IPI |
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Considerações
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
O artigo 82, I, do RIPI/82 autoriza os estabelecimentos industriais e os equiparados a creditarem-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero.
2. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO
Nos termos do artigo 97, I, do RIPI/82, o lançamento do crédito deve ser feito à vista do documento fiscal que lhe confira legitimidade, no período fiscal de apuração em que se verificar a efetiva entrada.
3. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA
Caso o contribuinte deixe de efetuar algum lançamento a crédito na época própria, nada obsta que este seja apropriado em período(s) posterior(es), em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.
Entretanto, a legislação do IPI não define de que forma tal crédito extemporâneo deva ser aproveitado pelo contribuinte.
Assim, temos orientado que, caso a nota fiscal que dá origem ao crédito não tenha sido lançada no livro Registro de Entradas na época própria, basta o contribuinte lançá-la normalmente no período de apuração que estiver em aberto, anotando na coluna "Observações" o fato de a nota fiscal não ter sido lançada na época própria, explicando os motivos.
Por outro lado, caso a nota fiscal tenha sido lançada no livro Registro de Entradas, mas sem a apropriação do crédito, bastará o contribuinte escriturá-lo diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, no período de apuração que estiver em aberto, sendo conveniente fazer as anotações necessárias sobre o ocorrido.
4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A atual legislação tributária não contém previsão sobre a possibilidade de atualizar o valor dos créditos do IPI que deixaram de ser aproveitados em época própria. Melhor dizendo, o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 admite a atualização monetária dos tributos pagos a maior ou indevidamente, o que, no nosso modo de entender, não se estende aos créditos extemporâneos.
Contudo, a jurisprudência de nossos Tribunais é hoje predominantemente favorável à atualização monetária desses créditos.
5. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO
Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para que o contribuinte possa apropriar-se de créditos não utilizados em época própria. Para esse efeito, o Parecer Normativo CST nº 515/71 esclareceu que deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data da entrada dos produtos no estabelecimento, acompa- nhados das respectivas notas fiscais.
ICMS - SC |
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Recentes alterações do RICMS determinaram um novo tratamento fiscal para as operações com insumos agropecuários.
Neste trabalho, abordaremos o assunto a partir da nova redação dada aos dispositivos regulamentares pelo Decreto nº 5.099/94.
2. ISENÇÃO
Estão isentas do ICMS, até 30 de junho de 1995, as operações internas de saídas de:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa;
b) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônia fosfato) e cloreto de potássio;
c) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
d) esterco animal;
e) mudas de plantas;
f) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;
g) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507/77, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos da Administração Federal a ele conveniados não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
h) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo.
O benefício alcança, ainda, as operações discriminadas nos subtópicos subseqüentes.
2.1 - Ácidos Diversos e Enxofre
Igualmente isentas estão as operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre:
a) dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
II - estabelecimento produtor agropecuário;
III - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
IV - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na letra anterior;
c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
2.2 - Rações para Animais
Também estão isentas as operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, desde que atendidas as seguintes condições:
a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;
b) quando acondicionado em embalagens de até 60 Kg, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
c) os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura;
d) entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
e) entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração de animal;
f) entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
g) o benefício aplica-se ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
2.3 - Farinhas Diversas e Farelos ou Tortas de Soja
Estão isentas, ainda, as operações internas:
a) de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento de desenvolvimento agropecuário, de farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b) de farelos e tortas de soja.
3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS será reduzida para 50% nas operações interestaduais de saídas realizadas até 30 de junho de 1995, dos insumos elencados no tópico 2 deste trabalho.
O mesmo benefício, em idêntico ou menor percentual, alcança as operações indicadas nos subtópicos subseqüentes.
3.1 - Ácidos Diversos e Enxofre
Igualmente, de 50% será a redução da base de cálculo, nas operações interestaduais de saídas dos produtos discriminados no subtópico 2.1, com exceção das letras b e c deste tópico, nas condições mencionadas no mesmo.
3.2 - Rações para Animais
Nas operações interestaduais de saídas realizadas nas condições e com os produtos referidos no subtópico 2.2, a redução da base de cálculo do imposto será, também, de 50%.
A exigência de identificação do produto por rótulo ou etiqueta, porém, nesse caso independe do peso da embalagem.
3.3 - Farinhas Diversas, Farelos ou Tortas e Outros
A redução da base de cálculo será, ainda, de 50%, nas operações interestaduais alinhadas no subtópico 2.3 com exceção de farelos e tortas de soja.
3.4 - Adubos, Milhos e Farelos ou Tortas de Soja
A base de cálculo do ICMS será reduzida em 25%, nas operações interestaduais de saídas de:
a) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) milho;
c) farelos e tortas de soja;
d) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;
e) farelo e torta de canola.
SAÍDAS PARA EMPRESAS
EXPORTADORAS DE SERVIÇOS
Isenção
O artigo 1º, XXXVI, do anexo IV ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 4.171/94, isentou do ICMS as saídas de produto manufaturado de fabricação nacional promovida pelo fabricante, com destino às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633/78, desde que observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, na forma do artigo 10, II, do DL nº 1.633/78;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.633/78;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do Fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a letra anterior.
LEGISLAÇÃO - SC |
LEI Nº 9.826, de
18.01.95
(DOE de 18.01.95)
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 9 - Nas operações com os veículos automotores classificados:
I - nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - nas operações sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do imposto fica reduzida para:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
II - nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200, da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para:
a) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
§ 10 - O disposto no inciso I do § 9º aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária:
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;
II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de janeiro de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira - Cosme Polese - Milton Martini - Hebe Terezinha Nogara - Neri dos Santos - Dejandir Dalpasquale - Fernanda Maria Barreto Bornhausen Sá - Ademar Frederico Duwe - João Batista Matos - Neuto Fausto de Conto - Péricles Luiz Medeiros Prade - Ronald Moura Fiuza - Lúcia Maria Stefanovich - José Augusto Hülse - Henrique de Oliveira Weber