IPI |
DIPI
Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Anualmente, determinadas empresas devem apresentar a Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados. No ano de 1995, a Secretaria da Receita Federal adiou para janeiro de 1996, inicialmente, e depois para o último dia do mês de fevereiro de 1996, o prazo de entrega de declaração.
2. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DO IPI
Estão obrigados a apresentar a DIPI relativamente às operações efetuadas em cada ano-calendário:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22 incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do IPI;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
3. DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO
Estão dispensadas da apresentação da DIPI as empresas descritas no item anterior que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - Tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquirida de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) para o período de apuração anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período de apuração menor que doze meses;
II - Tenham apenas realizado operações com mercadorias, para uso ou consumo próprios;
III - Microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27/11/81, que derem saídas de mercadorias de sua fabricação, tributadas com IPI. O disposto aqui não se aplica aos estabelecimentos engarrafadores de aguardente, sujeitos a registro especial nos termos na Instrução Normativa SRF nº 98, de 09/09/83.
4. DETERMINAÇÃO DOS PARÂMETROS
Serão considerados:
I - valor bruto total, no ano de apuração das saídas de mercadorias de produção próprias ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal relativos aos códigos fiscais de operações e prestações 5.11, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11 a 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
II - valor médio mensal das saídas de mercadorias ou produtos, o resultado da divisão do somatório dos valores obtidos no ano de apuração pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias sujeitas ao IPI.
Para o ano de 1994, observar-se-á:
a) para obtenção do valor acumulado em reais no período, os valores de janeiro a junho deverão ser divididos pela URV mensal, somando-se o correspondente resultado aos valores em reais de julho a dezembro;
b) considerar-se-á como URV mensal a URV do décimo quinto dia do respectivo mês.
Nota: Os valores da URV constam da página 90 da Agenda Tributária.
5. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
Os prazos de entrega são os seguintes:
I - DIPI - normal - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração, inclusive a DIPI referente ao ano de 1994;
II - DIPI - encerramento de atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.
A Declaração será entregue na unidade da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.
6. NÚMERO DE VIAS
A Declaração será entregue em duas vias, ficando a 2ª via em poder do contribuinte, como recibo de entrega.
7. MULTA POR NÃO ENTREGA OU ENTREGA ATRASADA DA DIPI
A multa será de 38,19 UFIR.
8. MEIOS DE APRESENTAÇÃO
A Declaração poderá ser entregue em disquete ou em formulário plano. É vedada a entrega em formulário contínuo.
Nota: Essa matéria foi disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 49, de 23.10.95, que está transcrita na íntegra em Suplemento Especial.
Muitas são as dificuldades que surgem quanto à tributação das montagens de edificações pré-fabricadas. Para maior elucidação, estamos publicando vários Pareceres Normativos bastantes esclarecedores sobre o assunto.
PARECER NORMATIVO CST Nº 09/71
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.09 - MONTAGEM
Conceito regulamentar (RIPI - Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 1º, § 2º, III); fatos irrelevantes para caracterizar a operação (RIPI, art. 1º, § 3º) ou para excluir a responsabilidade (RIPI, art. 56). Edificações e instalações: isenções do DL 400, de 30.12.68, artigo 4º (casa e edificações pré-fabricadas, preparações e blocos de concreto); exclusão do conceito de montagem pela Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (edificações, estruturas, instalações que menciona). Em ambos os casos, devido o imposto sobre as partes e peças pré-fabricadas ou importadas.
Montagem não incluída na isenção - (Decreto-lei 400 e Portaria GB-80).
Devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, ainda que não forneça as partes e peças.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, declara, no parágrafo 1º do art. 1º, que "produto industrializado é o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto, parcial ou intermediário"; no parágrafo 2º, seguinte, dá o conceito genérico de industrialização, que desdobra, especificando, em cinco operações, entre elas a montagem, definida como a operação,
"que consiste na reunião de produtos, peças ou partes, e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal".(RIPI, art. 1º, § 2º, III).
2. Trata-se, assim de uma operação industrial por definição legal, sendo irrelevante para caracterizá-la "o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial "(RIPI, art. 1º., 3º.). Por outro lado, o estabelecimento que que executa tal operação é considerado estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º.) e o seu titular, ou seja, o industrial é contribuinte do imposto em relação aos produtos assim montados quando haja ocorrência do fato gerador (RIPI, art. 53, inc. I); ainda nessa hipótese, são irrelevantes para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação atribuída ao contribuinte, entre outras causas, a inexistência de estabelecimento fixo ou a inabituabilidade no exercício da atividade (RIPI, art. 56).
3. Atente-se, por fim, para melhor situarmos as hipóteses a serem examinadas neste parecer, para a figura do fato gerador descrito no artigo 7º, parágrafo único, IV, do RIPI, nos casos de consumo ou utilização de produtos no local da industrialização, se este se realizar fora do estabelecimento industrial; considera-se ocorrido o fato gerador, reza o dispositivo, "no momento em que os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria".
4. As disposições regulamentares até aqui examinadas "in abstrato" encontram aplicação concreta por excelência na atividade de montagem de produtos que, em face do seu porte e de outras peculiaridades, são conduzidos ao local de sua utilização, fora do estabelecimento montador, em partes ou peças, para ali serem reunidas ou montadas. São as diversas modalidades decorrentes da referida atividade que examinaremos a seguir, inclusive quanto aos produtos que a lei isentou da tributação (DL 400, de 30.12.68, art. 3º) e às operações excluídas do conceito de montagem por via de ato ministerial interpretativo (Portaria nº GB-80, de 25.03.70).
5. O Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, no seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, para declarar isentos do IPI
"as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes quando se destinam a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso".
6. Interpretado literalmente, como manda o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, temos que a isenção deferida às casas e edificações pré-fabricadas e os componentes indicados no "caput" do dispositivo está subordinada a duas condições, a saber:
1ª) que façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação;
2ª) que os materiais empregados na industrialização e os respectivos componentes tenham sido regularmente tributados. Quanto às preparações e blocos de concreto, a isenção está subordinada a essa última condição (que os componentes tenham sido regularmente tributados), e, ainda, que sejam destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
7. A ressalva "quando for o caso", no final do dispositivo, significa que se os materiais empregados na industrialização dos referidos componentes estiverem sujeitos ao imposto (v.g. cimento, tijolos, telhas, vigas, canos, assoalho, forro etc.), deverá o tributo incidente sobre os mesmos ser regularmente pago; se tais materiais forem produzidos pela própria empresa fabricante das referidas casas, preparações ou blocos de concreto, o imposto será pago quando da saída desses produtos de seus estabelecimentos, isoladamente ou compondo esses últimos produtos.
8. Por sua vez, a autoridade administrativa, por um lado em atenção aos propósitos emanados da referida Lei nº 4.864, de estimular a indústria na construção civil e, por outro lado, visando eliminar a ocorrência de litígios fiscais "que não se coadunam com os propósitos da administração fazendária", expediu a Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970, que exclui do conceito referido no item 1º deste parecer (montagem) as operações e produtos ali referidos, nas condições que especifica.
9. Estão excluídos do citado conceito- diz o ato em questão - "as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos" e de que resulte:
"a) edificação (casas, edifícios, pontos, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas)".
b) ... "omissis";
c) ... "omissis".
