ASSUNTOS DIVERSOS |
COSMÉTICOS - PERFUMES
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Certificado de Livre Comercialização
Considerações
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal são definidos como sendo aqueles preparados constituídos por substâncias naturais e sintéticas, ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar a sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
2. CERTIFICADO DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO
Após a inspeção da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, será expedido o Certificado de Livre Comercialização.
2.1 - Modelo do Certificado
A seguir, publicamos o Modelo do Certificado de Livre Comercialização:
ANEXO I
Certificado de Livre Comercialização
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, através do seu Departamento Técnico-Normativo CERTIFICA, que os produtos ___________________ da Empresa _______________, têm livre comercialização em todo Território Nacional.
Brasília, ____ de _____________ de 1995.
_____________________________
Chefe da DICOS/DETEN/SVS/MS
_____________________________
Diretor do DETEN/SVS/MS
3. ROTEIRO DE INSPEÇÃO
Para a realização da inspeção nas indústrias, os órgãos de Vigilância Sanitária das Unidades Federadas deverão obedecer a um roteiro.
O roteiro compreende uma parte destinada a informações gerais sobre a empresa e sua administração e uma específica sobre as condições de produção e armazenamento dos produtos.
4. ITENS FISCALIZADOS
O Serviço de Vigilância Sanitária deve verificar, obrigatoriamente, os seguintes Itens:
4.1 - Informações Gerais da Empresa
As informações gerais da empresa compreendem as informações usuais, tais como: razão social, localização, inscrição no CGC, etc.
4.2 - Almoxarifado
4.3 - Devoluções
4.4 - Recolhimento de Produtos
4.5 - Sistemas e Instalações de Água
4.6 - Produção
4.7 - Segurança e Higiene
4.8 - Produtos Líquidos
4.9 - Envase
4.10 - Rotulagem
4.11 - Controle de Qualidade
4.12 - Garantia de Qualidade
5. CLASSIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS
Os critérios estabelecidos para a classificação estão baseados nos riscos potenciais, inerentes a cada item em relação à qualidade e segurança do produto e do trabalhador em sua interação com os produtos e processos durante a fabricação dos produtos.
5.1 - Descrição da Classificação dos Itens:
6. SANÇÕES
A seguir, demonstraremos as indicações referentes às sações específicas a esta matéria.
CLASSIFICAÇÃO |
SANÇÃO |
IMPRESCINDÍVEL (I) | Suspende-se a habilitação / se interdita o setor ou estabelecimento / suspende-se a certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle até seu integral cumprimento. |
NECESSÁRIO (N) | Após realizada a inspeção inicial se estabelece um prazo de acordo com as dimensões das modificações para cumprir as exigências. Caso findo o primeiro prazo e o iten(s) necessário(s) não tenha(am) sido cumprido(s) será dado um segundo prazo e se fará advertência formal esclarecendo que o(s) item(s) será(ão) considerado(s) na próxima inspeção(terceira),, na condição de imprescindível. |
RECOMENDÁVEL (R) | Orienta-se a empresa,, visando seu aprimoramento,,
podendo o item tratado a ser considerado como necessário na próxima inspeção caso o
grau de influência na segurança do produto e de trabalhadores bem como sua interação
assim o requeira. Os itens recomendáveis não passarão da classificação de Necessário para imprescindíveis. |
ESTABELECIMENTO NOVO:
Para estabelecimentos novos deverãzo ser cumpridos todos os itens Imprescindíveis e Necessário para que seja concedida a habilitação de funcionamento.
ICMS - SC |
BASE DE CÁLCULO ICMS
Algumas Considerações
Sumário
1. CONCEITO
Base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica o percentual fixado em lei - alíquota - para apuração do montante do tributo.
2. BASE DE CÁLCULO
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 31, especifica o valor da base cálculo do ICMS nas hipóteses de ocorrência do fato gerador.
2.1 - Na Importação
Na importação é o valor constante dos documentos de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto de Importação e sobre Operações de Câmbio e despesas aduaneiras.
2.2 - Na Arrematação
No caso de licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos, é o valor da operação, acrescido quando incidente do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
2.3 - Na Saída de Mercadorias
Na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é o valor de operação.
