IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno

Sumário

1. REMESSA

1.1 - Suspensão do IPI

Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam retornar ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.

Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.

Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.

1.2 - Nota Fiscal

O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI."

2. RETORNO

2.1 - Suspensão do IPI

Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).

2.2 - Estorno de Créditos

Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.

2.3 - Hipótese de Tributação

Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, ou quando o executor da encomenda utilizar, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º, do RIPI):

a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;

b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.

2.4 - Nota Fiscal

Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste trabalho).

Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II, do RIPI."

Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:

a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.

3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE

Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).

Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).

4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:

a) emitir nota fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:

- a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;

- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);

b) emitir outra nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;

- a indicação do número, da série e da subsérie e da data da nota fiscal referida na letra "A" anterior;

- o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;

- declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).

5. CÓDIGOS FISCAIS

Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:

5.1 - Autor da Encomenda

Remessa para industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de industrialização:

- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou

1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;

- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.2 - Executor da Encomenda

Entrada para industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de industrialização:

- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);

- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

ICMS - RS

LIVROS FISCAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os contribuintes, exceto produtores, e as pessoas obrigadas a inscrição deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais determinados pela legislação em vigor.

2. QUEM DEVE UTILIZAR

Os livros serão utilizados:

a) Livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos impostos sobre produtos industrializados e de circulação de mercadorias e prestações de serviços;

b) Livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;

c) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, será utilizado pelos estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de estabelecimentos de outros setores, com as adaptações necessárias;

d) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, será utilizado por todos os estabelecimentos;

f) Livro Registro de Inventário, será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque;

g) Livro Registro de Apuração do ICMS, será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

3. VISTO

Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

O "visto" será gratuito, devendo ser solicitado por escrito, mediante o preenchimento do formulário modelo 8 e será aposto em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, devendo, na hipótese de não se tratar de início de atividade, ser exibido o livro imediatamente anterior.

É dispensado o "visto" desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial.

4. LANÇAMENTO

Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, manualmente ou por processo mecanizado, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados ou na falta destes no último dia de cada mês.

5. CONTRIBUINTE COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

6. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO

Os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização quando solicitado. Os Fiscais de Tributos Estaduais, arrecadarão mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.

7. ENTREGA A CONTABILISTAS

O Fisco poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que:

a) os contribuintes requeiram, em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

b) os contabilistas:

1 - Sejam estabelecidos no mesmo município do contribuinte;

2 - Apresentem, por ocasião da inscrição do contribuinte ou alteração de contabilista, a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, que será afixada as 3 (três) vias da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de autorização.

8. FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E AQUISIÇÃO

Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

A Fiscalização poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua exibição.

9. TEMPO DE GUARDA

Os livros serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos, por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

Fundamento Legal:
- arts. 223 à 229 do RICMS).

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

2. INDICAÇÕES

O documento em epígrafe conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", impressa;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

c) a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;

e) o percurso;

f) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

g) o valor total da prestação;

h) o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

i) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização de impressão dos documentos fiscais impressos.

3. DESTINO DAS VIAS

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição, à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante o transporte.

O retromencionado será emitido antes do início da prestação do serviço.

4. EXCESSO DE BAGAGEM

Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

Em substituição ao conhecimento supra citado, a empresa transportadora poderá emitir o documento de excesso de bagagem, antes do início da prestação do serviço, em duas vias com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao usuário do Serviço;

2 - a 2ª via fiscal fixa ao bloco, para exibir à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

Fundamento Legal:
- arts. 180 à 183 e 201 do RICMS)

ICMS NO MOMENTO DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Compensação com Crédito Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador nas operações descritas no artigo 54 e o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento nos termos dos artigos 55 a 57 do Regulamento do ICMS, poderão compensá-lo com o saldo credor de sua conta corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior, ou em se tratando de dedução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado na Nota Fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

2. VERIFICAÇÃO DO SALDO CREDOR

Para verificação do saldo credor ou do crédito e para liberação da mercadoria antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fiscal de sua circunscrição, a Nota Fiscal relativa à operação, ou, na hipótese de importação, a Nota Fiscal para a Entrada, quando referir-se a importação de mercadoria ou bem. Será apresentado, também, a Guia modelo 2 do período anterior ou a Nota Fiscal que documentou a entrada, quando referir-se à devolução de mercadoria no mesmo período de apuração.

