IPI

REMESSA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A saída de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus goza do benefício da suspensão do IPI, desde que ali sejam consumidos ou industrializados.

São excluídos desse benefício as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Essa suspensão é extensiva aos produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.

2. PRAZO PARA PROVAR A INTERNAÇÃO

O contribuinte que remeteu produto para a Zona Franca de Manaus terá prazo de 120 dias para comprovar que o produto foi realmente entregue na Zona Franca. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a critério da Repartição Fiscal Estadual.

3. FORMA DE COMPROVAÇÃO

A prova será fornecida pela apresentação do co- nhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal devidamente visados pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), à Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte que remeterá a via da nota fiscal e devolverá o conhecimento de transporte devidamente visado. Inexistindo o conhecimento de transporte poderá substituí-lo uma declaração da transportadora de que a mercadoria foi entregue na Zona Franca devidamente visada pela SUFRAMA.

4. SUCESSIVAS INDUSTRIALIZAÇÕES

No caso de sucessivas industrializações o prazo para comprovar a internação será contado a partir da saída do último estabelecimento industrializador.

5. ESTOCAGEM

Os produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazém ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto.

6. SAÍDA VEDADA

Fica vedada a saída, a qualquer título, para o restante do território nacional das mercadorias de procedência estrangeira que ingressem na Zona Franca de Manaus, com suspensão do imposto e com os fins a que se refere o Inciso II do Artigo 37, a saber:

Produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação:

a) seu consumo interno;

b) industrialização de outros produtos em seu território;

c) pesca e agropecuária;

d) instalação e operação de indústrias em serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para exportação.

O tratamento acima descrito não se aplica, quando se tratar de:

1 - de bagagem de passageiros;

2 - de produtos resultantes de operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, com o emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem importados;

3 - de bens de produção e de consumo e de gêneros de primeira necessidade importados que se destinem à Amazônia Ocidental. (bens referidos no inciso XXV do artigo 45).

Fundamento Legal:

Artigo 180 a 183 do RIPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

BANCO DE DADOS
Cadastro de Consumidores

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Posteriormente à Constituição de 1988 os consumidores passaram a ter seus direitos protegidos, o que não acontecia até então, quando apenas os interesses dos fornecedores eram resguardados. O Artigo 5º, Inciso XIV da Constituição Federal de 1988 veio romper antigos grilhões que impediam a defesa do consumidor, porque assegurou a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

2. OBJETIVIDADE-CLAREZA

Os cadastros e dados do cliente devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil entendimento, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, pois corre o risco de sofrer processo judicial, posto que acarreta prejuízos.

3. COMUNICAÇÃO

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

4. INEXATIDÃO

Sempre que o consumidor encontrar dados incor- retos sobre sua pessoa poderá exigir sua imediata correção, devendo a fonte de informação, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

5. ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO

Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidor, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

6. PRESCRIÇÃO

Ocorrendo prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelo referido sistema de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

7. CADASTRO DOS FORNECEDORES

Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo publicamente, anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi ou não atendida pelo fornecedor. Dessa maneira o consumidor terá conhecimento da lista de fornecedores "negativados" pelos consumidores.

8. CONTRATOS OBSCUROS

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de maneira a prejudicar a compreensão de seu sentido e alcance.

9. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

As Cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

10. DESISTÊNCIA

O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, ou a domicílio. Nessa hipótese os valores pagos serão totalmente devolvidos, corrigidos monetariamente.

11. TERMO DE GARANTIA

O termo de garantia deve ser padronizado, bem claro, mencionando prazo, a forma e o lugar. Deverá conter ilustrações e manual de instalação, se for o caso.

ICMS - PR

LIVROS FISCAIS
Algumas Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CAD/ICMS, deverão manter, salvo disposição legal em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais determinados pelo Decreto nº 1966/92.

