IPI |
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
NO 1º SEMESTRE/95
Sumário
1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
A Lei nº 8.383/91, alterada pela Lei nº 8.850/94, fixa os seguintes prazos para recolhimento do IPI:
a) produtos classificados no Capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 (bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e fumos): até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) demais produtos, inclusive automóveis: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
2. NO 1º SEMESTRE/95
Com base nos prazos de que trata o item 1 anterior, elaboramos o presente quadro contendo as datas de vencimento do IPI em relação ao 1º (primeiro) semestre/95:
MÊS |
DIA |
PRODUTOS |
FATO GERADOR |
Jan/95 |
04 |
Bebidas e fumos |
3º dec. dez/94 |
10 |
Demais produtos e automóveis |
3º dec. dez/94 |
|
13 |
Bebidas e fumos |
1º dec. jan/95 |
|
20 |
Demais produtos e automóveis |
1º dec. jan/95 |
|
25 |
Bebidas e fumos |
2º dec. jan/95 |
|
31 |
Demais produtos e automóveis |
2º dec. jan/95 |
|
Fev/95 |
03 |
Bebidas e fumos |
3º dec. jan/95 |
10 |
Demais produtos e automóveis |
3º dec. jan/95 |
|
15 |
Bebidas e fumos |
1º dec. fev/95 |
|
20 |
Demais produtos e automóveis |
1º dec. fev/95 |
|
23 |
Bebidas e fumos |
2º dec. fev/95 |
|
24 |
Demais produtos e automóveis |
2º dec. fev/95 |
|
Mar/95 |
03 |
Bebidas e fumos |
3º dec. fev/95 |
10 |
Demais produtos e automóveis |
3º dec. fev/95 |
|
15 |
Bebidas e fumos |
1º dec. mar/95 |
|
20 |
Demais produtos e automóveis |
1º dec. mar/95 |
|
23 |
Bebidas e fumos |
2º dec. mar/95 |
|
31 |
Demais produtos e automóveis |
2º dec. mar/95 |
|
Abr/95 |
05 |
Bebidas e fumos |
3º dec. mar/95 |
10 |
Demais produtos e automóveis |
3º dec. mar/95 |
|
17 |
Bebidas e fumos |
1º dec. abr/95 |
|
20 |
Demais produtos e automóveis |
1º dec. abr/95 |
|
26 |
Bebidas e fumos |
2º dec. abr/95 |
|
28 |
Demais produtos e automóveis |
2º dec. abr/95 |
|
Mai/95 |
04 |
Bebidas e fumos |
3º dec. abr/95 |
10 |
Demais produtos e automóveis |
3º dec. abr/95 |
|
15 |
Bebidas e fumos |
1º dec. mai/95 |
|
19 |
Demais produtos e automóveis |
1º dec. mai/95 |
|
24 |
Bebidas e fumos |
2º dec. mai/95 |
|
31 |
Demais produtos e automóveis |
2º dec. mai/95 |
|
Jun/95 |
05 |
Bebidas e fumos |
3º dec. mai/95 |
09 |
Demais produtos e automóveis |
3º dec. mai/95 |
|
14 |
Bebidas e fumos |
1º dec. jun/95 |
|
20 |
Demais produtos e automóveis |
1º dec. jun/95 |
|
23 |
Bebidas e fumos |
2º dec. jun/95 |
|
30 |
Demais produtos e automóveis |
2º dec. jun/95 |
3. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO
Para efeito de preenchimento do DARF, os contribuintes utilizarão os seguintes códigos de arrecadação:
Automóveis | 0676 |
Bebidas | 0668 |
Fumo | 1020 |
Demais produtos | 1097 |
AMOSTRAS GRATUITAS
Considerações
Sumário
1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS
São isentas do IPI as saídas de amostras grátis de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
1.1 - Tecidos
A legislação determina, ainda, que as amostras de tecidos somente se beneficiarão da isenção atendidas as seguintes exigências:
a) largura: qualquer;
b) comprimento: até 0,45 m para os de algodão, e 0,30 m para os demais;
c) em qualquer caso, deverão conter, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m nas hipóteses da alínea "b", respectivamente.
