EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO

DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA (DAE)
Aplicação do Regime

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas transportadas pelas empresas de "courier" deve ser promovido nos termos, limites e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 24.03.94, conforme examinaremos na presente matéria.

2. CONCEITOS E LIMITES

Para os efeitos da presente matéria, compreende-se por:

a) remessa expressa: encomenda aérea internacional, transportada em caráter urgente pelas empresas de "courier";

b) empresa de "courier": a que opera regularmente e tem como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional porta-a-porta de remessa expressa na importação e na exportação, desde que o destinatário não seja a própria empresa;

c) consignatário: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;

d) expedidor: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa;

e) destinatário: a pessoa física ou jurídica a quem a remessa expressa está endereçada;

f) mala: saco de couro, pano ou plástico, ou qualquer outro recipiente utilizado para o acondicionamento e transporte de remessas expressas;

g) unidade de carga: o contêiner, o "pallet", a pré-lingada, bem como o recipiente utilizado na modalidade "on board courier";

h) documento: é o bem que apresenta características técnicas com função de estudo, prova de conhecimento ou de um fato, sem valor comercial, assim entendido aquele que se classifique nas posições 3706 e 4906 e nos subitens: 3705.10.0000, 3705.20.0000, 4905.99.0000, 4907.00.0100, 4911.10.0101 e 4911.91.0100 da NBM-SH e o gravado em meio físico-magnético.

2.1 - Modalidades de Transporte

São modalidades de transporte de remessa expressa:

a) o efetuado por passageiro no sistema "on board courier";

b) a carga despachada sob conhecimento aéreo.

3. DIRETRIZES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO

Para fins de Despacho Aduaneiro, foram instituídos os formulários Declaração de Remessa Expressa (DRE), DRE-Documentos (DRE-DOC), DRE-Encomendas (DRE-ENC) e Relação de Remessas Expressas Retidas (RER), conforme modelos constantes dos anexos à já citada IN SRF nº 21/94.

O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) será processado com base na DRE, a ser formalizada pelo consignatário.

A DRE será instruída com manifesto de carga emitido pela empresa de "courier".

A DRE será registrada na repartição aduaneira onde for efetuado o despacho, obedecendo à numeração crescente e seqüencial, por embarque e desembarque, anotando-se o seu número nos respectivos anexos.

A DRE poderá ser emitida para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas (unificadas), devendo, neste caso, ser especificado o seu conteúdo e o valor dos tributos respectivos.

O manifesto de carga será apresentado em formulário distinto para cada caso, conforme se trate de documentos, encomendas e amostras ou remessas para exportação.

4. CASOS QUE PODERÃO SER OBJETO DE DAE

Poderão ser objeto de DAE os seguintes bens:

a) documento, inclusive gravado em meio físico-magnético;

b) encomenda, na importação, de valor FOB até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;

c) mala diplomática;

d) medicamento destinado a pessoa física e importado sob receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde;

e) amostra não comerciável, na importação, sem cobertura cambial e de valor FOB até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;

f) amostras, encomendas ou bens destinados a feiras e exposições, na exportação, mesmo no caso de exportação temporária, até o limite de cinco mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.

Os bens que não se enquadrem nas disposições das alíneas anteriores estarão sujeitos aos regimes de importação ou exportação comum.

4.1 - Exclusões

Excluem-se do disposto no item 4:

a) bens que revelem destinação comercial, exceto na exportação, mediante o cumprimento de normas relativas ao controle administrativo das exportações;

b) pedras preciosas, semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;

c) bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal;

d) bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada.

4.2 - Termo de Identificação da Mercadoria

Será exigida a apresentação de Termo de Identificação da Mercadoria, bem como a comprovação que legitima a aquisição dos bens nacionalizados, objeto de exportação temporária sob a forma de remessa expressa.

4.3 - Bens Sujeitos a Controle de Outros Órgãos

Bens sujeitos a controle por outros órgãos da administração pública terão o seu desembaraço condicionado à prévia manifestação desses órgãos.

4.4 - Tratamento Prioritário

As remessas expressas terão tratamento prioritário em todas as etapas do despacho aduaneiro, desde o registro da DRE até o seu desembaraço.

4.5 - Verificação aduaneira

A verificação aduaneira das remessas expressas será efetuada segundo critérios de seleção e amostragem adotados pela autoridade aduaneira local.

5. IMPORTAÇÃO

No despacho aduaneiro de importação, as malas deverão estar identificadas, de modo que se distinga o seu conteúdo: documentos ou encomendas (nestas incluídas as amostras comerciais).

As malas, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas ao local especial de conferência aduaneira pela empresa aérea transportadora ou por empresa contratada para esse fim.

Na remessa expressa transportada por passageiro na modalidade "on board courier", cada mala ou volume deverá estar identificado por etiqueta contendo o nome da empresa e a expressão "courier".

Juntamente com as malas, deverão ser apresentadas à fiscalização as respectivas DRE com os documentos que as instruem.

O passageiro utilizado na modalidade "on board courier" deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, juntamente com a unidade de carga que estiver conduzindo, quando da sua chegada em território nacional.

5.1 - Documentos que Deverão Instruir a DRE

Instruirão a DRE, na importação:

a) manifesto de carga ou documento equivalente elaborado pela consignatária;

b) conhecimento de transporte aéreo internacional (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courier";

c) etiqueta de bagagem na modalidade "on board courier".

5.1.1 - Manifesto de carga

Do manifesto de carga, deverá no mínimo constar:

a) número do conhecimento;

b) nome do destinatário;

c) descrição da mercadoria;

d) quantidade de volume;

e) peso dos volumes;

f) valor FOB;

g) identificação da empresa de "courier" e assinatura de funcionário credenciado.

Caso o manifesto não contenha todos os elementos especificados nas alíneas anteriores, a DRE deverá ser instruída com uma via do conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), referente a cada encomenda expressa.