10. Dispõe, ainda, o referido ato, em consonância com o texto da Lei 4.864, antes transcrito, que a exclusão não dispensa o pagamento do IPI sobre os produtos, partes e peças utilizados nas citadas operações e que, no caso dos produtos, partes e peças serem de fabricação ou importação própria do autor das referidas operações, deverão ser observadas as normas ali indicadas quanto ao valor tributável.
11. Isto posto, temos que, pelas disposições emergentes do ato ministerial em causa, não constitui montagem a instalação ou edificação fora do estabelecimento instalador, de edificações pré-fabricadas, exemplificadamente: edifícios industriais, armazéns, hospitais, escolas, casas populares, galpões, pavilhões, garagens, silos, torres de transmissão e pontes - desde que sobre os materiais (produtos, peças e partes) empregados nas referidas instalações tenha sido pago o IPI, quando sujeitos a esse imposto.
12. Por outro lado, conforme ainda se declara na citada Portaria GB-80, devido será o imposto pelo autor da operação de instalação sobre os produtos, peças ou partes empregados e que tenham sido por ele industrializada. O que quer dizer que se o mesmo beneficiar ou transformar peças ou partes por ele adquiridas de terceiros para o emprego na referida operação, ainda que com o imposto pago, terá que pagar novo imposto quando da saída das mesmas, observado o valor tributável previsto no art. 20, inc. III, do RIPI, com direito ao crédito de que trata o art. 30 do mesmo RIPI. Todavia, esclareça-se que, "in casu", não constitui industrialização a simples feitura de furos, roscas, cortes ou soldagens, necessárias à chamada pré-fabricação da montagem de que estamos tratando.
13. Todavia, quanto aos produtos não incluídos no ato ministerial e nem no já referido dispositivo do Decreto-lei nº 400 (item 5, retro), se configurada a operação industrial de montagem (v. item 1º, retro), devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, quer seja ele próprio o fabricante das partes e peças, quer as adquira de terceiros: configura-se, nessas hipóteses, o fato gerador referido no art. 7º, parágrafo único, inciso IV, do RIPI.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 526/71
01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.99 - Montagem
Isenções do Decreto-lei nº 400/68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80/70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas do conceito são as destinadas precipuamente à passagem de veículos.
A montagem fora e suas implicações no VT.
Colocação de esquadrias no local da obra.
Balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos etc.
Montagem sob encomenda.
O que se deve entender por "unidade autônoma".
Projetos, plantas e desenhos necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.
O conceito de "montagem" como operação de industrialização descrita no art. 1º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), a caracterização do estabelecimento industrial que a executa, a configuração do fato gerador do imposto, quando a operação seja realizada fora e outros aspectos e implicações de ordem geral sobre a matéria foram examinados nos Pareceres Normativos nºs 9, 142 e 446, todosde 1.971. Por outro lado, pelos Pareceres Normativos 253, de 1970, e 370, de 1971, esclareceu-se quanto ao valor tributável a ser observado em tais casos. Diga-se ainda que, nos aludidos pareceres o assunto também foi examinado à luz da isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68 (casas e edificações pré-fabricadas) e da Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (exclusão do conceito de montagem). Reiterando o entendimento ali firmado, passamos a examinar mais alguns aspectos da questionada matéria.
2. Inicialmente, quanto às isenções antes referidas para casa e edificações pré-fabricadas (Decreto-lei nº 400, cit., artigo 4º), bem como quanto às instalações e operações excluídas do conceito de montagem (Portaria GB nº 80, cit.):
a) os materiais ou produtos empregados, se de fabricação ou importação do executor da instalação ou da operação, sairão do seu estabelecimento com imposto pago, entendendo-se, inclusive, como sendo de sua fabricação, se no seu estabelecimento sofrerem qualquer operação de industrialização (RIPI, art. 1º, § 2º);
b) se adquiridos de terceiros no mercado interno, nenhum imposto será devido;
c) em ambos os casos, se for realizada nesses materiais ou produtos alguma operação de industrialização no local em que forem utilizados sairão com suspensão do imposto (RIPI, art. 8º, inc. III), que sobre os mesmos será devido no momento da utilização (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inc. IV), com direito de crédito pela respectiva aquisição.
3. Diga-se mais que, entre as instalações excluídas do conceito de montagem pelo referido ato ministerial, encontram-se as torres de refrigeração, estruturas metálicas e coberturas de galpões e hangares, oleodutos e pontes; que entre as pontes estão compreendidos os chamados "mata-burros" de ferro ou de madeira; em qualquer caso, exclusivamente as pontes destinadas precipuamente à passagem de veículos; advirta-se que o ato ministerial em questão, como é óbvio, não exclui da incidência do imposto os complexos industriais, mas apenas exclui do conceito de montagem a instalação "que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo". Assim, por exemplo, não estão excluídos da incidência do imposto as caldeiras, altos fornos e outras máquinas e equipamentos industriais de grande porte (complexos industriais), mas a instalação necessária ao seu assentamento ao solo, para os fins a que se destinam, não será considerada montagem.
4.Não é demais reiterar aqui a importante implicação que tem no valor tributável a configuração de "montagem", como tal definida no art. 1º, § 2º, inc. III do RIPI, especialmente quando essa operação é realizada fora do estabelecimento (e isso também se aplica a qualquer outra operação de industrialização). É que, então, o fato gerador se desloca para o momento em que a operação é concluída (v. RIPI, art. 7º, parágrafo único, IV) e não poderão ser excluídas do valor tributável as importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente pela montagem ou outras cuja exclusão não seja expressante autorizada na lei (v. RIPI, art. 20, inc. III, e Pareceres Normativos 253/70, 141/71 e 370/71). Isto posto, vejamos alguns casos mais específicos.
5. Não se considere montagem a simples colocação no local de sua utilização de esquadrias metálicas ou de madeira, saídas do estabelecimento industrial já prontas e acabadas, inclusive montadas; se houver montagem ou qualquer tipo de industrialização no local, caracterizado estará o fato gerador mencionado no referido art. 7º, parágrafo único, IV, com as implicações decorrentes; essa última hipótese se aplica à instalação, no local, de balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moi- nhos, anúncios luminosos, armários divisórios, portas divisórias e janelas, de vidro ou madeira, lambris etc. - sendo devido o imposto pelo estabelecimento executor da operação, mesmo que os produtos, peças ou partes sejam por ele adquiridos de terceiros
6. Mas, se o executor da operação fornecer apenas o seu próprio trabalho, realizando a industrialização com materiais de propriedade de terceiro encomendante, para uso deste, no próprio local da industrialização, não haverá o fato gerador referido no dispositivo mencionado no item 5, supra, já que ali é pressuposto o fornecimento das peças, partes e produtos (no todo ou em parte) pelo executor da industrialização. Aliás, a industrialização sob encomenda (inclusive montagem), nos seus vários aspectos, já foi examinada no Parecer Normativo CST nº 202, de 1970.