1.2 - Calçados
Quanto aos calçados, a legislação contempla com a isenção os pés isolados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".
1.3 - Estorno de Créditos
Deverão ser estornados os créditos relativos a matérias-primas, produtos secundários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação de amostras grátis isentas, segundo determina o artigo 100, I, "a", do RIPI/82.
1.4 - Nota Fiscal
Na nota fiscal, além de outras indicações exigidas, deverão constar os seguintes fundamentos legais, conforme o caso:
a) tecidos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VII, do RIPI/82";
b) calçados: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VIII, do RIPI/82";
c) medicamentos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, "c", do RIPI/82"; ou
d) demais produtos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, do RIPI/82".
2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Não atendidas as condições exigidas para a fruição da isenção de que trata o item 1, as saídas de amostras grátis serão normalmente tributadas pelo IPI, devendo o seu valor tributável corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 64, II, do RIPI/82).
Inexistindo o preço corrente, tomar-se-á por valor tributável:
a) produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado;
b) produto importado - o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal.
2.1 - Rotulagem ou Marcação
Na rotulagem ou marcação de amostras grátis tributadas deverá constar a expressão "Amostra Grátis Tributada", conforme determina o artigo 124, § 8º, do RIPI/82.
3. MODELO DE NOTA FISCAL DE AMOSTRA GRÁTIS ISENTA
A seguir publicamos o modelo de nota fiscal para melhor visualização:
ICMS - SC |
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR foi instituída pelo art. 88 do convênio SINIEF nº 06/89, modificado pelo ajuste SINIEF nº 12/89 e ajuste SINIEF nº 03/93.
Essa guia será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estados diversos daquele do domicílio do contribuinte.
2. INDICAÇÕES EXIGIDAS
A Guia Nacional de Recolhimento - GNR será padronizada nas seguintes dimensões e deve conter as seguintes indicações:
a) 10,5 x 21 cm quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24 cm quando impressa em formulário contínuo.
I) denominação Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
II) microfilme;
III) código da receita;
IV) data vencimento;
V) inscrição estadual na unidade Federação favorecida;
VI) período de referência;
VII) documento de origem;
VIII) código do município;
IX) valor principal;
X) atualização monetária;
XI) juros;
XII) multa;
XIII) total a recolher;
XIV) unidade de Federação favorecida;
XV) especificação de receita;
XVI) número do convênio em protocolo e especificação de mercadoria;
XVII) nome, firma ou razão social;
XVIII) CGC/CPF;
XIX) endereço;
XX) telefone;
XXI) município;
XXII) CEP;
XXIII) sigla da unidade de Federação onde se localiza o contribuinte;
XXIV) informações complementares;
XXV) código do banco ou agência arrecadadora;
XXVI) autenticação mecânica.
3. RECEITAS E CÓDIGOS
A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receitas:
a) ICMS comunicações - código 019;
b) ICMS energia elétrica - código 027;
c) ICMS transporte - código 035;
d) ICMS substituto tributário - código 043;
e) ICMS importação - código 051;
f) autuação fiscal - código 060;
g) outras - código 990.
4. NÚMEROS DE VIAS
A GNR será emitida, no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I) a primeira via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou de liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual na unidade de Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito de mercadoria.
Quando o recolhimento do tributo não se referir à importação, a terceira via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
5. IMPORTAÇÃO
Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinados à unidade da Federação diversa do domicílio do importador, o imposto será recolhido em favor da unidade de federação, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR ou documento de arrecadação de modelo próprio da unidade de Federação destinatária, para a qual tenha sido destinado fisicamente o produto.