2.4 - Valor da Operação - Conceito
É o preço líquido, firme e certo acordado e praticado entre o comprador e o vendedor no momento da ocorrência do fato gerador. Em resumo, é o preço de venda.
2.5 - No Fornecimento de Alimentação e Bebidas
É o valor total da operação, compreendendo o fornecimento de mercadorias e a prestação do serviço.
2.6 - No Fornecimento de Mercadorias e Prestação de Serviços
a) Serviços não compreendidos na Competência dos Municípios. É o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e do serviço.
b) Serviços compreendidos na Competência dos Municípios. É o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
2.7 - Na Prestação de Serviço de Transporte e Comunicação
É o preço do serviço.
2.8 - No Pagamento do Diferencial de Alíquota
Na hipótese em que haja obrigatoriedade de pagamento do diferencial de alíquota, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
2.9 - Valores Que Integram a Base de Cálculo
O artigo 33 do RICMS estabelece que integram a base de cálculo:
a) seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como as bonificações e descontos concedidos sob condição;
b) frete quando cobrado em transporte efetuado pelo próprio remetente.
2.10 - Não Integram a Base de Cálculo
O artigo 34 do Regulamento do ICMS exclui alguns valores da Base de cálculo:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização ou industrialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
b) Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos (IVV), de competência tributária dos Municípios;
c) os créscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo para consumidor final.
2.11 - Na Falta de Valor de Operação, Tais Como: Transferências, Doações e Outras Hipóteses, em Operação Interna
A base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
2.12 - Transferência para Outros Estados
O artigo 36 do Regulamento do ICMS determina que na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:
a) o valor da entrada mais recente da mercadoria no caso de estabelecimento comercial;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e condicionamento.
2.13 - Reajuste de Valor
Nas operações e prestações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto, no estabelecimento do remetente ou do prestador.
2.14 - Nas Saídas para o Exterior
Na saída de mercadoria para o exterior do país, a base de cálculo do imposto é o valor constante da guia de exportação, convertido em moeda nacional.
2.15 - Nas Prestações Sem Preço Determinado
Nas prestações sem preço determinado, por disposição do artigo 15 do referido diploma legal, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
2.16 - Integra Sua Própria Base de Cálculo
O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
2.17 - Estimativa
O imposto devido pelo contribuinte poderá ser calculado por estimativa, fazendo-se, conforme o caso, a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiências ou em excesso.
2.18 - Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica
A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações anteriores, na condição de substitutos tributários, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
2.19 - Valor Expresso em Moeda Estrangeira
Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
2.20 - Base de Cálculo Determinada pela Autoridade Fazendária
A Autoridade Fazendária poderá determinar a base de cálculo do imposto nos seguintes casos:
a) quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado ou ao efetivamente praticado na operação ou prestação;
b) quando não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte;
c) quando a operação ou prestação for realizada sem emissão de documento fiscal;
d) quando for realizado transporte de mercadorias, desacompanhado de documento fiscal, relativo à operação ou prestação.
2.21 - Valor Mínimo Tributável
O valor mínimo tributável poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Planejamento e Fazenda:
a) nas transferências de mercadorias para outras Unidades da federação;
b) nas operações e prestações promovidas por contribuintes não inscrito;
c) na saída de mercadoria, quando não indicado o destinatário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;
d) na saída de produto agropecuário e extrativo em estado natural ou simplesmente beneficiado;
e) na saída de peixe, crustáceo, e molusco, em estado natural ou simplesmente resfriado para fim de transporte;
f) na saída de tijolo e telha;
g) em outras operações ou prestações.
De acordo com artigo 1º, §5º, do anexo IV ao RICMS, isentou do imposto a saída de bens adquiridos para integrar o Ativo Fixo, nas seguintes circunstâncias:
I - em transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente por período não inferior a doze meses;
II - a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando ocasional e ocorrido após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses;
III - para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem;
IV - em retorno, remetido nas condições dos itens anteriores, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços.
MERCADORIA EXPORTADA, RETORNO
Isenção
Em conformidade com o artigo 1º, LII, Anexo IV ao RICMS, a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nos seguintes casos:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.