IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
TRIBUTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Novas Alíquotas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 1.427/95 (DOU de 30.03.95) foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre uma série de produtos, de acordo com a atual política do Governo de contenção de importações.
2. APLICAÇÃO
É importante ressaltar a abrangência desta elevação, perante as operações que estão em andamento.
2.1 - Código Tributário Nacional
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.
2.2 - Lei do Imposto de Importação
Esta especificação é repetida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.
2.3 - Regulamento Aduaneiro
Definiu a legislação de regência ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).
Com estas informações, procuramos fornecer elementos para a tomada de decisão de estabelecimentos importadores que possam a vir se considerar prejudicados pelo aumento das alíquotas do Imposto de Importação.
3. LISTA DE PRODUTOS E PRAZO DE VALIDADE
Finalmente, abaixo publicamos a lista de produtos que tiveram sua alíquota alterada, esclarecendo que tais aumentos vigorarão pelo prazo de um ano (art. 3º do mencionado Decreto). Isto, no entanto, poderá ser alterado pelo Poder Executivo, que dispõe de autorização legal para alterar as alíquotas da forma que melhor convier à política econômica e de comércio exterior.
4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL
A respeito deste assunto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 15, de 31.03.95 (DOU de 03.04.95), adotou o seguinte posicionamento:
a) as alíquotas do Imposto de Importação de que trata o Decreto nº 1.427/95 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.03.95;
b) na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo;
c) o disposto no Decreto nº 1.427/95 não se aplica aos produtos originários de países signatários do MERCOSUL, observadas as normas referentes à certificação de origem.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II(%) |
8414.51.10 | Ventiladores de mesa | 70 |
8414.51.20 | Ventiladores de teto | 70 |
8414.51.90 | Outros | 70 |
8418.10.00 | - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 70 |
8418.21.00 | - De compressão | 70 |
8418.22.00 | - De absorção, elétricos | 70 |
8418.29.00 | - Outros | 70 |
8418.30.00 | - Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros | 70 |
8418.40.00 | - Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros | 70 |
8419.19.10 | Aquecedores solares de água | 70 |
8419.19.90 | Outros | 70 |
8421.12.10 | Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg | 70 |
8422.11.00 | - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico | 70 |
8450.1100 | - Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas | 70 |
8450.12.00 | - Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado | 70 |
8451.21.00 | - Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 70 |
8509.10.00 | - Aspiradores de pó | 70 |
8509.20.00 | Enceradeiras de piso | 70 |
8509.30.00 | - Trituradores de restos de cozinha | 70 |
8509.40.10 | Liquidificadores | 70 |
8509.40.20 | Batedeiras | 70 |
8509.40.30 | Moedores de carne | 70 |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | 70 |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | 70 |
8509.40.90 | Outros | 70 |
8509.80.00 | - Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico | 70 |
8510.10.00 | Aparelhos ou máquinas de barbear | 70 |
8516.10.00 | - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 70 |
8516.29.00 | - Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) | 70 |
8516.31.00 | - Secadores de cabelo | 70 |
8516.32.00 | - Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 70 |
8516.33.00 | - Aparelhos para secar as mãos | 70 |
8516.40.00 | - Ferros elétricos de passar | 70 |
8516.50.00 | - Fornos de microondas | 70 |
8516.60.00 | - Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 70 |
8516.71.00 | - Aparelhos para preparação de café ou de chá | 70 |
8516.72.00 | - Torradeiras de pão | 70 |
8516.79.10 | Panelas | 70 |
8516.79.20 | Fritadoras | 70 |
8516.79.90 | Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico | 70 |
8517.10.10 | Interfones | 70 |
8517.10.30 | Aparelhos telefônicos sem fios | 70 |
8517.10.91 | Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 70 |
8517.10.99 | Outros aparelhos telefônicos | 70 |
8518.21.00 | - Alto-falante único montado no seu receptáculo | 70 |
8518.22.00 | - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 70 |
8518.29.00 | - Outros | 70 |
