ASSUNTOS DIVERSOS

COSMÉTICOS - PERFUMES
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Certificado de Livre Comercialização
Considerações

Sumário

1. DEFINIÇÃO

Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal são definidos como sendo aqueles preparados constituídos por substâncias naturais e sintéticas, ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar a sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

2. CERTIFICADO DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO

Após a inspeção da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, será expedido o Certificado de Livre Comercialização.

2.1 - Modelo do Certificado

A seguir, publicamos o Modelo do Certificado de Livre Comercialização:

ANEXO I
Certificado de Livre Comercialização

A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, através do seu Departamento Técnico-Normativo CERTIFICA, que os produtos ___________________ da Empresa _______________, têm livre comercialização em todo Território Nacional.

Brasília, ____ de _____________ de 1995.

_____________________________

Chefe da DICOS/DETEN/SVS/MS

_____________________________

Diretor do DETEN/SVS/MS

3. ROTEIRO DE INSPEÇÃO

Para a realização da inspeção nas indústrias, os órgãos de Vigilância Sanitária das Unidades Federadas deverão obedecer a um roteiro.

O roteiro compreende uma parte destinada a informações gerais sobre a empresa e sua administração e uma específica sobre as condições de produção e armazenamento dos produtos.

4. ITENS FISCALIZADOS

O Serviço de Vigilância Sanitária deve verificar, obrigatoriamente, os seguintes Itens:

4.1 - Informações Gerais da Empresa

As informações gerais da empresa compreendem as informações usuais, tais como: razão social, localização, inscrição no CGC, etc.

4.2 - Almoxarifado

4.3 - Devoluções

4.4 - Recolhimento de Produtos

4.5 - Sistemas e Instalações de Água

4.6 - Produção

4.7 - Segurança e Higiene

4.8 - Produtos Líquidos

4.9 - Envase

4.10 - Rotulagem

4.11 - Controle de Qualidade

4.12 - Garantia de Qualidade

5. CLASSIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS

Os critérios estabelecidos para a classificação estão baseados nos riscos potenciais, inerentes a cada item em relação à qualidade e segurança do produto e do trabalhador em sua interação com os produtos e processos durante a fabricação dos produtos.

5.1 - Descrição da Classificação dos Itens:

6. SANÇÕES

A seguir, demonstraremos as indicações referentes às sações específicas a esta matéria.

CLASSIFICAÇÃO SANÇÃO
IMPRESCINDÍVEL (I) Suspende-se a habilitação / se interdita o setor ou estabelecimento / suspende-se a certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle até seu integral cumprimento.
NECESSÁRIO (N) Após realizada a inspeção inicial se estabelece um prazo de acordo com as dimensões das modificações para cumprir as exigências. Caso findo o primeiro prazo e o iten(s) necessário(s) não tenha(am) sido cumprido(s) será dado um segundo prazo e se fará advertência formal esclarecendo que o(s) item(s) será(ão) considerado(s) na próxima inspeção(terceira),, na condição de imprescindível.
RECOMENDÁVEL (R) Orienta-se a empresa,, visando seu aprimoramento,, podendo o item tratado a ser considerado como necessário na próxima inspeção caso o grau de influência na segurança do produto e de trabalhadores bem como sua interação assim o requeira.
Os itens recomendáveis não passarão da classificação de Necessário para imprescindíveis.

ESTABELECIMENTO NOVO:

Para estabelecimentos novos deverãzo ser cumpridos todos os itens Imprescindíveis e Necessário para que seja concedida a habilitação de funcionamento.

ICMS - RS

ESCRITURAÇÃO FISCAL POR
PROCESSAMENTO DE DADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos no documentos fiscais. Todavia, existem particularidades a serem observadas quando o contribuinte adotar o sistema de processamento de dados para executar sua escrituração fiscal, conforme analisaremos no contexto desta matéria.

2. NUMERAÇÃO E ENFEIXAMENTO

Sendo obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de aprovação, ou seja, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

3. PERÍODO DE APURAÇÃO

Fica facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. Na hipótese de desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação tomar-se-á por base o menor.

