IPI / IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
Sumário
1. ISENÇÃO
A bagagem proveniente do Exterior está isenta dos impostos incidentes sobre a importação.
2. OUTROS PRODUTOS ISENTOS
Além dos componentes da bagagem, estão ainda isentos do pagamento do Imposto de Importação e do IPI:
a) Livros, folhetos e periódicos;
b) Bens novos, cujo valor não exceda:
b.1) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b.2) US$ 250,00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante entrar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
3. AQUISIÇÕES EM LOJA FRANCA
Além das franquias acima mencionadas, o viajante procedente do exterior terá isenção relativamente a bens adquiridos em loja franca na chegada, até o valor de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).
4. ISENÇÃO INDIVIDUAL
O direito às isenções acima mencionadas é individual e intransferível.
5. VIAJANTE RESIDENTE NO PAÍS, FALECIDO NO EXTERIOR
A isenção da qual seria titular o viajante residente no País e que venha a falecer no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos sucessores.
6. BAGAGEM DESACOMPANHADA
6.1 - Isenção
Os bens que o viajante tiver levado do País ao sair estão isentos de tributos quando do seu retorno, inclusive na condição de bagagem desacompanhada.
6.2 - Consideração de Bagagem Desacompanhada Para Fins de Isenção
A bagagem desacompanhada procedente do exterior deverá:
a) provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;
b) chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.
6.3 - Contagem dos Prazos
A contagem destes prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no País, comprovada mediante a apresentação:
a) do bilhete de passagem;
b) de qualquer documento válido.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 23/95 (DOU de 15.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 21/95, página 423 do caderno Atualização Legislativa.
ICMS - SC |
VENDAS À ORDEM
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum em alguns estabelecimentos comerciais a operação de venda de mercadorias, não disponíveis em estoque.
Tratando-se, assim, de operações triangulares, onde o vendedor adquire as mercadorias do fornecedor, pedindo-lhe que as remeta diretamente ao comprador.
Analisaremos, neste trabalho, os principais aspectos desta prática mercantil, no que diz respeito ao ICMS.
2. CONCEITO
Entende-se por "Venda à Ordem" aquelas operações em que o contribuinte alienante transmite a propriedade da mercadoria a um terceiro e, por sua conta e ordem a entrega a um outro adquirente.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Conforme determina o artigo 41, § 3º do RICMS, Anexo III, no caso de venda à Ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, pelo adquirente originário, para o destinatário, e pelo vendedor remetente, para o adquirente originário e para destinatário.
3.1 - Emissão de Nota Fiscal Pelo Adquirente Originário
A Nota Fiscal será emitida com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
3.2 - Emissão de Nota Fiscal Pelo Vendedor Remetente
O vendedor remetente emitirá notas fiscais:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o subtópico anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente.
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal referida na letra anterior.
VEÍCULOS
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, concedido pelo artigo 6º, XIX, do Anexo IV ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 4.732/94.
2. HIPÓTESE LEGAL
Foi concedido redução da base de cálculo do ICMS em:
a) 33,33% no período entre 1º de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
b) 24,99% no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 16,66% no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 8,33% no período compreendido entre 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
2.1 - Veículos Abrangidos
O benefício abrange, apenas, os veículos classificados nos seguintes códigos da Tabela do IPI (TIPI):
8701.20.0200
8701.20.9900
8702.10.0100
8702.10.0200
8702.10.9900
8704.21.0100
8704.22.0100
8704.23.0100
8704.31.0100
8704.32.0100
8704.32.9900
8706.00.0100
8706.00.0200
3. CRÉDITOS INTEGRAIS
Não é exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos favorecidos pela redução em comento.
4. EXTINÇÃO
Implica na extinção imediata da redução da base de cálculo em epígrafe o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 37/92, a saber:
a) não elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
b) não revogação do IPI;
c) não descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, visando a manutenção do nível de emprego.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO
Nº 125, de 15.05.95
(DOE de 16.05.95)
Introduz as Alterações 1184º a 1225º ao Regulamento do ICMS
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27.01.89,DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1184ª - O § 5º do artigo 1º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95)."
