IPI

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento do imposto não é feito de maneira aleatória, mas segundo requisitos legais incrustados no Regulamento do IPI, obedecendo a parâmetros e situações ocorridas.

2. RECOLHIMENTO PROPRIAMENTE DITO

O imposto deverá ser recolhido da seguinte maneira:

a) antes da saída da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

b) nos prazos constantes da legislação do imposto, para os produtos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c) dentro de quinze dias da ocorrência de quaisquer dos fatos enumerados no inciso III do artigo 23;

d) na quinzena subseqüente ao mês da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, mas despachados com pagamento de tributos;

e) até o 3º dia útil do decêndio subseqüente no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 e códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da TIPI e os demais produtos até o último dia útil, do decêndio subseqüente.

Os recolhimentos serão disciplinados por atos emitidos pelo Secretário da Receita Federal.

3. IMPOSTO LANÇADO

O imposto lançado, mesmo que o lançamento te- nha sido feito no curso do processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

4. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO

O recolhimento espontâneo do imposto, fora do prazo determinado, somente poderá ser feito com os encargos legais.

5. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Havendo diferenças de imposto, conforme artigo 236, se as notas fiscais destinadas ao lançamento de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do tributo complementado, na hipótese do inciso XII, o imposto será recolhido com os encargos legais, se fora dos prazos de recolhimento, em documentos especialmente emitidos para esse fim.

O recolhimento espontâneo do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, IV e VII do artigo 23, será considerado fora de prazo, sujeito à multa de mora do artigo 362 e demais encargos legais.

6. MONTANTE A RECOLHER

A importância a recolher será:

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto na Declaração de Importação;

II - no depósito para fins comerciais, na venda, ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente a recolhimento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição de produtos;

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

7. IMPOSTO SOBRE BEBIDA

O Ministro da Fazenda poderá determinar que o imposto sobre as bebidas, do Capítulo 22 da TIPI, de procedência estrangeira, calculado nos casos do artigo 76 seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço, estabelecendo normas:

a) quanto ao momento em que o imposto será recolhido e à forma de recolhimento;

b) quanto ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

c) quanto à emissão e utilização do documento fiscal;

Fundamento Legal:
- Artigos 107 a 112 do RIPI

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O primeiro órgão de âmbito nacional criado para defender o consumidor foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor criado pelo Decreto nº 94.508/85. Editado o Código de Defesa do Consumidor, foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor desaparecendo para substituí-lo veio o DNDC - Departamento Nacional de Defesa do Consumidor encarregado de coordenar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, integrando a Secretaria Nacional de Direito Econômico, subordinado ao Ministério da Justiça.

2. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Decreto nº 861/93, criando o S.N.D.C., preconiza:

Art. 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078/90.

Art. 2º - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os demais órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

3. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Este Departamento poderá, com base na Lei nº 8.078, expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

4. PLANEJAMENTO - EXECUÇÃO - ELABORAÇÃO - PROPOSIÇÃO - COORDENAÇÃO

a) Planejar a política do consumidor:

Consiste em ouvir associações de consumidores exercitando o sistema nacional em compasso com a evolução internacional.

b) Executar:

Executar a política e exercitar na prática o planejamento, de acordo com os programas e seu grau de prioridade estratégica.

5. RECEBIMENTO - ANÁLISE - AVALIAÇÃO - ENCAMINHAMENTO DE CONSULTAS, DENÚNCIAS OU SUGESTÕES

O consumidor sentindo-se ludibriado deve se dirigir ao CONDECON (órgão público municipal) ou na ausência deste o PROCON (estadual). Estes órgãos encami- nham denúncias ou sugestões ao DNDC a quem cabe a análise, avaliação e encaminhamento dos assuntos.

6. ORIENTAÇÃO PERMANENTE

Esta orientação sobre os direitos do consumidor, além das leis, será feita por intermédio dos órgãos públicos, sendo o DNDC o principal e, secundariamente pela imprensa.

7. CONSCIENTIZAÇÃO - INFORMAÇÃO - MOTIVAÇÃO

A informação será fornecida por meio de campanhas educativas e informativas junto às associações ou por intermédio da imprensa. Sendo conscientizado do seu papel o consumidor motivar-se-á agindo em sua própria defesa, utilizando os meios jurídicos ao seu alcance.

8. INQUÉRITO POLICIAL

Atribuição importante do DNDC é poder acionar o aparelho repressivo estatal para instauração de inquérito policial por crime de consumo.

9. REPRESENTAÇÃO

Representar junto ao Ministério Público significa apresentar reclamação, petição ou provocação para que atue processualmente e puna os infratores.

10. CONHECIMENTO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

O DNDC deve levar ao conhecimento dos órgãos detentores do poder de polícia, preferivelmente especializado, a prática de ilícitos administrativos oriundos do consumo. Se a infração administrativa coincidir com os ilícitos penais deve oficiar junto ao órgão público competente e do Ministério Público, para que ofereça denúncia, dando início à ação penal cabível.