7. Há ainda a considerar determinadas instalações que mesmo não abrangidas pela exclusão constante da Portaria nº GB-80, de 1970, antes referida, não configuram "montagem"; porque para que tal se caracterize é preciso que o produto final constitua um novo produto ou uma "unidade autônoma" em que as peças ou partes dela integrantes percam a sua "individualidade", em termos de classificação fiscal; em outras palavras, a "unidade autônoma", para que se considere como tal, terá que ter classificação fiscal própria, ainda que seja a mesma das peças ou partes que a compõem. Veja-se, ainda, a esse respeito, os itens 4 a 8 do Parecer Normativo nº 446, de 1971. Dentro desse entendimento, examinem-se as hipóteses de instalações de equipamentos contra incêndio, moto-bombas com conjunto de irrigação etc., inclusive quanto a outras operações de industrialização (que não montagem) no local.
8. Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem-se os Pareceres Normativos nºs 141/71, 253/70 e 370/70. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos:
a) que sejam referentes a instalações; ou montagens fora do estabelecimento industrial;
b) que sejam necessários à execução das referidas operações;
c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).
9. Quando o estabelecimento industrial autor da instalação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenho, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento industrial, o valor correspondente, para os mesmos efeitos, não poderá exceder do que for usualmente cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea "c" do item precedente.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 81/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.05 - Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.
O significado da expressão "edificação"constante da alínea "a" do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.
Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea "a" do inciso VI do parágrafo 4º do art. 1º do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2. o dispositivo em análise está assim redigido:
"§ 4º - não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:
VI - a operação, ressalvado o disposto no 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas).
b) instalação de ........
c) fixação de ........."
3. Dos diversos significados da expressão "edificação" constantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam-se os seguintes:
3.1. Edifício, construção, casa, prédio.
3.2. Construção de edifício.
3.3. Ato ou efeito de edificar-se.
4. A primeira acepção há de ser "ab limine" recusada em face da estrutura do inciso, que, nas alíneas "b" e "c" refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que na hipótese da alínea "a", edificação também deve ter o sentido de "ato de fazer algo".
4.1. Inaceitável também "construção de edifício" de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CNT), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de "edifício".
4.2. Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, "não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte" ato de edificar-se "casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas".
5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, "ex vi" do inciso III do 2º do artigo 1º outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.
6. Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e conseqüentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes efetuadas fora do estabelecimento industrial, e de que resultem casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.
7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos, sendo absolutamente irrelevante, in casu", a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação "permanente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".
Publicado no Diário Oficial, em 19.12.77.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
NOTA PROMISSÓRIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Nota Promissória, juntamente com a Letra de Câmbio, está regulamentada pela Lei nº 2.044, em seus artigos 56 e 57, Título II. O artigo 56 preceitua que são aplicáveis à Nota Promissória, com as modificações necessárias, todos os requisitos da letra de câmbio, exceto os aceites e as duplicatas.
2. DEFINIÇÃO
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento, "um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro, segundo definição do jurista Magarino Torres.
3. DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
A diferença fundamental reside no fato de que, na Letra de Câmbio o crédito existe no momento da criação do título, e na Nota Promissória ele surge na hora da emissão. Supõe-se que o emitente tenha patrimônio suficiente para suportar a promessa assumida.
4. RESPONSABILIDADE
Na Letra de Câmbio o sacador só responde se o sacado não aceitar ou se o aceitante não pagar. Na Nota Promissória o emitente se obriga diretamente, sendo o principal responsável pelo pagamento.
5. INTEGRANTES DA NOTA PROMISSÓRIA
São os integrantes da nota promissória:
a) emitente (emissor ou passador) que é quem assume diretamente a obrigação de pagar;
b) credor (beneficiário ou portador) é o credor a quem o emitente deve pagar a soma estipulada;
c) eventualmente pode aparecer a figura do avalista.
6. REQUISITOS ESSENCIAIS
A Nota Promissória deve ser escrita por extenso, contendo obrigatoriamente:
a) a denominação de "Nota Promissória";
b) a soma em dinheiro a pagar;
c) o nome da pessoa a quem deve ser paga;
d) a assinatura de próprio punho do emitente ou de seu procurador com poderes especiais.
7. ASPECTO FORMAL
Nas papelarias encontram-se já impressas as Notas Promissórias. Todavia, na falta delas poderão as Notas Promissórias serem manuscritas ou datilografadas.
8. TÍTULO COMERCIAL
Ainda que não intervenha na promissória nenhum comerciante, ela é considerada um título comercial, mesmo que se trate de uma dívida civil.
9. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO
A Nota Promissória pode ser emitida em branco, sendo os claros posteriormente preenchidos. Não é aconselhável, porque:
a) oferece sérios riscos ao emitente;
b) deve ser preenchida para valer direitos cambiários;
c) só o emitente assina;
d) pode ser preenchida pelo portador;
e) mesmo preenchida posteriormente será considerada preenchida à época da emissão.
10. VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA
A Nota Promissória pode ser emitida para pagamento:
a) à vista
Não havendo indicação alguma será considerada à vista;
b) a dia certo
É a mais usada. O total deverá ser pago de uma só vez no dia determinado.
c) a tempo certo
Deverá constar a tantos dias, semanas, meses ou anos a contar da data da emissão.
11. NOTA PROMISSÓRIA RURAL
É um título próprio para transação entre lavradores e as cooperativas, pois não podem ser endossadas às pessoas físicas ou jurídicas que não participem do comércio entre cooperado e cooperativa.
Nela vêm mencionados os produtos a que se refere, e o não pagamento da promissória autoriza a ação executiva e a penhora dos produtos mencionados.
ICMS - RS |
EQUIPAMENTOS QUE EMITEM
CUPOM FISCAL
Considerações
Sumário
1. PEDIDO DE USO E AUTORIZAÇÃO DE USO
A autorização para uso de equipamento que emita Cupom Fiscal, deve ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento do contribuinte, no formulário denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos de Controle Fiscal", sendo este preenchido em 3 (três) vias, contendo as informações solicitadas neste formulário.
O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:
1 - 1º via do "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal";
2 - cópia do pedido de cessação de uso, quando se tratar de equipamento usado;
3 - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
4 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento não poderá ser retirado do estabelecimento sem prévio cancelamento da autorização de uso pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
5 - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupons Fiscais com valores mínimos da capacidade de registro em cada totalizador parcial ativo;
b) Cupom de Redução "z", efetuada após a emissão dos cupons referidos no número anterior;
c) Cupom de Leitura "x", emitido imediatamente após o Cupom de Redução "z", visualizando o totalizador Geral irredutível;
d) Fita Detalhe ou Listagem Analítica indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
e) indicação de todos os símbolos utilizados, com o respectivo significado;
f) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores, em se tratando de equipamento com memória fiscal;
g) exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento;
h) documento contendo a decodificação do totalizador geral indicado nos Cupons Fiscais, se for o caso;
6 - folha demonstrativa com a configuração do teclado de MR ou de ECF-MR onde estarão assinaladas as teclas e os dispositivos bloqueados, bem como as demais informações relativas às exigências estabelecidas no processo de aprovação do modelo respectivo;
7 - cópia da autorização de impressão do documento fiscal pertinente a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento;
8 - em se tratando de MR e de ECF-MR, folha demonstrativa onde conste a destinação dada aos somadores ou totalizadores, em razão das diversas situações tributárias.
As vias deste pedido, terão a seguinte destinação:
a) 1º via para a Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte;
b) 2º via para o contribuinte, após a apreciação do pedido;
c) 3º via para o contribuinte, como comprovante do pedido, mediante a oposição da data e do carimbo da repartição.