6. EXPORTAÇÃO

A unidade de carga transportadora na modalidade de carga "on board courier", na exportação, será lacrada pela fiscalização aduaneira, na presença do passageiro que a conduzir para o exterior, imediatamente após o desembaraço das remessas nela contidas.

O despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa, quando se tratar de bens descritos nas alíneas "a", "c" e "f" do item 4, será processado com base na DAE, instruída com os seguintes documentos:

a) conhecimento de transporte (MAWB);

b) manifesto de carga;

c) cópia do bilhete de passagem, tratando-se de exportação na modalidade "on board courier".

Nos demais casos, o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa será processado mediante registro no SISCOMEX.

Os documentos acima referidos serão apresentados à repartição aduaneira de embarque, com antecedência mínima de duas horas da partida da aeronave, juntamente com as malas a serem exportadas, as quais ficarão em local especial de conferência aduaneira.

7. TRÂNSITO ADUANEIRO

No trânsito pelo território aduaneiro de remessas expressas provenientes do exterior e a ele destinadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) as malas, quando descarregadas ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de transporte internacional, ficarão em local especial na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque;

b) o prazo para permanência das malas no local especial será, no máximo, de 24 horas, contadas da descarga;

c) vencido esse prazo e não iniciados os procedimentos visando ao reembarque das malas, será determinado o seu armazenamento no TECA.

7.1 - Trânsito Aduaneiro Imediato

Será concedido trânsito aduaneiro imediato às malas, não atracadas, na forma prevista na IN SRF nº 84/89, entre os Aeroportos Internacionais de São Paulo (Guarulhos), do Rio de Janeiro(RJ), de Viracopos (Campinas) e Eduardo Gomes (Manaus), desde que:

a) sejam descarregadas em aeroporto diverso do previsto para embarque, por motivos operacionais ou técnicos;

b) seja provenientes do exterior e a ele destinadas, desde que não haja continuação de vôo, por ordem operacional ou técnica e haja necessidade de baldeação para outra aeronave, em aeroporto diverso;

c) sejam descarregadas em aeroporto diverso do indicado no manifesto de carga;

d) sejam despachadas para exportação, em aeroporto diverso ao do embarque para o exterior.

Nos casos das alíneas "a" e "b", o beneficiário do trânsito aduaneiro será a empresa aérea transportadora e, nos das alíneas "c" e "d", a empresa de "courier".

7.2 - Confecção da DTA-S

Na confecção da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S), as malas serão identificadas pelas suas respectivas etiquetas de bagagem ou "MAWB", conforme o caso.

7.3 - Autorização do trânsito aduaneiro

Autorizado o trânsito aduaneiro, as malas serão entregues ao setor específico para remessas expressas, na repartição de destino, que procederá na forma regulamentar prevista para a modalidade.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

O imposto de Importação incidente sobre a remessa expressa, de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, será cobrado de acordo com o Regime de Tributação Simplificada - RTS (vide portaria MF nº 609, de 21.11.94).

Será procedida a soma dos valores das unidades que compõem cada remessa expressa para a aplicação das alíquotas previstas no RTS.

Documentos preenchidos, por não se confundirem com o conceito de mercadoria, estão fora do campo de incidência do II.

8.1 - Amostras

As amostras de valor acima de quinhentos dólares norte-americanos até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, serão classificadas pela NBM/SH e tributadas de acordo com a TAB.

8.2 - Pagamento dos tributos

O pagamento dos tributos deverá, em qualquer hipótese, ser efetuado pela totalidade das remessas expressas sujeitas à tributação pelo DAE, especificadas na DRE.

O pagamento dos tributos deverá ser efetuado previamente ao desembaraço aduaneiro.

Nos despachos aduaneiros promovidos no período noturno ou em sábados, domingos e feriados, em repartições aduaneiras que não disponham de agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais em funcionamento, o pagamento dos tributos deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao desembaraço.

Em qualquer caso, o pagamento dos tributos e multas devidos será efetuado mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), individualizado para cada destinatário de remessa(s), independentemente de visto da fiscalização aduaneira.

Do DARF a que se refere o parágrafo anterior, constará o nome do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e o número da DRE, conforme ocaso, bem como o do AWB respectivo, dispensada a utilização do carimbo padronizado.

Na hipótese de ser desconhecido o nº do CGC/MF ou do CPF/MF do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher os tributos devidos em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC/MF, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.

9. OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E DE SEUS MANDATÁRIOS

São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:

a) diligenciar para que as malas sejam identificadas conforme disposto no final do item 5 supra e imediatamente conduzidas ao local especial de conferência aduaneira;

b) formular a DRE ou outros documentos exigidos;

c) efetuar o pagamento dos tributos conforme disposto no subitem 8.2 supra;

d) apresentar tempestivamente à repartição aduaneira de despacho a DRE e os documentos que a acompanham;

e) manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória dos despachos;

f) colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;

g) identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;

h) levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;

i) adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.

10. DA HABILITAÇÃO

Para a utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa, a empresa de "courier" deverá habilitar-se, mediante registro, junto à autoridade local da Secretaria da Receita Federal.

A habilitação será requerida ao Chefe da unidade local da SRF (Alfândega), jurisdicionante do aeroporto internacional, mediante pedido, protocolizado, ao qual deverão ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) prova de inscrição e de alterações posteriores no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF);

c) prova de vínculo, integração ou convênio com empresa congênere no exterior, que preste serviço similar, devendo a documentação apresentada ser devidamente autenticada em consulado brasileiro, além de traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado, se for o caso;

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela SRF), Estadual e Municipal, na forma da lei;

e) certidões negativas cível, comercial e, relativamente a seus dirigentes, certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca da sede ou domicílio de cada um, no País;

f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

10.1 - Deferimento do pedido

Deferido o pedido, o Chefe da unidade local expedirá Ato Declaratório de Habilitação, o qual produzirá efeito após sua publicação no DOU, providência que deverá ser efetuada às expensas do interessado.

O referido Ato Declaratório terá validade, também, para efeito de habilitação em qualquer unidade local (Alfândega).