4. DISPONIBILIDADE

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

5. LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES

O contribuinte poderá adotar a faculdade que lhe é permitida em relação a utilização de códigos de emitentes para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se para tanto, a "Lista de Códigos de Emitentes", a qual deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

A Lista retromencionada deverá ser enfeixada, por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

Fundamento Legal:
Art. 257, 262 a 266 e 269 do RICMS

EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Enquadramento

Sumário

1. ENQUADRAMENTO

Para fins de enquadramento, o contribuinte deverá satisfazer cumulativamente, as condições previstas abaixo:

a) Considera-se empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou firma individual, com exceção do produtor rural, que:

1 - Inscreva-se como EPP no CGC/TE;

2 - Promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total seja superior a 3.500 UPF-RS, se comercial, e 7.000 UPF-RS se industrial, e inferior ou igual a 100.000 UPF-RS.

Os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.

Nos valores totais de saídas de mercadorias:

a) Serão incluídos os valores correspondentes a:

1 - Seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajuste do valor, reais ou nominais;

2 - Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - Montante do IPI;

b) Não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - Remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da remessa;

2 - Devoluções de mercadorias;

3 - Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

2. INÍCIO DE ATIVIDADES

No início de atividades o contribuinte deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões previstas no Tópico 3, e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas não superior aos limites fixados.

3. EXCLUSÕES

Não se inclui no regime de EPP a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites já mencionados;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência com outra, ou seja, considera-se interdependentes duas empresas quando:

f.1) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

f.2) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

f.3) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que, exercidas sob outra denominação;

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

Fundamento Legal:
Arts. 2º a 4º do Decreto 35.160/94 e artigo 1º do RICMS.

JORNAIS, PERIÓDICOS E LIVROS
Imunidade

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS em seu artigo 5º inciso V dispõe sobre a imunidade nas saídas de jornais, periódicos e livros de leitura, exceto os em branco ou pautados para escrituração e fins análogos.

Com base nas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) e tendo presente os campos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Importação, trataremos abaixo quais os livros e jornais que estão ao abrigo da imunidade.

2. IMUNIDADE

São imunes do ICMS:

a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em Braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua;

b) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;

c) coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;

d) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;

e) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;

f) os álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da posição 4903.00 da NBM/SH;

g) as músicas e os atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, das posições 4904.00 e 4905, da NBM/SH;

h) os jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e intervalos regulares, apresentado os exemplares datados e numerados.

3. NÃO IMUNES

Não estarão compreendidos na imunidade, tendo circulação normal sujeita ao ICMS:

a) os livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;

b) os livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;

c) as músicas não referidas no item "g" do tópico anterior, e as que não tenham capa de papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;

d) as obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da posição 4905.10 da NBM/SH (exceto os atlas mencionados no item "g" do tópico anterior);

e) todos os produtos das posições 4906 a 4911 da NBM/SH;

f) as obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;

g) as publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativa ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;

h) as publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).

LEGISLAÇÃO - RS

PORTARIA IBAMA Nº 39, de 14.06.95
(DOU de 16.06.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 1989 e artigo 83, item 14 do Regimento interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e o contido no Processo IBAMA Nº 02001.000898/93-41,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a caça amadorista no estado do Rio Grande do Sul, obedecidos os períodos, zoneamentos, espécies e números de peças estabelecidos nesta Portaria (Art. 14 e Anexo 1).

Art. 2º - O exercício da caça amadorista respeitará o disposto no art. 10º, alínea "a" a "m", da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, além das demais determinações estabelecidas na Portaria nº 108/82-P, de 01 de abril de 1982.

Art. 3º - A caça amadorista não será permitida:

a) nas propriedades particulares, sem o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594 e 598 do Código Civil Brasileiro;

b) nas propriedades declaradas "RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL";

c) com o uso de qualquer aparelhagem eletrônica para atrair animais ou armadilhas que capturem o animal vivo, mesmo que sem sofrimento e,

d) no período compreendido desde meia-hora após o pôr-do-sol, até meia hora antes do seu nascimento.

