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PARECERES NORMATIVOS E ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS
Eficácia Temporal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
c) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
d) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Portanto, a observância dessas normas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Dentre os atos normativos a que se refere a letra "a" supra, figuram os Pareceres Normativos e os Atos Declaratórios Normativos, que são expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Receita Federal, os quais têm como objetivo dar a interpretação do Fisco sobre determinado assunto vinculado à ação da administração, inclusive com detalhes procedimentais sobre a aplicação de uma lei ou decreto, cujas conclusões aproveitam os contribuintes que seguem suas determinações.
2. EFICÁCIA TEMPORAL DOS PARECERES NORMATIVOS E ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 05, de 24.05.94 (DOU de 25.05.94), examinou a eficácia temporal desses atos, ou seja, a partir de que momento os mesmos produzem os efeitos que lhes são próprios.
Dada a importância das conclusões trazidas sobre o assunto, estamos reproduzindo o texto do citado Parecer Normativo CST nº 05/94, em sua íntegra:
"Parecer Normativo nº 05, de 24.05.94, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
ASSUNTO: Parecer Normativo e Ato Declaratório Normativo: eficácia temporal.
O Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo, por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma por eles interpretada começou a produzir efeitos.
Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso.
Examinam-se, nesta oportunidade, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo no que concerne ao aspecto relativo ao momento a partir do qual tem início a produção dos efeitos que lhes são próprios.
2. A necessidade de proceder a uma definição objetiva a tal respeito impõe-se em razão do entendimento, ora emergente, segundo o qual, por serem, aqueles dois instrumentos, atos de natureza normativa, estariam aptos a produzir, tão somente, efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua publicação, vedada, em conseqüência, sua aplicação retroativa.
3. Inicialmente, é de toda conveniência ter presentes os motivos que presidiram a instituição do Parecer Normativo e do Ato Declaratório Normativo, como primeiro passo para a adequada compreensão de sua natureza e de seus efeitos jurídicos.
4. O Decreto nº 63.659, de 20/11/68, transformou a Direção-Geral da Fazenda Nacional na atual Secretaria da Receita Federal (art. 1º), dotada de estrutura básica sistêmica (art. 4º), com a extinção dos antigos Departamentos de Rendas Internas, de Rendas Aduaneiras, do Imposto de Renda e de Arrecadação (art. 6º) e com a redistribuição, por ato do Ministro da Fazenda, dos respectivos serviços aos órgãos integrantes da nova estrutura (art. 8º).
5. Tendo em vista a criação da Secretaria da Receita Federal, pelo mencionado Decreto nº 63.659/68, e a edição de seu Regimento Interno pela Portaria nº GB-18, de 23/01/69, centralizando na Coordenação do Sistema de Tributação o exercício da atividade de interpretação da legislação fiscal, foi expedida a Instrução Normativa nº 9, de 06/10/69, que revogou "as decisões proferidas em processos de consulta até a publicação deste ato, por autoridades subordinadas, inclusive as exaradas pelos Diretores e chefes de repartições dos extintos Departamentos de Rendas Internas, do Imposto de Renda e Rendas Aduaneiras".
6. A revogação de decisões operada pela IN nº 9/69 teve por propósito "evitar divergências de orientação e tratamento diferente de situações idênticas nas consultas formuladas pelos contribuintes", expressão textual constante do preâmbulo da Instrução Normativa nº 26, de 25.05.70, que "Estabelece normas sobre as decisões proferidas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, em consultas formuladas sobre a interpretação da legislação tributária".
7. Com vistas à implementação do objetivo de uniformizar a interpretação da legislação tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal, que era, em última análise, o que colimava a IN nº 9/69, estabeleceu, a referida IN nº 26/70, que nenhum órgão da mesma Secretaria poderia proferir decisões em consultas sobre aquela interpretação sem prévia orientação da Coordenação do Sistema de Tributação, a qual seria prestada sob a forma de Parecer Normativo.
8. Observe-se, a respeito que, posteriormente, o Decreto nº 70.235, de 06/03/72, ao disciplinar o processo de consulta, incorporou a norma da IN nº 26/70, a que se fez referência no item precedente, dando-lhe, inclusive, maior abrangência, na medida em que estabeleceu, em seu art. 54, inciso I, alínea "a", que a decisão de primeira instância no referido processo, de competência dos Superintendentes da Receita Federal, deveria atender à orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação.
9. Quanto ao Ato Declaratório Normativo, a possibilidade de sua expedição encontra-se prevista no item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18/09/74, para o caso em que a consulta versar sobre matéria que já tenha sido objeto de decisão por parte da Coordenação do Sistema de Tributação, cabendo-lhe prestar orientação destinada a explicitar o entendimento dos dispositivos envolvidos.
