IPI

IPI - FATO GERADOR DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos, tendo em vista o Regulamento do IPI vigente, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, as disposições legais vigentes que regulamentam a ocorrência do fato gerador do IPI.

2. CONCEITO DE FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu art. 114, define fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Em termos doutrinários, pode-se adotar a definição de ser o fato gerador a hipótese prevista em Lei que, ocorrendo no mundo fático, dá nascimento à obrigação do pagamento do imposto, ou do cumprimento à obrigação tributária acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.).

3. CONCEITO REGULAMENTAR

O Regulamento do IPI, em seu art. 29, conceitua ser fato gerador:

a) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

b) na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

e) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

f) no quarto dia da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

g) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

h) no início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade constitucional, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes daquelas beneficiárias do mesmo incentivo;

i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de saírem do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.

5. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Por outro lado, o mesmo RIPI, em seu artigo 31, define que não ocorre o fato gerador (e, portanto, não é devido o imposto), nas seguintes circunstâncias:

a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a.1) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;

a.2) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

a.3) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

a.4) por motivo de guerra ou calamidade pública.

b) nas saídas de produtos subseqüentes à primeira:

b.1) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b.2) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.

c) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

d) a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento.

6. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE

O IPI é devido sempre, sem ser levada em consideração a finalidade do produto, ou o título jurídico (natureza da operação praticada) da operação de que decorra o fato gerador.

ICMS - SC

BASE DE CÁLCULO
Algumas Considerações

Sumário

1. CONCEITO

A base de cálculo do ICMS é um dos elementos constitutivos do fato gerador, ela deve estar definida em lei.

A quantificação do fato gerador é feita pela base de cálculo, isto é, o legislador dela se utiliza para mensurar o quantum a ser pago a título de imposto. Portanto, a base de cálculo se constitui em elemento fundamental para medir o imposto. Ela deve ser vinculada ao fato gerador.

2. IMPORTAÇÃO

O Regulamento do ICMS elege como uma das hipóteses de fato gerador do imposto a entrada, no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importado do exterior do País.

Neste caso, a base de cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, convertido em Reais, acrescido do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

Assim, exemplificando, a base de cálculo poderá ser determinada do seguinte modo:

Documento de Importação

R$ 100,00

Imposto de Importação

R$ 85,00

IPI

R$ 20,00

Despesas aduaneiras

R$ 5,00

Soma

R$ 210,00

A base de cálculo do ICMS, neste caso, corresponde a R$ 210,00

2.1 - Despesas Aduaneiras

As despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, etc.

3. ENTRADA DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU A ATIVO FIXO

A base de cálculo do imposto é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna neste Estado e a interestadual do Estado de origem, sobre a respectiva base de cálculo.

Exemplificando:

Valor da operação

R$ 100,00

ICMS neste Estado (17%)

R$ 17,00

ICMS no Estado de origem (12%)

R$ 12,00

ICMS a recolher

R$ 5,00

4. SAÍDA DE MERCADORIA, A QUALQUER TÍTULO, DE ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE

Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.

Na impossibilidade de determinação do valor da operação, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, PERTENCENTE AO MESMO TITULAR

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

6. VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

Além do valor propriamente dito das mercadorias, integram também a base de cálculo do imposto:

a) as importâncias recebidas ou debitadas, pelo remetente, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

7. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

Por sua vez, não integram a base de cálculo do imposto, de acordo com art. 34 do RICMS:

a) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

b) o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; de competência tributária dos municípios;

c) os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo para consumidor final.

8. REAJUSTE DE VALOR

Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou de prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto, no estabelecimento do remetente ou do prestador.

9. EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações anteriores, na condição de substitutos tributários, é o valor da operação da qual decorre a entrega do produto ao consumidor.

10. VALOR EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

DEVOLUÇÃO EFETUADA POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
Procedimentos do Estabelecimento Recebedor das Mercadorias Devolvidas

O estabelecimento recebedor das mercadorias devolvidas por não contribuinte do ICMS deverá observar os seguintes procedimentos:

a) emitir Nota Fiscal de entrada com menção dos dados de sua nota fiscal de saída;

b) colher, na nota fiscal de entrada ou em documento separado, a assinatura e identificação de quem promover a devolução.

A Nota Fiscal de entrada, além de cumprir as exigências mencionadas nas letras "a" e "b", retro, servirá também para acompanhar as mercadorias devolvidas.

 REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL
Microempresa

A estimativa do ICMS devido por Microempresas atenderá ao disposto na legislação aplicável aos demais contribuintes, observados os preceitos especiais.

A estimativa será feita pela autoridade fazendária, consistindo:

I - a faixa, na determinação do montante do ICMS a ser recolhido mensalmente;

II - a variável, na determinação do montante do ICMS a debitar, mensalmente, pelo contribuinte, podendo este abater do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária bem como verificado em determinado mês.

Na hipótese prevista no item I, poderá ser exigido o recolhimento da diferença positivo entre o valor apurado na escrita fiscal e o valor estimado.

 


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