Atendidos os requisitos exigidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais, esta terá 10 (dez) dias para a sua apreciação.
A autorização para uso de equipamento é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento ou alteração no CGC/TE. Somente será autorizada a utilização de equipamento em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e, ainda, quando necessário, estabilizada.
Autorizado o uso do equipamento:
1 - antes de ser colocado em uso, este deverá ter sua carcaça lacrada, de modo a impedir que sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, devendo a lacração inicial e a colocação de etiqueta adesiva, serem efetuadas por Fiscal de Tributos Estaduais ou, se por este autorizado, pelo técnico da empresa credenciada;
2 - deverão ser anotados, pelo contribuinte, ou pela empresa credenciada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao equipamento:
2.1 - número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
2.2 - marca, modelo e número de fabricação;
2.3 - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
2.4. - data e o número da autorização;
2.5 - valor do Totalizador Geral correspondente à data da autorização;
2.6 - número do contador de Reinício de Operação, em se tratando de equipamento com memória fiscal;
2.7 - números do contador de ultrapassagens quando for o caso;
2.8 - números dos lacres;
2.9 - versão do "software" básico instalado no equipamento, em se tratando de ECF;
2.10 - em se tratando MR com memória fiscal e de ECF-MR, a destinação dada aos totalizadores do equipamento.
Entende-se como ECF-MR, o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, que apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais.
2. DA MÁQUINA REGISTRADORA
Inicialmente, o comerciante varejista poderá utilizar máquina registradora para emissão de Cupom Fiscal, desde que o CAE seja um dos seguintes:
a) 80100000000 - açougues e peixarias;
b) 80200000000 - mercearias, armazéns, padarias, fruteiras e bebidas (exceto bares);
c) 80300000000 - supermercados e minimercados;
d) 80400000000 - restaurantes, lanchonetes, bares, outros fornecimentos de alimentação, cafés, confeitarias, sorveterias, bombonieres, boates e botequins;
e) 80500000000 - farmácias, drogarias e perfumarias;
f) 81600000000 - livrarias, papelarias, impressos, artigos de escritório e escolares;
g) 81805000000 - discos e fitas;
h) 82000000000 - tabacarias;
i) 82900000000 - artigos religiosos.
Serão registradas na máquina registradora, todas as saídas de mercadorias realizadas pelo contribuinte, sujeitas ou não ao pagamento do imposto, inclusive as acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como os descontos, desde que o registro destes tenha sido autorizado, vedado, no entanto, o registro das saídas decorrentes de transferências para estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa ou de devoluções de mercadorias.
2.1 - Características
A máquina registradora deve ter, no mínimo, as seguintes características:
a) visor do registro de operação perceptível ao público;
b) totalizador geral e totalizadores parciais;
c) contador de ultrapassagens, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou os totalizadores parciais utrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
d) númerador de ordem de operação irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
e) número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo no chassi ou na estrutura da máquina ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
f) emissor de Cupom Fiscal;
g) emissor de Fita Detalhe;
h) capacidade de impressão, no cupom e na Fita Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "x" e/ou da redução em "z";
i) bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral , no caso de máquinas eletrônicas;
j) dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;
l) dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
m) contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, no caso de máquinas eletrônicas;
n) dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidos nos itens "b", "c", "d" e "m", quando referentes às máquinas eletrônicas.
o) dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe, no caso de máquinas eletrônicas;
p) memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a,no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento e o logotipo fiscal, quando se tratar de máquinas eletrônicas.
3. DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais a serem utilizados devem ser o Cupom Fiscal, Cupom de Leitura da Memória Fiscal e a Fita Detalhe. Vejamos abaixo as particularidades que cada um deve conter, de acordo com a legislação.
I) Cupom Fiscal:
Este deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
1 - denominação "Cupom Fiscal";
2 - nome e números de inscrição, no CGC/TE no CGC/MF, do emitente;
3 - data da emissão: dia, mês e ano;
4 - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - número de ordem seqüencial da MR (Máquina Registradora) atribuído pelo usuário;
6 - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da MR;
7 - Valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
8 - valor total da operação.
Relativo a máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou dos totalizadores parciais, observando-se:
a) nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "z" ou, quando inativas, o de leitura em "x";
b) nas máquinas, mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "x".
II) Cupom de Leitura da Memória Fiscal:
Este conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - denominações: "Leitura da Memória Fiscal";
2 - números de fabricação do equipamentos;
3 - números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do usuário;
4 - logotipo fiscal;
5 - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
6 - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
7 - número do contador de reinício de operação;
8 - número consecutivo de operação;
9 - número de ordem seqüencial da MR atribuído pelo usuário;
10 - data da emissão: dia, mês e ano.
III) Fita Detalhe
A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
1 - denominação "Fita Detalhe";
2 - números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
3 - data da emissão: dia, mês e ano;
4 - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
5 - número de ordem seqüencial da MR, atribuído pelo usuário;
6 - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da MR;
7 - valor de cada unidade de mercadoria, saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
8 - valor total da operação;
9 - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, no fim de cada dia de funcionamento do MR.
Salienta-se que, as bobinas destinadas à emissão dos documentos supra mencionados, devem conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu térmimo, indicação alusiva ao fato, sendo permitido, nos referidos documentos, acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudique a clareza.
IV) Cancelamento de Item ou de Cupom Fiscal
Nas máquinas registradoras eletrônicas, é permitido o cancelamento de item lançado no cupom fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
b) a MR possua: totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza, que deverá ser reduzido a zero diariamente em função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea "a";
c) a MR imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
Na hipótese de cancelamento de Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:
a) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, diariamente, globalizando todas as anulações do dia, excetuados os cancelamentos de item de Cupom Fiscal.
O Cupom Fiscal Cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada diária, que deverá conter os números e os valores dos Cupons Fiscais respectivos.
4. ESCRITURAÇÃO
A escrituração deverá ser efetuada, diariamente, no "MAPA RESUMO" , com base na Leitura de Redução "z" ou, quando for o caso, na Leitura "x".
No caso de emissão de documento para operação não-sujeita ao ICMS, bem como de operação de cancelamento ou de desconto, alongam a escrituração do "MAPA RESUMO", ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações. Quando o estabelecimento não emitir estes documentos ou não realizar tais operações, possuindo até 3 (três) equipamentos, ficará, então, dispensado da emissão deste mapa.
No livro Registro de Saídas, deverão ser lançados, nas colunas próprias, os totais apurados no "Mapa Resumo", nas colunas nºs 7, 8, 9, 15 e 16, respectivamente, "Valor Contábil", "Substituição Tributária", "Isentas e Não -Tributadas", "Soma das Bases de Cálculo" e "ICMS Debitado", devendo constar, ainda, na coluna "Documento Fiscal", as seguintes informações:
1 - como espécie, a sigla de Cupom Fiscal: "CF";
2 - como série e subsérie: a sigla do equipamento: "MR" ou "ECF-MR" ;
3 - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo" emitido no dia;
4 - como data: a do "Mapa Resumo".