10. Esclareça-se, neste ponto, que, muito embora o item II da IN nº 034/74 se tenha referido ao instrumento por ele criado como "ato declaratório", deve-se considerar que todos os atos da espécie, expedidos por esta Coordenação (hoje Coordenação-Geral do Sistema de Tributação), o foram, invariavelmente, sob a denominação de "Ato Declaratório (Normativo)", dado que, em razão de sua natureza, acham-se eles compreendidos entre os atos normativos de que trata o retromencionado art. 54, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 70.235/72.
11. Indubitavelmente, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo possuem em comum, essencialmente, a característica de serem, ambos, instrumentos através dos quais se veicula a interpretação adotada pela Secretaria da Receita Federal no tocante à matéria atinente aos tributos por ela administrados.
12. Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.
13. Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de criar, modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.
14. Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos ex nunc, daí porque o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66) estatui, em seu art. 105, que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu art. 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretativa, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.
15. A hipótese de retroatividade contemplada pelo art. 106, I, do CTN, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, em face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, ex tunc.
16. Por não se caracterizarem, pois, como atos constitutivos, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo, por via de conseqüência, possuem natureza declaratória - não sendo demasiado lembrar que é da essência dos atos declaratórios a produção de efeitos retroativos -, salientando-se, por oportuno, que sua normatividade, por tal razão, tem por fundamento não o poder de criar norma, que não possuem, mas, sim, o poder vinculante do entendimento interpretativo neles expresso, o qual, aliás, é próprio dos atos praticados pela autoridade administrativa no uso de suas atribuições legais.
17. À vista do exposto, resulta, em síntese, que:
a) o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo não possuem natureza constitutiva;
b) como atos interpretativos que são, não têm o poder de instituir normas, limitando-se a explicitar o sentido e o alcance das normas integrantes dos atos constitutivos que interpretam;
c) por possuírem natureza declaratória, sua eficácia retroage ao momento em que a norma por eles interpretada começou a produzir efeitos;
d) sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.
À consideração superior.
Heitor Teixeira de Argôlo
Assessor
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral
ICMS - SC |
DIEF ANUAL - MICROEMPRESA
Procedimento
Sumário
1. DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS MICROEMPRESA
1.1 - Finalidades
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais Microempresa - "DIEF-ME" - é o documento previsto no RICMS-SC/89, pelo qual, os microempresários inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CC/ICMS):
a) informam o movimento econômico realizado no ano civil anterior (ano-base), para fins de apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS;
b) declaram a receita bruta anual, para fins de cumprimento do disposto no Art. 2º da Lei 8378/91, com redação dada pela Lei 1123/91;
c) requerem, se for o caso, o a continuidade da condição de microempresas;
d) prestam outras informações de interesse fiscal.
1.2 - Modelo
O modelo é único para todas as empresas, conforme Portaria SPF /GABS/PORT0299/93 e Portaria SPF / GABS/PORT94/004, contendo os anexos 1, 2 e 3.
1.3 - Quem deve Apresentar
São obrigados a apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Microempresa, "DIEF-ME", todos os microempresários catarinenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
A Microempresa que, no decorrer do ano-base, alterar sua condição para contribuinte normal, deverá apresentar uma única "DIEF" para todo o ano-base, adotando-se, para tal, o modelo "DIEF-NL".
1.4 - Não Apresentação da DIEF
1.4.1 - A não apresentação da "DIEF" constitui infração ao artigo 81 da Lei 7547/89, sujeitando-se, o omisso, ao pagamento da multa de 50 UFR's por documento omitido ou informado incorretamente.
1.4.2 - A omissão ensejerá alteração de ofício, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), da condição de microempresário (ME), para contribuinte normal (NL).
1.5 - Empresa com mais de um Estabelecimento
Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, deverá preencher a "DIEF-ME" relativa a cada um dos estabelecimentos. Deverá ainda preencher, obrigatoriamente, o Campo 75 do Quadro "M".
1.6 - "DIEF-ME" sem Movimento
Os estabelecimentos que não tenham promovido operações no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro, deverão apresentar a "DIEF-ME", preenchendo apenas identificação do contribuinte, o requerimento para manutenção no regime de microempresa, a identificação e a assinatura do responsável pela empresa.
1.7 - Estabelecimento Sucessor - (Fundo de Comércio)
No caso de sucessão, a responsabilidade pelo preenchimento e entrega da "DIEF-ME" é do estabelecimento sucedido, até o momento da baixa da inscrição. Ao estabelecimento sucessor compete declarar o restante do ano-base.