A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Entrada, ao ser apresentada, deverá conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:

Saldo credor existente nesta data.... R$...

ou

Crédito fiscal destacado na NF nº... de / / , emitido por... R$...

A deduzir:

ICMS devido por esta Nota Fiscal/Nota Fiscal de Entrada... R$...

Saldo Credor ou ICMS a pagar... R$...

No caso de o saldo credor não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido.

3. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA

O procedimento da liberação para efeito de trânsito, será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

Na hipótese das operações analisadas nesta matéria se iniciem fora do horário de expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com o crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de G.A, preenchida antes de iniciado o trânsito:

a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar nos casos dos incisos II e V do artigo 54 do Regulamento do ICMS;

b) na primeira Unidade Fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pela Superintendência da Administração Tributária para pagamento nesse horário, nos casos dos incisos I, "a" e "b", III e IV do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

4. EXCLUSÕES

A compensação prevista, não se aplica quando se tratar das saídas das seguintes mercadorias:

a) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cascos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;

b) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

c) soja em grão;

d) arroz em casca, exceto na hipótese em que as saídas de arroz em casca e beneficiado, quirera, canjicão e canjica sejam promovidas pelo estabelecimento industrializador, ou, quando for o caso, pelo importador, e o saldo credor corresponda a pagamento efetuado pela importação das mesmas mercadorias;

e) gado vacum, ovino e bufalino;

f) carne verde dos animais referidos no item "e";

g) carne e subprodutos comestíveis, resultantes da matança dos animais do item "e", submetidos à salga, secagem ou desidratação.

Fundamento Legal:
- Art. 54 do RICMS e IN 01/81, Título I, Capítulo XIV, seção 60.

AQUISIÇÕES PARA ATIVO
IMOBILIZADO E/OU CONSUMO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento, nas seguintes condições:

a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinados a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo fixo do estabelecimento destinatário.

2. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA

Não haverá incidência nas operações com mercadorias de uso ou consumo nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridas de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.

Quando a transferência for para outra unidade da Federação, deverá ser observado o seguinte:

a) o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

b) quando se tratar de mercadoria adquirida de outra unidade de Federação, o crédito referido no item anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada do bem.

3. OUTRAS HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA

Nas saídas de mercadorias de uso ou consumo próprio, adquiridas de terceiros, não ocorrerá incidência de ICMS, quando destinadas a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.

4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Haverá incidência do imposto (ICMS) nas operações com mercadorias ou bens que não tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridos de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso, ou consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:

a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em unidade Federada diversa, hipótese em que é permitido ao estabelecimento remetente creditar-se:

1 - do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

2 - do ICMS pago a este Estado, referente ao diferencial de alíquota, incidente por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, quando se tratar de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação.

5. EXCLUSÕES

Excluem-se do benefício da não-incidência as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, Cap. III, Seção 5.0

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 021/95
(DOE de 15.05.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

I - Com fundamento nos Ajustes SINIEF 03/94, de 29/09/94, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/94, e 04/94 e 05/94, de 07/12/94, publicados no Diário Oficial da União de 14/12/94, no Capítulo XXVI do Título I:

1. Os subitens 1.2.6.1 e 1.2.6.2, a alínea "b" do subitem 1.2.8.1 e o número 1 da alínea "b" do subitem 1.6.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.6.1 - As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal específica.

1.2.6.2 - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das exigências previstas na legislação própria, o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada."

"b) número, data e, se houver, série da Nota Fiscal;"

"1 - número, data e, se houver, série da Nota Fiscal de sua emissão;"

2. Os subitens 4.6.1 e 4.6.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.1 - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas na legislação própria, deverá ser específica e conter:

a) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", os dados da inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

1 - a expressão "ICMS retido por subst. trib. cfe. Termo de Acordo nº ....";

2 - a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias;

3 - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada."

"4.6.3.1 - Em substituição ao disposto no subitem 4.6.3, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo sujeito passivo por substituição, contendo os requisitos exigidos nesse dispositivo."

3. O subitem 5.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.5.1 - Aplica-se, no que se refere à emissão de Nota Fiscal relativa às operações de que trata esta Seção, o disposto no item 4.6 da Seção 4.0, exceto o previsto no subitem 4.6.3.2 dessa Seção."