2. LIVROS FISCAIS - UTILIZAÇÃO

De acordo com as operações e prestações que o estabelecimento realizar, deverá manter e escriturar os seguintes livros fiscais:

a) livro Registro de Entradas, modelo 1: será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;

b) livro Registro de Saídas, modelo 2 - será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente às legislações do IPI e do ICMS;

c) livro Registro de Entradas, modelo 1-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;

d) livro Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado por contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;

e) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo a critério do fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias;

f) livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5: será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;

g) o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6: será utilizado pelos estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;

h) livro Registro de Inventário, modelo 7: será utilizado pelos estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;

i) livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9: será utilizado pelos estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;

j) livro de Movimentação de Combustíveis - IMC: será utilizado pelo Posto Revendedor - PR de combustíveis, de acordo com a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Combustíveis, observando o modelo por ele fixado.

3. VISTOS

Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, só serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento, sendo que a partir de 06.11.95 os livros fiscais escriturados pelos sistema de processamento de dados só poderão ser utilizados, mediante apresentação do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados preenchido em 4 vias, e aprovação do mesmo pelo fisco.

A autenticação dos livros será gratuita e aposta em seguida ao termo de abertura lavrada a assinada pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, no prazo de cinco dias do último lançamento.

Se os livros fiscais forem registrados na Junta Comercial, fica dispensada a autenticação do fisco estadual.

4. ESCRITURAÇÃO

A escrituração nos livros fiscais, será feita a tinta manualmente ou por processo mecanizado, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados lançamentos nos livros a que forem atribuídos prazos especiais.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.

A escrituração por processo mecanizado será permitida, mediante autorização da Delegacia Regional da Receita do respectivo domicílio tributário, observando que:

a) deverão ser utilizados formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas tipograficamente e em ordem seqüencial;

b) os lançamentos efetuados em folhas ou fichas deverão ser copiados, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo fisco;

c) fica dispensada a copiagem quando o contribuinte houver providenciado a prévia autenticação fiscal das folhas ou fichas, caso em que os documentos serão enfeixados, após a sua utilização, em volumes de até quinhentas folhas;

d) as folhas ou as fichas deverão conter as indicações básicas dos livros fiscais, sendo facultado o uso de códigos para identificação de emitentes - fornecedores (para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas) e de mercadorias (para uso nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário;

e) será indispensável que o contribuinte mantenha livro especial para registro e explicitação dos códigos de emitentes - fornecedores e dos códigos de mercadorias, previamente autenticado na agência de rendas a que estiver jurisdicionado;

f) o requerimento para uso do processo mecanizado deverá ser acompanhado dos modelos das folhas ou das fichas que substituirão os livros fiscais, bem como da descrição do sistema mecanizado escolhido.

5. CONTRIBUINTE COM ESTABELECIMENTOS DIVERSOS

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização.

6. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sem prévia autorização do fisco, exceto quando a permanência dos livros em escritório de contabilidade for comunicado à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no dia da devolução.

7. OUTROS CASOS

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, ficando o novo estabelecimento responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

O fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não prescrever o prazo de se exigir sua exibição.

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 1356
(DOE de 20.11.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26.01.89, e na Lei nº 10.689, de 23.12.93, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22.12.92, as seguintes alterações:

Alteração 581ª O prazo de que trata o § 3º do art. 24 fica prorrogado para 31.12.95.

Alteração 582ª O item 7-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"7-A. A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas com as seguintes mercadorias:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
7326.19.9900 Hastes de aterramento
8471.91.9900 Unidade terminal remota/estação central
8504.21.0000 Transformadores elétricos
8531.10.9900 Indicadores de corrente de falta
8531.80.9999 Anunciador eletrônico de alarme
8532.10.0000 Capacitor e banco de capacitores de BT e MT
8532.25.0000 Capacitor de baixa tensão
8535.10.0000 Fusível limitador de corrente
8535.30.0100 Interruptor seccional de MT
8535.40.0100 Pára-raios distribuição
8535.40.9900 Pára-raios estação
8535.90.9900 Contator a vácuo de média tensão
8536.49.9900 Relé eletrônico de proteção
8536.50.0102 Interruptor seccionador de baixa tensão
8537.10.9999 Painel de proteção e controle
8537.20.9900 Cubículos de média tensão
8538.10.0000 Alvéolo e carrinho para disjuntor extraível
8538.90.0100 Caixa de interligação e interruptor seccional
8538.90.9900 Base fusível
8546.90.0000 Isolador em epóxi
9028.30.9901 Medidores de energia
9028.30.9902 Medidores de energia
9028.30.9903 Medidores de energia
9030.39.9900 Simulador digital"

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 1º.11.95 em relação à alteração nº 581ª, e a partir da data da publicação em relação à alteração nº 582ª.