Art. 4º - Os produtos e subprodutos da fauna silvestre, obtidos através da caça amadorista, não poderão ser comercializados nem consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.

Art. 5º - O exercício e o adestramento de cães de caça, com utilização ou não de armas, ficam equiparados a atos de caça amadorista e somente serão permitidos, obedecidos o disposto no art. 4º da Portaria nº 108/82-P, de 01 de abril de 1982.

Art. 6º - Para exercer a caça amadorista é necessária a prévia obtenção da AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA, concedida pelo IBAMA em caráter específico e intransferível.

§ 1º - A AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA tem validade apenas na Unidade Federativa para a qual foi expedida e durante o período permitido para a prática da caça amadorista;

§ 2º - Para a obtenção da AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA será necessário o cumprimento das exigências dos arts. 8º, 9º e 18 desta Portaria.

§ 3º - As autorizações acima referidas poderão ser fornecidas por entidades devidamente autorizadas pelo IBAMA.

Art. 7º - A Superintendência Estadual, somente emitirá AUTORIZAÇÕES ANUAIS DE CAÇA AMADORISTA, durante a temporada de 1995, aos filiados a Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo, em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 8º - Os Clubes ou Sociedades deverão enviar à Superintendência Estadual do IBAMA requerimento único solicitando AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA para seus filiados, constando:

a) nome e endereço completo;

b) número e órgão expedidor da carteira de identidade;

c) número do C.I.C.

Art. 9º - A AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA será concedida mediante pagamento da importância de 129,99 UFIR (cento e vinte e nove vírgula noventa e nove) correspondente à AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA e licença de transporte das peças abatidas.

Parágrafo único - Os turistas estrangeiros, para o exercício da caça amadorista, pagarão a importância de 389,96 UFIR (trezentos e oitenta e nove vírgula noventa e seis) correspondente à AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA e licença de transporte das peças abatidas.

Art. 10 - As importâncias pagas pelos caçadores serão recolhidas diretamente nos Agentes Arrecadadores credenciados, através do Documento Único de Arrecadação (DUA)-para crédito do IBAMA, de conformidade com as instruções vigentes (Código da Receita - 3067).

Art. 11 - A AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA corresponde à Ficha Individual de Controle de Caça-FICC, acompanhada pelo DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO corretamente preenchido, de acordo com as instruções internas expedidas pela Diretoria de Administração e Finanças do IBAMA.

§ 1º - O DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA será emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1ª via - deverá ficar com o associado, após autenticada mecanicamente pelo Banco, sendo posteriormente colada na Fixa Individual de Controle de Caça - FICC;

2ª via - será remetida ao IBAMA, pelos agentes arrecadadores;

3ª via - para controle dos agentes arrecadadores.

§ 2º - As AUTORIZAÇÕES ANUAIS DE CAÇA AMADORISTA serão individuais, intransferíveis e só terão validade com o DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA autenticado mecanicamente pelo Banco recebedor.

§ 3º - Sempre que solicitada a apresentação da AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA esta deverá ser acompanhada da Carteira de Identidade do caçador.

Art. 12 - Os turistas estrangeiros ficam sujeitos às exigências desta Portaria.

Art. 13 - Os Clubes ou Sociedades Amadorísticas de Caça e Tiro-ao-Vôo serão responsáveis pela orientação, esclarecimentos e divulgação a seus associados sobre toda a legislação vigente, referente à proteção da fauna, conforme o exposto no Artigo 4º da Portaria 310-P de 31 de maio de 1989.

Art. 14 - As espécies que poderão ser abatidas durante a temporada de caça amadorista do ano de 1995, no Estado do Rio Grande do Sul, são as abaixo relacionadas.

Columba picazuro Pombão
Dendrocygna bicolor Marreca-caneleira
Dendrocygna viduata Marreca-piadeira
Lepus capensis Lebre européia
Netta peposaca Marrecão
Nothura maculosa Perdiz
Zenaida auriculata Pomba-de-bando

Art. 15 - Cada caçador terá direito a uma caçada semanal por modalidade (campo e banhado) correspondendo de segunda-feira a domingo, dentro da temporada permitida nesta Portaria.