II - Com fundamento no Convênio ICMS 04/95, de 04/04/95, publicado no Diário Oficial da União de 07/04/95:

1. No Capítulo XXVI do Título I, fica revogado o subitem 1.9.2.3.2, e é dada nova redação aos subitens 1.9.1.1, 1.9.2.3 e 1.9.2.3.1 e à alínea "g" do subitem 2.1.1, conforme segue:

"1.9.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de maio de 1995, produtos farmacêuticos relacionados no inciso VII do Apêndice IV, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante situados em outra unidade da Federação, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS 76 e 99/94; e 04/95)."

"1.9.2.3 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do subitem 1.2.2.1, será reduzido:

a) a partir de 05/10/94, para 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul a seguir relacionadas (Lei nº 10.278, de 04.10.94, DOE de 05.10.94):

MERCADORIA AÇÃO TERAPÊUTICA
01 - Ácido Acetil Salicílico analgésico antitérmico
02 - Ampicilina antibiótico
03 - Cimetidina antiácido antiulceroso
04 - Cinarizina vasodilatador
05 - Eritromicina antibiótico
06 - Furosemida diurético
07 - Hidroclorotiazida diurético
08 - Insulina NPH - 100 antidiabético
09 - Isossorbida antianginoso
10 - Metildopa anti-hipertensivo
11 - Nifedipina antianginoso
12 - Penicilina antibiótico
13 - Propanolol antiarrítmico - beta bloqueador
14 - Salbutamol broncodilatador
15 - Sulfametoxazol + Trimetoprima de ação terapêutica de Sulfa
16 - Verapamil antiarrítimico

b) a partir de 01/05/95, para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com as demais mercadorias de que trata esta Seção.

1.9.2.3.1 - A redução prevista na alínea "a" fica condicionada a que o benefício seja repassado ao adquirente, pelo contribuinte substituído, na forma de desconto equivalente a 8,55% do preço da mercadoria, devendo:

a) o sujeito passivo por substituição fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação própria, o preço de venda no varejo sem o desconto, o desconto de 8,55% referido no "caput" e o preço de venda no varejo com o desconto;

b) o contribuinte substituído cumprir, além das exigências previstas no subitem 1.2.6.3, as obrigações referidas nos §§ 55 e 56 do art. 17 do Regulamento do ICMS."

"g) produtos farmacêuticos relacionados no inciso VII, a partir de 01/05/95 (Conv. ICMS 76 e 99/94; e 04/95);"

2. Fica acrescentada a alínea "q" ao inciso VII do Apêndice IV com a seguinte redação:

"q) Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60"

III - Com fundamento no Convênio ICMS 27/95, de 04/04/95, publicado no Diário Oficial da União de 07/04/95, o "caput" do subitem 1.2.4.3 e o "caput" do subitem 2.1.1, ambos do Capítulo XXVI do Título I, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.4.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado, a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade, mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na qual deverá constar como:"

"2.1.1 - Nos termos do disposto na legislação estadual da unidade da Federação de destino, nos Convênios ICMS 81 e 123/93, 19/94 e 27/95, nos Ajustes SINIEF 04/93 e 01, 03, 04 e 05/94 e nos Convênios e Protocolos a seguir indicados, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por estabelecimentos deste Estado que destinem a outra unidade da Federação as mercadorias constantes nos seguintes incisos do Apêndice IV:"

IV - Com fundamento no Convênio ICMS 33/95, de 04/04/95, publicado no Diário Oficial da União de 07/04/95, fica acrescentada a Seção 6.0 ao Capítulo XXVI do Título I, conforme segue:

"6.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A ESTE ESTADO FITA CASSETE, DISCO OU OUTRA MERCADORIA SIMILAR INTEGRANTES DE "KIT" FORMADO POR LIVRO, REVISTA OU PERIÓDICO, PARA SEREM VENDIDOS EM BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

6.1 - Responsabilidade

6.1.1 - Nas operações promovidas por editora que tenha firmado Termo de Acordo com este Departamento, conforme o disposto no item 6.9, e que destinem a distribuidor regularmente inscrito fitas cassete, fitas de vídeo cassete, discos, CD's, disquetes ou outras mercadorias similares, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, para serem vendidos em bancas de jornais e revistas deste Estado, fica atribuída à editora, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, inclusive a promovida pela banca a consumidor final (Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; e 27 e 33/95; e Ajustes SINIEF 04/93; e 01, 03, 04 e 05/94).