Conceitualmente, a sucessão é a continuidade do uso do nome comercial de uma empresa anterior em seguida ao nome da empresa atual.
1.8 - Local e Prazo de Entrega
A "DIEF-ME" deverá ser entregue pelo contribuinte nas USEFIS (Unidades Setoriais de Fiscalização) ou representação da Fazenda Estadual junto aos municípios até o dia 31 de março de cada ano, preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - destinada à Gerência de Cadastro Tributário, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
2ª via - destinada à Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do Contribuinte.
3ª via - destinada à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do Contribuinte.
4ª via - será protocolada e devolvida ao Contribuinte, servindo como comprovante de entrega.
* Os contribuintes usuários de processamento de dados, neste exercício de 1994, estão dispensados da obrigação de apresentar a DIEF em meio magnético, que passou a ser opcional para todos os contribuintes, conforme portaria SPF/GABS/POR 94.
1.9 - Cuidados quanto ao Preenchimento
1.9.1 - A "DIEF-ME" terá por base os registros feitos em documentos e livros fiscais do declarante e será preenchida, datilograficamente, sem rasuras, emendas, dobras, rasgos, remendos, colagens, grampos ou qualquer outro recurso que prejudique sua legibilidade e autencidade.
1.9.2 - No caso de erro, a Declaração deverá ser substituída, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega da DIEF original, através de requerimento dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual nos municípios, acompanhado do formulário, em quatro vias, devidamente retificado e de cópia dos livros fiscais que comprovem a retificação solicitada.
1.9.3 - O desdobramento do quadro "E" só pode ser feito para municípios de Santa Catarina. Cada município deve constar apenas uma vez. Não podem relacionar distritos.
1.9.4 - Desprezar centavos, cuidando entretanto, para que os valores totais fechem (arredondar, se preciso).
* VER ADENDO SOBRE MUDANÇA DA MOEDA.
1.10 - Onde obter Formulários
Os formulários DIEF-ME são retirados nas Prefeituras Municipais.
2. DO PREENCHIMENTO DA "DIEF-ME"
2.1 - Exercício e Ano-Base
Exercício é o ano em que se entrega a "DIEF-ME" e ano-base corresponde ao período das operações declaradas.
2.2 - Identificação do Contribuinte
Utilizar, para identificação, obrigatoriamente, o "carimbo padronizado estadual", conforme o modelo publicado pela Portaria SEF 029/90 de 29/3/90.
2.3 - Quadro "A"
Quadro "A" - assinalar com um "X" quando apresentar nova DIEF em <MU>retificação à anteriormente apresentada.
2.4 - Quadro "B" - Número de Empregados
Quadro "B" - Número de Empregados: deve ser informado o número de empregados do estabelecimento no dia 31 de dezembro do ano-base. Incluindo-se nesta informação, o próprio sócio-gerente ou titular da microempresa.
2.5 - Quadro "C" - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Este quadro reporta-se à conta gráfica do ICMS e é preenchido tomando-se por base os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a consolidação dos registros fiscais efetuados no período correspondente.
Os pagamentos do ICMS pelo regime de estimativa fixa, de estimativa variável (Lei 8378/91) e de enquadramento (Port. SEF/102/90 - DOE de 03/12/91), serão informados:
1) Para ESTIMATIVA FIXA:
Lançar:
a - o valor da estimativa fixa no campo 03 DÉBITOS DO EXERCÍCIO;
b - o valor do incentivo de 50%, previsto no art. 4º da Lei 8378/91, no campo 10 - OUTROS CRÉDITOS;
c - o valor do imposto a pagar, abatido o referido incentivo, no campo 14 - IMPOSTO LANÇADO NO EXERCÍCIO.
2) Para ESTIMATIVA VARIÁVEL:
Lançar:
a - os valores provenientes dos créditos legais, nos campos convencionais;
b - o valor da estimativa variável, no campo 03 - DÉBITOS DO EXERCÍCIO;
c - o valor do incentivo de 50%, previsto no art. 4º da Lei 8378/91, no campo 10 - OUTROS CRÉDITOS;
d - o valor do imposto a pagar, abatido o referido incentivo, no campo 14 - IMPOSTO LANÇADO NO EXERCÍCIO.
3) Para ENQUADRAMENTO:
Lançar:
a - o valor de enquadramento nos campos 04 - OUTROS DÉBITOS, e 14 - IMPOSTO LANÇADO NO EXERCÍCIO.