ALTERAÇÃO 1185ª - Os incisos I e V do § 3º do artigo 3º do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE" (Ajuste SINIEF 02/95);"
"V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);"
ALTERAÇÃO 1186º - O § 3º do artigo 3º do Anexo III fica acrescido dos seguintes incisos:
"VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95)
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/95):
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para o fundos."
ALTERAÇÃO 1187ª - O artigo 7º do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 10 - Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar à designação "Série Única";
II - da série "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 11 - No exercício da faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95)."
ALTERAÇÃO 1188ª - O inciso II do § (ilegível) do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);"
ALTERAÇÃO 1189ª - Os incisos I e II do § 2º do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do "caput" deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95):
II - do inciso VIII do "caput" deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo em corpo "5", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);"
ALTERAÇÃO 1190ª - O § 4º do artigo 21 do anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do "caput" deste artigo, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial."
ALTERAÇÃO 1191ª - O inciso I do § 9º do artigo 21 do Anexo III fica acrescido da seguinte alínea:
"e) do inciso VIII do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF 02/95)."
ALTERAÇÃO 1192ª - O § 11 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95)."
ALTERAÇÃO 1193ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos, remunerando-se os atuais § § 20 a 25 para § § 22 a 27:
"§ 20 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 21 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95)."
ALTERAÇÃO 1194ª - No Anexo III ficam revogados:
I - o § 4º do artigo 47(Ajuste SINIEF 02/95);
II - o artigo 189 (Convênio ICMS 02/95).
ALTERAÇÃO 1195ª - O Anexo III fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 190 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido (Convênio ICMS 17/95).
§ 1º - O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
§ 2º - O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 3º - Fica autorizado a emissão por, processamento de dados, da guia de recolhimento prevista no parágrafo anterior."
ALTERAÇÃO 1196ª - Os incisos LII, LIII, LIV E LIX do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"LII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nos seguintes casos (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior , a título de consignação mercantil, e não comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;
LIII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento do exterior, de amostras sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);
LIV - a partir de 27 de abril de 1995, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);"
"LIX - a partir de 27 de abril de 1995, a operação de entrada, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95);"
ALTERAÇÃO 1197ª - O "caput" do artigo 1º do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:
"LXX - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso LXXIII do "caput" deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que (Convênio ICMS 18/95):
a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
b) não tenha havido contratação de câmbio;
c) a operação não tenha sido onerada pela Imposto de Importação;
LXXI - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira e desde que (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
LXXII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);
LXXIII - a partir de 27 de abril de 1995, saída para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação (Convênio ICMS 18/95):
a) promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na línea ""b" do inciso LII do "caput" deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
LXXIV - a partir de 27 de abril de 1995, a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95)."
ALTERAÇÃO 1198ª - No "caput" do artigo 2º do Anexo IV os incisos III a VIII, mantidas suas alíneas e XXI, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de ácido nítrico , ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante destes produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"VIII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
ALTERAÇÃO 1199ª - A alínea ""b" do inciso XL do "caput" do artigo 2º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos, neste inciso:"
ALTERAÇÃO 1200ª - O "caput" do artigo 2º do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:
"XLV - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1995, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 20/94):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - não haja contratação de câmbio;
2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com a alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.
XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30 de abril de 1996, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 32/95):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido a anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento;
c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado."
ALTERAÇÃO 1201ª - Os incisos I a IV do artigo 3º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 124/93 e 22/95):
II - no período compreendido entre 1º de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima,no Estado de Roraima (Convênio ICMS 127/92, 124/93 e 22/95);
III - no período compreendido de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1996, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93 e 22/95);
IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 09/94 e 22/95).)."
ALTERAÇÃO 1202ª - No "caput" do artigo 6º do Anexo IV os incisos IV a VII, mantidas suas alíneas, VIII e IX, X e XV, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95):..."
"V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"VII - de 50% (cinqüenta por cento) , no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas, destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):..."
"XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1996, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93 e 22/95):..."
ALTERAÇÃO 1203ª - A partir de 27 de abril de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do, "caput", do art. 6º do Anexo IV, a magnésia eletrofundida classificada no Código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 29/95).
