IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

TRIBUTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Novas Alíquotas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 1.427/95 (DOU de 30.03.95) foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre uma série de produtos, de acordo com a atual política do Governo de contenção de importações.

2. APLICAÇÃO

É importante ressaltar a abrangência desta elevação, perante as operações que estão em andamento.

2.1 - Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

2.2 - Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é repetida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

2.3 - Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

Com estas informações, procuramos fornecer elementos para a tomada de decisão de estabelecimentos importadores que possam a vir se considerar prejudicados pelo aumento das alíquotas do Imposto de Importação.

3. LISTA DE PRODUTOS E PRAZO DE VALIDADE

Finalmente, abaixo publicamos a lista de produtos que tiveram sua alíquota alterada, esclarecendo que tais aumentos vigorarão pelo prazo de um ano (art. 3º do mencionado Decreto). Isto, no entanto, poderá ser alterado pelo Poder Executivo, que dispõe de autorização legal para alterar as alíquotas da forma que melhor convier à política econômica e de comércio exterior.

4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL

A respeito deste assunto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 15, de 31.03.95 (DOU de 03.04.95), adotou o seguinte posicionamento:

a) as alíquotas do Imposto de Importação de que trata o Decreto nº 1.427/95 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.03.95;

b) na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo;

c) o disposto no Decreto nº 1.427/95 não se aplica aos produtos originários de países signatários do MERCOSUL, observadas as normas referentes à certificação de origem.

CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II(%)
8414.51.10 Ventiladores de mesa 70
8414.51.20 Ventiladores de teto 70
8414.51.90 Outros 70
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 70
8418.21.00 - De compressão 70
8418.22.00 - De absorção, elétricos 70
8418.29.00 - Outros 70
8418.30.00 - Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros 70
8418.40.00 - Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros 70
8419.19.10 Aquecedores solares de água 70
8419.19.90 Outros 70
8421.12.10 Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg 70
8422.11.00 - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico 70
8450.1100 - Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas 70
8450.12.00 - Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado 70
8451.21.00 - Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 70
8509.10.00 - Aspiradores de pó 70
8509.20.00 Enceradeiras de piso 70
8509.30.00 - Trituradores de restos de cozinha 70
8509.40.10 Liquidificadores 70
8509.40.20 Batedeiras 70
8509.40.30 Moedores de carne 70
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 70
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 70
8509.40.90 Outros 70
8509.80.00 - Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico 70
8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear 70
8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 70
8516.29.00 - Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) 70
8516.31.00 - Secadores de cabelo 70
8516.32.00 - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 70
8516.33.00 - Aparelhos para secar as mãos 70
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 70
8516.50.00 - Fornos de microondas 70
8516.60.00 - Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 70
8516.71.00 - Aparelhos para preparação de café ou de chá 70
8516.72.00 - Torradeiras de pão 70
8516.79.10 Panelas 70
8516.79.20 Fritadoras 70
8516.79.90 Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico 70
8517.10.10 Interfones 70
8517.10.30 Aparelhos telefônicos sem fios 70
8517.10.91 Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 70
8517.10.99 Outros aparelhos telefônicos 70
8518.21.00 - Alto-falante único montado no seu receptáculo 70
8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 70
8518.29.00 - Outros 70
8518.30.00 - Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 70
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 70
8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 70
8519.31.00 - Toca-discos com permutador automático de discos 70
8519.39.00 - Outros (Toca-discos) 70
8519.40.00 - Máquina de ditar 70
8519.91.00 - De cassetes 70
8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 70
8519.99.90 Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som 70
8520.10.00 - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 70
8520.20.00 - Secretárias eletrônicas 70
8520.31.00 - De cassetes 70
8520.39.00 - Outros 70
8520.90.19 Outros 70
8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado 70
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 70
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") 70
8521.10.89 Outros  
8521.90.00 - Outros 70
8525.30.90 Outros câmaras de televisão 70
8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio  
8527.11.10 Com toca-fitas 70
8527.11.20 Com toca-fitas e gravador 70
8527.11.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.11.90 Outros 70
8527.19.10 Combinado com relógio 70
8527.19.90 Outros 70
8527.21.10 Com toca-discos 70
8527.21.90 Outros 70
8527.29.00 - Outros 70
8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 70
8527.31.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.31.90 Outros 70
8527.32.00 - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 70
8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 70
8527.39.90 Outros 70
8527.90.90 Outros 70
8528.10.00 - Aparelho receptor de televisão a cores 70
8528.20.00 - Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos 70
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico 70
8529.10.19 Outras antenas 70
8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA  
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) 70
8703.21.00 - De cilindrada não superior a 1.000 cm3 70
8703.22 - De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 70
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 70
8703.22.90 Outros 70
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23.90 Outros 70
8703.24 De cilindrada superior a 3.000cm3 70
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.24.90 Outros 70
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 70
8703.31 - De cilindrada não superior a 1.500cm3 70
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.31.90 Outros 70
8703.32 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 70
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.32.90 Outros 70
8703.33 - De cilindrada superior a 2.500cm3 70
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.33.90 Outros 70
8703.90.00 - Outros 70
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais 70
8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 70
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 70
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 70
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 70
8711.20.90 Outros 70
8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 70
8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 70
8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 70
8711.90.00 - Outros 70
8712.00.10 Bicicletas 70

 

ICMS - SC

CRÉDITOS
Entendimentos do Fisco

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, enfocaremos as orientações da Comissão Permanente de Assuntos Tributários a respeito de várias questões relativas ao aproveitamento de créditos do ICMS, destacadamente os decorrentes de aquisição de materiais secundários ou intermediários.