Art. 16 - Nos municípios abaixo relacionados fica proibido o exercício de caça amadorista, dentro dos seguintes limites:

Alegrete - No interior do polígono compreendido - ao Norte pela BR 290, iniciado no Acesso Estadual AE4 que liga com Catimbal (Catimbau), seguindo deste ponto em direção Oeste, pela BR 290, por aproximadamente 5Km, até encontrar Acesso Estadual AE6, e seguindo rumo geral para Oeste e pelo AE5 em direção a São Carlos por cerca de 37 Km, até encontrar o Acesso Estadual AE24, e seguindo para este rumo geral Nordeste por aproximadamente 20 Km, até atingir Catimbal (Catimbau), formando o limite Sul. De Catimbal (Catimbau) em direção Norte pelo Acesso Estadual AE4 a aproximadamente 20 Km, até atingir a BR 290 no ponto inicial do polígono formado o limite Leste, a fim de proteger a Área de Proteção Ambiental do IBIRAPUITÃ.

Osório - Ao Norte, a Rodovia RS 230 partindo da rodovia RS 020 para Leste até a rodovia RS 486, seguindo por esta até a BR 101; a Leste, pela BR 101, a partir da rodovia RS 486 para o Sul até a rodovia RS 484; ao Sul e Oeste, a rodovia RS 484, partindo da BR 101 para Oeste até encontrar a rodovia RS 020, seguindo por esta o encontro com a RS 230 ao Norte, na localidade de Tainhas, com finalidade de proteger a Reserva Biológica da SERRA GERAL.

Rio Grande - Ao Sul, na área entre Lagoa Mirim e o Oceano Atlântico, ambos limites Oeste e Leste, respectivamente. Como limites do quadrante Norte, a RS 473 que liga a localidade de Santa Isabel à BR 471, sendo esta rodovia o limite Nordeste até a localidade denominada de Quinta. Deste ponto seguindo a estrada secundária que liga a localidade de Quinta à Ilha do Leonídio. A Lagoa dos Patos e o Canal de Rio Grande são os outros limites para proteção da Estação Ecológica do TAIM.

Viamão - Na área limitada ao Norte pela RS 40 até a altura do Km 22, no local denominado Tico Laranjeiras; a Leste, pelas estradas municipais Cel. Demundo dos Santos Abreu e a estrada que dá acesso à Fazenda do Pimenta com canal de irrigação que é seu prolongamento natural atá a Lagoa dos Patos; Pela linha divisória com a Lagoa dos Patos e a Oeste, pela Lagoa dos Patos e lago Rio Guaíba até Porto Alegre, com finalidade de proteger a região do Parque Estadual de ITAPUÃ.

Mostardas e Palmares do Sul - Ficam excluídas as áreas contíguas situadas a margem Oeste da Rodovia BR 101, tendo como limite Norte a Estrada secundária que dá acesso a Granja do Saraiva, a partir da Vila São Sebastião, no município de Palmares do Sul, e o canal de irrigação que é seu prolongamento até a Lagoa do Casamento. Ao Sul, o limite é a estrada secundária que conecta a localidade denominada Dr. Edgar Pereira Velho no Município de Mostardas, à Fazenda Vitória, e o canal de irrigação que ocorre ao lado sul da sede da referida fazenda. O limite Oeste é a Lagoa dos Patos. Estes limites protegem os locais denominados de Saco do Cocuruto e Lagoa dos Gateados, localizados ao Sudoeste do Município de Palmares do Sul e o Nordeste do Município de Mostardas respectivamente, e a Ilha Grande, que se constituem em importantes áreas de nidificação de colhereiros e garças.

Mostardas - Ao Sul e a leste da linha definida pelo Balneário de Barra de São Simão, no Oceano Atlântico, pela estrada secundária unindo o mencionado Balneário à BR 101 e por essa última até os limites com o município de Tavares, para proteção do Parque Nacional da LAGOA DO PEIXE.