4) Referente ao período de Janeiro a Junho/94, serão convertidos para Reais, dividindo-se o seu somatório pelo valor da URV em 30 de junho de 1994, equivalente a CR$ 2.750,00 (Dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais).
2.6 - Quadro "D" - Detalhamento das Despesas
Este quadro deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por todos os estabelecimentos, independente ou não da manutenção de escrita contábil. O ICMS pago em decorrência de responsabilidade tributária previsto no artigo 13, do Anexo 13 do RICM/SC-89, deve ser lançado no campo 08, juntamente com o ICMS recolhido em decorrência das atividades normais da empresa.
2.7 - Quadro "E" - Aquisição a Captores, Produtores e Pescadores
Quadro "E" - Entradas e Produtos Provenientes de Produtores Agropecuários e Pescadores do Estado de Santa Catarina, Registradas em Nota Fiscal de Entrada, por Município de Origem.
Neste quadro deverão ser declaradas, por Município de origem, todas as compras efetuadas diretamente a produtores e pescadores deste Estado, com emissão, pelo destinatário, de Nota Fiscal de Entrada.
É imprescindível que se registre no espaço adequado, o município e o seu respectivo código numérico, para fins de identificação da origem dos produtos.
A tabela de códigos dos municípios encontra-se no final deste manual. Se os espaços deste quadro forem insuficientes, as informações deverão ser completadas com a utilização do anexo 1 da DIEF.
Deve ser observado que este quadro exige o somatório das operações realizadas com o objetivo de se promover o fechamento das mesmas.
2.8 - Quadro "F" - Estoques no Ano-Base
Neste quadro serão transcritos os valores dos estoques inicial e final do estabelecimento no ano-base declarado.
Havendo período inferior a doze meses, serão lançados os estoques inicial e final do período informado.
As mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos manufaturados ou em fabricação que devem ser considerados, são pertencentes ao Estabelecimento, mesmo que estejam em poder de terceiros.
Exclui-se, portanto, aqueles de propriedade de terceiros e em poder do Declarante.
Os estoques devem ser computados pelo custo de aquisição ou de fabricação, prevalecendo o critério da estimativa pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo (art. 179, do anexo III do RICMS/SC-89).
Os itens 18 e 19 devem ser transcritos do livro Registro de Inventário. A totalização, no campo 35, serve apenas como controle.
A conversão do valor do Estoque Inicial será com base na URV do dia 31 de Dezembro de 1993.
2.9 - Quadro "G" - Entradas no Ano-Base
Neste quadro, informar, segundo a procedência das mercadorias e/ou serviços, todas as entradas para comercialização e/ou industrialização, sejam tributadas, isentas, não tributadas, imunes, etc., a título de compra e/ou transferência, excluídas as entradas de bens e mercadorias destinadas ao ativo fixo e/ou uso e consumo, as aquisições de serviços sujeitas ao ISS, a parcela do IPI, salvo quando estiver inclusa na base de cálculo e a parcela do ICMS paga na fonte (Substituição Tributária).
2.10 - Quadro "H" - Saídas no Ano-Base
Neste quadro, informar, segundo a destinação das mercadorias e/ou serviços, todas as saídas, sejam tributadas, isentas, não tributadas, imunes, etc., a título de venda e/ou tranferência, excluídas as saídas de bens ou mercadorias pertencentes ao ativo fixo e/ou de uso e consumo pelo valor histórico de aquisição, as prestações de serviços sujeitas ao ISS, a parcela do IPI, salvo quando estiver inclusa na base de cálculo e a parcela do ICMS retida na fonte (Substituição Tributária).
2.11 - Quadro "I" - Apuração do Valor Adicionado
O quadro abaixo destina-se à coleta de informações que propiciarão a obtenção de valores para a formação do VALOR ADICIONADO, para efeito de cálculo do retorno do ICMS aos municípios catarinenses. Ele evidencia o montante que será levado à conta de cada uma das comunidades catarinenses, em razão das atividades econômicas desenvolvidas em suas respectivas jurisdições.
2.12 - Quadro "J" - Para uso do Órgão Receptor
Deixar em branco.
2.13 - Quadro "K" - Demonstrativo das Entradas
Este quadro deve ser utilizado para transcrever os resumos mensais constantes no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, previsto no art. 18 do anexo 13 do RICM/SC-89, pelos totais em Cruzeiros reais até junho e em Reais a partir de julho, para apuração em UFR's dos seguintes itens:
I - entradas de mercadorias, por compra ou transferência, para fins de comercialização e/ou industrialização, material de embalagem, material intermediário e material de uso e consumo;
II - entradas de bens para o ativo imobilizado;
III - aquisição de serviços que estão na área de incidência do ICMS.