6. CÓDIGOS E BANCOS
Na GNR deverá constar o número da conta, o código da agência e o nome e o código oficial de cada secretaria.
Acre
Nº da Conta - 68732-4
Código da Agência - 0001
Código do Banco - 026
Nome do Banco - Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE
Alagoas
Nº da Conta - 101.001-6
Código da Agência - 001
Código do Banco - 020
Nome do Banco - Banco do Estado de Alagoas S/A
Amazonas
Nº da Conta - 90.000.00-5
Código da Agência - 044
Código do Banco - 034
Nome do Banco - Banco do Estado do Amazonas S/A
Bahia
Nº da Conta - 729.998-9
Código da Agência - 001
Código do Banco - 028
Nome do Banco - Banco do Estado da Bahia S/A
Ceará
Nº da Conta - 706.198-4
Código da Agência - 0006-5
Código do Banco - 035
Nome do Banco - Banco do Estado do Ceará S/A
Distrito Federal
Nº da Conta - 800.037-8
Código da Agência - 201
Código do Banco - 070
Nome do Banco - Banco de Brasília S/A
Espírito Santo
Nº da Conta - 82.0002-5
Código da Agência - 104
Código do Banco - 021
Nome do Banco - Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES
Goiás
Nº da Conta - 070001-1
Código da Agência - 131
Código do Banco - 031
Nome do Banco - Banco do Estado de Goiás S/A - BEG
Nº da Conta - 060001-6
Código da Agência - 041-8
Código do Banco - 152
Nome do Banco - Caixa Econômica do Estado de Goiás - Caixego
Maranhão
Nº da Conta - 014760-7
Código da Agência - 0013
Código do Banco - 036
Nome do Banco - Banco do Estado do Maranhão S/A
Mato Grosso
Nº da Conta - 02050200-1
Código da Agência - 001
Código do Banco - 032
Nome do Banco - Banco do Estado do Mato Grosso S/A - BEMAT
Mato Grosso do Sul
Nº da Conta - 00050-55
Código da Agência - 0489
Código do Banco - 399
Nome do Banco - Banco Bamerindus do Brasil S/A
Minas Gerais
Nº da Conta - 141500-9
Código da Agência - 002
Código do Banco - 048
Nome do Banco - Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE
Pará
Nº da Conta - 180001-9
Código da Agência - 011
Código do Banco - 037
Nome do Banco - Banco do Estado do Pará S/A
Paraíba
Nº da Conta - 24000099-3
Código da Agência - 001
Código do Banco - 030
Nome do Banco - Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN
Paraná
Nº da Conta - 262728-4
Código da Agência - 138
Código do Banco - 038
Nome do Banco - Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO
Pernambuco
Nº da Conta - 1500024-0
Código da Agência - 001
Código do Banco - 024
Nome do Banco - Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE
Piauí
Nº da Conta - 3100090-8
Código da Agência - 0014
Código do Banco - 039
Nome do Banco - Banco do Estado do Piauí S/A
Rio de Janeiro
Nº da Conta - 09730001-98
Código da Agência - 097
Código do Banco - 029
Nome do Banco - Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ
Rio Grande do Norte
Nº da Conta - 054841-2
Código da Agência - 0001
Código do Banco - 043
Nome do Banco - Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN
Rio Grande do Sul
Nº da Conta - 02080301.0-6
Código da Agência - 100
Código do Banco - 041
Nome do Banco - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL
Rondônia
Nº da Conta - 405-5
Código da Agência - 0001-2
Código do Banco - 059
Nome do Banco - Banco do Estado de Rondônia S/A
Santa Catarina
Nº da Conta - 027923-7
Código da Agência - 001-9
Código do Banco - 027
Nome do Banco - Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
São Paulo
Nº da Conta - 001.43.000.181-4
Código da Agência - 001
Código do Banco - 033
Nome do Banco - Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Sergipe
Nº da Conta - 400315-5
Código da Agência - 0014
Código do Banco - 047
Nome do Banco - Banco do Estado de Sergipe S/A
Tocantins
Nº da Conta - 698001-8
Código da Agência - 181-3
Código do Banco - 291
Nome do Banco - Banco de Crédito Nacional S/A
