleo de soja

Sardinha

PAGAMENTO DO IMPOSTO
Local e Forma

Sumário

1. EXTINÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O ICMS deve ser pago em moeda ou cheque nominal. Quando pago em cheque, considera-se extinto o crédito tributário somente após o resgate do mesmo pelo sacado.

O crédito tributário se extingue no ato do pagamento, porém sob condição da ulterior homologação.

2. ÓRGÃOS ARRECADADORES

O pagamento deve ser feito na rede bancária autorizada ou na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento que realizar qualquer operação tributável ou que, nos termos da legislação tributária, for responsável pelo cumprimento da obrigação.

2.1 - Contribuinte não Inscrito ou não Estabelecido

Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido exclusivamente na Exatoria do Local em que ocorrido o fato gerador ou em que constatada a sua ocorrência.

3. VENDAS AMBULANTES

Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria.

4. RECOLHIMENTO EM DAR

Nas hipóteses em que se admite o recolhimento do imposto, através de Documento de Arrecadação - DAR, o mesmo poderá ser efetuado em qualquer agência bancária localizada em território catarinense, integrante da rede autorizada, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte.

5. MODELO DO DAR

O DAR modelo 27 será preenchido pelo contribuinte ou pelos servidores autorizados pela Secretaria da Fazenda, DAR Aprovado pela Portaria 241/95 e códigos de Tributos ou Penalidades.

 


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