11. CONCURSO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES - FISCALIZAÇÃO

Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem, quando necessário, atuar conjuntamente na defesa do consumidor. A solicitação para essa ação conjunta, pronta e eficaz, é atribuição primordial DNDC que subsidiariamente deverá auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.

LEGISLAÇÃO COMERCIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para substituir o pagamento à vista por intermédio do dinheiro em espécie o comércio instituiu um documento substitutivo para caracterizar a operação de crédito que se dá quando alguém efetua uma prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura. Trata-se do documento comprobatório de uma operação feita sob a égide da responsabilidade moral e condição econômica estável.

2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Na operação de crédito existem necessariamente dois elementos primordiais e insubstituíveis: a confiança e o tempo, ambos se completando.

3. PRAZO

Para ser uma operação de crédito obrigatoriamente tem de haver prazo. Na sua ausência praticamos uma operação à vista. Subjetivamente prazo significa a fé, a confiança depositada na pessoa na certeza de reciprocidade no cumprimento do que foi tratado.

4. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO

As características do Título de Crédito são:

a) documento escrito;

b) simples;

c) claro;

d) formal;

e) breve;

f) transferível a terceiro;

g) sub-rogável

h) com ou sem adesão

i) protegido pela lei de garantia

j) representa crédito ou direito de crédito material.

5. DEFINIÇÃO

A definição é o que está escrito literalmente, sendo um documento autônomo sem a relação entre causa e efeito.

O Código Civil, o Código Comercial e a Lei Cambial consideram os títulos de crédito como coisas móveis corpóreas vinculadas às operações mercantis, que são a compra e venda. São títulos apreensíveis e negociáveis, aliás, características das mercadorias.

6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito podem ser:

PROPRIAMENTE DITOS

Representam operação de crédito real.

a) letra de câmbio

b) nota promissória

c) Warrants

d) debêntures

e) títulos da dívida pública

f) duplicatas mercantis

g) obrigações ao portador

h) letras hipotecárias

IMPROPRIAMENTE DITOS

Representam disponibilidades de mercadorias retiráveis pelo emitente ou a favor de terceiros (cheque).

a) conhecimentos de depósito

b) conhecimentos de carga

c) cheque

d) ações da S/A e comandita

Classificação de Carvalho de Mendonça

ICMS - RS

IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Considerações

Sumário

1. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Não estão sujeitas ao ICMS as saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados, produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica. Nesta hipótese, não é admitida a apropriação do crédito fiscal correspondente às entradas de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem utilizadas na fabricação e acondicionamento dos produtos em epígrafe.

2. DEFINIÇÃO DE IMPRESSO PERSONALIZADO

Consideram-se impressos personalizados os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

3. CONCEITO DE USUÁRIO OU CONSUMIDOR FINAL

Entende-se por usuário ou consumidor final, a pessoa física ou jurídica, encomendante dos impressos personalizados mencionados no Tópico 2.

4. HIPÓTESES DE EXCLUSÕES

Excluem-se da não-incidência, os impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contidos (agenda, calendários, etc.)

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para exibição à Fiscalização do ICMS quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.

Os estabelecimentos retro mencionados, ainda que promovam somente as operações amparadas pela não-incidência, continuarão sujeitos a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS (CGC/TE), bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, Capítulo XXV, Seção 2.0.

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para fins de emissão dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais, será autorizado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), devendo o contribuinte interessado entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do seu estabelecimento, devidamente preenchido, o formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", em 4 (quatro) vias.

O DIEF, atendidos os requisitos exigidos, decidirá sobre o pedido/comunicação no prazo de 30 (trinta) dias. O Departamento da Administração Tributária, na salvaguarda dos interesses do Estado, poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.

Salienta-se que, o pedido de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico, deverão ser apresentados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2. DEFERIMENTO DO PEDIDO

Deferido o pedido/comunicação, suas vias terão a seguinte destinação:

a) a original será retida pelo DIEF;

b) uma via se destinará ao arquivo da repartição da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento interessado;

c) duas vias serão devolvidas ao contribuinte, que entregará uma delas à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado e manterá a outra em seu poder, para servir como comprovante da autorização.

Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido/comunicação, as informações nele previstas, relativas ao prestador do serviço.

3. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de Registro ("Lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

O pedido/comunicação mencionado no contexto desta matéria, não será exigido quando referir-se apenas a livros fiscais.

4. TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

O campo 07 - "códigos dos Documentos Fiscais", deverá ser preenchido de acordo com a tabela abaixo:

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviários de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18

5. MODELO DO FORMULÁRIO

O modelo do formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, objeto desta matéria, é o seguinte:

JURISPRUDÊNCIA ICMS
Diversos

CRÉDITO FISCAL

RECURSO Nº 339/93 - ACÓRDÃO Nº 608/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11012/14.00-93.3)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Crédito fiscal inexistente, porquanto não tem amparo legal ou jurisprudencial. É assegurado o direito ao crédito do imposto efetivamente pago na operação anterior, destacado na primeira via da Nota Fiscal.