11. CREDENCIAMENTO DOS MANDATÁRIOS

As empresas habilitadas solicitarão o credenciamento de seus mandatários, que deverão ser seus empregados ou despachantes aduaneiros, à repartição da SRF jurisdicionante do local onde pretenda operar, atendendo aos seguintes requisitos:

I - quando o mandatário for empregado da empresa, o pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de:

a) fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada;

b) fotocópia da cédula de identidade;

c) procuração que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade de outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o subestabelecimento;

II - quando o mandatário for despachante aduaneiro:

a) prova de habilitação profissional;

b) instrumento de mandato, na forma prevista na alínea "c" do inciso anterior.

11.1 - Sistema "on board courier"

A modalidade de transporte de remessa expressa efetuada por passageiro, no sistema "on board courier", exige a apresentação prévia à autoridade local da SRF, por parte da empresa habilitada, de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca do seu domicílio;

b) prova de residência.

Tal atividade somente poderá ser exercida após aprovação, por escrito, do Chefe da repartição local da SRF.

Para os efeitos da legislação aduaneira, o passageiro "on board courier" equipara-se ao tripulante.

12. PRAZO DE ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS

Os documentos que compõem cada registro de "courier" serão arquivados pelas respectivas empresas pelo prazo de cinco anos.

13. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As empresas habilitadas e seus mandatários que descumprirem quaisquer exigências contidas na presente matéria, ficarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos artigos 29 a 38 da citada IN SRF nº 21/94, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aduaneira pertinente.

ICMS - RS

INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Infração é toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

A responsabilidade é excluída quando for confessada espontaneamente a infração, mediante apresentação por escrito à repartição e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária e multa moratória, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.

A co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos. Se no mesmo processo forem apuradas duas ou mais infrações imputáveis a diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a pena relativa à infração que houver cometido.

Os infratores da legislação tributária ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a:

a) imposição de multa;

b) aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e/ou de cancelamento de inscrição.

A imposição da multa não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.

2. INFRAÇÕES MATERIAIS

As circunstâncias de que se revestem as infrações materiais são havidas como aquelas que lesem os cofres públicos, assim determinadas:

a) qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigências pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;

b) privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;

c) básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.

As infrações qualificadas incluem ainda:

a) utilizar crédito de ICMS destacado em documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos e que decorram de combinação entre as partes;

b) utilizar, dolosamente, como crédito de ICMS, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros;

c) emitir documento fiscal:

1 - nos casos do item "a";

2 - com numeração ou seriação paralela;

3 - cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais;

4 - que consigne valores diversos dos da real operação;

5 - que consigne valores diversos em suas diferentes vias;

6 - sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;

7 - que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;

8 - após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes;

d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;

e) receber, o responsável, valor relativo à substituição tributária, sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente;

f) imputar como pagamento do imposto, ou como crédito de ICMS, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida em seu nome;

g) reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;

h) em que a lesão ao Fisco tiver sido ocultada por falta de emissão de documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias e de registro da operação nos livros fiscais próprios;

i) transferir crédito de ICMS quando tal transferência não estiver expressamente prevista na legislação tributária;

j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.

As infrações privilegiadas, em relação ao infrator, determinam:

a) apresentar Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) que consigne o montante do imposto a pagar;

b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;

c) tiver o montante a pagar previamente fixado por Fiscal de Tributos Estaduais, no caso de contribuinte submetido ao regime de estimativa do valor adicionado;

d) exibir ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, documento de talonário fornecido pela repartição, devidamente preenchido, no caso de produtor agropecuário;

e) apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação tributária:

1 - que consigne o montante do imposto a pagar, enquanto o contribuinte estiver sujeito a entregar, em prazo diverso do mensal, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e desde que não tenha expirado o respectivo prazo de entrega;

2 - que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) respectiva.

3. INFRAÇÕES FORMAIS

As infrações formais são determinadas em UPF/RS de formas diferenciadas. Enumeramos abaixo as referidas multas:

1 - Infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS:

a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 10 UPF-RS;

b) prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 10 UPF-RS;

c) não comunicar, o contribuinte, o encerramento das atividades de seu estabelecimento ou a mudança de endereço deste: multa de 10 UPF-RS;

d) não comunicar, o contribuinte, qualquer outra modificação ocorrida, relativamente aos dados por ele declarados para fins de cadastro: multa de 5 UPF-RS;

2 - Infrações relativas aos documentos fiscais:

a) não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

b) o contribuinte não exibir, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

c) transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

f) possuir documentos fiscais não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

g) possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

h) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;

i) emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decor- rer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS.

3 - Infrações relativas aos livros fiscais:

a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;

b) omitir a registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não-tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

c) omitir a registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributado ou isento de mercadorias, ou se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;

d) atrasar a escrituração:

1 - do livro Registro de Entrada ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;

2 - do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;

3 - de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS.

e) escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;

f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal ao Fisco Estadual, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, é de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;

g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICMS o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS.

4 - Infrações relativas a informações devidas por contribuintes:

a) omitir informações ou prestar informação incorreta, em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA): multa de 5 UPF-RS por guia;

b) omitir informação, prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS: multa de 10 UPF-RS por guia;

c) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos pela legislação tributária:

1 - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA): multa de 10 UPF-RS por guia;

2 - guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS: multa de 20 UPF-RS por guia;

3 - outros documentos contendo informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 5 UPF-RS;

d) não prestar outras informações devidas à Fiscalização, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 10 UPF-RS;

5 - Infrações praticadas por terceiros:

a) imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 200% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;

c) fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

d) não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

f) não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS;

g) manter livros de contribuintes em local não autorizado por Fiscal Estadual: multa de 10 UPF-RS por livro;

h) fornecer, a contribuinte, máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos pela legislação tributária: multa de 200 UPF-RS;

i) não cumprir, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS;

j) extraviar ou perder, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar a intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade;

l) fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade.

