IPI

ESTORNO DE CRÉDITO
Algumas Considerações

Sumário

1. CAUSAS DETERMINANTES DO ESTORNO

O artigo 100 do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) determina a anulação, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, do crédito do IPI:

1.1 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando tenham sido:

a) empregados na industrialização de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas na legislação;

b) empregados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nas seguintes hipóteses:

- em relação aos insumos empregados na industrialização por encomenda, quando, no retorno de industrialização, o executor da operação não estiver obrigado ao lançamento do IPI;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de aguardente (classificada no código 2209.07.00 da TIPI) remetida pelo seu fabricante com suspensão do imposto a outro estabelecimento industrial, nas condições de que trata o inciso IV do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação aos insumos empregados na fabricação do vinho natural (códigos 2205.01.00, 2205.02.00 e 2205.99.00 da TIPI), produzido por lavradores ou cantinas rurais e remetido por estes com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso V do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação aos insumos empregados na industrialização de óleo de menta em bruto, produzido por lavradores e remetido a estabelecimentos industriais com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso VI do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação às partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação e remetidas com suspensão do IPI (prevista no inciso IX do artigo 36 do RIPI/82) para concessionários ou representantes encarrregados da execução da operação de reparo;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XVIII do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Permanente;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XIX do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que tais operações não se caracterizem como de industrialização;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

1.2 - Relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;

1.3 - Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma empresa.

1.4 - Escriturado, pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura (faturamento antecipado):

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquele em vigor por ocasião da saída do produto;

1.5 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não seja exportado no prazo legal.

1.6 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro ou exportado pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, seja devolvido, destruído ou revendido no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministério da Fazenda.

1.7 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

1.8 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada.

1.9 - Relativo a produtos devolvidos a que se refere o artigo 86, I, do RIPI/82 (devolução de mercadorias adquiridas).

2. DO VALOR A ESTORNAR

O valor do crédito a estornar na escrita fiscal deve corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada da mercadoria.

Entretanto, quando for o caso, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estorno deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item "010 - Estorno de Créditos", devendo-se fazer um histórico da ocorrência que o originou.

4. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O artigo 236, XIV, autoriza a emissão de notas fiscais para "os demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento".

Deste modo, segundo entendemos, a fiscalização não deverá se opor quanto à emissão de documento fiscal para a regularização do estorno de crédito do imposto.

ICMS - RS

MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Alterações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Ajuste SINIEF nº 03/94 (DOU de 05.10.94) e do Decreto nº 35.750 (DOE de 28.12.94), foram alteradas as vigentes disposições relativas às Notas Fiscais.

As alterações efetuadas importarão em adoção, por todos os contribuintes do ICMS, de modelos padronizados de Notas Fiscais, facilitando assim o manuseio documental por parte do Fisco, e também dos contribuintes. Estas afirmações são possíveis, tendo em vista não haver padronização nos atuais modelos de Notas Fiscais-Fatura, o que leva a uma enorme diversidade de modelos de documentos fiscais em uso.

2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Foram alteradas as normas ora vigentes que se relacionam com a definição de modelos de notas fiscais. Assim, passam a existir:

a) Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Para emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverão ser seguidas as seguintes regras:

A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

A) no quadro "EMITENTE":

1) o nome ou razão social;

2) o endereço;

3) o bairro ou distrito;

4) o Município;

5) a unidade da Federação;

6) o telefone e/ou fax;

7) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

8) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

9) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

10) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Apêndice III do RICMS);

11) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12) o número de inscrição no CGC/TE;

13) a denominação "NOTA FISCAL";

14) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número cor- respondente, se adotada nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 83;

16) o número e destinação da via da nota fiscal;

17) a indicação "00.00.00";

18) a data de emissão da nota fiscal;

19) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

B) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";

1) o nome ou razão social;

2) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

3) o endereço;

4) o bairro ou distrito;

5) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

6) o Município;

7) o telefone e/ou fax;

8) a unidade da Federação;

9) o número de inscrição estadual;

C) no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;

D) no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

4) o Código de Situação Tributária - CST (Apêndice XVI do RICMS);

5) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6) a quantidade dos produtos;

7) o valor unitário dos produtos;

8) o valor total dos produtos;

9) a alíquota do ICMS;

10) a alíquota do IPI, quando for o caso;

11) o valor do IPI, quando for o caso;

E) no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

1) a base de cálculo total do ICMS;

2) o valor do ICMS incidente na operação;

3) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5) o valor total dos produtos;

6) o valor do frete;

7) o valor do seguro;

8) o valor de outras despesas acessórias;

9) o valor total do IPI, quando for o caso;

10) o valor total da nota fiscal;

F) no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

1) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

2) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

4) a unidade da Federação de registro do veículo;

5) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

6) o endereço do transportador;

7) o Município do transportador;

8) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso;

10) a quantidade de volumes transportados;

11) a espécie dos volumes transportados;

12) a marca dos volumes transportados;

13) a numeração dos volumes transportados;

14) o peso bruto dos volumes transportados;

15) o peso líquido dos volumes transportados;

G) no quadro "DADOS ADICIONAIS":

G.1) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1) na hipótese de ICMS retido por substituição tributária, o preço unitário de venda no varejo já tributado, discriminado, por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, no caso de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

2) outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

3) no campo "RESERVADO AO FISCO" - reservado para uso da Fiscalização de Tributos Estaduais;

4) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

H) no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF);

I) no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

1) a declaração de recebimento dos produtos;

2) a data do recebimento dos produtos;

3) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

4) a expressão "NOTA FISCAL";

5) o número de ordem da nota fiscal.

3. DIMENSÕES MÍNIMAS DA NOTA FISCAL

A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

A) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

A.1) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

A.2) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

B) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;

C) os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

4. OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO TIPOGRÁFICA E "CORPOS" DOS TIPOS

Serão impressas tipograficamente as indicações:

A) dos números "1" a "8", "12", "13", "15", "16" e "17" do inciso I, da letra A, devendo as indicações dos itens "1", "8" e "12" impressas, no mínimo, em corpo "8";

B) da letra H, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";

C) das alíneas "4" e "5" da letra I.

As indicações a que se referem os itens "1" a "8" e "12" da alínea A poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo da Fiscalização Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja visada pela repartição fiscal.

5. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações dos números "2" a "8", "12" e "15" da letra A e do número "5" da letra I impressas por esse sistema.

6. INDICAÇÕES NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As indicações a que se referem o número 11 da letra A e os números "3" e "4" da letra E só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

7. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

8. NOTA FISCAL-FATURA

A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nos números "13" da letra A e "4" da letra I passa a ser Nota Fiscal - Fatura;

9. VENDAS A PRAZO SEM EMISSÃO DE FATURA À PARTE, OU DE NOTA FISCAL-FATURA

Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

10. ROMANEIO

Serão dispensadas as indicações da letra D se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos números "1" a "5", "8", "12", "15", "16", "18" e "19" da letra A; e "1" a "4", "6", "8" e "9" da letra B; "10" da letra E; e "1", "3" a "8" da letra F;

2 - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

11. CÓDIGO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

Este Código:

A) deverá ser efetuado com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

B) poderá ser dispensado, a critério da Superintendência da Administração Tributária, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO".

12. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO IPI

Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

13. OPERAÇÕES COM MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

14. INSERÇÃO DE DADOS RELATIVOS AO ISS

Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observando-se o disposto na alínea "c" do § 6º do art. 79 - RICMS.

15. TRANSPORTE EFETUADO PELO PRÓPRIO REMETENTE OU DESTINATÁRIO

Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos números "2" e "5" a "9" da letra F.

16. DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS

Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

17. ANOTAÇÕES DAS PLACAS DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES

No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

18. APOSIÇÃO DE CARIMBOS PELA FISCALIZAÇÃO

A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

19. INSUFICIÊNCIA DE ESPAÇO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"

Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

20. EXIGÊNCIAS A SEREM ATENDIDAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

1 - Nas hipóteses de transferência de crédito fiscal, a Nota Fiscal mencionará, como natureza da operação: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO" (arts. 37, 38 e 41 do RICMS);

2 - Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na nota fiscal (arts. 6º, 7º e 9º do RICMS);

3 - Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na nota fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão;

4 - Na Nota Fiscal ou Nota Fiscal de venda a consumidor, cuja operação tiver sido registrada em máquina registradora, utilizada para fins fiscais, serão anotados, em todas as suas vias, o número de ordem do Cupom Fiscal e o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento (arts. 131 a 134 do RICMS);

5 - Em substituição às indicações referidas nos itens 3 e 4 da letra E, o contribuinte substituto poderá indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor total do preço de venda no varejo, calculado na forma do artigo 25 do Regulamento do ICMS, o produto resultante da aplicação da alíquota interna, específica de cada mercadoria, sobre aquele valor, o imposto de responsabilidade própria e a diferença entre estes dois últimos, que será o imposto de responsabilidade por substituição tributária;

6 - Para fins do disposto na letra "G" item número 1, o contribuinte substituído intermediário adotará os preços conforme a ordem de entrada das mercadorias;

7 - Nas saídas de mercadorias referidas no inciso I do artigo 25 do Regulamento do ICMS, de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial deste Estado, deverá ser aposto o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda a varejo de que trata o item número 1 da letra "G".

21. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A nota fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, se o destinatário estiver localizado neste Estado, ou, no mínimo, em 5 (cinco) vias, se o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, nas saídas a que se refere o inciso XLVII do artigo 6º, hipóteses em que a 4ª ou a 5ª via, conforme o caso, servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno de que trata o inciso XLVIII do artigo supramencionado.

a) Nas saídas de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ou por unidade de apoio à Fiscalização de trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.

b) Nas saídas para outras unidades da Federação, a Nota Fiscal será emitida em no mínimo 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.

Na hipótese de o contribuinte utilizar notas fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

c) Nas saídas para o exterior, a nota fiscal será emitida:

1 - Se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista na letra "A";

2 - Se o embarque se processar por outra Unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista na letra "B", exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

d) Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional, beneficiados pela isenção prevista nos incisos XLV, CIX ou CXXVIII do artigo 6º do RICMS, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, depois de visada previamente pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que tiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - a 4ª via será retida no momento do "visto" a que se refere o item número 1;

5 - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Deverão ser observadas estas mesmas destinações no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados.

22. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá nota fiscal modelos 1 ou 1A, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

A) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

B) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

C) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

D) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

E) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

F) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

G) em decorrência de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto;

H) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

I) para complementar o valor da entrada respectiva, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos do artigo 97, II, e artigo 141, § 2º;

J) na ocorrência do disposto no artigo 17, X, do RICMS, referente à base de cálculo do imposto na importação;

L) nas hipóteses em que o Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor.

O documento previsto neste tópico servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares localizados neste estado;

2 - nos retornos a que se referem as letras B e C;

3 - nos casos da letra E.

O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

23. NOTA FISCAL-RESUMO DE SERVIÇOS TOMADOS

A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, resumir os serviços de transporte tomados, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (Apêndice III);

2 - ao Código de Situação Tributária - CST (Apêndice XVI);

3 - à alíquota aplicada.

A nota fiscal emitida nos termos do item anterior conterá:

1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no item anterior;

2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do artigo 135 do Regulamento do ICMS";

3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

Na hipótese da emissão da nota fiscal-resumo de serviços, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

24. NOTA FISCAL EMITIDA NO RETORNO DE VENDAS AMBULANTES

Na hipótese de retorno de vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

A) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

B) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

C) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Para emissão de nota fiscal na hipótese ora comentada, o contribuinte deverá:

A) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

B) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato:

1 - no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, na hipótese de empresa de pequeno porte (EPP) que não utilize a faculdade contida no parágrafo único do artigo 18 do Decreto 35.160, de 23.03.94;

2 - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, quanto aos demais contribuintes.

25. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS

Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a letra E do tópico 22, observar-se-á, ainda, o seguinte:

A) a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento de desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento importador;

B) se a mercadoria liberada por único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a nota fiscal relativa ao total da importação conterá a observação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES " do quadro "DADOS ADICIONAIS", "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

C) na hipótese do item anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompa- nhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

D) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Nos casos de entrada de mercadorias ou bens, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

A) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

B) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

C) antes de iniciada a remessa, nos casos em que acompanhar o trânsito da mercadoria/produto.

26. REINÍCIO DE NUMERAÇÃO

Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, a sua numeração será reiniciada.

27. INCLUSÃO DE NOVOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO

Foram incluídos os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.

c) 5.10:

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Foram incluídos ainda as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

c) 5.10:

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

28. TABELAS DE CÓDIGOS DE ORIGEM DE MERCADORIA E CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

Código de Situação Tributária (CST)

Referido no Artigo 362

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - outras

Forma de Composição

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

29. VIGÊNCIA DOS NOVOS MODELOS

O Ajuste ora comentado entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (05.10.94), observando-se o seguinte:

I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94 será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995;

II - os documentos já confeccionados e em uso poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1995, em decorrência do Ajuste, quanto à Nota Fiscal, modelo 1, e à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituídos pelos modelos 1 e 1-A, hipótese em que aplicar-se-ão a esses impressos de documentos fiscais as normas que os regem.

Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.

III - As alterações efetuadas nos Códigos Fiscais de Operação e Prestação estão em vigor desde 05.10.94.

30. MODELOS DAS NOTAS FISCAIS

A seguir, publicaremos os modelos de notas fiscais para melhor visualização.

31. ALTERAÇÕES NOS MODELOS

Como já dissemos, os modelos ora instituídos são rígidos, permitindo apenas algumas alterações, quais sejam:

1 - É permitido o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos, federais e/ou municipais;

2 - É permitida a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo;

3 - A inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE";

4 - A inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas no referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos.

5 - A alteração no tamanho dos quadros e campos, "respeitados o tamanho mínimo, a que se refere o § 1º do artigo 95, e a sua disposição gráfica, conforme Anexos 01 e 01-A;

6 - A inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

32. PONDERAÇÕES QUANTO AO IPI

Os modelos ora instituídos aplicam-se integralmente aos contribuintes do IPI. Como se sabe, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais é apresentada à Repartição Fiscal Estadual, sendo esta a responsável pela permissão para a sua confecção.

Assim, e tendo em vista que o Ajuste SINIEF foi aprovado também pelo Ministro da Fazenda, não é necessária a elaboração de qualquer norma do âmbito federal para efetiva implementação dos modelos recém-instituídos.

DOAÇÕES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INCIDÊNCIA

As operações de doações de mercadorias recebem tratamento fiscal similar às demais operações de circulação de mercadorias, ou seja, o destaque regular do ICMS. Todavia, existem algumas hipóteses de isenção do imposto, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.

2. ENTIDADES ASSISTENCIAIS E EDUCACIONAIS

O Regulamento do ICMS assegura a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para atendimento a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

As entidades de utilidade pública deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos:

1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2 - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (Art. 6º inciso II, do RICMS).

Quanto às saídas internas promovidas por estabelecimentos contribuintes do imposto à Secretaria de Educação deste Estado, para distribuição por doação à rede oficial de ensino, estas também serão isentas conforme prevê o artigo 6º, inciso CX, do Regulamento do ICMS.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado aos estabelecimentos doadores, de manter na escrita fiscal, os créditos do ICMS que cor- responderem às entradas das mercadorias ou respectivos insumos, aplicados nos produtos que foram distribuídos.

4. NOTA FISCAL

A Nota Fiscal e/ou Conhecimento de Transporte, se exigido, além dos dados normais, deverão fazer constar como natureza de operação a expressão: "Doação" no código 5.99 e o embasamento legal, se forem os casos já analisados, da isenção: "ICMS isento conforme artigo 6º inciso II ou CX, de acordo com o caso, do Decreto 33.178/89".

Fundamento Legal:
- Arts. 6º, II e CX, 34 §§ 7º, "a", 2 e 15 do RICMS e Código Tributário Nacional artigo 14.

 


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