Multa por infração de natureza material qualificada.

Correção monetária improcedente. Precedentes neste Tribunal (Súmula nº 01 de 22.07.91, DOE de 22.07.91) e no Poder judiciário.

Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 5379200059, datado de 26 de maio de 1992, nesta cidade de Porto Alegre, tendo como principal argumento para a autuação apropriações indevidas de créditos do ICMS.

Dentro do prazo legal, representada por procurador habilitado conforme mandato juntado (fl. 31), houve a impugnação do referido Auto de Lançamento, fls. 03 a 30, onde expõe as suas razões de fato e de direito. Nesta, são levantados três aspectos relativamente a autuação sofrida, qual seja:

a) direito ao creditamento referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

b) tipificação da infração enquadrada como de natureza básica; e

c) correção monetária com base na Taxa Referencial (TR).

Replicando as manifestações da impugnante comparece ao processo os autores da ação fiscal, contrapondo-se às alegações da inicial.

Dando prosseguimento ao procedimento tributário administrativo foi dispensado o parecer técnico nos termos da legislação vigente. Editada a decisão de primeira instância, esta confirmou a subsistência da peça fiscal impugnada.

Inconformada com a decisão singular, no prazo legal, a autuada, vem a este Tribunal interpor recurso voluntário, apresentando suas razões de fato e de direito.

A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, manifestou-se pelo desprovimento do apelo facultativo.

É o relatório.

Iniciada as discussões concordaram, os juízes, haverem precedentes no que tange ao creditamento de ICMS relativamente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nem como quanto a aplicação da correção monetária alicerçada na legislação tributária estadual, a qual admite a utilização da Taxa Referencial como indexador dos tributos de competência deste Estado.

Estas duas matérias já foram objeto de apreciação deste Colendo Tribunal em diversas oportunidades, sendo sua jurisprudência pacífica também no Judiciário Gaúcho, fato este que ensejou a edição, inclusive, de súmula administrativa.

Concluiu-se, então, que as atenções deveriam voltar-se exclusivamente para o aspecto da tipicidade da infração cometida. Haja vista que foi aplicada a multa material qualificada no Auto de Lançamento ora apreciado, tendo o recorrente defendido que a infração deveria ser considerada como de natureza básica.

A par disto, tomou a palavra o Juiz Dr. Renato José Calsing levantando os argumentos que, no seu entender, permitiriam a aplicação, na hipótese de creditamento indevido de imposto relativo ao diferencial de alíquota, da multa prevista no artigo 7º, I, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 (infração tributária material qualificada). Entendendo que o fato da inserção de elementos falsos nos livros fiscais por si só caracteriza a infração qualificada, assim como o disposto no final deste inciso alberga a atual alínea "j", do inciso I, do artigo 8º da lei antes mencionada.

Para justificar sua posição alegou que os meios utilizados pelo contribuinte para apropriar-se de créditos indevidos teve o intuito de dificultar a ação fiscal, pois o mesmo elaborou mapas paralelos à escrituração fiscal. Fato este diferenciador dos demais casos julgados neste Tribunal, pois nestes os valores glosados a título de ICMS foram escriturados de uma só vez, tornando-se clara a apropriação indevida. Declarou, ainda, que os Acórdãos nºs 69/90, 99/90 e 455/90, deste Tribunal, não se prestam ao caso vertente.

Assim, também, pronunciou o Dr. Calsing:

"... lança estes créditos por entradas, de tal forma que dificulte substancialmente ao fisco saber de onde veio este valor. Então vejam a gravidade que se coloca neste procedimento e mais, se nós formos discutir diferenças de alíquotas nos moldes que é este processo aqui, e que foi o torrencial volume que veio neste Tribunal, nós podemos aqui discutir uma questão de direito se é devido ou não, ou se ele pode se apropriar ou não. Agora, neste tipo de processo aqui, nós não podemos nem discutir a questão de direito tributário, por que nós não estamos mais falando de direito tributário. O contribuinte resolveu pegar um valor que provém originariamente de diferença de alíquota, colocou estes valores numa planilha, e diante de uma construção matemático-financeira, completamente divorciada do direito tributário e de forma difícil a que o fisco soubesse disso começou a colocar valores dentro da sua conta corrente fiscal..."

Passo a proferir o voto.

Preliminarmente quero manifestar-me em relação ao recurso interposto. Entendo que o referido é um desrespeito a este Tribunal, bem como apenas protelatório. Valho-me de duas constatações ao apreciar estes autos para fazer estas afirmações. A primeira verifica-se que a impugnação apresentada é uma cópia reprográfica com exceção à primeira, onde constam os dados identificadores do contribuinte e do Auto de Lançamento. A segunda, que agrava e reforça, está na própria peça que instrumentaliza o recurso, pois nada mais é que a cópia reprográfica da cópia reprografada da impugnação.

