IPI |
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
"Drawback"
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A palavra em si, literalmente traduzida nada significa. Na prática representa o regime que faculta importar com isenção peças que posteriormente serão agregadas a um produto que será exportado. É um incentivo que precipuamente tem por finalidade facilitar as exportações. Foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66 e regulamentado pelos artigos 314 a 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. Quem expede normas disciplinadoras sobre o "Drawback" é a Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Este regime pode isentar, suspender e restituir tributos.
2. BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO
São os seguintes os benefícios que o regime "Drawback" proporciona nas importações:
a) suspensão ou isenção do imposto de importação;
b) suspensão ou isenção do imposto sobre produtos industrializados;
c) suspensão ou isenção de ICMS, por intermédio de convênios regidos pelo Confaz periodicamente prorrogados;
d) suspensão ou isenção do Adicional para renovação da Marinha Mercante;
e) dispensa de outras taxas que não correspondam a uma prestação de serviço;
f) dispensa do exame de similaridade;
g) pode ser transportado por navio de qualquer bandeira
h) não necessita o controle prévio da Secretaria de Política de Informática e Automação.
3. BENEFÍCIOS NA EXPORTAÇÃO
Havendo benefícios na importação de componentes que posteriormente serão integrados num produto que será exportado em condições de competir em preços com outros produtos no exterior. Daí que quanto mais incentivos na importação mais viável a exportação.
4. MERCADORIAS E INSUMOS INCENTIVADOS NA IMPORTAÇÃO
Os seguintes produtos serão beneficiados pelo "DRAWBACK":
a) mercadoria importada para ser aplicada em produto para exportação;
b) produto semi-elaborado ou mercadoria aplicada em produto que será exportado;
c) mercadoria destinada a embalagem de acondicionamento ou apresentação;
d) animais destinados ao abate e posterior exportação dos produtos resultantes de sua matança.
5. ESPÉCIES DE "DRAWBACK"
Existem as seguintes espécies de "Drawback":
a) "Drawback" isenção: consiste na importação desonerada de tributos de peças, material de embalagem ou qualquer outro produto que será integrado a um produto que será exportado. Posteriormente a exportação deverá ser comprovada. Pode também importar peças para repor no estoque referente às peças que foram utilizadas na exportação. Naturalmente deverá haver um equilíbrio matemático entre os produtos exportados e os insumos importados;
b) "Drawback" suspensão: nesta modalidade acontece o mesmo procedimento das isenções, apenas que ao invés de isenção é concedido o benefício da suspensão;
c) "Drawback" restituição: consiste na restituição de tributos pagos na importação de produtos agregados a produto exportado. Esta restituição é feita por intermédio de crédito fiscal, que poderá ser utilizado em qualquer importação posterior. A Secretaria da Receita Federal para tanto expedirá um certificado de crédito à exportação. O contribuinte terá de provar a importação, a relação produto importado, produto exportado e a exportação. A Secretaria da Receita Federal fará a comprovação;
d) "Drawback" solidário: acontece quando duas ou mais empresas participam conjuntamente na operação. Todas deverão se credenciar ao "drawback" ou credenciar uma delas a ser re- presentante delas;
e) "Drawback" do fabricante-intermediário: os fabricantes-intermediários poderão também se socorrer do "Drawback" para importar produtos a serem colocados na industrialização de produtos destinados à exportação;
f) "Drawback" especial ou genérico: em condições especiais este "Drawback" é autorizado na modalidade suspensão. Trata-se de uma operação simplificada.
6. INSCRIÇÃO
As empresas interessadas nesta espécie de operação deverão ser inscrever na Secretaria de Comércio Exterior junto ao Registro de Importadores e Exportadores. O pedido deverá ser encaminhado a agência bancária onde o contribuinte pretenda realizar suas operações.
7. PRAZOS
a) "Drawback" Suspensão - a suspensão será permitida pelo máximo de um ano. No caso de um processo de industrialização demorado a suspensão poderá ser concedida até um máximo de cinco anos;
b) "Drawback" Isenção - neste caso o prazo para apresentação do pedido será de dois anos no máximo a partir do registro da primeira DI. A mercadoria deverá ser embarcada no exterior no máximo dentro de um ano da data do ato concessório;
c) "Drawback" Restituição - o pedido de restituição deverá ser feito até 90 (noventa) dias da data em que o produto foi exportado. Este prazo é fatal.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
Nesta matéria, para efeito de esclarecimento aos nossos assinantes, vamos publicar os índices econômicos mais usados e autorizados pelas autoridades governamentais.
Sendo assim, segue abaixo a relação dos índices, com a denominação, quem o elabora, o período de apuração, a renda, o alcance e para que é utilizado.
