IPI |
ARRENDAMENTO MERCANTIL
DE BENS IMPORTADOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, ou arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:
I - o preço do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrecadadora; ou
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente na mesma ocasião.
2. LOJAS CREDENCIADAS
Na saída de produtos para Lojas Credenciadas, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento) será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor de que decorrer o fato gerador.
3. PRODUTOS USADOS
O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais que emitir pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
4. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
O valor tributável mínimo não poderá ser inferior a:
1 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com o qual na tenha relação de interdependência;
b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;
2 - a 70% do preço de venda a consumidor quando o produto for remetido a um outro estabelecimento do remetente, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
3 - ao custo da fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;
4 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação, quando os produtos, partes ou peças utilizadas na operação referida no inciso VIII do artigo 4º forem de sua própria fabricação ou importação;
5 - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor nem com ele mantenham relações de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;
6 - a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.
No caso do item 2, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que serviu de base de cálculo para o valor tributável, será este reajustado ao preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
No caso do item 3, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial não poderá ser superior ao preço de aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
O disposto no item 3, também se aplica as operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relação de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar.
Ainda no caso do item 3, caberá ao Ministro da Fazenda, arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.
Para efeito de aplicação do disposto nos itens 1, 2 e 4 será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorante no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Inexistindo os preços indicados será tomado por base o preço previsto no parágrafo único do artigo 64.
5. ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo 64 do RIPI.
O arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias envolve aspectos, por vezes, complexos.
O Brasil mantém acordos internacionais sobre as normas para a classificação de mercadorias.
Essas normas abrangem aspectos intrínsecos e extrínsecos dos produtos.
Para uma correta classificação é necessário um conjunto de conhecimentos, somente dominados também por um conjunto de especialistas.
A Secretaria da Receita Federal possui um departamento formado por técnicos, especialmente para classificar as mercadorias na Nomenclatura Brasileira.
Um detalhe, as vezes insignificante para o não especialista, pode alterar a classificação de um produto. Como toda classificação envolve a tributação do IPI e como as alíquotas são as mais diversas, essa alteração poderá acarretar uma diferença de imposto significativa.
Assim, a Informare não procede a classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cabendo a Receita Federal essa atribuição legal.
As normas para a solicitação dessa classificação são expostas nessa matéria.
2. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
O estabelecimento industrial antes de lançar no mercado um novo produto deve consultar a Receita Federal por escrito sobre qual classificação fiscal e alíquota deve adotar. Fora de dúvida que a descrição do produto deverá ser feita pelo técnico da indústria em impresso próprio fornecido pela Receita Federal. O pedido de classificação foi feito por escrito e a Receita Federal fornecerá também por escrito a alíquota e a classificação que deverão ser adotadas. Este documento deverá ser cuidadosamente guardado para qualquer eventual comprovação.
3. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O estabelecimento comercial sempre que comprar de indústria deverá observar na nota fiscal se há anotação da classificação fiscal. Inexistindo deverá reclamar de seu fornecedor.
Para maior elucidação vamos reproduzir o Decreto-Lei nº 2.227, de 16/1º/85 que disciplina a matéria.
DECRETO-LEI Nº 2.227, de 16.01.85 (DOU de 17.01.85)
Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
Art. 1º - A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.
§ 1º - Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.
§ 2º - Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Art. 2º - Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.
Art. 3º - A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem como a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.
Art. 4º - Ficam cancelados ao débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.
Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.
Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a anotar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, às matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
2. DESCRIMINAÇÃO
Serão anotados separadamente:
I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
3. ESCRITURAÇÃO
A escrituração obedecerá à ordem de classificação na Tabela.
Os lançamentos serão feitos da seguinte maneira:
I - na coluna "classificação fiscal": posição, subposição e item da Tabela em que os produtos estão classificados;
II - na coluna "discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna "quantidade": a quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.)
V - nas colunas sob o título "valor":
a) coluna "unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "total": soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
4. TOTALIZAÇÃO
Após as anotações, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado na Introdução (matérias-primas, material intermediário etc...) e o total geral do estoque existente.
5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
Se o estabelecimento não manter escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Havendo escrita contábil o livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da empresa.