2. MATERIAL SECUNDÁRIO

São muito comuns às dúvidas sobre a classificação como material secundário dos produtos recebidos no estabelecimento dos contribuintes. Nos subtópicos subseqüentes selecionamos algumas Resoluções Normativas que procuram solucioná-las.

2.1 - Combustíveis

Cavacos

"ICMS - CRÉDITO - A entrada de cavacos, utilizados como combustível no processo industrial, gera crédito do imposto, quando destacado em documento fiscal."

Óleo Combustível

"ICMS - CRÉDITO - O imposto pago na aquisição de óleo combustível "Fuel Oil", para emprego como combustível na geração de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização, pode ser utilizado como crédito para compensação com débitos futuros, por se enquadrar no conceito de material secundário. (Resolução nº 12/89).

Combustível para Transporte de Carga Própria

"CRÉDITO - Não gera direito ao crédito do imposto a entrada de combustível, lubrificante, pneu, câmara de ar e material de reposição, para uso em veículo utilizado no transporte de carga própria."(Resolução nº 39/90).

2.2 - Diversos

Areia para Moldagem em Metalurgia

"ICMS - CRÉDITO - A entrada de areia utilizada na moldagem para fundição de peças de metais não gera direito ao crédito do imposto, porque a operação anterior está amparada pelo diferimento, previsto no art. 5º inciso IX do RICMS-SC/89." (Resolução nº 08/89).

Explosivos para Mineração

"ICMS - CRÉDITO - Geram direito ao crédito do imposto as entradas de explosivos e combustíveis utilizados no processo de extração e industrialização de minerais. Não geram crédito as entradas de brocas, lâminas e granalhas de aço." (Resolução nº 24/89).

Quadros e Agulhas para Estamparia e Costura

"ICMS - CRÉDITO - INDÚSTRIA TÊXTIL - A entrada de quadro para estamparia, agulhas para teares circulares e agulhas para máquinas de costura não gera direito ao crédito do imposto." (Resolução nº 25/90).

3. TRANSPORTADORAS

"ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA

- Geram direito ao crédito do imposto as entradas de óleo combustível. Não geram crédito as entradas de óleo lubrificante, pneu, graxa e material de consumo." (Resolução nº 38/90).

4. SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Tomador do Serviço (cláusula CIF/FOB)

"ICMS - CRÉDITO - Tem direito ao crédito do imposto pago, relativo ao frete sobre o serviço de transporte, o destinatário, quando a operação for FOB, e o remetente, quando for CIF. (Resolução nº 15/89).

Operações CIF com Produtos Isentos

"ICMS - CRÉDITO - Operações "CIF" com produtos isentos ou não tributados - ICMS pago pelo remetente, relativamente ao serviço de transporte, pode ser por ele creditado para compensação com débitos futuros." (Resolução nº 10/89).

CRÉDITOS
Condicionamento à Destinação
do Produto Adquirido

 A determinação da finalidade para a qual o produto está entrando no estabelecimento é fundamental para verificar se a operação dá direito a crédito do ICMS ou não.

Dá direito a crédito a entrada de produtos das seguintes naturezas:

a) matéria-prima, assim entendido o produto básico do qual resultará o produto industrializado final;

b) material secundário, assim entendidos os produtos que são complementarmente aplicados à matéria-prima, compondo com ela o produto final, ou sendo empregados no processo de industrialização, nele são desgastados ou consumidos;

c) material de embalagem, assim entendida toda a espécie de recipiente, invólucro ou material de acondicionamento da mercadoria que a acompanhe sem retorno, compondo com ela o produto final, e que tenha o seu custo embutido no preço cobrado do comprador;

d) a própria mercadoria destinada à revenda.

Não dão direito a crédito:

a) bens entrados para compor o ativo fixo (salvo previsão legal expressa em contrário);

b) material de uso e consumo, assim entendidos os produtos, normalmente de pequeno valor e pouco duráveis, utilizados como material de expediente, limpeza, atendimento do pessoal (café, cestas básicas) ou, até mesmo, aplicados indiretamente no processo de industrialização (manutenção, por exemplo), sem nele ser desgastados ou consumidos, nem integrar o produto industrializado.

LIVROS FISCAIS
Encerramento de Atividades
ou Alterações Societárias

O contribuinte é obrigado a apresentar à Exatoria Estadual ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, dentro de trinta dias da data da cessação da atividade, os livros e documentos fiscais do estabelecimento.

Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

 


Índice Geral Índice Boletim