6 - Outras infrações formais:

a) utilizar, o contribuinte, máquina registradora como meio de controle fiscal, sem a devida autorização da Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF-RS;

b) utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 50 UPF-RS;

c) não informar, o contribuinte, à Fiscalização, a cessação do uso de máquina registradora, cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 10 UPF-RS;

d) efetuar o rompimento do dispositivo de segurança de máquina registradora sem a devida autorização do Fisco Estadual ou de agente credenciado para este fim pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 50 UPF-RS;

e) emitir Cupom Fiscal, Cupom para Entrada de Vasilhame ou Fita Detalhe, que não atenda às exigências previstas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 10 UPF-RS;

f) não comunicar, o contribuinte, à Fiscalização, a perda de totais acumulados na memória da máquina registradora ou não manter esta, em caráter permanente, ligada à rede elétrica, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 100 UPF-RS;

g) manter máquina registradora de uso não-fiscal no mesmo recinto destinado ao funcionamento de máquina registradora autorizada, como meio de controle fiscal, pela Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 150 UPF-RS;

h) não fixar cartaz ou fixá-lo de forma diversa da exigida pela legislação tributária, na máquina registradora de uso não-fiscal: multa de 50 UPF-RS;

i) retirar, o contribuinte, ou permitir este, a retirada, do estabelecimento, de máquina registradora cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária, salvo nos casos permitidos pela legislação tributária: multa de 150 UPF-RS;

j) não comunicar, o contribuinte, o recebimento ou a entrega, conforme o caso, ou prestar informações inverídicas, à Fiscalização, quando adquirir máquina registradora proveniente de outra unidade da Federação ou quando vender máquina registradora a usuário final situado no Estado: multa de 100 UPF-RS;

l) utilizar, como meio de controle fiscal, máquina registradora autorizada pela Superintendência Tributária, com etiqueta adesiva prevista pela legislação tributária:

1 - não afixada na máquina registradora: multa de 20 UPF-RS;

2 - rasurada: multa de 10 UPF-RS;

3 - afixada em local não visível ao público: multa de 5 UPF-RS;

m) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado ou não exibir, o usuário ao Fisco, quando exigido:

1 - Cupom de máquina registradora emitido para promover a entrada de vasilhame: multa de 100 UPF-RS;

2 - Fita Detalhe de máquina registradora: multa de 50 UPF-RS por bobina ou fração.

Assim, diz-se infração tributária formal, quando independa de resultado.

Fundamento Legal:
Lei nº 6.537, de 27.02.73.

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados e os produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.

2. MERCADORIAS A INVENTARIAR

Deverão ser arrolados, separadamente as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, de embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros e aqueles pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo, bem como o total geral do estoque existente.

3. LANÇAMENTO DAS COLUNAS

O lançamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados - TIPI, em relação aos estabelecimentos industriais ou equiparados.

As colunas serão lançados da seguinte forma:

a) coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL: código das mercadorias da Tabela;

b) coluna DISCRIMINAÇÃO: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

c) coluna QUANTIDADE: quantidade em estoque à data do balanço;

d) coluna UNIDADE: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc), de acordo com a legislação do IPI;

e) colunas sob o título VALOR:

1 - coluna UNITÁRIO: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo: no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

2 - coluna PARCIAL: valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

3 - coluna TOTAL: valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes do mesmo código de classificação fiscal.

f) coluna OBSERVAÇÕES: anotações diversas.

4. PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO

O inventário será levantado, no caso de a empresa não possuir escrita contábil, em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

A escrituração deve ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil.

Fundamento Legal:
- Art. 236 do RICMS.

ORDEM DE COLETA DE CARGA
Tratamento Tributário

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os estabelecimentos transportadores, que executarem o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, deverão emitir o documento "Ordem de Coleta de Carga", conforme modelo reproduzido nesta matéria.

2. INDICAÇÕES

A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Ordem de Coleta de Carga, impresso;

b) número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos;

c) o local e a data de emissão;

d) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF impressos;

e) identificação do cliente: nome e endereço;

f) quantidade de volumes a serem apanhados;

g) número, data do documento que acompanha a mercadoria ou bem;

h) assinatura do recebedor;

i) o nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MEFP, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.

3. TAMANHO

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho inferior a 148 mm x 210 mm.

4. MOMENTO DA EMISSÃO

A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o transporte da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.

5. DISPENSA DA EMISSÃO

O documento em análise está dispensado da emissão, quando a coleta for efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

6. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de Transporte;

b) a 2ª via será entregue ao remetente;

c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

Segue abaixo modelo da Ordem de Coleta de Carga:

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.789, de 02.01.95
(DOE de 03.01.95)

Dispõe sobre o encerramento do Calendário Escolar com inícios diferenciados nas Escolas da Rede Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica extinto o Calendário Escolar com inícios diferenciados, estabelecido para o ano letivo de 1994 através do Decreto nº 35.028, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 2º - O Calendário Escolar a vigorar nas escolas públicas estaduais, a partir de 1995, procederá à gradativa unificação de seu início, de modo que o Calendário Escolar de 1996 tenha início único.

Art. 3º - No período de transição do atual Calendário Escolar para o de início único, a Secretaria da Educação baixará as instruções que se fizerem necessárias ao encerramento do ano letivo de 1994 e ao cumprimento do ano letivo de 1995, bem como decidirá os casos omissos.

