IPI |
EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTRUMENTOS
Isenção
S
umário1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 842/95 (DOU de 20.01.95), foi concedida isenção do IPI às operações internas ou de importação com os bens abaixo relacionados (conforme seus códigos previstos na Tabela de Incidência do IPI).
A isenção mencionada abrange também os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
2. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS
Ficam assegurados aos estabelecimentos industrializadores a manutenção e a utilização dos créditos do IPI, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens.
3. CONVALIDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas Medidas Provisórias nºs 721/94 e 775/94.
4. PERDA DA EFICÁCIA
Por ser concedido benefício através de Medida Provisória, este perderá sua eficácia se não for confirmado no período de 30 dias contados a partir da publicação da norma (20.01.95). Esta confirmação deverá dar-se através da transformação da Medida Provisória em Lei.
5. RELAÇÃO DE BENS
Abaixo, relacionamos os bens beneficiados com a isenção ora sob análise.
Anexo à MP nº 842, de 19 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, trataremos dos procedimentos inerentes à emissão de cupom fiscal por máquina registradora, previstos nos artigos 3º e seguintes, do anexo VIII, ao RICMS.
2. INDICAÇÕES MÍNIMAS
O cupom fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Cupom Fiscal";
b) o nome e os números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
c) a data de emissão;
d) o número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
e) o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, e o número de fabricação seqüencial da mesma;
f) os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
g) o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
h) valor total da operação.
A denominação do documento e a identificação do emitente podem ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
3. CUPOM DE LEITURA DO TOTALIZADOR GERAL
Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, de acordo com os seguintes sistemas de totalização:
a) nas máquinas eletrônicas em uso o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";
b) nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".
Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto, manuscritamente, no verso do cupom de leitura, o número indicado no contador de ultrapassagem.
Nota: Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores e, como redução em "Z", a totalização dos valores acumulados, importando no zeramento desses valores.
4. BOBINA
As bobinas destinadas à impressão dos documentos emitidos pela máquina registradora deverão conter, em destaque, no mínimo um metro antes do seu final, a indicação desse fato.
5. MAPA RESUMO DE CAIXA
A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas será feita com base em "Mapa Resumo de Caixa", de modelo oficial, contendo os dados do cupom de leitura e, ainda, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Mapa Resumo de Caixa";
b) a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999;
c) o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento onde funcionarem as máquinas;
d) a data;
e) o número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
f) os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
g) o grande total do início e do fim do dia;
h) o valor dos cancelamentos de item do dia e dos descontos do dia, quando autorizado;
i) o valor das saídas do dia;
j) no caso de máquina registradora eletrônica, o número do contador de redução dos totalizadores parciais;
l) o total geral do dia;
m) eventuais observações;
n) a assinatura do responsável pelo estabelecimento;
o) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor, a data e a quantidade da impressão, os números do primeiro e último documentos impressores, o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e o número do credenciamento junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.
Deverão ser impressas, tipograficamente ou por "off-set", as indicações referidas nas letras "a", "b", "c" e "o".
5.1 - Escrituração
O mapa será escriturado no Registro de Saída, como os demais documentos fiscais, exceto:
I - Na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "MRC";
b) como série e subsérie, a sigla "CMR";
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo Caixa emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo Caixa respectivo.
II - Nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" o valor constante na coluna 7 do "Mapa Resumo de Caixa" total das saídas do dia.
5.2 - Arquivamento
O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de cinco anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
6. APURAÇÃO DO IMPOSTO
Para apuração do imposto, aplica-se sobre os valores registrados a alíquota de 17%.
6.1 - Substituição Tributária
Na saída de mercadorias cujo imposto tenha sido anteriormente retido, por ocasião da entrada, o usuário da máquina registradora poderá creditar-se, no registro de apuração do ICMS-RAICMS, de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, salvo nos casos em que forem fixados outros percentuais, em portaria do Secretário da Fazenda (RICMS, anexo VII, art. 7º, § 1º).
6.2 - Benefícios Fiscais
No caso de mercadoria beneficiada por isenção, imunidade ou redução de base de cálculo ou de alíquota, pode-se registrar no RAICMS, crédito correspondente à aplicação de alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 4%, no caso de leite;
b) 18%, no das demais mercadorias isentas ou imunes.
Na hipótese de mercadorias com redução de base de cálculo, o critério acima se aplica, apenas, à parcela reduzida.
Para os fins do referido crédito, deve-se fazer demonstração sucinta, por tipo de mercadoria, logo após o encerramento mensal do livro Registro de Entradas.
6.3 - Transferência ou Devolução das Mercadorias
Ocorrendo a transferência ou a devolução, ainda que parcial, de mercadoria em relação à qual tiver sido aproveitado o crédito, na forma referida nos subtópicos anteriores, deverá ser, no mesmo período de apuração, efetivado o estorno proporcional daquele crédito, demonstrando-se os cálculos correspondentes imediatamente após o encerramento mensal do livro Registro de Saídas.
Tais devoluções ou transferências serão feitas por valor igual ou da entrada da mercadoria.
7. ENTREGAS A DOMICÍLIO
É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:
a) endereço do emitente;
b) nome e endereço do destinatário.
8. CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL
Para cancelamento do cupom fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:
a) emitir, se for o caso, novo cupom relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada, indicativa dos números e valores dos cupons cancelados, globalizando todas as anulações do dia;
c) fazer constar, no verso do documento cancelado, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, anexando-o à terceira via da Nota Fiscal de Entrada diária.
8.1 - Cancelamento de Item do Cupom
Pode-se cancelar item lançado no Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
b) a máquina possua totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza e função inibidora de cancelamento de qualquer outro item;
c) a máquina imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
O totalizador mencionado na letra b deverá ser reduzido a zero diariamente.