O estabelecimento que, pelas razões analisadas anteriormente, for dispensado da emissão do "Mapa Resumo", deve escriturar o livro Registro de Saídas, destinando 1 (uma) linha para cada equipamento, conforme segue:
a) na coluna "Documento Fiscal":
1 - como espécie, a sigla de Cupom Fiscal: "CF";
2 - como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
3 - como números inicial e final do documento fiscal: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
b) na coluna "Valor Contábil", o valor da venda bruta diária, deduzidos os valores dos cancelamentos e dos descontos, se for o caso;
c) na coluna "Base de Cálculo", os valores das bases de cálculo do imposto por alíquota ou por percentual de débito fiscal efetivo, de acordo com as diversas situações tributárias;
d) na coluna "Observações", o valor do totalizador geral e o número do controle de reduções.
O estabelecimento classificado no CAE 80300000000, que possuir equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais e utilizar a faculdade de aglutinar diversas situações tributárias em um mesmo totalizador, deverá adotar a seguinte distribuição para as diversas situações tributárias:
a) um totalizador para as operações com mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária;
b) um totalizador para as operações isentas e para as não-tributadas;
c) um totalizador para as demais operações tributadas.
O estabelecimento que adotar o disposto acima:
1 - poderá utilizar um ou mais totalizadores parciais para cada situação tributária;
2 - para a escrituração diária no "Mapa Resumo", será lançado o valor das saídas mencionado no totalizador parcial, quando do preenchimento das colunas 8 a 14 do "Mapa Resumo", apenas na coluna relativa ao menor percentual, inutilizando as demais colunas;
c) na escrituração do livro Registro de Saída, além dos lançamentos já mencionados, será indicado:
1 - na coluna "alíquota", as alíquotas e/ou os percentuais utilizados no totalizador parcial; e
2 - na coluna "Imposto Debitado", o resultado da multiplicação da base de cálculo por 7% (sete por cento);
d) no final de cada período de apuração, deverá realizar os seguintes ajustes:
1 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 25%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 20,70% (vinte inteiros e setenta centésimos por cento);
2 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 17%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
3 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 12%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
4 - havendo saída de mercadoria com redução de base de cálculo, apurar o valor de cada entrada destas mercadorias, acrescendo-se de 15% (quinze por cento) e, sobre cada resultado, aplicar o percentual correspondente à diferença entre o de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operações sobre o percentual da base de cálculo reduzida, e o de 7% (sete por cento). O usuário poderá agrupar as mercadorias cujas operaçãoes de saída te- nham o mesmo percentual na apuração do débito fiscal efetivo.
5 - lançar a soma dos valores obtidos nos termos dos números 1 a 4 no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Este procedimento especial, adotado pelos contribuintes classificados no CAE 80300000000 em razão das diversas situações tributárias, não se aplica à máquina registradora utilizada em lancheria ou em restaurante do estabelecimento.
5. MAPA RESUMO - MODELO
Reproduzimos abaixo o modelo do Mapa Resumo, citado no tópico 4 desta matéria.
Fundamento Legal:
IN 01/81, Título V, Capítulos I e II
BENEFICIAMENTO
Algumas Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O artigo 3º inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, caracteriza o beneficiamento como uma forma de industrialização.
No entanto, o Regulamento do ICMS diferencia industrialização de beneficiamento, uma vez que industrialização importa na transformação da matéria-prima ou produto intermediário e desta resulte um novo produto, sendo assim, a operação beneficiamento é aquela que aperfeiçoa ou de qualquer modo altera o funcionamento, a utilização ou a aparência do produto. A diferenciação entre industrialização e beneficiamento se torna indispensável, uma vez que recebem tratamentos específicos na legislação do ICMS.
2. DIFERIMENTO
Difere-se o pagamento do ICMS para etapa posterior nas remessas localizadas neste Estado, para fins de beneficiamento, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que o retorno se dê ao estabelecimento de origem (art. 7º, inciso III - RICMS).
3. NÃO-INCIDÊNCIA
Não haverá incidência de ICMS nas saídas de mercadorias de uso ou de consumo próprio, adquiridas de terceiros, destinadas a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, exceto em relação às partes e peças aplicadas (Título I, Capítulo III, Seção 5.0, item 5.1.1, da Instrução Normativa nº 01/81).
LEGISLAÇÃO - RS |
CRÉDITO FISCAL
Recurso nº 145/93 - Acórdão nº 589/93
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. 09382-14.00/92.4)
Procedência: Espumoso - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
A venda de carne bovina, ovina e bufalina, bem como de seus derivados comestíveis é apurada separadamente para fins de cálculo e recolhimento do imposto, sendo defeso ao contribuinte aproveitar créditos de outros setores, como supermercado, ferragens, etc, para abater na sua conta corrente fiscal relativa àquela inscrição no CGC/TE.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Espumoso (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A fiscalização estadual autuou, em 22.04.92, a (), lavrando o Auto de Lançamento nº 8509200066. A 02 de abril a contribuinte foi intimada a apresentar à fiscalização as notas fiscais referentes a venda ou transferência de carne verde, livro de Registro de Saídas e o de Apuração de ICMS, bem como Guias de pagamentos referentes a venda de carne.
A autuação se fundamentou na falta de pagamento do imposto pela venda de carnes nos períodos de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 1991.
A autuada impugna o lançamento. Alegando que, como uma unidade jurídica, embora com diversos departamentos e lojas e suas respectivas inscrições estaduais, tem direito de aproveitar créditos decorrentes de setores outros para compensar débitos pela venda de carne.
Assim, no supermercado, loja de ferragens e alguns produtos agrícolas, há saldo credor de ICMS, podendo transferi-lo a outras inscrições. Entende que a imposição da fiscalização a uma mesma empresa ter várias inscrições é ilegal e injusta. Muitas vezes há débito na conta corrente fiscal relativa a uma inscrição, estando credor o saldo em outra.
Nestes casos, até mesmo em respeito ao princípio da não-cumulatividade, pode o contribuinte aproveitar seus créditos. Réplica de fl. 18 aduzindo motivos legais para autuação. Parecer Técnico fls. 30/32 conclui pela exatidão do lançamento.
Decisão de fl. 33 julga procedente o crédito tributário e condena a autuada a pagar o ICMS com multa de 50%. Inconformada a contribuinte recorre a este Tribunal, repetindo seus argumentos. O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão. Relatados, decido.
Tenho para mim que a (), entidade tradicional e correta, foi mal orientada a respeito do assunto. Não raro surgem os arautos das teses novas a apregoar benesses fiscais para iludir os contribuintes de boa fé.
Só assim entendo o posicionamento adotado, porque, em verdade, não há como aplicar de modo diferente a legislação, clara como água.
A Lei nº 8.820/89, em seu artigo 32 excepciona, no § 1º, a regra geral do "caput" estabelecendo que às mercadorias e aos serviços indicados em regulamento, ela não se aplica. O Regulamento do ICMS, no seu art. 42, § 6º estatui que "o imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de: a) gado vacum, ovino e bufalino; b) carne verde de gado vacum, ovino e bufalino; c) carne e subprodutos comestíveis resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem e desidratação".
A clareza do texto legal dispensa comentário exegéticos. Logo, a falta de recolhimento do tributo no prazo legal constitui infração de natureza material, tal como está no Auto de Lançamento. Não há como autorizar a transferência de créditos pela entrada de outras mercadorias na cooperativa, porém de estabelecimentos diferentes. Nego, pois, provimento ao recurso.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade de votos.