8518.30.00 | - Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone | 70 |
8518.40.00 | - Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 70 |
8518.50.00 | - Aparelhos elétricos de amplificação de som | 70 |
8519.31.00 | - Toca-discos com permutador automático de discos | 70 |
8519.39.00 | - Outros (Toca-discos) | 70 |
8519.40.00 | - Máquina de ditar | 70 |
8519.91.00 | - De cassetes | 70 |
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 70 |
8519.99.90 | Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som | 70 |
8520.10.00 | - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia | 70 |
8520.20.00 | - Secretárias eletrônicas | 70 |
8520.31.00 | - De cassetes | 70 |
8520.39.00 | - Outros | 70 |
8520.90.19 | Outros | 70 |
8520.90.20 | Com dispositivo de reprodução de som incorporado | 70 |
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 70 |
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") | 70 |
8521.10.89 | Outros | |
8521.90.00 | - Outros | 70 |
8525.30.90 | Outros câmaras de televisão | 70 |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio | |
8527.11.10 | Com toca-fitas | 70 |
8527.11.20 | Com toca-fitas e gravador | 70 |
8527.11.30 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 70 |
8527.11.90 | Outros | 70 |
8527.19.10 | Combinado com relógio | 70 |
8527.19.90 | Outros | 70 |
8527.21.10 | Com toca-discos | 70 |
8527.21.90 | Outros | 70 |
8527.29.00 | - Outros | 70 |
8527.31.10 | Com toca-fitas e gravador | 70 |
8527.31.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 70 |
8527.31.90 | Outros | 70 |
8527.32.00 | - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | 70 |
8527.39.10 | Amplificador com sintonizador ("receiver") | 70 |
8527.39.90 | Outros | 70 |
8527.90.90 | Outros | 70 |
8528.10.00 | - Aparelho receptor de televisão a cores | 70 |
8528.20.00 | - Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos | 70 |
8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico | 70 |
8529.10.19 | Outras antenas | 70 |
8703 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA | |
8703.2 | - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) | 70 |
8703.21.00 | - De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 70 |
8703.22 | - De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 70 |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.23 | - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 70 |
8703.22.90 | Outros | 70 |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.23.90 | Outros | 70 |
8703.24 | De cilindrada superior a 3.000cm3 | 70 |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.24.90 | Outros | 70 |
8703.3 | - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 70 |
8703.31 | - De cilindrada não superior a 1.500cm3 | 70 |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.31.90 | Outros | 70 |
8703.32 | - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 | 70 |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.32.90 | Outros | 70 |
8703.33 | - De cilindrada superior a 2.500cm3 | 70 |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.33.90 | Outros | 70 |
8703.90.00 | - Outros | 70 |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais | 70 |
8711.10.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 | 70 |
8711.20 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 | 70 |
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 | 70 |
8711.20.20 | Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 | 70 |
8711.20.90 | Outros | 70 |
8711.30.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 | 70 |
8711.40.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 | 70 |
8711.50.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 | 70 |
8711.90.00 | - Outros | 70 |
8712.00.10 | Bicicletas | 70 |
ICMS - SC |
CRÉDITOS
Entendimentos do Fisco
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, enfocaremos as orientações da Comissão Permanente de Assuntos Tributários a respeito de várias questões relativas ao aproveitamento de créditos do ICMS, destacadamente os decorrentes de aquisição de materiais secundários ou intermediários.
2. MATERIAL SECUNDÁRIO
São muito comuns às dúvidas sobre a classificação como material secundário dos produtos recebidos no estabelecimento dos contribuintes. Nos subtópicos subseqüentes selecionamos algumas Resoluções Normativas que procuram solucioná-las.
2.1 - Combustíveis
Cavacos
"ICMS - CRÉDITO - A entrada de cavacos, utilizados como combustível no processo industrial, gera crédito do imposto, quando destacado em documento fiscal."