Não deverão ser relacionadas as despesas.
Os valores dos campos 46 a 52 devem ser informados em cruzeiros, para permitir a correta transformação em UFR.
2.14 - Quadro "L" - Demonstrativo das Receitas
O quadro "L" será, também, uma transcrição dos resumos mensais do Livro Registro de Saídas, previsto no art. 18, do anexo 13 do RICMS/SC-89, pelos totais em cruzeiros Reais até junho e em Reais a partir julho para permitir a apuração em UFR's, dos seguintes Itens:
I - receita de vendas, compreendendo as vendas de mercadorias de revenda e/ou produtos fabricados pela microempresa.
II - receita de serviços, abrangendo as receitas de prestação de serviços de qualquer espécie.
III - outras receitas, englobando receitas não classificadas como Receita de Vendas e Receita de Serviços, tais como juros, descontos recebidos e vendas de ativo imobilizado.
OBS-1: Não devem ser incluídas no Quadro "L" as transferências de mercadorias para comercialização e/ou industrialização, remetidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
OBS-2: Os valores dos campos 59 e 65 devem ser informados em cruzeiros para permitir a cor- reta transformação em UFR.
2.15 - Quadro "M" - Apuração da Receita Bruta - em UFR
Destina-se, o Quadro M, a apurar receita bruta em UFR com vistas ao confronto da ultrapassagem ou não do limite legal de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b", do artigo 2º da lei 8378/91 com redação dada pela lei 1123/91.
CAMPO 72 - RECEITA BRUTA TOTAL DO ESTABELECIMENTO
Transportar para este campo o total de UFR da coluna "TOTAL EM UFR" do QUADRO "L".
CAMPO 73 - RECEITA DE VENDA DO IMOBILIZADO
Este campo destina-se à informação, em UFR, das vendas de bens do Ativo Imobilizado, ocorridas após o uso normal a que se destinaram, considerando-se como tal, período não inferior a 12 (doze) meses. (Art. 2º, 1º, inciso III, alínea "e" da Lei 8378/91).
CAMPO 74 - RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO
Campo 72, menos o Campo 73.
Lembre-se que esse conceito não é contábil, mas fiscal, nos termos da Legislação da Microempresa.
CAMPO 75 - RECEITA BRUTA DE OUTROS ESTABELECIMENTOS
Preencher com a soma dos totais em UFR do quadro "M" dos outros estabelecimentos da empresa.
CAMPO 76 - RECEITA BRUTA DA EMPRESA
Soma dos campos 74 e 75.
Se o resultado for superior a 50.000 UFR para empresa comercial; ou 65.000 UFR para empresa industrial, o estabelecimento ultrapassou o limite legal para continuar enquadrado como microempresa.
2.16 - Quadro "N" - Requerimento
Conforme dispõe o artigo 3º, do anexo 13, do RICMS/SC-89, o enquadramento na condição de microempresa será efetuado e renovado a cada ano por requerimento do interessado, dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio tributário.
O declarante que tiver auferido receita inferior a 50.000 (cinqüenta mil) UFR, se empresa comercial ou 65.000 (sessenta e cinco mil) UFR, se empresa industrial, poderá requerer a renovação da condição de Microempresa, preenchendo e assinando o requerimento do próprio formulário.
Caso haja ultrapassado os limites legais mencionados aqui, o Declarante deverá apresentar, juntamente com a DIEF-ME, Ficha de Atualização Cadastral - FAC de desenquadramento, retornando ao regime de apuração Normal, observadas as demais disposições regulamentares.
2.17 - Quadro "O" - Responsável pela Empresa
Deve ser preenchido com dados do responsável pela empresa ou de procurador, devidamente habilitados.
A assinatura em nome de outrem se constitui em crime de falsidade ideológica.
2.18 - Preenchimento do Anexo "1" - Prestação de Serviço
As microempresas prestadoras de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal deverão preencher o Anexo 1 da DIEF, discriminando por Município de Origem, todas as prestações de serviços iniciadas em cada Município do Estado, com o respectivo Código Numérico constante da Tabela inserida neste Manual.
2.19 - Apresentação do Anexo "3"
Apresentarão o Anexo 3 da DIEF no exercício de 1995, as empresas que tiverem no ano de 1994, realizado vendas fora da sede de seu estabelecimento.
Neste anexo, as empresas irão discriminar o município da realização da venda e o respectivo código, juntamente com o total das vendas realizadas.