Curitiba, em 20.11.95, 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário da Fazenda

ATO DECLARATÓRIO Nº 3, de 06.11.95
(DOU de 30.11.95)

Inscrição no Registro Especial para engarrafador de Aguardente.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CASCAVEL - PR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 155 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 606, de 03.09.92, do Sr. Ministro da Fazenda publicada no Diário Oficial em 08.09.92 e face ao que consta do processo Administrativo nº 10935.001688/95-65, declara:

Inscrita sob nº 09354/007, no Registro Especial para engarrafadores de aguardente, na forma prevista pela Instrução Normativa nº 98, de 09.09.83, a empresa J. MASSONI & CIA LTDA., com CGC/MF sob nº 73.955.296/0001-78, localizada à Rodovia BR 369, KM 167, Núcleo Industrial Cataratas, em Cascavel, Estado do Paraná.

II - A empresa supra fica obrigada à observância dos seguintes requisitos:

a) comunicar à autoridade concedente, as alterações no Contrato Social, após respectivo registro, através da repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento, devendo a interessada encaminhar cópia dos atos de alteração, no prazo de 30 (trinta) dias contados do arquivamento;

b) fazer constar, nos documentos fiscais que emitir, no campo destinado a identificação da empresa, o seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.

III - Os talonários já confeccionados poderão ser utilizados até se esgotarem, mediante aposição de carimbo com a indicação prevista no item anterior.

IV - Nas remessas de aguardente classificada na posição 2208.40.0200 da tabela de incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410 de 23.12.88 (DOU de 28.12.88) efetuados com suspensão do IPI, na forma prevista no inciso IV do Art. 36 do RIPI/82, alterado pelo Decreto nº 93.646/86, o estabelecimento remetente fica obrigado a fazer constar na Nota Fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no Registro Especial, do estabelecimento adquirente e o fundamento da suspensão.

V - Esclarece que, o Registro Especial poderá ser cancelado, se ocorrer qualquer das hipóteses abaixo:

a) não regularização, no prazo estabelecido, das falhas que motivarem a aplicação da penalidade de suspensão prevista no item 7 da IN-SRF nº 098/83;

b) inidoneidade manifesta da empresa ou do sócio, diretor ou gerente;

c) descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;

d) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de sonegação fiscal prevista na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

Mário Benjamin Bartos

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 972
(DOM de 21.11.95)

Aprova o regulamento do imposto de transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.291/88, decreta:

Art. 1º - É aprovado o Regulamento do Imposto de Transmissão Inter-vivos de Bens e de Direitos a eles relativo que com este baixa.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs. 150/89, 280/89, 431/90 e 1.241/93 e as demais disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 17 de novembro de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Antonio Adelar Caramori

Secretário Municipal de Finanças

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º - Hipótese de Incidência do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de direito a eles relativos é a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

I - da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - da cessão de direitos relativos a transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1º - Os imposto incide, entre outras, sobre as seguintes modalidades de transmissão:

1 - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, em conseqüência de:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) arrematação ou adjudicação;

c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

d) permuta ou dação em pagamento;

e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais, a cada um dos cônjuges, independente de valores partilhados adjudicandos, ainda dívida do casal;

f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;

g) o excesso em bens móveis sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

h) transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo.

2 - De direitos reais sobre imóveis: a instituição, de forma convencional, do usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, uso, habitação, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do nu-proprietário.

3 - Da cessão de direito relativos a transmissões:

a) promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos, relativos a imóveis, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promissário cessionário o direito de indicar terceiros para receber a escritura decorrente da promessa;

b) cessão dos direitos de opção de venda de imóvel desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente comissão;

c) cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel;

d) cessão de direitos hereditários.

§ 2º - É irrelevante para o nascimento da obrigação de pagar o imposto que a transmissão do bem ou direito seja feita por instrumento público ou particular.

Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuado para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmo alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 3º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, torna-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º - O disposto deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a data da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SUJEITO PASSIVO

Art. 4º - Contribuinte do imposto é o adquirente dos bens ou direitos.

Art. 5º - Poderá ser atribuída à condição de responsável ao vendedor dos bens ou direitos.

Art. 6º - A alíquota do imposto é de dois por cento (2%).

Art. 7º - A base imponível é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º - O valor será determinado mediante avaliação, observando-se os seguintes elementos:

I - preço corrente de mercado;

II - localização;

III - características do imóvel, tais como: área, topografia, edificações e acessibilidade a equipamentos urbanos e outros dados pertinentes.

§ 2º - Para a determinação do valor do usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habilitação, uso, observar-se-á a forma determinada em ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º - Se o valor estipulado pelo Município não for aceito pela parte, poderá esta requerer revisão do valor atribuído, dentro do prazo estabelecido no Art. 10 deste regulamento, devendo a autoridade fiscal se manifestar em cinco (05) dias após ouvir o Chefe da Divisão de Avaliação Imobiliária ou a Comissão de Avaliação de Imóvel estabelecida pelos Decretos nºs 780/91, 357 e 831/93.

LOCAL, ÉPOCA, FORMA DO PAGAMENTO

Art. 8º - O imposto é pago no lugar da situação objeto da operação tributável.

Art. 9º - O pagamento do imposto realizar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida no mínimo em duas vias, pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo contido no Anexo I do presente, obrigando-se o escrivão de notas a encaminhar cópia do Registro de Imóveis e na falta justificada, de documento assemelhado, e, ainda, ao preenchimento da declaração de transmissão, consoante modelo constante no Anexo II, da qual constará:

a) nome do adquirente e transmitente;

b) título da transmissão;

c) descrição do imóvel e seu valor.

II - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à Fazenda Municipal, dentro de dez (10) dias, se passado na sede do Município, e de 30 (trinta) dias, quando fora, contados da data constante no instrumento particular.

III - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrada o respectivo instrumento, a requerimento do tabelião;

IV - nas transmissões por escrituras ou em virtude de título aquisitivo, lavrado fora do Município, que deverá ser apresentado à Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a partir da lavratura do ato, para cálculo do imposto devido.

V - na arrematação, adjudicação e remissão, mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, a requerimento do escrivão do feito, até 30 (trinta) dias após o fato;

VI - nas aquisições de terras devolutas:

se por meio judicial, antes de prolatada a sentença;

se por ato ou contrato, prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura;

VII - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique à venda ou locação de propriedade imobiliária, até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, a requerimento da sociedade, quando não houver escritura pública.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos II a VII deste artigo, também se torna obrigatória a apresentação da declaração de transmissão consoante modelo constante do Anexo II.

Art. 10 - O imposto será pago, nos estabelecimentos bancários autorizados e indicados pela Secretaria Municipal de Finanças, até 30 (trinta) dias após a emissão da guia competente.

§ 1º - O pagamento fora do prazo estipulado ensejará a aplicação de correção monetária com base na Unidade Fiscal de Curitiba - UFC, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento) do imposto devido e juros de mora.

§ 2º - Havendo indeferimento do pedido de revisão de valores, o imposto devido será atualizado monetariamente a partir da data do seu vencimento.

§ 3º - Ficam canceladas, automaticamente, as declarações e as guias delas decorrentes, após o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da emissão das citadas guias sem que haja o recolhimento do imposto por elas geradas.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11 - Os infratores da legislação tributária relativa ao imposto de transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, serão punidos com as penalidades indicadas no Art. 62, da Lei nº 6.202/80, observadas as normas dos Arts. 63 a 65 da mesma lei.

PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 12 - A exigência do crédito tributário e o procedimento administrativo, relativamente ao imposto de que trata este regulamento, obedecerão às normas dos Arts. 66 a 78 e Arts. 80 a 81, da Lei nº 6.202/80, e sua regulamentação posterior.

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 13 - Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças, a expedir instruções para fiel cumprimento da Lei nº 7.291/88 e deste regulamento.

 


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