Desta forma, sequer foi abordado os termos da decisão de primeira instância, fato este que prejudica a apreciação da matéria por este Colegiado.

Com relação aos dois itens que houve consenso quanto ao mérito não me pronunciarei, uma vez que a matéria já foi inúmeras vezes discutida, havendo abundante jurisprudência neste Egrégio Tribunal.

Quanto a questão da aplicação da multa material qualificada, que foi o centro das discussões, detenho-me de maneira mais apurada.

Para iniciar a apreciação quero louvar-me nas decisões deste Tribunal, as quais foram apontadas como inaplicáveis a este caso.

Da lavra do emitente relator Dr. Pery de Quadros Marzullo, Acórdão nº 69/90 transcrevemos:

"No mérito, não se confunde alíquota reduzida em operações interestaduais com isenção parcial, que só existe por convênio ou determinação em lei complementar. Creditar-se por valor indevido, reduz ilegalmente o imposto a recolher, constituindo em infração básica, punível com multa equivalente." (grifei)

Pronunciou-se o douto juiz Paulo Adão Nunes Lessa, Acórdão nº 99/90, que transcrevemos:

"Adjudicação de crédito inexistentes tem pena aplicável conforme artigo 9º, II, combinado com o artigo 7º, III, da Lei nº 6.537/73, e alterações". (grifei)

No Acórdão nº 455/90, onde foi relator o juiz Dr. Danilo Cardoso de Siqueira, justificou seu voto:

"1. CRÉDITOS E DÉBITOS FISCAIS. PENALIDADE. A redução do imposto a pagar, apurado e informado em GIA, mediante a redução de débitos e a elevação de créditos fiscais, em relação aos respectivos valores escriturados, implica em infração tributária da espécie básica estatuída pela Lei nº 6.537/73, art. 7º, III. O fato de constar, em documento informativo do contribuinte, os elementos causadores da redução do imposto a pagar não implica na transmutação da infração básica para privilegiada, por absoluta falta de tipificação legal. Aliás, tal procedimento materializa, apenas, a infração tributária acusada.

2. REDUÇÃO DE PENALIDADES - A redução de ..." (grifei)

Como ficou demonstrado pela transcrição dos arestos a afirmativa de que os mesmos não se aplicam no caso vertente é um tanto premeditada, haja vista a clareza como que foram colocadas as posições dos juízes relatores.

Demonstrando, ainda, a linha adotada por este Tribunal passo a transcrever parte do Acórdão nº 271/92, do emitente juiz Dr. Levi Luiz Nodari:

"Com relação à penalidade exigida, há de se atentar que os fatos de que cuidam os autos revelam descumprimento da obrigação "ex lege" de pagar tributos (art. 45, inciso II, Lei nº 8.820/89), pois abateu, o recorrente, do imposto devido, parcelas de créditos de ICM(S) não amparadas em lei (apropriou-se nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, créditos relativos à diferença de alíquota, reduzindo o montante do imposto a pagar) e, como conseqüência, sancionou o fisco ao infrator a multa prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.537/73 e alterações. A infração está definida no artigo 1º, parágrafo único "a" do referido diploma legal e no artigo 7º, quanto à circunstância de que se reveste. Por este artigo, as infrações são havidas como QUALIFICADAS (com agravantes), PRIVILEGIADAS (com atenuantes) ou BÁSICAS - incisos I, II e III, respectivamente. Assim, não havendo circunstâncias agravantes (art. 8º, I) nem atenuantes (art. 8º, II), cabível, portanto, a multa por infração tributária material básica, devidamente tipificada, conforme inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.537/73 e alterações, estando correto o posicionamento da autoridade fiscalizadora". (grifei)

Em recente julgamento, Acórdão nº 461/93, em que foi relator o próprio juiz Dr. Renato José Calsing, foram abordados os mesmo assuntos discutidos nestes autos, no entanto, em relação ao enquadramento da infração como de natureza básica, não foi feita qualquer ressalva quanto a sistemática utilizada pelo autuado para a apropriação do crédito indevido. Assim manifestando-se:

"EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Reiterada jurisprudência deste Tribunal - onde a matéria está sumulada através da Súmula nº 1 (DOE de 22.07.91) - e no Poder Judiciário tem reafirmado que é inadmissível o creditamento de ICM relativamente à diferença percentual entre a alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais, referente às entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

Não prospera a tese de inaplicabilidade da Taxa Referencial Diária (TRD) como elemento de atualização monetária, já que sua utilização está prevista em lei.