Art. 17 - O transporte dos animais abatidos somente poderá ser efetuado nas seguintes condições:

a) cada caçador somente poderá transportar as peças por ele abatidas;

b) os animais transportados deverão estar providos de pele, penas, pés e cabeça, necessários à identificação;

c) no exterior dos veículos, reboques, etc, quando devidamente cobertos, de modo a evitar sua exibição ou exposição e,

d) em veículos particulares e também, em veículos com placas vermelhas, desde que não transportem passageiros ou cargas que possam prejudicar os serviços de fiscalização e seja usado pelo seu proprietário, vedando-se o trânsito por transportadoras de carga de qualquer natureza, avião, helicóptero ou similares;

e) com a FICHA INDIVIDUAL DE CONTROLE DE CAÇA, que compõe a AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA.

§ 1º - A FICHA INDIVIDUAL DE CONTROLE DE CAÇA - FICC é intransferível, devendo ser corretamente preenchida, de acordo com as instruções impressas na mesma, para exibição à fiscalização do IBAMA.

§ 2º - As FICHAS INDIVIDUAIS DE CONTROLE DE CAÇA - FICC, extraviadas não serão substituídas perdendo o caçador a possibilidade de caçar no restante da temporada.

Art. 18 - Todo caçador, antes de dar início à caçada, deverá preencher a FICHA INDIVIDUAL DE CONTROLE DE CAÇA - FICC, colocando a data o local de caçada e demais informações para a pronta exibição à fiscalização do IBAMA, em qualquer ocasião, no decorrer do exercício de caça amadorista.

Art. 19 - Até o dia 06 de setembro de 1995, as FICHAS INDIVIDUAIS DE CONTROLE DE CAÇA - FICC's, utilizadas ou não, devem ser entregues à Superintendência do IBAMA no Rio Grande do Sul diretamente ou através dos respectivos Clubes ou Associações, para fins de análise.

§ 1º - O não cumprimento desse prazo implicará em multa de 129,99 UFIR (cento e vinte e nove vírgula noventa e nove).

§ 2º - Em caso de extravio ou perda da FICC, justificada através da apresentação de declaração de órgão policial competente ou de edital publicado na imprensa, até o prazo de devolução acima citado, e mediante a comprovação do pagamento do valor previsto no parágrafo anterior, poderá o caçador receber liberação para a prática de caça na temporada seguinte.

§ 3º - A não entrega da FICC referente à temporada anterior impede a emissão de AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA para 1995.

Art. 20 - Todos os caçadores que transitarem pelo território do Rio Grande do Sul, com caça oriunda de outros países onde a caça é autorizada, deverão exibir uma declaração pessoal devidamente carimbada pela Aduana na volta ao Brasil, discriminando as espécies e quantidades que está transportando e Autorização para Caça do país estrangeiro, acompanhada da Carteira de Identidade, à fiscalização do IBAMA.

Parágrafo único - AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE CAÇA ABATIDA NO EXTERIOR será concedida mediante pagamento da importância de 129,99 UFIR (cento e vinte e nove vírgula noventa e nove).

Art. 21 - Serão consideradas infrações à presente Portaria, quaisquer atos contrários a seus dispositivos, sujeitando-se o infrator às penalidades nela previstas.

Art. 22 - Além das penalidades previstas nos arts. 27º e 28º da Lei nº 5.197, de janeiro de 1967, poderão, ainda ser aplicadas:

a) cassação imediata da AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA bem como impedimento de emissão de nova AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA, por 5 (cinco) anos, em consonância com a letra "b", do art. 12, da Portaria nº 79/75-P, de 03 de março de 1975;

b) apreensão dos produtos de caça e dos instrumentos nela utilizados, com o destino previsto no art. 33 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

§ 1º - As armas e demais petrechos de caça somente serão liberados mediante recolhimento através do DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA, correspondente à importância de 389,96 UFIR (trezentos e oitenta e nove vírgula noventa e seis) e após 30 de setembro de 1995.

§ 2º - As armas e demais petrechos de caça não liberados até 18 de outubro de 1995, serão encaminhados aos órgãos policiais competentes, não podendo mais ser liberados na forma do exposto nesta Portaria.