6.1.2 - O disposto no subitem anterior refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor regularmente inscrito, estabelecido:

a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente, devendo, neste caso, a Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas no subitem 6.5.1, conter:

1 - a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas;

2 - destaque do imposto relativo ao débito próprio, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação, devendo este preço nunca ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor;

b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final.

6.1.3 - As operações de que trata esta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições:

a) as constantes nos regimes especiais concedidos:

1 - pelo Estado de origem das mercadorias ao sujeito passivo por substituição e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido no referido Estado;

2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido;

b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra;

c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações.

6.1.4 - Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.

6.2 - Débito de Responsabilidade

6.2.1 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

a) o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes;

b) o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras.

6.2.1.1 - Na hipótese prevista na alínea "b", sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do sujeito passivo por substituição o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais.

6.2.2 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo de que trata o subitem anterior, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto relativo ao débito próprio do sujeito passivo por substituição.

6.3 - Apuração e Pagamento do Imposto

6.3.1 - A apuração e o pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade serão efetuados nos termos previstos no subitem 1.2.4 da Seção 1.0.

6.4 - Inscrição

6.4.1 - A inscrição do sujeito passivo por substituição no CGC/TE será procedida nos termos previstos no subitem 1.2.5 da Seção 1.0.

6.5 - Documento Fiscais

6.5.1 - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação própria, deverá ser específica e conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" as seguintes indicações:

a) a expressão "ICMS retido por subst. trib. cfe Termo de Acordo nº ....";

b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada;

c) as previstas na alínea "a" do subitem 6.1.2, na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora.

6.5.2 - Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:

a) a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......, cfe. Termo de Acordo nº .....";

b) o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

6.5.3 - O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela primeira via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conter, de modo indelével, a expressão referida na alínea "a" do subitem anterior.

6.5.4 - Ocorrendo devolução de mercadorias, esta dar-se-á da seguinte forma:

a) a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar:

1 - menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;

2 - a expressão "ICMS retido por subst. trib. - Termo de Acordo nº .....";

b) o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverá constar as indicações previstas nos números 1 e 2 da alínea anterior e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais.

c) o distribuidor estabelecido no Estado de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas nos números 1 e 2 da alínea "a".

6.5.4.1 - O sujeito passivo por substituição poderá abater, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido na alínea "c" do subitem 6.5.4 e de cópia do documento referido na alínea "b" daquele subitem, emitidos nos termos previstos nesses dispositivos.

6.6 - Escrituração Fiscal

6.6.1 - A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do sujeito passivo por substituição, será efetuada nos termos das cláusulas 4ª, 5ª e 7ª do Ajuste SINIEF 04, de 09/12/93 (DOU de 17/12/93).

6.6.2 - A escrituração das operações promovidas por distribuidor com mercadorias recebidas com retenção do imposto será efetuada nos termos da cláusula 6ª do Ajuste referido no subitem anterior.

6.7 - Outras Obrigações

6.7.1 - Serão, ainda, satisfeitas pelo sujeito passivo por substituição, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais:

a) remessa ao DFG/DAT, na forma e no prazo previstos no subitem 1.2.8.1 da Seção 1.0, de listagem relativa às operações de que trata esta Seção efetuadas no mês anterior, contendo:

1 - as indicações a que se referem as alíneas do subitem citado; e

2 - nome, endereço, CEP, e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do distribuidor deste Estado para o qual se destinam as mercadorias, quando estas forem remetidas primeiramente a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra o sujeito passivo por substituição;

b) remessa ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/DAT: Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre-RS, CEP 90010-260, na forma e prazo previstos na legislação, guia informativa do movimento econômico anual para determinação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, devendo:

1 - a guia referir-se aos valores agregados nas operações realizadas pelas bancas de jornais e revistas;

2 - o valores relativos às entradas e às saídas constar nas colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado; e

3 - ser acompanhada de relação onde conste discriminadamente os valores relativos a cada Município;

c) manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, os seguintes documentos:

1 - relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CGC/MF;

2 - exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo sujeito passivo por substituição, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.

d) orientação aos substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o item 6.9.