Óleo Combustível
"ICMS - CRÉDITO - O imposto pago na aquisição de óleo combustível "Fuel Oil", para emprego como combustível na geração de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização, pode ser utilizado como crédito para compensação com débitos futuros, por se enquadrar no conceito de material secundário. (Resolução nº 12/89).
Combustível para Transporte de Carga Própria
"CRÉDITO - Não gera direito ao crédito do imposto a entrada de combustível, lubrificante, pneu, câmara de ar e material de reposição, para uso em veículo utilizado no transporte de carga própria."(Resolução nº 39/90).
2.2 - Diversos
Areia para Moldagem em Metalurgia
"ICMS - CRÉDITO - A entrada de areia utilizada na moldagem para fundição de peças de metais não gera direito ao crédito do imposto, porque a operação anterior está amparada pelo diferimento, previsto no art. 5º inciso IX do RICMS-SC/89." (Resolução nº 08/89).
Explosivos para Mineração
"ICMS - CRÉDITO - Geram direito ao crédito do imposto as entradas de explosivos e combustíveis utilizados no processo de extração e industrialização de minerais. Não geram crédito as entradas de brocas, lâminas e granalhas de aço." (Resolução nº 24/89).
Quadros e Agulhas para Estamparia e Costura
"ICMS - CRÉDITO - INDÚSTRIA TÊXTIL - A entrada de quadro para estamparia, agulhas para teares circulares e agulhas para máquinas de costura não gera direito ao crédito do imposto." (Resolução nº 25/90).
3. TRANSPORTADORAS
"ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA
- Geram direito ao crédito do imposto as entradas de óleo combustível. Não geram crédito as entradas de óleo lubrificante, pneu, graxa e material de consumo." (Resolução nº 38/90).
4. SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Tomador do Serviço (cláusula CIF/FOB)
"ICMS - CRÉDITO - Tem direito ao crédito do imposto pago, relativo ao frete sobre o serviço de transporte, o destinatário, quando a operação for FOB, e o remetente, quando for CIF. (Resolução nº 15/89).
Operações CIF com Produtos Isentos
"ICMS - CRÉDITO - Operações "CIF" com produtos isentos ou não tributados - ICMS pago pelo remetente, relativamente ao serviço de transporte, pode ser por ele creditado para compensação com débitos futuros." (Resolução nº 10/89).
CRÉDITOS
Condicionamento à Destinação
do Produto Adquirido
A determinação da finalidade para a qual o produto está entrando no estabelecimento é fundamental para verificar se a operação dá direito a crédito do ICMS ou não.
Dá direito a crédito a entrada de produtos das seguintes naturezas:
a) matéria-prima, assim entendido o produto básico do qual resultará o produto industrializado final;
b) material secundário, assim entendidos os produtos que são complementarmente aplicados à matéria-prima, compondo com ela o produto final, ou sendo empregados no processo de industrialização, nele são desgastados ou consumidos;
c) material de embalagem, assim entendida toda a espécie de recipiente, invólucro ou material de acondicionamento da mercadoria que a acompanhe sem retorno, compondo com ela o produto final, e que tenha o seu custo embutido no preço cobrado do comprador;
d) a própria mercadoria destinada à revenda.
Não dão direito a crédito:
a) bens entrados para compor o ativo fixo (salvo previsão legal expressa em contrário);
b) material de uso e consumo, assim entendidos os produtos, normalmente de pequeno valor e pouco duráveis, utilizados como material de expediente, limpeza, atendimento do pessoal (café, cestas básicas) ou, até mesmo, aplicados indiretamente no processo de industrialização (manutenção, por exemplo), sem nele ser desgastados ou consumidos, nem integrar o produto industrializado.
LIVROS FISCAIS
Encerramento de Atividades
ou Alterações Societárias
O contribuinte é obrigado a apresentar à Exatoria Estadual ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, dentro de trinta dias da data da cessação da atividade, os livros e documentos fiscais do estabelecimento.
Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.