Por último, a prática da recorrente - adjudicação indevida de créditos fiscais - encontra-se perfeitamente tipificada como infração material à legislação tributária (artigo 1º da Lei nº 6.537/73). Nesses termos, agiu corretamente o Fisco eis que, consideradas as circunstâncias de que se reveste a infração, classificou-a como material básico (artigo 7º, III da Lei nº 6.537/73)." (grifei)

Quero frisar que meu posicionamento, a respeito desta matéria, encontra guarida em vários acórdãos prolatados pelos diversos Eminentes juízes relatores, e não localizei acórdão que mencionasse ou ressalvasse, para tipificação da penalidade, a forma utilizada pelo contribuinte para adjudicar-se indevidamente do valor do imposto.

Data vênia, dizer-se em um processo abordando uma questão relevante, qual seja, a aplicabilidade de penalidade relativamente a uma infração tributária, estando este em grau de recurso, que não podemos discutir o direito tributário e transmutar a questão como sendo matemático-financeira, entendo descanida e não entrarei no mérito.

Caso estivesse contido no inciso I do artigo 7º da lei do Procedimento Tributário Administrativo, como sustentou o nobre colega, que razão levaria o Poder Executivo a propor um Projeto de Lei para a inserção de previsão específica? Não tenho a resposta.

Desta forma é preciso lembrar que a partir 1º de março de 1993, por meio da edição da Lei nº9.826, de 03 de fevereiro de 1993, foi acrescentada a alínea "j" ao inciso I do artigo 8º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com a seguinte redação:

"Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

a) ....

...

j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária;"

O Projeto de Lei que deu origem ao acréscimo da referida alínea, levou à Egrégia Assembléia Legislativa a seguinte justificativa (Processo nº 15521-14.00/92):

"... decorre da necessidade de ser estabelecida uma penalidade mais rigorosa na hipótese de ser constatada a apropriação de valores, a título de crédito de ICMS, sem amparo na legislação tributária, que venham a reduzir o montante do imposto devido."(grifei)

A inserção na legislação tributária estadual de dispositivo específico para a hipótese de redução do montante a pagar em função de apropriação indevida de créditos de ICMS, vem ao encontro de uma premissa do direito, qual seja, a lei não possui palavras desnecessárias. Portanto, razão há para constar expressamente somente a partir de 1º de março do presente ano, pois a própria justificativa reclama uma penalidade mais rigorosa para aquela infração.

Entendo, ainda, que de acordo com a redação do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 6.537/73, a qual considera infrações materiais "básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas", não é uma norma em branco. Devendo, isto sim, que haja na capitulação legal da penalidade uma combinação entre o artigo 7º e o 8º. Após esta combinação, por exclusão, devemos chegar a infração tributária material básica.

Por outro lado, a forma utilizada pelo contribuinte para ludibriar o Estado, seja ela fácil ou não de detectar, não encontrava amparo legal na legislação tributária estadual. Assim, se o contribuinte utilizou créditos de ICMS, em data anterior a 1º de março de 1993, sem o correspondente amparo na legislação, de uma só vez ou utilizando-se de controles paralelos, o fato é que houve uma redução no "quantum" a pagar, caracterizando a mesma infração e, por coerência, a penalidade aplicável deve ser idêntica, à prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 6.537/73.

Ante o exposto, decido:

a) pelo desprovimento do recurso no que se refere à apropriação de créditos fiscais relativos às diferenças de alíquotas internas e interestaduais, e à correção monetária com base na Taxa Referencial (TR); e

b) pela revisão da decisão de primeira instância alterando a multa aplicada, material qualificada, para a de natureza básica.

Vistos, relatados e discutidos este auto de recurso obrigatório, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por unanimidade negaram provimento em relação à apropriação de créditos e correção monetária com base na TR, e por maioria negaram provimento ao recurso no que se refere à multa, vencido o Juiz Relator, que dava provimento parcial para reclassificar a multa para básica.

Porto Alegre, 10 de novembro de 1993.

Edgar Norberto Engel Neto
Juiz Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Vergilio Frederico Périus, Antônio José de Mello Widholzer e Renato Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

PAGAMENTO ANTECIPADO

RECURSO Nº 615/92 - ACÓRDÃO Nº 099/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11314-14.00/92.5)
Procedência: Santo Angelo - RS

Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS).

Impugnação a auto de lançamento.

Trânsito de mercadorias.

Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada, à unanimidade.

Obrigatoriedade de recolher o imposto antecipadamente nas saídas de semente de soja, para outras unidades da Federação, por determinação do art. 58, I, "g" do Regulamento do ICMS.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ) e como recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a requerente em 19.10.91, foi lavrado o Termo de Apreensão das Mercadorias (TA), no Posto Fiscal de Iraí, (fl. 20) por estar transportando semente de soja, desacompanhada da Guia de Arrecadação, uma vez que por força do art. 58, I, "g" do Regulamento do ICMS, as saídas desses produtos para outras unidades da Federação, enseja o pagamento antecipado do tributo. Na oportunidade foi exigido Cr$ 603.818,06 de ICMS e Cr$ 603.818,06 de Multa. O Fiscal Supervisor daquela Unidade Fiscal, homologou o referido Termo de Apreensão e emitiu o Auto de Lançamento (AL) nº 649910188, com os mesmos valores acima descritos.