ALTERAÇÃO 1204ª - Mantidos seus itens, alínea "b" do inciso XVI do "caput" do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996:..."
ALTERAÇÃO 1205ª - A alínea "b" do inciso III do § 8º do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) no período entre 1º de setembro de 1989 e 30 de abril de 1996: 80%;"
ALTERAÇÃO 1206ª - A alínea "c" do inciso VII do § 8º do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 04 de outubro de 1993 e 23 de outubro de 1994: 69,20%"
ALTERAÇÃO 1207ª - O inciso VII do § 8º do artigo 6º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1996: 69,20%"
ALTERAÇÃO 1208ª - As alíneas "b" e "c" do inciso VIII do artigo § 8º do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) classificadas nos códigos NBM/SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1º de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61% .
c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61% ."
ALTERAÇÃO 1209ª - Os incisos X, XI, mantida na sua tabela , e XII do § 8º do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM - SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997: 77% ;
XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50% :..."
"XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1996: 100%;"
ALTERAÇÃO 1210ª - Os § § 15 e 20 do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15 - Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do "caput" deste artigo, não se exigirá anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do "caput" do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95)."
"§ 20 - No período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995, aplica-se ao fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o tratamento tributário previsto na parte inicial do § 8º, com redução da base de cálculo do ICMS alterada para 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos), observado o seguinte (Convênios ICMS 70/94 e 151/94):
I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 30 (trinta) mil toneladas;
II - o contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto neste parágrafo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para exportação de fumo."
ALTERAÇÃO 1211ª - O artigo 35 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95)."
ALTERAÇÃO 1212º - A tabela "B" do "Código de Situação Tributária - CST" constante do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95)
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - outras"
ALTERAÇÃO 1213ª - O § 1º do artigo 8º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS 27/94)."
ALTERAÇÃO 1214ª - O § 2º do artigo 24 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, enquanto perdurar a situação , será exigido, em cada operação, o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhado da 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR (Convênio ICMS 27/94)."
ALTERAÇÃO 1215ª - O artigo 102 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único - O disposto no "caput" e no art. 105, aplicam-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95)."
ALTERAÇÃO 1216ª - O inciso V do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII, fica acrescido da seguinte alínea:
"e) à base de resina natural - código 3210.00.0299 (Convênio ICMS 28/95):"
ALTERAÇÃO 1217ª - Os incisos VI, VII, X e XI do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII, passam a vigorar com as seguinte redação:
"VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);
VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900 (Convênio ICMS 28/95);"
"X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);
XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênios ICMS 99/94 e 28/95);"
ALTERAÇÃO 1218ª - O parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes incisos:
"XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);
XIV - preparação catalítica (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95);
XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):
a) massa KPO - código 3909.50.9900
b) massa rápida - código 3214.10.0100;
c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;
d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e) massa plástica - código 3214.90.9900;
XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênios ICMS 28/95)."
ALTERAÇÃO 1219ª - O § 1º do artigo 119 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/94)."
ALTERAÇÃO 1220ª - O parágrafo único do artigo 125 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de maio de 1995, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95):
I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de junho de 1995;
II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de maio de 1995, o imposto incidente sobre os produtos em referência;
a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e;
b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;
III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de junho de 1995."
ALTERAÇÃO 1221º - O artigo 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126 - As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1º de junho de 1995 (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95).
ALTERAÇÃO 1222ª - O parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:
"XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - subposição 3006.30 (Convênio ICMS 04/95)."
ALTERAÇÃO 1223ª - O artigo 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo, será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 04/95)."
ALTERAÇÃO 1224ª - O parágrafo único do artigo 136 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias que forem incluídas no regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à adoção da sistemática deste Capítulo, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as següintes providências:
I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 do mês que ocorrer a implantação da sistemática;
II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração do mês anterior à adoção da sistemática, o imposto incidente sobre os produtos em referência:
a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação; acrescido do do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e;
b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;
III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do dia 9 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática.
ALTERAÇÃO 1225ª - O artigo 137 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único - A partir de 1º de maio de 1995 ficam revogados os regimes especiais que contrariem as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 04/95)."