Porto Alegre, 03 de novembro de 1993.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Edgar Norberto Engel Neto, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
PROVA
Recurso nº 208/93 - Acórdão nº 499/93
Recorrentes: () e Fazenda Estadual
Recorridas: As Mesmas (Proc. nº 07019-14.00/93.0)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 30.09.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6829100082.
RECURSO DE OFÍCIO. Decisão nº 77093014.
A prova produzida no decurso do processo impõe a exclusão, por insubsistência, das parcelas do crédito tributário objeto do presente apelo necessário, correspondentes às parcelas, em moeda da época monetariamente corrigidas, de Cr$ 571.227, 45 de ICMS e Cr$ 571.227,45 de multa.
Os fatos que deram origem a decisão "a quo", estão sobejamente demonstrados através de minucioso exame técnico procedido por aquela instância singular, que ora se confirma por seus próprios fundamentos.
Decisão de primeira instância confirmada ao se negar provimento ao apelo necessário. Unanimidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Decisão nº 7709314.
Autuação decorrente de ter a recorrente, segundo o Fisco, recolhido ICMS a menor em razão de aproveitamento de créditos fiscais indevidos.
PROCESSUAL. Preliminares de falta de capacidade de re- presentação e de intempestividade do recurso levantadas pela Defensoria da Fazenda.
Quanto a capacidade de representação, efetivamente, o direito à prestação administrativo-jurisdicional somente se concretiza com a interposição de recurso, por quem detém poderes de representação do sujeito passivo, na forma prevista nos seus atos constitutivos, ou ainda, por delegação de mandato a profissional de formação jurídica e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O signatário do presente Recurso Voluntário não tem procuração nos autos para intervir no processo e, portanto, o pedido não atende ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Por outro lado, constata-se, pela prova carreada aos autos, que a Recorrente foi intimada a r. Decisão em 23 de março de 1993 e o recurso só deu entrada na Repartição Fazendária em 12 de abril do mesmo ano (1993) fora, portanto, do prazo de 15 dias fixado no artigo 45 da Lei nº 6.537/73 (com redação da Lei nº 9.826/93), para interposição do apelo facultativo.
Assim Voluntário, portanto, não conhecido.
Unanimidade.
SOJA EM GRÃO
Recurso nº 041/93 - Acórdão nº 213/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 00473-14.00/90.1)
Procedência: Estrela - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Apropriação indevida de créditos fiscais.
Difere-se o pagamento do imposto para a etapa posterior nas saídas de soja em grão entre estabelecimentos localizados no Estado. A lei também define como etapa posterior a saída da mercadoria que total ou parcialmente não gerar débito de imposto (art. 2º, inc. X, § 1º, "a", Lei nº 6.485/72).
É responsável pelo imposto devido o contribuinte que tenha recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto (art. 5º, inc. IV, Lei nº 6.485/72).
A imunidade do "ICM" não abrange as operações que precedem à exportação e, em conseqüência, aquelas operações devem ser submetidas à tributação via pagamento do imposto, não cabe o creditamento, em "GIA", a título de repetição de indébito, do ICM pago, por responsabilidade, referentemente à aquisição de soja em grão, ao abrigo do diferimento, utilizado na fabricação de óleo e farelo, cuja saída ocorreu IMUNE (exportação).
Decisão singular confirmada. Recurso voluntário não provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Estrela (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em nome da contribuinte, acima identificada, foi lavrado, em 29.11.89, (ciência em 30.11.89, A.R.M.P. nº 731069), o Auto de Lançamento nº 5988900255 (fl.61), via do qual lhe foi exigido o pagamento de NCz$ 21.458.788,42 a título de ICMS, monetariamente corrigido e multa. O fato em infringência à legislação tributária de acordo com o "Anexo do Auto de Lançamento" (fls. 62 e 63) foi:
ICMS recolhido a menor nas saídas de mercadorias tributáveis, no período de agosto a outubro de 1989 (vencimentos: 28.09.89, 28.10.89 e 28.11.89 respectivamente), em decorrência da apropriação indevida de créditos fiscais do tributo, nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), a título de "CRÉDITOS POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO ICM DIFERIDO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE NOS MESES DE 11/84, 12/84 e 01/85, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, CFE. ART. 65 DO RICMS/RS."
Inconformada com o procedimento fiscal, a autuada, tempestivamente e por procurador habilitado, apresentou impugnação (fls. 03/48), requerendo o cancelamento da exigência contida no Auto de Lançamento em causa. Diz ter formulado "consulta" à Secretaria da Fazenda comunicando a apropriação dos créditos em expediente protocolado sob nº 14582-14.00/89.0, tendo sido objeto do exame pelo órgão competente que expediu parecer contrário ao creditamento, além de afirmar não produzir a consulta os efeitos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/73. Informa ter tomado conhecimento desta decisão, em 29.11.89, data da lavratura da peça fiscal, entendendo ser um procedimento pouco comum do Fisco, vez que, de regra, ainda que declarada ineficaz a consulta, deveria ter sido assegurado à contribuinte o direito de recolher a importância considerada devida, com os acréscimos de lei, porém sem a multa por infração fiscal.
Quanto aos valores creditados nas "GIAs", em 08, 09 e 10/89, a título de "repetição de indébito, monetariamente corrigido, sustenta a suplicante que após ter se sujeitado, por vários anos, ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), dito de responsabilidade (sobre mercadorias - SOJA EM GRÃO - adquiridas com diferimento do pagamento do imposto, para emprego na fabricação de ÓLEO e FARELO, exportados ao abrigo da imunidade, até 28.02.89) entendeu ser este pagamento (no caso dos autos efetuado em 11/84 a 01/85) indevido e, nesta condição, objeto de repetição de indébito.
Defende a impugnante, em ampla exposição, que o diferimento ou postergação, no caso, é o da incidência do tributo "não obstante a lei dizer que difere-se o pagamento do imposto".
Na réplica fiscal (fls. 67 a 70) o autor do procedimento não modificou o seu entendimento concretizado na lavratura do ato impositivo, por ser indevido o creditamento, conflitando flagrantemente com a legislação pertinente.
O Senhor Julgador Singular, em decisão (fl. 78), com fundamento nas razões expendidas no Parecer nº 47190008 (fls. 71 a 77) do Departamento de Processos Fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária, julgou procedente o Auto de Lançamento objeto da demanda e condenou a autuada ao recolhimento dos valores lançados, a serem atualizados na forma da lei.
Contrária à interpretação adotada na decisão de primeira instância, a contribuinte, no prazo de lei e por seu procurador, apresentou recurso voluntário a este Tribunal, reproduzindo os argumentos já incluídos na inicial e requerendo a integral reforma da decisão atacada, com o reconhecimento do seu direito ao crédito acrescido de correção monetária e o cancelamento do lançamento (fls. 81 a 84).
A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, no parecer de fl. 85, assim manifestou-se:
"Cuidam os Autos da repetição de indébito fiscal, monetariamente corrigido, que a recorrente diz ter direito, em decorrência de recolhimento indevido de imposto diferido, feito por ocasião de exportação de produtos industrializados.
Assevera, tanto na impugnação quanto no recurso, que a autuação improcede, porquanto no diferimento a incidência ocorre na etapa posterior, e como a saída subseqüente destinou produto industrializado para o exterior, inexistia obrigação tributária a satisfazer.