Fundamento Legal:
Regulamento do IPI.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
PLANO REAL
Medida Provisória nº 1.171
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Medida Provisória nº 1.171, de 28/10/1995 o Poder Executivo baixou medidas disciplinadoras para contratos, salários e obrigações, extinguiu índices e instituiu taxa. Essa Medida Provisória vai vigorar até 28/11/1995 ou até quando for transformada em lei. Se no prazo de 30 (trinta) dias não se tornar lei terá de ser revigorada por outra Medida Provisória por mais 30 (dias).
2. CONTRATOS
São vedadas: as estipulações de pagamentos vinculadas a ouro ou moeda estrangeira ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 880.
As estipulações de pagamentos de obrigações pecuniárias deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal para ter valor no território nacional.
É vedado o reajuste ou correção monetária expressas ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.
É vedado ainda, a correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais, ou que reflitam a variação, dos custos de produção ou dos insumos utilizados, exceto nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Será nula qualquer estipulação de reajuste de correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
3. REVISÃO CONTRATUAL
Na revisão contratual o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
4. CONTRATOS DE 3 (TRÊS) ANOS OU MAIS
Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a (3) três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento de das prestações abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
5. CONTRATOS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO
Estes contratos serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória e no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666 de 21/06/1993.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Novembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 34/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de outubro de 1995, exigível a partir do mês de novembro de 1995, é de 3,09%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a outubro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e
setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.
3. RECOLHIMENTO EM NOVEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de novembro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 34,05 |
Fevereiro | 30,42 |
Março | 27,82 |
Abril | 23,56 |
Maio | 19,31 |
Junho | 15,27 |
Julho | 11,25 |
Agosto | 7,41 |
Setembro | 4,09 |
Outubro | 1,00 |
ICMS - PR |
LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA
Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência destinam-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura de termos de ocorrência, de acordo com o Decreto nº 1.966 de 22.12.92.
2. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Serão escriturados neste livro os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
h) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
k) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
n) Despacho de Transporte, modelo 17;
o) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
p) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
q) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
r) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
s) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
t) Manifesto de Carga, modelo 25;
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série ou subsérie, quando for o caso, do documento fiscal.
Os lançamentos dos documentos fiscais serão efetuados nos seguintes quadros e colunas:
a) Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;
b) Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
c) Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
d) Finalidade da Utilização;
e) Autorização de Impressão: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando exigido;
f) Impressos - Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
g) Fornecedor:
1 - Nome: o nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
2 - Endereço: o local do estabelecimento impressor;
3 - Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;
h) Recebimento:
1 - Data: a data do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
2 - Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativo a saída dos documentos fiscais confeccionados;
i) Observações: informações diversas, inclusive referente a:
1 - extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
2 - supressão da série ou subsérie;
3 - entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
No livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência, cinqüenta por cento das folhas, no mínimo, serão destinadas à lavratura de termo de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
DE ORIGEM AGROPECUÁRIA - CRÉDITO DO ICMS
Orientação do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, sobre dúvidas acerca do crédito do ICMS de mercadorias que se desgastam no processo industrial de produtos agropecuários, manifestou-se através da Consulta nº 227/94, da seguinte maneira:
ICMS - CRÉDITO DE MERCADORIAS QUE SE DESGASTAM NO PROCESSO INDUSTRIAL
RESPOSTA
A Consulente opera no ramo de industrialização e venda de produtos de origem agropecuária. Após transcrever o disposto no art. 63, III, do RICMS aprovado pelo Decreto 1966/92, vem indagar se as mercadorias a seguir descritas possibilitam crédito do ICMS.
APLICADAS NO SETOR DE AVES
1 - dedo de borracha para depenadeira, utilizado para arrancar penas de frangos;
2 - discos de sangria, cortador de pés, máquina de moela e de corte de dorso, destinados a cortar, dividir, separar as diversas partes do frango;
3 - facas de máquina de cloaca, destinadas a executar corte circular na cloaca;
4 - facas de máquina de abdômen, destinadas a aumentar o corte do abdômen para facilitar a remoção das vísceras;
5 - facas do setor de cortes, destinadas a separar as diversas partes do frango em coxa, asa, peito, sobrecoxa e efetuar a desossa de vários produtos derivados do frango;
6 - corrente de espinho para máquina de moela, destinada a transportar moelas inteiras para o disco de corte;
7 - roletes de limpeza de moelas, destinados a separar da moela a película que existe no interior da mesma;
8 - extrator máquina de traquéia, destinado a eliminar do frango as partes que formam o papo e a traquéia;
9 - helicóide de desossa mecânica, destinado a exercer pressão mecânica sobre o produto;
10 - navalhas de desossa mecânica, destinadas a separar a carne do osso do frango;
11 - restritor de desossa mecânica: restringe a passagem da carne.