Art. 2º - O termo de vigência relativo às Alterações 1117ª, 1130ª e 1131ª, previsto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 5.100, de 28 de dezembro de 1994, como 1º de maio de 1995, passa a ser 1º de junho de 1995.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1º - As alterações 1196ª, 1197ª, 1200ª, 1203ª, 1206ª, 1207ª a 1225ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.
§ 2º - A Alteração 1187ª produz efeitos desde 1º de janeiro de 1995.
§ 3º - As Alterações 1184ª a 1186ª, 1188ª a 1195ª, 1212ª e 1215ª a 1221ª, produzem efeitos desde 07 de abril de 1995.
§ 4º - As Alterações 1211ª, 1213ª e 1214ª, produzem efeitos desde 27 de abril de 1995.
§ 5ª - As alterações 1198ª, 1199ª, 1201ª, 1202ª, 1204ª, 1205ª, 1208ª a 1210ª e 1222ª a 1224ª, produzem efeitos desde 1º de maio de 1995.
Florianópolis, 15 de maio de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO
Nº 126, de 15.05.95
(DOE de 16.05.95)
Introduz a Alteração 1226ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1226ª - O Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XI
SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Convênio ICMS 26/95)
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO PEDIDO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS;
VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 2º - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 1º - O pedido de uso ou de alteraçào previsto no "caput" será instruido com:
I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.
§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão a[resentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º - As vias do requerimento terão a seguinte destinação:
I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;
II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacias da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante de autorização.
§ 5º - O contribuinte usuário de processamento de dados fica dispensado da apresentação do requerimento referido neste artigo, quando seu uso se referir apenas a livros fiscais.
§ 6º - O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:
I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD;
II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número de Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes informações:
a) documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso;
b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série, fornecedor e número e dadta do documento fiscal relativo à aquisição;
III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documenots fiscais, conforme determinam os artigos 17 a 20 deste Anexo.
Art. 3º - Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata o artigo anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador de serviço.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 28.
§ 1º - Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no "caput".
§ 2º - No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 6º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 7º - O fisco poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta Seção.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Art. 8º - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 9º - O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadporia, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquuivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais fefetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - O arquivo magnético previsto no "caput" poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte , onde constarão as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
IV - valor total;
V - base de cálculo do ICMS;
VI - valores do IPI e do ICMS;
VII - valor do ICMS - substituição tributária;
VIII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
§ 2º - Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de :
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
II - CGC, dentro de cada CEP;
III - número nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remitida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º - O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizadas.
SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E
AÉREO
Art. 10 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5ª via prevista no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - O arquivo magnético previsto no "caput" poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
§ 2º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
I - dados do Conhecimento:
a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor contábil da prestação;
d) valor do ICMS;
II - dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data da emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) o valor total da operação.
§ 3º - Será observado, na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, ordem crescente de :
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;
II - CGC, dentro de cada CEP;
III - número do Conhecimento, dentro de cada CGC.
§ 4º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aosd destinatários nela localizados.
§ 5º - Não deverão constar da listagem prevista nesta seçãoos conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 11 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 12 - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada, mediante autorização, a emissão em local distinto.
Art. 13 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO V
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS
À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 14 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciado a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição do CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente de numeração tipografica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o números da Autorização para impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 15 - À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.
SUBSEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 16 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários nos termos previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a línea anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL
Art. 17 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 18 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Anexo.
Art. 19 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data do lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - código da Situação Tributária da operação federal.
Art. 20 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis contados, da data de operação a que se referir.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 21 - Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos oficiais.
§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que , em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (qui- nhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, e Registros de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Art. 22 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Art. 23 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 24 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 25 - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entrada, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo oficial, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo oficial, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas das datas de ocorrência.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Art. 27 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 29 - Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcional ou disposto de forma diversa.
Art. 30 - Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 31 - As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS 12/95.
Art. 32 - A obrigatoriedade prevista neste inciso I do art. 5º, aplicar-se-á também à Nota fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
Art. 33 - Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Anexo, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 2º.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 1995.
Florianópolis, 15 de maio de 1995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
PORTARIA SEF Nº 242/95
(DOE de 18.05.95)
Aprova modelo de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo anexo de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, para uso na forma e nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1º do Anexo III do RICMS/89.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de maio de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda