IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A regulamentação do IPI outorga ao contribuinte deste tributo a possibilidade de creditar-se de valores relativos ao imposto, decorrentes de circunstâncias eleitas pela norma regulamentadora, visando facilitar as operações do contribuinte.
No presente trabalho, analisaremos estes créditos, que estão elencados no artigo 96 do RIPI atual, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
2. VALOR DE DEPÓSITO
É admitido ao contribuinte creditar-se do depósito feito na esfera administrativa, para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender seu curso, quando o titular do depósito não obtiver sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada do seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária.
Exemplo:
Determinado contribuinte, discutindo administrativamente a exigência do IPI em certa operação industrial que faz, deposita perante a repartição fiscal o valor do IPI envolvido na operação, para evitar que tal valor sofra a incidência da correção monetária.
Após determinado tempo, o ponto de vista do contribuinte prevalece, tendo ele portanto direito de levantar aquele valor depositado por ocasião da discussão.
Solicita então, também administrativamente, a liberação de tal valor.
No entanto, decorridos 60 dias da entrada do requerimento, a repartição não se manifesta a respeito do pedido.
Nasce aí o direito do contribuinte efetuar, em sua escrita fiscal, especificamente no quadro "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, o lançamento de tal valor, devidamente corrigido.
3. VALOR DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO
Também é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contado da data em que o contribuinte houver requerido a restituição (vide item 8 abaixo).
Exemplo:
Determinado contribuinte pagou indevidamente valor a título de IPI. Requereu à repartição fiscal a sua restituição, fato que não ocorreu no prazo de 60 dias contados da protocolização do pedido.
Em ocorrendo tais fatos, nasce ao contribuinte o direito de apropriar-se, na forma descrita no item 2 acima, do valor do IPI pago indevidamente.
4. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL
A legislação do IPI considera ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da data da emissão da Nota Fiscal (art. 30, VI do RIPI).
Assim, caso ocorra o fato de determinada mercadoria não vir a sair do estabelecimento industrial, após o quarto dia de sua emissão, poderá o contribuinte escriturar-se do valor do imposto lançado naquele documento fiscal, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, quadro "Outros Créditos".
5. ERRO DE FATO NA ESCRITURAÇÃO OU NO PREPARO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
É ainda admitido o crédito do imposto nos casos em que ocorrerem erros de fato na escrituração de livros fiscais, ou no preparo do documento de arrecadação.
Exemplo:
Determinado contribuinte, ao preencher o DARF relativo ao pagamento do IPI daquele mês, ao invés de colocar o valor de R$ 1.000,00, que seria o devido, apôs o valor de R$ 10.000,00, vindo a recolher tal valor no banco.
Ao perceber o equívoco, no período de apuração subseqüente, lança no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Outros Créditos", o valor de R$ 9.000,00 pago a maior.
A mesma solução poderá ser adotada, caso ocorra erro na escrituração de seu Livro de Registro de Saídas, por exemplo, lançando-se a maior o valor do IPI relativo a determinada Nota Fiscal, e estando, evidentemente, correto o valor do IPI constante no referido documento fiscal.
6. DIFERENÇA A MENOR NAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura, as mercadorias podem não sair do estabelecimento fabricante no mesmo dia da emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento (antecipado ou não).
Nestas circunstâncias, e tendo em vista que a alíquota do IPI pode ser alterada mediante Decreto, poderá ocorrer a circunstância de que eventualmente o valor da alíquota aplicável àquela mercadoria venha a diminuir no período entre o faturamento e a saída do produto, criando assim para o contribuinte um "crédito" relativo ao valor do imposto destacado a maior.
A solução nestes casos é o lançamento do valor da diferença no Livro de Registro de Apuração do IPI, na coluna "Outros Créditos", tendo por fundamento o artigo sob análise.
7. ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO
Sempre que o contribuinte houver assumido o ônus financeiro do IPI, ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, o contribuinte poderá creditar-se na sua escrita fiscal, do valor do imposto indevidamente pago para dedução do que for devido naquele período de apuração (Instrução Normativa SRF nº 122/86).
7.1 - Restituição em Espécie
A restituição em espécie (dinheiro) fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto pelo sistema de crédito.
8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 prevê a possibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente ser efetuada com atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos ou contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Esta possibilidade foi analisada pela Instrução Normativa CST nº 67/92, que admite a atualização monetária somente a partir de Janeiro de 1992:
"Instrução Normativa CST 67/92:
Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro de 1992, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com direito à restituição de tributos e contribuições federais por recolhimento indevido ou a maior, poderão compensar estes valores no recolhimento ou pagamento de tributos e contribuições apuradas em períodos subseqüentes, nos termos desta Instrução Normativa facultada a restituição em processo específico.
(...)
Art. 6º - Para efeito de compensação, o valor de crédito será convertido em quantidade de UFIR obedecendo-se o seguinte:
(...)
II - Tratando-se de recolhimento efetuado antes do dia 1º de janeiro/92, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06."
ICMS - SC |
TRIGO PARA CONSUMO DO
PRÓPRIO PRODUTOR
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 7º, do anexo V ao RICMS, beneficia, com o diferimento do ICMS, as saídas de trigo em grão de estabelecimento de produtor rural, inscrito no registro sumário, para estabelecimento moageiro.
Neste trabalho, enfocaremos o benefício fiscal, bem como suas condições.
2. CONDIÇÕES
O diferimento será aplicado dentro das seguintes condições:
a) o benefício fica limitado a doze sacas de 60 kg por família, por ano;
b) o estabelecimento moageiro deve ser inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de Santa Catarina;
c) a saída do trigo em grão será documentada por Nota Fiscal de Produtor;
d) emissão pelo estabelecimento moageiro de Nota Fiscal de Entrada, na forma determinada pelo artigo 9º da norma de utilização da Nota Fiscal de Produtor.
3. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE DA MOAGEM
O diferimento alcança, também, a devolução ao produtor rural, do produto decorrente da moagem, desde que realizada até o dia 30 de outubro do ano seguinte.
Para tanto, o documento fiscal que acobertar a devolução deverá mencionar o número da Nota Fiscal de Produtor e a correspondente Nota Fiscal de Entrada, relativas ao recebimento do trigo em grão do produtor.
O estabelecimento moageiro deverá, ainda, entregar, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que for jurisdicionado, relação denominada "Demonstrativo de Trigo-Moagem", até 30 de novembro de cada ano, onde especificará, por produtor:
a) os números das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais de Entrada, data e quantidade do produto recebido;
b) o número da Nota Fiscal, data e quantidade do produto devolvido.
4. INTERMEDIAÇÃO POR COOPERATIVAS
O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá, mediante Regime Especial, autorizar as cooperativas de produtores a realizarem a intermediação das operações diferidas em análise, o que não dispensa a entrega do demonstrativo aludido no tópico anterior.
5. PRODUTO AUFERIDO PELO MOAGEIRO A TÍTULO DE PAGAMENTO
Eventualmente, o moageiro pode comprar do produtor rural o farelo de trigo ou outro produto resultante da moagem ou ficar com parte do mesmo, em pagamento da industrialização. Neste caso, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada citando como natureza da operação "Compra para industrialização ou comercialização".
Paralelamente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1, de subsérie distinta da empregada nas demais operações, indicando, como natureza da operação, "Retorno de Industrialização para outros estabelecimentos" e observado, no corpo do documento, "Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização que permanece no estabelecimento industrializador, conforme Nota Fiscal de Entrada"... (mencionar a série, subsérie e o número - E-1 nº 99.999, por exemplo).
Os dados constantes da Nota Fiscal de entrada e de remessa simbólica acima referidas serão incluídos no demonstrativo de trigo-moagem mencionado no tópico 3.
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Pedido de Inscrição
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CC/ICMS-SC) será obrigatoriamente requerida antes do início das atividades, ou seja, antes de realizar a primeira operação de compra, venda ou prestação de serviço, e será formalizada perante a Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante do estabelecimento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em três vias;
b) cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual devidamente arquivado em órgão competente;
c) cópia da Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede ou da Ficha de Inscrição do Estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do MEFP;
d) cópia do CIC/CPF do signatário da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
e) cópia do CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento;
f) prova do registro no CRC do técnico ou da organização contábil responsável pela escrita fiscal;
g) outros documentos, dados e informações que a Autoridade Fiscal julgar conveniente.
BASE DE CÁLCULO
Operações Sem Valor
Em operações sem valor, como transferências, doações e outras, realizadas dentro do território catarinense, a base de cálculo do ICMS será:
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
No caso de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa, situado em outro Estado, a base de cálculo do imposto será:
a) o valor da entrada mais recente da mercadoria no caso de estabelecimento comercial;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.