APLICADAS NO SETOR DE CARNES/SALSICHARIA
1 - disco de corte dos moedores, destinado a moer carne;
2 - navalhas, cruzetas e helicóide dos moedores, destinadas a moer carne;
3 - facas de cutter, destinadas a afinar a carne e à preparação de massa;
4 - extrator incomaf, hermann, destinado a descarregar o produto da bacia do cutter;
5 - facas do picador de toucinho, destinadas a moer o toucinho;
6 - navalhas do quebrador de blocos de carne, destinadas a quebrar blocos de carne congelada;
7 - palheta e rotores das ensacadeiras, destinados a alimentar o produto com pressão para enchimento;
8 - lâminas de serra-fitas, destinadas a cortar carne;
9 - navalhas das descoradeiras de desossa, destinadas a separar o couro da banha;
10 - lâminas de serra carcaça suína, destinadas a dividir a carcaça do suíno em duas partes;
11 - faca de pistola de reto do suíno, destinado ao corte do reto do suíno;
12 - agulhas da injetora stork, destinadas a injetar salmoura na carne;
13 - estator de bomba de nemo - netzsha, destinado a bombear massa para enchimento de salsicha;
14 - disco de corte do trimer, destinado a separar a banha da carne do pernil;
15 - engrenagem da bomba de massa supermatic, destinada a aplicar pressão no produto para encher salsicha;
16 - eixo carretel de borracha da descoradeira, destinada a comprimir a banha contra a navalha da descoradeira;
17 - navalha do homogeneizador de banha, destinada a retirar a banha do cilindro;
18 - gilete para retirada de gordura para tripas, destinada a desbobinar as vísceras do suíno;
19 - facas e tesouras utilizadas em contato direto com o produto, destinadas a desossa de carne e preparação de produto.
Afirma a Consulente que todas as mercadorias descritas se desgastam em contato direto com o produto resultante, inclusive as constantes dos itens 7 e 15 do setor de carnes/salsicharia.
RESPOSTA
AO QUE SE RESPONDE
Este Setor Consultivo, reiteradamente, tem esclarecido que o imposto pago nas aquisições de mercadorias ou produtos consumidos ou desgastados em contato direto com o produto final gera o correspondente crédito.
Este entendimento não se aplica em relação às máquinas de que trata o item 2 do setor de aves, em face do contido no art. 39, II, da Lei 8933/89.
Setor Consultivo, em 26 de dezembro de 1994.
Antonio Spolador Junior
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador do Setor Consultivo Presidente da Sessão
Ademir Furlanetto
Revisor
LEGISLAÇÃO - PR |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
073/95
(DOE de 07.11.95)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 1,575013
Prazo médio de pagamento (em dias) | Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,78 |
30 | 1,55 |
45 | 2,32 |
60 | 3,08 |
75 | 3,83 |
90 | 4,58 |
105 | 5,32 |
120 | 6,06 |
135 | 6,79 |
150 | 7,52 |
165 | 8,24 |
180 | 8,95 |
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1995.
Coordenação da Receita do Estado, em 31 de outubro de 1995.
Reni Pires
Diretor
NORMA CONJUNTA Nº 001/95 -
SEFA-MP
(DOE de 10.11.95)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo em vista a necessidade de regulamentar o encaminhamento, ao Ministério Público, de procedimentos administrativos fiscais com indícios de prática de crimes contra a ordem tributária, para o combate conjunto aos delitos de tal natureza, resolvem expedir a seguinte Norma Conjunta:
SÚMULA: Encaminhamento de procedimentos fisco-administrativos ao Ministério Público de forma descentralizada.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1 - Os Agentes Fiscais da Coordenação da Receita do Estado-CRE deverão, sempre que houver indícios de prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), por ocasião da lavratura de autos de infração, dar conhecimento ao ministério público, através de informações, por escrito, narrando os fatos e suas respectivas autorias, bem como com a indicação do tempo, lugar e elemento de convicção, juntando-se cópias dos documentos probantes e observando-se as disposições contidas nesta Norma.