Parágrafo único - A Secretária de Estado da Educação constituirá Grupo de Trabalho junto ao seu Gabinete, sob sua presidência, com a participação da comunidade escolar, com atribuição de avaliar as propostas de ajustes indispensáveis ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, bem como para propor as adequações que se fizerem necessárias, observadas a autonomia dos estabelecimentos de ensino e as conveniências regionais.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.457, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 164/94, que altera dispositivo do Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 164/94, que altera dispositivo do Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.458, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 163/94, que altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 163/94, que altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.460, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 161/94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 161/94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.463, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.465, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 156/94, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 156/94, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.466, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 155/94, que altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 155/94, que altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.467, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 154/94, que dá nova redação a dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 154/94, que dá nova redação a dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

 DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.468, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 153/94, que altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 153/94, que altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.469, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 152/94, que dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 152/94, que dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.470, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 151/94, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 151/94, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.472, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 149/94, que dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 149/94, que dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.473, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 148/94, que dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 148/94, que dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.481, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 139/94, que altera o Convênio ICMS 24/94, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 139/94, que altera o Convênio ICMS 24/94, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.482, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 138/94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 138/94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.483, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 137/94, que concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 137/94, que concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.484, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 136/94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 136/94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.485, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 135/94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de um veículo, recebido por doação dos Estados Unidos.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 135/94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de um veículo, recebido por doação dos Estados Unidos.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.487, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 133/94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir crédito tributário de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 133/94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir crédito tributário de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.488, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 132/94, que altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05.12.91, que dispõe sobre isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 132/94, que altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05.12.91, que dispõe sobre isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.490, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova o Convênio ICMS nº 130/94, que concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS nº 130/94, que concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.491, de 28.12.94
(DOE de 05.01.95)

Aprova a concessão de benefícios feita pelo Decreto nº 35.444, de 19 de agosto de 1994.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Art. 1º - É aprovada a concessão de benefícios feita pelo Decreto nº 35.444, de 19 de agosto de 1994, que modifica o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (RICMS).

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do Decreto nº 35.444, de 19 de agosto de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Deputado Renan Kurtz
Presidente

Registre-se e Publique-se

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

 RESOLUÇÃO Nº 008/94 - CONS. ADM. FEPAM
(DOE de 03-01-95)

Estabelece os critérios e valores de ressarcimento dos custos de cadastramento de laboratórios de Análise Ambiental e dá outras providências.

O Conselho de Administração no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, da Lei estadual nº 9.077, de 04 de Junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, e:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.077, de 04 de Junho de 1990 e no parágrafo Único do artigo 16 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as metodologias de análises ambientais com vistas a padronizar os dados do Sistema de Automonitoramento das fontes de poluição;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir confiabilidade aos dados laboratoriais de análises apresentados à FEPAM. RESOLVE:

Art. 1º - Os resultados de análises para atendimento ao licenciamento ambiental de atividades e/ou outras exigências formuladas pela FEPAM no âmbito de sua competência só serão aceitos quando fornecidos por laboratórios cadastros pela mesma, que tenham cumprido o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - As análises deverão ser realizadas de acordo com as técnicas adotadas pela FEPAM.

Parágrafo Único - Caso o laboratório adote outras metodologias, deverá apresentar a descrição das mesmas, para aprovação da FEPAM por ocasião do seu cadastramento.

Art. 3º - A FEPAM exercerá a fiscalização permanente sobre o laboratório cadastrado através de vistorias e técnicas ao mesmo, podendo estas serem realizadas aleatoriamente em qualquer tempo, a partir da solicitação do cadastramento.

Parágrafo Único - O laboratório deverá prestar à FEPAM todas as informações sobre as atividades para as quais foi cadastrado, sob pena de cancelamento do seu Certificado de Cadastro.

Art. 4º - Qualquer alteração nas informações constantes no seu cadastro deverá ser comunicada, por escrito, imediatamente à FEPAM.

Art. 5º - Os laudos de análises deverão ser assinados por técnicos legalmente habilitados.

Art. 6º - O cadastramento dos laboratórios se fará em duas etapas: Solicitação do Cadastramento; e Vistoria Técnica.

§ 1º - No Cadastramento o laboratório deverá preencher o formulário "Informações Básicas para o Cadastramento de Laboratórios Ambientais", comprovar o pagamento do ressarcimento de custos de acordo com a tabela no Anexo I, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação desta Resolução.

§ 2º - A avaliação do cadastro definirá os laboratórios e os respectivos parâmetros aptos a receberem o Certificado de Cadastro.

§ 3º - Os laboratórios cujas solicitações de cadastramento forem deferidas, receberão no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar da solicitação do Cadastramento o Certificado de Cadastro, o qual terá validade de 02 (dois) anos.

§ 4º - A Vistoria Técnica poderá ser realizada antes ou após a emissão do Certificado de Cadastro.

Art. 7º - A inclusão ou alteração de parâmetro(s) no Certificado de Cadastro deverá ser solicitada com o preenchimento do formulário "Informações Básicas para o Cadastramento de Laboratórios Ambientais", para as mudanças a serem realizadas, e comprovação do pagamento do ressarcimento de custos de acordo com o Anexo I.

Art. 8º - Na renovação do cadastramento o laboratório deverá apresentar as "Informações Básicas para o Cadastramento de Laboratórios Ambientais" devidamente atualizadas, e comprovar o pagamento dos custos de renovação de cadastramento de acordo com o Anexo I.

§ 1º - Os laboratórios que solicitarem a renovação do Cadastramento trinta dias antes do vencimento do Certificado de cadastro, terão aceitos seus laudos de análise até a emissão do novo Certificado, ou ser comunicado o cancelamento do mesmo.

§ 2º - Os critérios de avaliação da renovação do Certificado de Cadastro serão os mesmos utilizados para o cadastramento.

Art. 9º - Caso o laboratório, no período do Certificado de Cadastro, não atender, comprovadamente, às informações cadastrais, ou através de vistoria técnica seja identificada a falta de equipamentos ou condições para elaboração de análises dos parâmetros cadastrados, terá imediatamente o mesmo cancelado.

Parágrafo Único - No caso de cancelamento do Certificado de Cadastro, o laboratório terá 15 (quinze) dias para defesa, a partir da comunicação da FEPAM.

Art. 10º - No caso de julgada improcedente a defesa sobre o cancelamento do Certificado de Cadastro, a FEPAM publicará o mesmo no Diário Oficial do Estado e em um período de grande circulação do Estado.

Art. 11º - A FEPAM publicará, semestralmente, a partir da emissão dos primeiros Certificados de Cadastro, a listagem dos laboratórios cadastrados, no Diário Oficial do Estado, e em um periódico de grande circulação no Estado.