Art. 23 - Nas infrações à presente Portaria, o competente grupo ou agente fiscalizador encaminhará à Superintendência do IBAMA cópia do auto-de-infração e a AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA apreendidos, independentemente da instauração do processo penal, comunicando-se a ocorrência ao Clube ou Associação a que o caçador estiver filiado.

§ 1º - A essas entidades será concedido o prazo máximo de 15 (Quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação da infração, para suspensão do sócio pelo mínimo de 01 (ano) de seus direitos perante a entidade, não podendo o autuado obter AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CAÇA AMADORISTA para a temporada seguinte.

§ 2º - O Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo enviará à Superintendência Estadual do IBAMA de sua jurisdição, no prazo acima estipulado, cópia da notificação ao associado, com o devido ciente do infrator.

§ 3º - A reincidência deverá ser punida com a exclusão do associado.

§ 4º - Nenhum Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo poderá filiar em seu quadro social qualquer pretendente que tenha sido condenado por crimes previstos na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, na Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, ou que tenha sido punido administrativamente por infração à legislação protetora da fauna, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de filiação.

§ 5º - As Superintendências Estaduais do IBAMA darão ciência, anualmente, aos Clubes ou Sociedades Amadorísticas de Caça de seu Estado, da relação dos infratores constantes de seus arquivos.

§ 6º - A não observância desta Portaria implica no cancelamento do registro dos Clubes e Sociedades Amadorísticas de Caça e Tiro ao Vôo perante este Instituto.

Art. 24 - Os Clubes e Sociedades Amadoristas de Caça e Tiro ao Vôo farão a divulgação desta Portaria, orientando seus filiados para a estrita observância de suas disposições.

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas.

Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Raul Beléns Jungmann Pinto

ANEXO I

CAÇA DE BANHADO

ESPÉCIES COTA
SEMANAL
INÍCIO TÉRMINO
MARRECÃO 05 26/06/05 23/07/95
PIADEIRA 05 26/06/95 23/07/95
CANELEIRA 05 26/06/95 23/07/95
LEBRE 15 26/06/95 23/07/95

Nos seguintes municípios: Alegrete, Arroio Grande, Bagé, Cachoeira do Sul, Camaquã, Capão da Canoa, Capão do Leão, Dom Pedrito, Itaqui, Jaguarão, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pedro Osório, Pelotas, Rio Pardo, Rio Grande, Rosário do Sul, Santo Antônio da Patrulha, São Borja, São Gabriel, São Lourenço do Sul, Tapes, Tramandaí, Triunfo, Uruguaiana e Viamão.

CAÇA DE CAMPO:

ESPÉCIES COTA
SEMANAL
INÍCIO TÉRMINO
PERDIZ 05 19/06/95 16/07/95
POMBA DE BANDO 20 16/06/95 16/07/95
POMBÃO 10 19/06/95 16/07/95
LEBRE 15 19/06/95 16/07/95

Nos seguintes municípios: Cacequi, Jaguari, Julio de Castilhos, Mata, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Tupanciretã.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DECAM Nº 001/95
(DOE de 21.06.95)

O DIRETOR DO DECAM, no uso de suas atribuições, expede a presente Instrução Normativa para fins de inscrição no Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, republicada no D.O.U de 06 de julho de 1994, e Decreto Estadual nº 32.769, de 07 de março de 1988.

A solicitação de inscrição/renovação deverá ser encaminhada através do formulário "Requerimento de Cadastro", acompanhado de documentação relativa a:

1. Habilitação jurídica, mediante a apresentação de:

a) para empresa individual, registro na Junta Comercial;

b) para sociedades por ações, ato constitutivo em vigor, na ata da assembléia geral extraordinária referente ao atual capital social, registrado e integralizado, e assembléia geral ordinária referente à atual administração, devidamente publicados;

c) para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e ilimitada, contrato social ou consolidação do contrato social e posteriores alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial.