Cabe esclarecer, no entanto, em que pese o esforço dos defensores constituídos em verem esta tese vitoriosa, que a mesma não pode prosperar, eis que esta carece de fundamento legal e mesmo porque a jurisprudência assente nos tribunais é no sentido de não prover demandas que invoquem pressupostos da mesma natureza que os alegados no recurso.
Pelo desprovimento do recurso interposto."
É o relatório. Passo a oferecer o voto.
Em relação à CONSULTA esta constitui-se num procedimento especial (arts. 75 a 80 da Lei nº 6.537/73) distinto do processo contencioso. Aquele poderia produzir efeitos neste se a contribuinte comprovasse que ao tempo da lavratura que ao tempo da lavratura do Auto de Lançamento estava amparada no art. 77 da referida lei. Não é o caso dos autos, porquanto reza o art. 78, do mesmo diploma legal, que as consultas não produzirão os efeitos previstos no art. anterior quando forem, meramente protelatórias, assim entendido as que versem sobre as disposições claramente expressas na legislação. Cabe registrar, ainda, que a recorrente intimida a tomar ciência (intimação de 22.11.89, fl. 66) da decisão da consulta, no prazo de 24 horas, não cumpriu, esta determinação legal, sendo, em conseqüência, notificada, em 28.11.89, através de Aviso de Recebimento, entrega em mão própria (A.R.M.P.), nº 731.039, da Empresa de Correios e Telégrafos, o que revela o seu desinteresse em recolher o imposto devido, contrariando a sua afirmativa na fl. 03 da inicial.
O lançamento ora sob reexame, como bem descrito na peça básica reclama o pagamento do imposto, acrescido de multa e correção monetária, face a apropriação indevida de créditos fiscais do tributo, atualizados, monetariamente, nas GIAS de agosto a outubro de 1989, a título de repetição de indébito, por entender a contribuinte ter recolhido impropriamente, nos meses de novembro e dezembro de 1984 e janeiro de 1985, o ICM a qual tornou-se responsável pela aquisição, com DIFERIMENTO do pagamento do imposto, de soja em grão, utilizado na fabricação de "óleo" e "farelo", exportados ao agasalho da imunidade.
A Lei nº 6.485, de 20.12.72 (DOE, 20.12.72, lei básica do ICM, em seu art. 2º (inc. X e alínea "a" do § 2º), até 28.02.89, assim estabelecia:
"Art. 2º - Ressalvado o disposto em convênios estaduais, celebrados na forma da legislação federal, difere-se o pagamento do imposto para a etapa posterior nas seguintes operações, realizadas entre estabelecimentos localizados neste estado.
....
X - saída de soja em grão;
....
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se etapa posterior:
a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, que total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento;
....".
Resta evidente, na leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que no diferimento ocorre o fato gerador (a obrigação tributária nasce desde logo, quando da operação de circulação de mercadorias tipificada na lei como hipótese de incidência no caso dos autos, a saída do soja em grão do estabelecimento fornecedor ao estabelecimento da recorrente), apenas o pagamento do imposto é adiado para a etapa posterior.
De acordo com a legislação estadual, não se adia a ocorrência do fato gerador, mas apenas um dos efeitos da incidência que é o pagamento do imposto. A incidência ocorre desde logo, imediatamente após à ocorrência do fato gerador, adquirindo o Estado o direito à prestação tributária; os efeitos deste direito, a sua eficácia, o seu exercício é que foram suspensos, adiados ou retardados pelo diferimento. O direito à prestação do contribuinte ou responsável foi adquirido com a ocorrência do fato gerador; o seu exercício fica dependendo da etapa posterior.
Verifique-se, outrossim, que a Lei nº 6.485/72, no art. 5º, inc. IV, incluiu entre as obrigações do contribuinte, a de recolher o imposto de que se tornou responsável em razão do diferimento:
"Art. 5º - São responsáveis pelo imposto devido:
.....
IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria com diferimento do pagamento do imposto;
......".
Explícita, assim, a lei que não é a "etapa posterior" (que pode ser imune, como é o caso das saídas para o exterior do óleo e do farelo) o fato gerador da obrigação tributária: se fosse assim, o sujeito passivo teria relação direta e pessoal com o fato gerador (item I do parágrafo único do art. 121 da Lei nº 5.172/66 - "CTN") e não poderia ser chamada de RESPONSÁVEL. Ele será contribuinte do ICM em relação ao valor por ele adicionado que estiver sujeito ao imposto (então, sim, interessando se a operação está, ou não imune), porque nesta situação tem relação direta e pessoal com o fato gerador do imposto; em relação ao imposto diferido ele é RESPONSÁVEL, porque, não tendo tido relação direta e pessoal com as etapas anteriores, sua obrigação decorre de disposição de lei (item II do parágrafo único do art. 121 do "CTN").
Trata-se, portanto, de sujeição passiva indireta que a doutrina tem dividido em SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - que "ocorre quando, em virtude de uma disposição expressa em lei, a obrigação surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, fato ou negócio jurídico" (Rubens Gomes de Souza) e TRANSFERÊNCIA TRIBUTÁRIA - que ocorre quando a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), entretanto, em virtude de um fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto).
Ambos os casos, todavia, são tratados pelo Código Tributário Nacional, arts. 121, parágrafo único, II e 128, sob o título de "responsabilidade". Basta atentarmos para o fato de que não foi aquela pessoa em mãos de quem se encontravam a mercadoria quando da ocorrência da etapa posterior, quem teve relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador, e verificaremos que ocorre a "sujeição passiva indireta" e que o fato gerador da obrigação foi o anteriormente ocorrido, e não a etapa que - por imune - não poderia sê-lo.
"A imunidade ao ICM não abrange as operações que precedem à da exportação (diferimento) e, em conseqüência, aquelas operações devem ser submetidas à tributação via estorno de créditos fiscais e/ou pagamento do imposto diferido" (Acórdão nº 84.479, Primeira Turma, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
"A circunstância de ser o produto industrializado destinado à exportação não obsta a incidência do ICM, ainda que diferido, sobre a respectiva matéria-prima, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Recurso extraordinário nº 79.448-RS, Segunda Turma, "STF").
Concluindo, os pagamentos efetuados pela contribuinte, nos meses de novembro e dezembro de 1985 e janeiro de 1986, relativamente ao ICM de responsabilidade pela aquisição de soja em grão utilizado na fabricação de "óleo" e "farelo" e exportados com imunidade do imposto, estavam previstos em lei (art. 2º, inc. X e alínea "a" do § 2º, art. 5º, inc. IV da Lei nº 6.485/72 e art. 7º, inc. X e alínea "a" do § 1º, art. 11, inc. IV do Decreto nº 29..809/80, Regulamento do ICM) e o creditamento, a título de repetição de indébito, nas GIAs de agosto a outubro de 1989, dos valores recolhidos, atualizados monetariamente, foi indevido, contrariando a legislação tributária pertinente, o que determinou a lavratura do Auto de Lançamento, com a exigência do ICMS que deixou de ser pago.
Por tais fundamentos, meu voto é pelo desprovimento do recurso voluntário.
Diante de todo o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de primeiro grau.
Porto Alegre, 28 de abril de 1993.
Levi Luiz Nodari
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Renato José Calsing e Vergílio Frederico Périus. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 36.279, de
17.11.95
(DOE de 20.11.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.265 de 31/10/95.