Art. 12º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 29 de dezembro de 1994.

Geól. Luciano Teodoro Marques
Diretor-Presidente da FEPAM

"Ad referendum" do Conselho de Administração

 RESOLUÇÃO Nº 33, de 07.12.94
(DOU de 30.12.94)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu Anexo I, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993;

Considerando o disposto na Resolução do CONAMA nº 010, de 1º de outubro de 1993;

Considerando a necessidade de definir os estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região de Mata Atlântica no Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação de sua vegetação natural, resolve:

Art. 1º - Considera-se vegetação primária a vegetação de máxima expressão local, com grande diversificação biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

Art. 2º - Como vegetação secundária ou em regeneração, considera-se aquelas formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação original por ações antrópicas ou causas naturais.

Parágrafo único - Os estágios sucessionais de regeneração da vegetação secundária referida no artigo anterior, para efeito de normatização, referente ao manejo, utilização racional e conservação da biodiversidade que ocorre na Mata Atlântica, passam a ser assim definidos:

I - Estágio Inicial de regeneração:

a) vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva, apresentando altura média da formação até 03 (três) metros e Diâmetro à Altura do Peito (DAP), menor ou igual a 08 (oito) centímetros, podendo eventualmente apresentar dispersos na formação, indivíduos de porte arbóreo;

b) epífitas, quando existentes, são representadas principalmente por Liquens, Briófitas e Pteridófitas com baixa diversidade;

c) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;

d) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;

e) a diversidade biológica é variável, com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;

f) ausência de subosque;

g) composição florística consiste de: Andropogon bicornis (rabo-de-burro); Pteridium aquilinum (samambaias); Rapanea ferrugínea (capororoca); Baccharias spp (vassouras); entre outras espécies de arbustos e arboretas.

II - Estágio médio de regeneração:

a) vegetação que apresenta fisionomia de porte arbustivo/arbóreo cuja formação florestal apresenta altura de até 08 (oito) metros e Diâmetro à Altura do Peito (DAP) até 15 (quinze) centímetros;

b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;

c) epífitas ocorrendo em maior número de indivíduos em relação ao estágio inicial sendo mais intenso na Floresta Ombrófila;

d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente lenhosas;

e) serapilheira presente com espessura variável, conforme estação do ano e localização;

f) diversidade biológica significativa;

g) subosque presente;

h) composição florística caracterizada pela presença de: Rapanea ferrugínia (capororoca), Baccharis dracunculifolia, B. articulata e B. discolor (vassouras); Inga marginata (ingá-feijão); Bauhinia candicans (pata-de-vaca); Trema micrantha (grandiuva); Mimosa scabrella (bracatinga); Solanum auriculatum (fumo-bravo).

III - Estágio avançado de regeneração:

a) vegetação com fisionomia arbórea predominando sobre os demais estratos, formando um dossel fechado, uniforme, de grande amplitude diamétrica, apresentando altura superior a 08 (oito) metros e Diâmetro à Altura do Peito (DAP) médio, superior a 15 (quinze) centímetros;

b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;

c) copas superiores, horizontalmente amplas, sobre os estratos arbustivos e herbáceos;

d) epífitas presentes com grande número de espécies, grande abundância, especialmente na Floresta Ombrófila;

e) trepadeiras em geral, lenhosas;

f) serapilheira abundante;

g) grande diversidade biológica;

h) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;

i) subosque, em geral menos expressivo do que no estágio médio;

j) a composição florística pode ser caracterizada pela presença de: Cecropia adenopus (embaúba); Hieronyma alchorneoides (licurana); Nectandra leucothyrsus (canela-branca); Schinus terebinthifolius (aroeira vermelha); Cupania vernalis (camboatá-vermelho); Ocotea puberular (canela-guaicá); Piptocarpha angustifolia (vassourão-branco); Parapiptadenia rigida (angico-vermelho); Patagonula americana (guajuvira); Matayba ealeagnoides (camboatá-branco); Enterolobium contortisiliquum (timbaúva).

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Sergio Studart Wiemer
Secretário-Executivo Substituto

Henrique Brandão Cavalcanti
Presidente

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 33/94,
de 30.12.94
(DOE de 02.01.95)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de janeiro de 1995, é de R$ 3,8636, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1995.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Superintendente da Administração Financeira Substituto

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 128/94,
de 30.12.94
(DOE de 02.01.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 se julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), como segue:

1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para o mês de janeiro de 1995, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 128/94)

"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA
(Vigência para o mês de janeiro de 1995)

I - SERVIÇOS EM GERAL

R$

1 - Atestados em geral

1,57

2 - Certidões em geral, por folha, inclusive busca

1,57

3. Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito a outra incidência

1,57

4 - Cópia:
I - de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer, inclusive busca, autenticada:
 
a) por exemplar não excedente a 50x50 cm

3,14

b) por área igual, ou fração que exceder, mais

3,14

II - reprográfica proveniente de microfilme, inclusive busca, por unidade, autenticada

0,94

III - reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, inclusive busca, por unidade:  
a) autenticada

0,46

b) não autenticada

0,31

5 - Busca, por pessoa ou documento

0,78

6 - Autenticação de livros em geral, exceto livros fiscais, por livro

1,57

7 - Registro de documento:  
I - em geral

1,57

II - baixado em diligência, mais

2,35

8 - Inscrição em concurso público:  
I - com exigência de nível de instrução superior

13,06

II - outros

2,61

9 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

15,67

10 - Apostila de alteração ou transferência em título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

15,67

11 - Certidão de título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

15,67

12 - Termo de Autorização de Uso a título oneroso

31,35

13 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões

15,67

14 - Segunda via do canhoto destacável da Guia de Informação e Apuração do ICMS

1,57

15 - Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS

7,84

16 - Fornecimento de segunda via de documento

Valor igual ao devido para obtenção da via original

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Análise:  
I - prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios 39,19
II - de controle para registro de produtos alimentícios e bebidas 39,19
2 - Exame:
I - a requerimento do interessado:
 