2. Qualificação técnica, mediante a apresentação de comprovação de fornecimento de material pertinente e compatível com o objeto do ato constitutivo e alterações contratuais da empresa, através de 02 (dois) atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

3. Qualificação econômico-financeira, mediante a apresentação de certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo distribuidor do Foro da sede da matriz da pessoa jurídica, em vigor na data da sua apresentação.

4. Regularidade fiscal, através de comprovação de:

4.1 - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes mediante a apresentação do Cartão(CGC/MF) da matriz, em vigor na data da sua apresentação;

4.2 - inscrição no Cadastro de Contribuintes do CGC\ICMS da matriz, mediante a apresentação do documento de identificação de contribuinte, em vigor na data da sua apresentação;

4.3 - alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da jurisdição fiscal da matriz da pessoa jurídica e das filiais localizadas neste Estado, em vigor na data da sua apresentação;

4.4 - regularidade com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, emitida na jurisdição fiscal da sede da matriz da pessoa jurídica e das filiais localizadas neste Estado, em vigor na data da sua apresentação;

4.5 - regularidade com a Fazenda Estadual da unidade de federação da matriz da empresa e do Estado do RS, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão de Situação Fiscal, com efeito de Negativa, emitidas na jurisdição fiscal da matriz e pela Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, em vigor na data da sua apresentação;

4.6 - regularidade com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos, emitida na jurisdição fiscal da sede da matriz da pessoa jurídica e das filiais localizadas neste Estado, em vigor na data da sua apresentação;

4.7 - regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade de Situação com o FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, em vigor na data da sua apresentação;

4.8 - regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND-INSS), em vigor na data da sua apresentação;

4.9 - balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e respectivas notas explicativas do último exercício já exigíveis, que comprovem a boa situação financeira da empresa, aferida de acordo com os índices e parâmetros legais.

5. Relação de itens em condições de serem fornecidos, compatíveis com o objeto social, através do preenchimento do formulário "Relação de Famílias de Itens", acompanhado de catálogos técnicos pertinentes.

Observações:

a. Os documentos referidos na presente Instrução Normativa poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, publicação em órgãos da imprensa oficial, ou cópia acompanhada do respectivo original, para autenticação por funcionário do DECAM. Fica vedada a apresentação de documentos através de cópia por processo fac-símile.

b. Para os documentos cujo prazo de validade não for expresso considerar-se-á o mesmo como sendo de 03 (três) meses, a contar da data da sua emissão.

c. O formulário "Requerimento de Cadastro" e o formulário "Relação de Famílias de Itens" deverão ser assinados por pessoa devidamente habilitada para tanto, isto é, sócio, proprietário, procurador ou pessoa eleita em Assembléia Geral para cargo administrativo. Conforme o caso, deverá acompanhar a documentação comprobatória.

d. Nos casos de renovação de CERTIFICADO DE REGISTRO DE FORNECEDOR, fica dispensada a apresentação do documento solicitado no item 2, desde que apresentado o original ou cópia do certificado anterior.

e. Estando os documentos de acordo com a presente Instrução, o CERTIFICADO DE REGISTRO DE FORNECEDOR será emitido em até 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data da solicitação da inscrição; caso contrário correrá o prazo a partir da complementação dos documentos.

f. Fica assegurado ao DECAM o direito de solicitar esclarecimentos ou informações complementares sobre quaisquer dos documentos acostados pelo requerente, interrompendo assim o prazo disposto na alínea "e".

g. O CERTIFICADO DE REGISTRO DE FORNECEDOR deverá ser retirado na Seção de Protocolo e expedição do DECAM, localizada na Av. Farrapos, 145, em Porto Alegre, mediante a apresentação da Ficha de Andamento (Cartão de Protocolo).

h. Esclarecimentos poderão ser obtidos na Seção de Cadastro do DECAM, na Av. Farrapos, 151, 2º andar, em Porto Alegre, fone (051) 226-9477 ramais 203 ou 204, fax (051)226-2661.

A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 001/94 de 10 de janeiro de 1994.

Porto Alegre, 19 de junho de 1995.

Cláudio Canalis Goulart
Diretor do DECAM

 


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