ICMS - PR |
MICROEMPRESA
Operações Tributadas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, o tratamento fiscal concedido aos estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa, em relação as operações tributadas que realizar.
2. OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
O contribuinte enquadrado no regime de microempresa, poderá realizar operações tributáveis com destaque do ICMS em até 20% (vinte por cento) do limite anual para enquadramento que, automaticamente, ficará acrescido desse percentual.
Exemplo:
limite anual [1.547 UPF x 24,53 (11/95)] | R$ 37.947,91 |
limite tributável (R$ 37.947,91 x 20%) | R$ 7.589,58 |
limite anual acrescido | R$ 45.537,49 |
3. APURAÇÃO DO DÉBITO
Ao encerrar o mês, a microempresa deverá demonstrar em uma Nota Fiscal resumo, os valores do imposto debitado e do correspondente crédito das operações e prestações anteriores, para apuração do imposto. A seguir exemplificaremos esta operação para um melhor entendimento:
- hipoteticamente, a microempresa emitiu quatro Notas Fiscais com débito do imposto, às quais correspondem os créditos constantes em 3 Notas Fiscais de aquisição e um conhecimento de transporte, cujos valores, números e datas deverão ser transcritas na nota fiscal resumo:
Imposto Debitado
NF nº 001-B1 de 04.10.95 | R$ 700,00 |
NF nº 010-B-1 de 05.10.95 | R$ 300,00 |
NF nº 125-B-1 de 15.10.95 | R$ 400,00 |
NF nº 142-B-1 de 20.10.95 | R$ 300,00 |
NF nº 150-B-1 de 20.10.95 | R$ 300,00 |
Total de débito (1) | R$ 2.000,00 |
Imposto Creditado
CTRC nº 421 de 05.10.95 | R$ 100,00 |
NF nº 3.214-B-1 de 05.10.95 | R$ 600,00 |
NF nº 4.213-B-1 de 15.10.95 | R$ 500,00 |
NF nº 5.921-B-1 de 20.10.95 | R$ 200,00 |
Total do crédito (2) | R$ 1.400,00 |
Imposto a Recolher (1-2) | R$ 600,00 |
4. CRÉDITO ESTIMADO
Alternativamente, a microempresa poderá estimar o crédito em 70% (setenta por cento) do imposto debitado nas operações.
Exemplo:
Com os dados da alínea 3, dos valores correspondentes aos débitos, a Nota Fiscal resumo conterá, a seguinte indicação:
Imposto Debitado
NF nº 001-B-1 de 04.10.95 | R$ 700,00 |
NF nº 010-B-1 de 05.10.95 | R$ 300,00 |
NF nº 125-B-1 de 15.10.95 | R$ 400,00 |
NF nº 142-B-1 de 20.10.95 | R$ 300,00 |
NF nº 150-B-1 de 20.10.95 | R$ 300,00 |
Total do débito | R$ 2.000,00 |
Crédito Estimado
Crédito estimado das operações e prestações (2.000 x 70%) | R$ 1.400,00 |
Imposto a recolher | R$ 600,00 |
5. FORMA E PRAZO DO RECOLHIMENTO
O estabelecimento sob o regime de microempresa, deverá efetuar o recolhimento do imposto em GR-1 até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Na guia de recolhimento do imposto deverá constar, no campo "Observações", o número da Nota Fiscal resumo e no campo "Denúncia Espontânea" o mês e o ano de referência.
Damos a seguir, um exemplo de preenchimento da GR-1, com dados obtidos dos exemplos das alíneas "3" e "4":
CADASTRO DE
CONTRIBUINTES
Dispensa de Vistoria
O Regulamento do ICMS determina que a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e os pedidos de alteração da atividade dependerá de prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
Porém, excepcionou os contribuintes que se enquadrarem na categoria de microempresa, bem como nas seguintes atividades, que a critério do Delegado Regional da Receita Estadual poderá ser dispensada:
a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) mercearias e frutarias;
c) sorveterias;
d) comércio e locação de fitas para filmes;
e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;
f) bancas de jornais e revistas;
g) livrarias e papelarias;
h) farmácias, drogarias e perfumarias;
i) comércio de bijuterias e artesanatos;
j) comércio de móveis e roupas usadas.
PERCENTUAIS PARA
EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
Retificação
Solicitamos aos Srs. assinantes que efetuem a retificação no Caderno de ICMS/IPI e Outros Tributos, do Boletim nº 51/95 da 3ª semana de dezembro, a saber:
Norma de Procedimento Fiscal nº 80/95
Onde se lê: DOE de 08.12.95
Leia-se: DOE de 07.12.95.