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos 26,12
b) bacteriológico de água, visando à potabilidade 26,12
c) químico de água, visando à potabilidade 26,12
d) de equipamento antipoluição 26,12
e) outros, não especificados 26,12
II - de projetos sujeitos à aprovação da SSMA:  
a) de prédios residenciais, por m2 de área construída 0,05
b) de prédios não residenciais, por m2 de área construída 0,16
c) de piscinas 47,02
d) de loteamento de glebas de terra:  
1 - lotes destinados à ocupação unifamiliar, por lote 2,61
2 - lotes destinados à ocupação plurifamiliar, por m2 de área ocupada 0,01
III - de produtos importados, via correio 7,84
3 - Vistoria:  
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros, inclusive para fins de ressarcimento de bens (sinistrados ou vencidos) 7,84
II - para habite-se por m2 de área construída 0,05
III - para encerramento de atividade de estabelecimento 15,67
4 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual:
I - Serviços de Vigilância Sanitária:
 
a) consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório 26,12
b) farmácia; drogaria; óptica; desindetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em tráileres 52,25
c) distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado 78,37
d) ambulantes em geral 7,84
e) veículos de transporte de produtos alimentícios:  
1 - baú simples 13,06
2 - baú isotérmico 18,29
3 - baú refrigerado 26,12
f) comércio de frutas e hortaliças 13,06
II - Serviços de Proteção ao Meio Ambiente:  
a) indústria: metalúrgica, mecânica, do material elétrico, de comunicações, do material de transporte, da madeira, do mobiliário, de produtos de matéria plástica, do vestuário, de calçados, de artefatos de tecidos, editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos 52,25
b) extração de minerais; indústria ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústrias: de papel e papelão, da borracha, de couros e peles e de produtos similares, química, têxtil, de bebidas e álcool etílico, do fumo, petroquímica e de produtos minerais não metálicos 78,37
5 - Registro:  
I - de documentos:  
a) diploma de curso superior 10,45
b) diploma ou certificado de curso de nível médio 5,22
c) título de especialização universitária 10,45
II - de produtos:  
a) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitários - categoria I 52,25
b) aditivos 78,37
c) dietéticos 104,50
d) medicamentos e similares 208,99
6 - Autorização:  
I - provisória para exercício profissional 2,61
II - para pesquisa de mercado 104,50
7 - Visto em documentos em geral 2,61
8 - Licença:  
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes 26,12
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes 52,25

Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento:
(Fiscalização do Comércio de produtos destinados à alimentação de animais domésticos)

9 - Análise nos laboratórios do Instituto de Pesquisas Zootécnicas:  
I - para determinação de cada princípio imediato 26,12
II - para determinação de cálcio, fósforo, cloreto e sílica 26,12
III - análise completa (proteína, umidade, fibra, cinza, gordura e extrativos não nitrogenados) 52,25
10 - Fornecimento de certificados de licença como fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação de animais domésticos, por certificado 26,12
11 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal:
I - abate e fiscalização:
 
a) bovino e bubalino, por unidade 0,78
b) aves, por lote de 100 unidades 0,52
c) suínos, ovinos e caprinos, por unidade 0,26
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1 - Alvará:
 
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual 41,80
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:  
a) fabricante 130,61
b) representante, importador e exportador 41,80
c) comerciante 41,80
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual 41,80
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:  
a) fabricante 130,61
b) atacadista 41,80
c) varejista 41,80
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual 15,67
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, mensal 4,17
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:  
a) até 10 armas, anual 7,84
b) de mais de 10 armas, anual 15,67
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual 156,74
IX - alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação 156,74
X - alvará para veículo blindado de transporte de valores, por alvará ou revalidação 18,29
2 - Autorização:  
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade 7,84
II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento 78,37
3 - Segunda via de cédula de identidade civil 6,01
4 - Atestado:  
I - de antecedentes, inclusive busca 1,30
II - diversos, fornecidos pelas autoridades policiais 1,57
5 - Cancelamentos em geral: notas e antecedentes 2,61
6 - Retificação de qualquer espécie 6,01
7 - Certidão, inclusive busca:
I - de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc.:
 
a) até 6 folhas 2,09
b) por folha excedente 0,26
II - cópias fotostáticas - xerox:  
a) até 6 folhas 2,09
b) por adicional 0,26
III - negativas expedidas pela Delegacia de Tóxicos 4,17
IV - Certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais, não compreendidos nos itens deste Título 2,09
8 - Registro:  
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual 1,57
II - de motel, por quarto, anual 6,27
III - de armas em geral, por unidade 7,84
IV - de transferência de armas em geral 7,84
V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis 6,27
VI - de licença para o comércio de equipamentos de alarme, anual 156,74
VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular 2,61
9 - Certificados, taxas e serviços em geral:  
I - certificados de posse de armas em geral, por unidade 2,61
II - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência 7,84
III - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo 57,47
10 - Atos relativos ao Instituto Médico Legal: segunda via, por folha, de laudo de necropsia; de laudo de exumação; de laudo de lesões corporais; de laudo para processos e acidentes de trabalho; de exames químico-legais; de exames toxicológicos; de exames sexológicos; de exames de verificação de idade; e de exames de sanidade mental; e de exames de outras naturezas 2,61
11 - Atos relativos ao Instituto de Criminalística:
I - certidões:
 
a) de laudo pericial 13,06
b) papiloscópica, de constatação de danos 2,61
c) de levantamento do local 13,06
II - fotografias, acompanhando o laudo pericial, por unidade 2,09