ALTERAÇÃO Nº 1430 - No art. 55, a remissão constante no final do § 1º passa a ser "(§ § 3º e 11)", é dada nova redação ao § 10 e fica acrescentado o § 11, conforme segue:
"§ 10 - As autorizações concedidas com base na alínea "a", 2, do inciso I deste artigo não produzem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 31 de outubro de 1995, hipótese em que o pagamento do imposto devido será efetuado até o dia 29 de novembro de 1995.
"§ 11 - No período de 20 de novembro de 1995 a 20 de janeiro de 1996, nas saídas das mercadorias relacionadas nos números 2 e 3 da alínea "b" do inciso I do art. 54, a Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte, a requerimento deste, poderá autorizar, em caráter excepcional, na própria petição do interessado, que o pagamento do imposto devido por estabelecimento industrial seja efetuado nos prazos referidos nos números 1 e 2 da alínea "a" do inciso I deste artigo, mesmo que estas saídas seja acompanhadas do documento de que trata o art. 126, desde que obedecidas as seguintes condições (§ 2º e art. 61, II):
a) o contribuinte preste garantia de conformidade com o previsto nos § § 4º a 6º;
b) o pagamento do imposto ocorra, efetivamente, nos prazos mencionados neste parágrafo."
ALTERAÇÃO Nº 1431 - O § 2º do art. 126 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A emissão dos documentos fiscais a que se refere este artigo poderá, também, ser permitida:
a) em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do ICMS; ou
b) a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los ou que normalmente os emitam, de série ou com características impróprias para a operação ou prestação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.280, de
17.11.95
(DOE de 20.11.95)
Cria incentivos à arrecadação do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto nos Convênios ICM 24/75, ICMS 51/93 e 105/94, cujas ratificações nacionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, foram publicadas, respectivamente, nos Diários Oficiais da União de 03/12/75, 25/05/93 e 24/10/94,
DECRETA:
Art. 1º - Os créditos tributários, monetariamente atualizados, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como à saída das referidas mercadorias, promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, ocorridos até 31 de maio de 1995, poderão ser satisfeitos obedecidos os seguintes critérios:
I - existindo depósito judicial:
a) serão dispensadas as multas previstas nos arts. 9º e 71, e os juros de que trata o art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e alterações, relativos a cada crédito, proporcionalmente ao valor do ICMS depositado judicialmente até 30 de setembro de 1995, observado, na hipótese de parcelamento, o disposto no § 4º do art. 2º;
b) 60% do valor depositado será liberado em favor do Estado, limitado ao valor total do ICMS devido, monetariamente atualizado;
c) 40% do valor depositado será liberado em favor do sujeito passivo, desde que a parcela liberada em favor do Estado seja suficiente para extinguir o crédito tributário remanescente após as dispensas de que trata este Decreto ou, se insuficiente, se efetuado o pagamento integral da diferença ou iniciado seu pagamento parcelado, observado o disposto no art. 2º;
II - inexistindo depósito judicial, o montante do crédito tributário poderá, sem qualquer redução, ser pago parceladamente, observado, no que couber, o disposto no art. 2º.
§ 1º - Na hipótese de o crédito tributário remanescente após as dispensas de que trata este Decreto ser inferior a 60% do valor do depósito judicial, a diferença em favor do sujeito passivo será acrescido à parcela de que trata a alínea "c" do inciso I.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, exceto, em relação ao disposto no inciso I, aos créditos tributários objeto de cobrança judicial ou que estejam submetidos a processo de execução fiscal.
Art. 2º - O parcelamento dos créditos tributários, previsto no artigo anterior, será efetuado nos termos das normas legais vigentes, exceto no que expresso de forma diversa neste Decreto.
§ 1º - A concessão de parcelamento, nos termos deste Decreto, será decidida:
a) pelo Procurador-Geral do Estado, quando relativo a crédito tributário em cobrança judicial;
b) pelo Secretário da Fazenda, que poderá delegar essa atribuição, quando relativo a crédito tributário em cobrança administrativa.
§ 2º - O parcelamento poderá ser concedido em até:
a) 96 (noventa e seis) meses para os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993; e
b) 60 (sessenta) meses para os demais casos.
§ 3º - As parcelas deverão ser mensais e consecutivas.
§ 4º - As dispensas previstas na alínea "a" do inciso I do artigo anterior somente serão efetivadas, na hipótese de parcelamento, em relação a cada parcela do crédito tributário que seja paga no prazo fixado na legislação vigente.
§ 5º - A perda do direito às dispensas referidas no parágrafo anterior em relação a uma ou mais parcelas, em decorrência de pagamento efetuado fora do prazo, não implicará, enquanto vigente o parcelamento, a perda quanto às que vierem a ser pagas no prazo fixado.
§ 6º - Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, o remanescente do crédito tributário será inscrito como Dívida Ativa, se tal providência já não tiver sido adotada, prosseguindo-se na execução fiscal, se já ajuizada.
Art. 3º - Os pedidos de enquadramento nos benefícios de que trata este Decreto deverão ser formulados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste Decreto, mediante requerimento dirigido ao:
I - Procurador-Geral do Estado, em relação a créditos tributários objeto de litígio judicial;
II - Secretário da Fazenda, que poderá delegar a atribuição de decidir, em relação aos demais créditos tributários beneficiados com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O requerimento formulado pelo sujeito passivo importará, na órbita administrativa e/ou judicial:
a) confissão irretratável da dívida e no reconhecimento de sua certeza e liquidez;
b) desistência e renúncia de embargos e recursos administrativos, ainda que interpos por coobrigados, e a quaisquer outras ações que envolvam o crédito tributário;
c) renúncia a eventuais verbas de sucumbência que favoreçam o devedor ou seus coobrigados.
Art. 4º - A fruição dos benefícios de que trata este Decreto, quando referentes a crédito tributário objeto de procedimento judicial, fica condicionada ao imediato pagamento, pelo sujeito passivo, da Taxa Judiciária, custas processuais, honorários advocatícios e periciais.
Parágrafo único - O percentual relativo aos honorários advocatícios referidos no "caput" poderá ser reduzido pelo Estado até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo se já tiver sido fixada a verba honorária por decisão judicial contrária ao sujeito passivo ou ajuizada a execução fiscal.
Art. 5º - Em relação aos créditos tributários objeto de execução judicial, serão mantidas, até final pagamento, a execução e suas garantias, reservada ao exeqüente a faculdade de, a qualquer tempo, exigir reforços ou penhora de bens.
Art. 6º - A alienação de bens objeto de penhora na execução fiscal, ou o seu começo, ainda que independente da vontade do devedor, acarretará o cancelamento do parcelamento, prosseguindo a execução.
Art. 7º - Os benefícios de que trata este Decreto não geram direito adquirido e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 8º - O disposto neste Decreto aplica-se, também, desde que provenientes de fato gerador referido do "caput" do art. 1º, aos créditos tributários originados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 9º - Os créditos tributários de que trata este Decreto e que estejam sendo pagos parceladamente poderão, a pedido do sujeito passivo e no prazo previsto no art. 3º, ser objeto de novo parcelamento nos termos do disposto no art. 2º, salvo em relação às parcelas pagas antes da data da publicação deste Decreto.
Art. 10 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.