IPI |
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 78/92, a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa ao ano 1994, deve ser apresentada até o dia 30 de junho de 1995.
Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na legislação e na moeda nacional, novos formulários deverão ser aprovados, e com eles novas normas de preenchimento da DIPI anual, com o estabelecimento de novo prazo de entrega.
Assim que houver qualquer ato legal nesse sentido, voltaremos ao assunto.
ICMS - SC |
REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDUSTRIA QUÍMICA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de junho de 1995, conforme Decreto nº 125/95, nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química, fica instituído o Regime de Substituição Tributária.
2. APURAÇÃO DO ESTOQUE
O estabelecimento de contribuinte substituídos deverão relacionar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de maio de 1995, valorizando ao custo de aquisição mais recente, adotando as seguintes providências:
I - entregar uma cópia dessa relação à unidade setorial de fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de junho de 1995;
II - debitar no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de maio de 1995, o imposto incidente sobre os produtos em referência.
a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) e;
b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente e estes produtos;
III - efetuar o pagamento do imposto apurado, em 4 (quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 09 de junho de 1995.
3. PRODUTOS
O Regime de substituição tributária previsto neste trabalho abrange os seguintes produtos conforme sua Classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - tintas à base de polímeros acrílico dispersa em meio aquoso - Código 3209.10.0000;
II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, disperso ou dissolvido em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;
b) outros - Códigos 3209.90.0000;
III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos código 3208.20.0000;
c) outros - código 3208.90.0000;
IV - Outras tintas:
a) à base de óleo - código 3210.00.0101;
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes - código 3210.00.0102;
c) qualquer outra - código 3210.00.0199;
V - Outros vernizes
a) à base de betume - código 3210.00.0201;
b) à base de derivado da celulose - código 3210.00.0202;
c) à base de óleo - código 3210.00.0203;
d) qualquer outro - código 3210.00.0299;
e) à base de resina natural - código 3210.00.0299;
VI - preparações concedidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - código 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
VII - cera de polir - código 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900;
VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;
IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206;
X - piche (pez) - código 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
XII - aguarrás - códigos 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.
XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000;
XIV - preparação catalísticas (catalisadores) códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a) massa KPO - código 3909.50.9900;
b) massa rápida - código 3214.10.0100;
c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;
d) massa de vedação - código 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e) massa plástica - código 3214.90.9900;
XVI - corantes - código 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.
4. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME
Não se aplica o regime de substituição tributária:
a) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa.
b) às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária.
Conforme artigo 6º, XVII, letra C, no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995 à alíquota será de 7% (sete por cento), sobre os produtos da cesta básica:
a) açúcar;
b) arroz;
c) aves vivas ou abatidas em estado natural, frescas, resfriada, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços;
d) banha de porco;
e) erva-mate;
f) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá;
g) feijão;
h) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino, e coelhos e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;
i) maçã e pêra;
j) manteiga e mel;
k) pão;
l) sal de cozinha;
m) vinagre.
No período compreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1995. (Decreto nº 117/95).
a) farinha de trigo;
b) macarrão;
c) leite esterilizado (longa vida).
INTEGRALIZAÇÃO
DE CAPITAL
Diferimento
De acordo com o artigo 5º, XXIV, ao RICMS, as saídas de mercadorias em decorrência de transferência do estabelecimento ou da venda de fundo de comércio ou de integralização de capital, salvo se destinada a outro Estado.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA
Nº 078/DETRAN/95
(DOE de 09.06.95)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
I - Aprovar de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 8.075, de 27.09.90, e artigo 23 do Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito, aprovado pelo decreto nº 434, de 12.08.91, a TABELA DE HONORÁRIOS dos serviços prestados junto ao DETRAN/SC:
Serviço Prestado |
Unidade Fiscal de Referência/UFR |
01. Licenciamento Anual | 25 |
02. Primeiro Emplacamento | 50 |
03. 2º Via do Dut ou Dual | 50 |
04. Transferência de Propriedade | 50 |
05. Mudança de Placa | 50 |
06. Alteração de Dados | 50 |
07. Remarcação de Chassi | 50 |
08. Baixa de Veículo | 20 |
09. Prontuário/Negativa Multa p/ Fora do Estado | 25 |
10. Certidão Negativa de Multa | 10 |
11. Certidão de Furtos p/ Fora do Estado | 15 |
12. Preenchimento do Renavam | 20 |
13. Preenchimento do IPVA - Cota Única | 05 |
14. Preenchimento do IPVA c/ Pagto Banco | 10 |
15. Preenchimento de IPVA Parcelado | 05 |
16. Somente Negativa Multa p/ Fora do Estado | 15 |
17. Somente Prontuário p/ Fora do Estado | 15 |
18. Licenciamento de Veículo c/ Pagto de IPVA | 30 |
19. Decalque de Chassi | 05 |
20. Licença p/ Trafegar s/ a Documentação do Veículo | 10 |
II - O desrespeito a esta TABELA implicará em sanções disciplinares previstas nos incisos VI e XII do art. 10 c/c 11, do Regulamento das Atividade de despachantes de Trânsito;
III - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência e publique-se.
Florianópolis, 06 de junho de 1995.
Mauro Dutra
Delegado de Polícia
Diretor-Geral DETRAN/SC