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 10,94
2 - Exame de saúde; psicotécnico; de legislação de trânsito; e de prática de direção 2,87
3 - Renovação de CNH 10,94
4 - Segunda via de CNH 16,98
5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola 16,98
6 - Estadia de veículo em depósito, por dia 1,04
7 - Rebocamento de veículo 27,95
8 - Desembaraço de veículos acidentados 5,22
9 - Registro:  
I - de auto-escola 83,60
II - de documento de habilitação de estrangeiro 16,98
III - de despachante de trânsito 55,90
IV - de preposto de despachante de trânsito 27,95
V - de documentos de trânsito em geral 2,87
VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo 5,74
10 - Licença:  
I - para apreender a conduzir veículo 2,87
II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo 2,87
III - para trânsito de veículos 8,36
IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta 15,67
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta:  
a) perímetro urbano 33,96
b) interurbano até 60 km 135,84
c) interurbano acima de 60 km 203,76
11 - Substituição de placas:  
I - de motocicleta e similares, por unidade 4,17
II - de outros veículos, por par 7,84
12 - Placas de experiência, par 33,96
13 - Vistoria de veículos 5,74
14 - Certidão: negativa de furto de veículo; negativa de multa; outras certidões 5,74
15 - Laudo de exame pericial de trânsito 5,74
16 - Alvará, anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola 55,90
17 - Licença e fiscalização de evento na via pública 8,36

18 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

Referência de Tempo de Fabricação Ano da fabricação ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO (R$)
a partir do 9º
TIPO
Ciclo-motor/Motocicleta 14,63 12,54 10,58 9,02 8,10 7,71 6,66 5,78 4,84 4,31
Automóveis/Camionetas 53,65 45,45 37,99 31,74 27,28 23,46 19,92 16,08 13,27 12,59
Caminhão e Cam.-Trator 99,61 84,40 70,64 59,14 52,69 48,30 44,30 40,22 36,08 31,74
Microônibus e Ônibus 168,54 142,84 119,33 99,52 88,56 81,32 74,66 67,58 60,73 26,64
Motor-casa 169,14 143,33 119,52 99,63 88,66 81,65 74,76 67,79 60,82 26,80

19 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado conforme o quadro constante do item anterior.

V - SERVIÇOS FLORESTAIS

1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal
I - categoria de produtores florestais:
 
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória 78,37
b) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais 26,12
c) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a:  
1 - até 500.000 mudas 26,12
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas 39,19
3 - acima de 1.000.000 mudas 52,25
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a: a) até 1.000 m3
13,06 + 0,1% por m3 b) de 1.001 a 5.000 m3
26,12 + 0,1% por m3 c) de 5.001 a 50.000 m3
39,19 + 0,1% por m3 d) de 50.001 a 100.000 m3
65,30 + 0,1% por m3 e) de 100.001 a 1.000.000 m3
78,37 + 0,1% por m3 f) mais de 1.000.000 m3
91,43 + 0,1% por m3 III - categoria de comerciantes florestais
26,12 IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade:
7,84 2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação (UC) - Públicas e Privadas:
  I - por ha de UC, por ano
2,61 II - de alteração de registro e dados cadastrais por UC
7,84 3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:
  I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado
5,22 a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais
1,30 b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais
1,30 II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:
  a) até 5,0 ha
7,84 b) acima de 5,1 ha, por ha, mais
1,30 III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido
1,30 IV - para implantação de projeto de reposição obrigatória:
  a) até 15,0 ha
26,12 b) acima de 15,1 ha, por ha, mais
1,30 V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado
2,61 VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expressos em lei, incluindo vistoria prévia por ha
1,30 VII - especial para coleta com finalidade científica por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante exame de projeto
26,12 VIII - visita para estudos, nas UC, por grupo de alunos com professor responsável, sem projeto de pesquisa e com isenção de ingresso, por autorização
2,61 IX - renovação de alvará de licença
Valor de 50% da licença anterior 4 - Vistoria:
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade 1,30
b) por dia 130,61
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:  
a) por dia 130,61
b) por área abrangida no pedido, em ha 2,61
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia 130,61
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido 3,92
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido 2,61
VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido 1,30
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano 2,61
VIII - de avaliação da implantação de Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano 1,30
5 - Certificado:  
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado 1,30
II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto 2,61
6 - Certidão:  
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão 4,17
II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha 0,52
III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha 2,09
IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão Valor correspondente a 10% do valor básico do registro
7 - Laudos:  
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental 130,61
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs 26,12
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada 5,22
8 - Outros Serviços:  
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia 0,52
II - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Resgistro Especial de Transporte anual RET-RS 2,61
III - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) pessoa 0,52
b) carro (veículo de passeio) 1,57
c) moto 0,78
d) ônibus (caminhão) 9,15
e) microônibus leve 6,53
IV - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) cavalo 2,61
b) charrete 5,22
c) veículo turístico 9,15
d) barco 6,53
V - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa 2,09
VI - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia 3,92
VII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora 1,30

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 129/94,
de 30.12.94
(DOE de 02.01.95)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01-81, de 08 de julho de 1991.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:

1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de janeiro de 1995, é de R$ 3,8636, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio L. Fraga
Superintendente da Administração Tributária

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI COMPLEMENTAR Nº 336
(DOE de 09.01.95)

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 1989, que estabelece condições para a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Dá nova redação ao "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 1989, conforme segue:

"Art. 2º - Consideram-se microempresas, para efeitos desta lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 25.000 (vinte cinco mil) UFMs e observarem, ainda, os seguintes requisitos:"

Art. 2º - Dá nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 1989, conforme segue:

"Art. 2º - .....

§ 1º - Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFM vigente nos respectivos meses."

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de janeiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda

LEI Nº 7.582
(DOE de 04.01.95)

Obriga as farmácias e drogarias a afixar, em local visível, na parte externa do respectivo estabelecimento, a relação daquelas que fazem plantão à noite, domingos e feriados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar, em local visível, na parte externa do respectivo estabelecimento, relação daquelas que cumprem plantão à noite, domingos e feriados, especificando endereço, telefone e horário de atendimento.

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator à multa.

§ 1º - Nas reincidências as multas serão cominadas progressivamente em dobro.

§ 2º - O valor da multa será estabelecido em regulamento.

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 15 (quinze dias), contados de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 03 de janeiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

 


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