No prazo legal, apresentou impugnação ao lançamento (fls. 3 a 19) argüindo em preliminar o seguinte:

I - Nulidade da peça fiscal, por falta de competência dos Técnicos de Apoio Fazendário, para lavrarem o termo de Apreensão, pois entende que a competência é exclusiva dos Fiscais de tributos Estaduais; e

II - Nulidade do lançamento tributário, pela ausência de interveniência do Fiscal de Tributos Estaduais, atribuindo validade ao ato.

No mérito, não se conforma em ter que recolher o imposto antecipadamente nas saídas de sementes de soja, por ausência de dispositivo legal. Diz que a obrigatoriedade no recolhimento antecipado, da soja em grão, não alcança as sementes de soja, por serem produtos distintos. esclarece que o ICMS foi escriturado no livro fiscal próprio e por último pede o cancelamento do Termo de Apreensão pelos motivos já apontados e também pela ausência da homologação por Fiscal e pede que seja declarado improcedente o lançamento efetuado.

Na Réplica Fiscal (fls. 21 a 23), o autuante, expõe as razões pela qual efetuou o lançamento e pede a mantença do crédito tributário.

No Departamento de processos Fiscais, o processo passou a obedecer o rito sumário. O Sr. Julgador de Processos Fiscais acolhendo os argumentos apresentados pelo Fiscal autuante, decidiu pela procedência do Auto de Lançamento lavrado (fls. 24 a 28).

Em 22.05.92, a autuada tomou conhecimento da decisão da 1ª Instância e em 15.06.92, tempestivamente, apresenta recurso a este Tribunal reiterando as razões apresentadas quando da impugnação, tanto nas preliminares quanto ao mérito. Enfatiza a preliminar de nulidade, sob o aspecto da Intimação da peça constituída, que entende, restou omissa a sua apreciação pelo Julgador de 1ª Instância, descumprindo desta forma o previsto no art. 10, II, item 10 da Lei nº 8.118/85. Para ilustrar a sua linha de raciocínio cita e anexa o Acórdão nº 118/87, deste Tribunal, que diz tratar desse mesmo assunto.

O Sr. Defensor da Fazenda, em seu parecer (fl. 21) manifesta-se no sentido que seja rejeitada a preliminar, uma vez que, a incompetência alegada pelo recorrente não tem suporte na legislação aplicável, nem na jurisprudência deste Tribunal. no mérito, considera acertada a decisão de 1ª Instância Administrativa ao confirmar o lançamento tributário, relativo à exigência do pagamento antecipado do tributo, nas remessas para outros Estados de soja para semente. Finaliza, sugerindo o desprovimento do apelo voluntário.

É o relatório.

VOTO

Preliminar:

1. Os Técnicos de Apoio Fazendário, têm competência para atuar no Trânsito de Mercadorias, sob a supervisão de um Fiscal de Tributos Estaduais, conforme faculta as Leis nºs 6.485/72 e 8.820/89.

2. O Fiscal de Tributos Estaduais, intervém em todas as fases do trabalho fiscal, seja supervisionando o trabalho dos Técnicos de Apoio Fazendário, seja homologando os Termos de Apreensão la- vrados. Homologado o Auto de Lançamento, o Fiscal autuante, notifica o contribuinte, tão-somente no caso deste ter sido lavrado com emendas ou correções.

Esta seqüência de procedimentos, vem sendo praticado a mais de 20 anos.

O modelo do termo de Apreensão (TA), modificou-se ao longo do tempo, mas, manteve sempre nessa sistemática. Com efeito o ciente é tomado pelo motorista ou proprietário do veículo, que para todos os efeitos, é considerado como preposto do autuado, principalmente para o fim da ciência do autuado, de acordo com o Regulamento do ICMS, no Capítulo que trata das Obrigações dos Transportadores. Assim sendo, a homologação do ato praticado, quando não houver notificação, pelo fiscal supervisor ao autuado significa que foi homologado nos exatos termos em que foi lavrado.

Essa prática continuada, se incorporou ao ordenamento jurídico tributário deste Estado.

3. Além disto, a falta de notificação do AL pelo contribuinte, foi suprida, ainda, pela apresentação da impugnação tempestiva e do recurso voluntário, o que comprova não ter havido prejuízo ao seu mais amplo direito de defesa, conforme diversos Acórdãos deste Tribunal, têm decidido neste sentido.

Quanto ao Acórdão nº 118/87, entendo não ser aplicável ao caso vez que se trata de autuação em procedimento fiscal que não envolva trânsito de mercadorias.