Amapá
Nº da Conta - 190048-0
Código da Agência - 032-0
Código do Banco - 003
Nome do Banco - Banco da Amazônia S/A - BASA
Roraima
Nº da Conta - 196040-1
Código da Agência - 009-4
Código do Banco - 003
Nome do Banco - Banco da Amazônia S/A - BASA
Acre - Armando Teixeira p/Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes; Alagoas - Alcione Teixeira dos Santos; Amazonas - Alfredo Pereira do Nascimento; Bahia - Rubens Vaz da Costa; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/Francisco José Lima Matos; Distrito Federal - Ozias Monteiro Rodrigues; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Nylson Teixeira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/Pedro Novais Lima; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Moacir de Rê p/Flávio Augusto Coelho Derzi; Minas Gerais - Luiz Fernando Gusmão Wellisch; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - José Walmick Pereira de Vasconcelos p/Otacílio Silva da Silveira; Paraná - Luiz Carlos Hauly; Pernambuco - Tânia Bacelar de Araújo; Piauí - Gilberto Fonseca de Andrade p/ Romildo Rodrigues Nogueira; Rio de Janeiro - Raul da Silva Villela Bastos p/Jorge Hilário Gouvea Vieira; Rio Grande do Norte - Benivaldo Alves de Azevedo; Rio Grande do Sul - José Alfredo Duarte Filho p/José Ernesto Azzolin Pasquotto; Rondônia - Adailton Barros Bittencourt; Santa Catarina - Paulo Afonso Evangelista Vieira; São Paulo - José Machado de Campos Filho; Sergipe - André Mesquita Medeiros; Tocantins - Renê Pompeu de Pina.
Banco do Estado do Acre S/A - Alberto Merchede de Oliveira; Banco do Estado do Amazonas S/A - Silvestre de Castro Filho; Banco do Estado da Bahia S/A - Edísio Martins de Moraes; Banco do Estado do Ceará S/A - João Batista Santos; Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - Milton Luiz de Melo Santos; Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Arizio Costa Passos Varejão; Banco do Estado de Goiás S/A - Janides de Souza Fernandes; Banco do Estado do Maranhão S/A - Sérgio Pinheiro Rodrigues; Banco do Estado do Mato Grosso S/A - Agripino Bonilha Filho; Banco do Estado de Minas Gerais S/A - José Luiz Rocha; Banco do Estado do Pará S/A - Aloísio Augusto Lopes Chaves; Banco do Estado da Paraíba S/A - Rivaldo Carlos de Carvalho; Banco do Estado do Paraná S/A - Carlos Antonio de Almeida Ferreira; Banco do Estado de Pernambuco S/A - José Soares Nuto; Banco do Estado do Piauí S/A - Elieser Forte Magalhães Filho; Banco de Brasília S/A - Vasco Pereira Ervilha; Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - Cleunício Hollanda dos Santos; Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Ricardo Russowsky; Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Jorge Hilário Gouvêa Vieira; Banco do Estado de Rondônia S/A - Erasto Villa-Verde de Carvalho; Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Ingo Greuel; Banco do Estado de São Paulo S/A - Bóris Tabacof; Banco do Estado de Sergipe S/A - Paulo Hermes de Melo; Banco do Estado de Alagoas S/A - Reynaldo Zandomênico Filho.
Fundamento Legal:
Os já citados.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Para tanto, o remetente emitirá nota fiscal, para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia de respectivo documento de arrecadação.
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido, desde que disponha da mencionada nota fiscal de ressarcimento.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SEF/AUDT Nº 001/95
(DOE de 13.01.95)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O Auditor-chefe da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 749,30 (Setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 1995.
Francisco de Assis Tancredo
Auditor Chefe