6.7.2 - O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, relação atualizada da bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CGC/MF.

6.8 - Crédito Tributário e Fiscalização

6.8.1 - Aplica-se, no que se refere ao crédito tributário e à fiscalização, o disposto no subitem 1.2.9 da Seção 1.0.

6.9 - Termo de Acordo

6.9.1 - A atribuição da responsabilidade prevista no item 6.1 será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre este Departamento e a editora interessada.

6.9.2 - Em decorrência de eventuais peculiaridades apresentadas pelas operações abrangidas pelo regime previsto nesta Seção, o Termo de Acordo poderá, excepcionalmente, estabelecer normas complementares ou distintas.

6.9.3 - Este Departamento, a qualquer tempo, poderá exigir prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de seis meses."

V - Com fundamento no Protocolo ICMS 09/95, de 04/04/95, publicado no Diário Oficial da União de 10/04/95, o subitem 1.3.1.1 do Capítulo XXVI do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, relacionados no inciso I do Apêndice IV, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas o engarrafador de água, situados nas unidades da Federação a seguir relacionadas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; e 09/95):

a) Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, (Prots. ICMS 11/91 e 16/91);

b) Pará (Prot. 59/91);

c) Amapá (Prot. 34/92);

d) Distrito Federal (Prot. 49/92);

e) Rondônia, a partir de 01/05/95 (Prot. 09/95)."

VI - Com fundamento na Lei nº 10.378, de 31/03/95, publicada no Diário Oficial do Estado de 03/04/95, no subitem 1.8.2.2 do Capítulo XXVI do Título I, é dada nova redação às alíneas "a" e "b", e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d", conforme segue:

"a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 01/10/93 a 31/12/94;

b) 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento) do seu valor, no período de 01/01 a 31/03/95;

c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do seu valor, no período de 01/04 a 30/06/95;

d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 01/07 a 30/09/95."

VII - No Capítulo XXVI do Título I:

1. O número 2 da alínea "b" do subitem 1.6.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - o percentual resultante da diferença entre a alíquota vigente para as operações internas neste Estado e a vigente para as operações interestaduais, quando se tratar de mercadoria não referida no número anterior e o adquirente for contribuinte do imposto."

2. As alíneas "a" e "b" do subitem 3.2.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) deduzir do próximo recolhimento a este Estado o valor constante da referida nota, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b) creditar-se do valor constante da referida nota, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado."

3. Fica revogado o número 2 da alínea "f" do subitem 4.5.1.1.

4. Ficam acrescentadas as seguintes remissões, entre parênteses, no final dos dispositivos a seguir indicados:

Subitem:

Remissão:

1.1.1
"(Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; e 27/95; e Ajustes SINIEF 04/93; e 01, 03, 04 e 05/94)."

2.1.1, "j"
"( Conv. ICMS 40/93):"

5. As remissões constantes, entre parênteses, no final dos dispositivos a seguir indicados passam a ser:

Subitem:

Remissão:

1.3.1.1
"(Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; e 09/95)."

1.6.1.1
"(Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; e 06, 19 e 154/94)."

1.7.1.1
"(Convs. ICMS 132 e 148/92; 01 e 87/93; e 44, 52, 88 e 163/94)."

1.10.1.1
"(Convs. ICMS 85 e 121/93; e 127/94)."

1.12.1.1
"(Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; e 19/94)."

2.1.1, "a"
"(Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; e 09/95);"

2.1.1, "d"
"(Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; e 6 e 154/94);"

2.1.1, "e"
"(Convs. ICMS 132 e 148/92; 01 e 87/93; e 44, 52, 88 e 163/94);"

2.1.1, "h"
"(Convs. ICMS 85 e 121/93; e 127/94);"

4.1.1
"(Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; e 27 e 33/95; e Ajustes SINIEF 04/93; e 01, 03, 04 e 05/94)."

5.1.1
"(Convs. ICMS 81/93; 19 e 75/94; e 27 e 33/95; e Ajustes SINIEF 04/93; e 01, 03, 04 e 05/94; e Lei nº 8.820/89, art. 13, V).

VIII - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações introduzidas pelo inciso II, a 1º de maio de 1995 e, quanto às introduzidas pelo inciso VI, a 03 de abril de 1995.

Antonio Augusto d'Avila,
Superintendente da Administração Tributária.

 


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