Mérito:

A obrigatoriedade de recolher o imposto antecipado, nas saídas de semente de soja, para fora do Estado, está expresso no art. 58, I, "g", do Regulamento do ICMS. A soja em grão, é o gênero, do qual, a semente de soja é espécie.

A razão de constar a semente de soja, na Tabela de preços Básicos, da Circular 01/81, é a confirmação de que esse produto está sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nas saídas para outras unidades da Federação. O fato de constarem a soja em grão e a semente de soja em itens diferentes na Tabela de Preços Básicos, item 3.9 e 3.18, respectivamente, é porque esses produtos, obviamente possuem cotação de preços diferenciados.

Ante o exposto, por considerar que não houve qualquer irregularidade formal pelos servidores designados, para exercerem sob a Supervisão do Fiscal Supervisor, as suas funções, na Fiscalização do ICMS no Trânsito de Mercadorias e também, porque houve a interveniência do Fiscal Supervisor em todos os atos praticados, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento ao recurso voluntário.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, unanimemente, em rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1993.

Arnaldo Teixeira Teles
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Pedro Paulo Pheula, Renato José Calsing e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

GRÁFICA

RECURSO Nº 571/91 - ACÓRDÃO Nº 82/92

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16587-14.00/91.0)
Procedência: Passo Fundo – RS
Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 12.02.92)

Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS).

Multa por infração formal. Estabelecimento gráfico. Impressão de notas fiscais a terceiros, com seriação paralela.

PROCESSUAL. Impugnação a auto de lançamento não conhecida em 1ª instância, por falta de assinatura do impugnante. Recurso voluntário interposto sob o fundamento de a parte haver firmado impugnação com razões anexas, recebida pela autoridade competente.

A petição inicial constitui-se de requerimento firmado pelo autuado (fl. 3) e de anexos, dentre estes as razões do pedido também apresentadas sob a forma de requerimento, mas sem assinatura.

Tudo está a indicar que, não obstante a forma imprópria de peticionar, o interessado empregou anexos para expor suas razões, a ponto de o funcionário fazendário ter declarado que recebeu "a presente impugnação, composto de 5 (cinco) folhas, incluindo os anexos" (fl. 3).

Assim, impõe-se o exame da matéria, porquanto as razões de impugnação ou de recurso, amparadas em requerimento regular, prescidem de assinatura.

Recurso voluntário provido, para que os autos retornem à instância de origem, a fim de que a impugnação seja apreciada. Maioria (§ 5º do art. 30 do RITARF).

MICROEMPRESA

RECURSO Nº 614/93 - ACÓRDÃO Nº 716/93

Recorrente: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 04147-14.00/1988)
Procedência: CANOAS - RS

Ementa: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

Auto de Lançamento. Omissões de saídas. Microempresa, excedeu o limite de receita bruta isenta. Cancelamento dos débitos lançados ou não (art. 27 da Lei nº 7.999/85) Reclassificação da infração material de qualificada para básica. Recurso Voluntário não conhecido por intempestivo e Recurso de Ofício negado provimento, ambos por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário e de ofício, em que são recorrentes e recorridas ( ), de Canoas (RS) e FAZENDA ESTADUAL.

A contribuinte foi autuada, em decorrência da constatação do cometimento de infrações à legislação tributária estadual (fls. 11 a 35), assim discriminadas:

I - tributação de saídas de mercadorias originárias de compras efetuadas sem o competente registro das operações nos livros fiscais próprios;

II - total das vendas projetadas, no exercício de 1986, em valor inferior ao real, haja vista a ocorrência de erro de soma dos valores registrados a título de compras de mercadorias, resultado desse procedimento evasão tributária;

III - reajustamento da margem de lucro bruto do estabelecimento do contribuinte, no exercício de 1985, decorrendo daí um excedente de saídas a ser tributado, tendo em vista o limite de receita bruta previsto para as microempresas;

IV - tributação das vendas efetuadas no exercício de 1986, considerando a perda da isenção sobre o ICM dada às microempresas, por ter o contribuinte ultrapassado o limite de receita bruta no ano-base de 1985.

A autuada, impugnou o Auto de Lançamento (fls. 02 a 06) requerendo a improcedência total do lançamento. Quanto ao item I diz que é indevida a tributação das operações ocorridas no período de 01.01.85 a 07.06.85, tendo em vista o Decreto nº 31.939/85 haver cancelado os débitos provenientes do ICM, gerados até 07.06.85, lançados ou não. No que tange ao item II diz que o erro da soma do livro fiscal foi involuntário, além de a tributação não proceder uma vez que a receita bruta da empresa não teria excedido a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Em relação ao item III, no exercício de 1985, alega, também, que os valores tributados no período compreendido entre 01.01.85 a 07.06.85 são improcedentes, com base no disposto no Decreto nº 31.939/85, que os teria cancelado. Quanto ao cálculo que serviu de base para majorar a margem de lucro bruto diz que o critério utilizado é equivocado, bem como, alega que a simples elevação dos preços na indústria farmacêutica não repercute, de imediato, nos preços praticados no estabelecimento. No item IV busca a insubsistência dos valores ali lançados sob a alegação de que, na condição de microempresa, não perdera a isenção dada àquela modalidade de contribuinte. Por fim, caso seja mantido o lançamento pede que seja considerado o crédito fiscal sobre as aquisições realizadas nos mesmos períodos.

Na réplica fiscal (fls. 08 e 09), o autuante afirma que a contestação apresentada aos itens I, II, e IV baseia-se exclusivamente no pressuposto de que, no exercício de 1985, o contribuinte não teria ultrapassado o limite de receita bruta previsto na Lei nº 7.999/85. Como o mesmo perdera o benefício dado às microempresas, em 1986, o imposto seria devido em sua totalidade. Demonstra, ainda, que em 1986 o requerente, também, ultrapassou o limite de receita bruta previsto para as microempresas. Afirma que os preços ao aumentarem são repassados imediatamente ao consumidor. Acrescenta que a adjudicação de crédito fiscal está subordinada ao cumprimento da legislação fiscal. Pede a manutenção integral do auto de lançamento.

O Parecer do Departamento de Processos Fiscais - DPF (fls. 36 a 43) faz ampla análise do lançamento e dos quesitos levantados pelo impugnante e concluiu que realmente as vendas do requerente ultrapassaram o limite de receita bruta permitido para que a empresa gozasse dos benefícios da isenção. mas entendeu que os débitos referentes às saídas lançadas ou não, compreendidas entre o período de 01.01.85 a 07.06.85 (fls. 11 a 13 e 26), desde que satisfeitos alguns requisitos legais, os quais o contribuinte preencheu, ficaram cancelados de acordo com o art. 27 da Lei nº 7.99/85 e art. 1º do Decreto nº 31.939/85. No item I, sugere a insubsistência de parte do crédito tributário lançado, e opina que a parcela resultante deverá ter alterado o critério de correção monetária incidente, bem como, reclassificada a infração material para básica. No item III, com base no exposto no item I, sugere a insubsistência de parte do lançamento tributário. E sugere a manutenção das demais parcelas lançadas (fl. 42). Observa que não é objeto do litígio a solicitação do contribuinte quando requer adjudicar-se dos créditos fiscais decorrentes de aquisição de mercadorias.

O julgador de 1º grau (fl. 44) acolhe o parecer e julga parcialmente procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 6608800057 (fls. 10 a 24). Recorre o ofício ao TARF, na parte referente a exclusão do crédito tributário. A recorrente tomou ciência da decisão no dia 02.08.93 (fl. 17).

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a contribuinte recorre através de recurso voluntário a este Tribunal (fls. 45 a 47) no dia 24.08.93, reafirmando as razões já apresentadas na impugnação e pede a insubsistência do valor apontado na decisão de 1º grau.

A defensoria da fazenda estadual (fl. 58) ressalta que a ciência da decisão "a quo" ocorreu em 02.08.93 (fl. 17), e o recurso voluntário só deu entrada na repartição fazendária em 24.08.93 (fl. 02). Pede o não conhecimento do Recurso Voluntário por ser intempestivo e o desprovimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de 1º grau.

É o relatório.

Em preliminar.

Analisando, nos autos, a intempestividade do recurso voluntário, alegada pela defensoria da fazenda, constata-se que realmente a recorrente não interpôs seu recurso dentro do prazo previsto pelo Art. 45 da Lei nº 6.537/73, e alterações, ou seja, no prazo de 15 dias. Sendo assim voto pelo não conhecimento do presente recurso voluntário, por ser intempestivo.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário por ser intempestivo.

Quanto ao recurso de ofício, ficou provado, nos autos, que as parcelas do crédito tributário excluídas do lançamento, referentes aos itens I e III, pelo julgador de 1º grau, foram corretamente suprimidas, pois o art. 27 da Lei nº 7.999/85, cancelou os débitos tributários lançados ou não, do período de 01.01.85 a 07.06.85. Sendo assim, não cabia ao Fisco o lançamento do débito do ICM referente a este período. Quanto a correção monetária, o parecerista (fl. 46) agiu correto ao propor que sobre a diferença de ICM devido, referente ao excesso de receita bruta, no exercício de 1985, fosse aplicado outro índice, pois o vencimento do tributos foi em 28.02.86, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 20 do Decreto nº 31.985/85, e não da data da ocorrência do fato gerador.

A reclassificação da infração de material qualificada para básica está correta, pois tais infrações não estão contidas nos dispositivos que regem as infrações materiais qualificadas ou privilegiadas.

Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de 1ª Instância. Por unanimidade de votos os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ACORDAM em manter a decisão de 1º grau, negando provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 1993.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 


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