1.1 - Obrigatoriamente, nos casos de infrações enquadradas nos incisos VI e VII, do parágrafo 1º do artigo 66 da Lei 8933/89;
1.2 - por requisição do Ministério Público, em qualquer caso e
1.3 - a critério do Delegado Regional da Receita da Jurisdição, nas demais hipóteses.
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
2 - É da responsabilidade do funcionário autuante a instrução e elaboração dos procedimentos a serem encaminhados ao Ministério público.
2.1 - A remessa de tais procedimentos far-se-á, após decisão de primeira instância administrativa, através da Delegacia Regional da Receita a que estiver subordinado o funcionário autuante, incumbido ao respectivo titular (Delegado Regional da Receita), determinar a conferência da documentação e eventual complementação de informações, com o envio respectivo à Promotoria de Justiça do local do fato.
2.2 - A remessa de peças dos processos administrativos fiscais - PAF ao Ministério Público será objeto de controle pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, mediante relatórios mensais enviados pelas Delegacias Regionais da Receita.
DA INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
3 - Serão encaminhadas ao Ministério Público cópias integrantes do procedimento administrativo fiscal, destacando-se a necessidade da remessa, dentre outros, dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do auto de infração;
b) demonstrativo que subsidiou a lavratura do auto de infração ou cópia autenticada;
c) cópia autenticada do termo de apreensão, quando for o caso;
d) cópias autenticadas dos livros e documentos fiscais e extra-fiscais, de GIAs ou GIARs que apresentarem valores falsos ou inexatos que consubstanciarem a prática de crime;
e) qualificação das pessoas físicas que possam ter participado do delito, evitando-se, desta forma, que a persecução criminal se restrinja apenas aos vulgarmente denominados "laranjas";
f) qualificação do responsável pela contabilidade da empresa quando houver indícios de participação na prática do delito, com a indicação do nome e número de registro respectivo perante o Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
g) nome e qualificação dos agentes fiscais que possam prestar esclarecimentos em juízo;
h) qualificação das pessoas que eventualmente possam testemunhar sobre os fatos;
i) informação sobre a existência de outros débitos fiscais em nome da empresa, com a indicação do montante respectivo (extrato atualizado de débitos);
j) relatório minucioso, vinculando os autos de infração aos respectivos documentos que materializam o ilícito fisco-criminal, com a narração da forma como operava o autuado para a prática de cada crime fiscal e todos os esclarecimentos que se fizerem pertinentes;
k) cópias de eventual reclamação pelo autuado, contestação pelo fisco e decisão administrativa de primeira instância correspondente;
l) extrato atualizado do débito relativo ao auto de infração;
m) quaisquer documentos e informações que, a juízo do fisco, possam favorecer a prova criminal.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
4 - Compete ao Ministério Público, através das Promotorias Especiais de Proteção ao Patrimônio público, promover as medidas inerentes à persecução criminal dos autores de crimes contra a ordem tributária, adotando as medidas legais que se fizerem pertinentes.
4.1 - Anualmente, ou sempre que formalmente solicitada, a Procuradoria Geral de Justiça fornecerá à Coordenação da Receita do Estado informações sobre o desfecho dos procedimentos encaminhados ao Ministério Público, nos termos da presente norma conjunta.
4.2 - Requisitar à Junta Comercial do Estado do Paraná cópias autenticadas do contrato social, declaração de firma individual ou estatuto e respectivas alterações, se houver, abrangendo o período em que os ilícitos foram cometidos
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
5 - A Coordenação da Receita do Estado - CRE encaminhará ao Ministério Público, sempre que ocorrer a hipótese prevista no artigo 332 da Lei 6174/70, cópias de procedimentos administrativos disciplinares, para a tomada das medidas legais pertinentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6 - Para o acompanhamento dos procedimentos encaminhados nos termos da presente norma, a CRE disponibilizará à Promotoria Especial de proteção ao Patrimônio Público, em Curitiba, para consulta "on line", os sistemas de informações FOLIO (legislação tributária); FIR (consultas de débitos dos contribuintes); CIF (informações sobre o Cadastro de Contribuintes); PAF (autos de infração lavrados) e IVA (informações sobre IPVA).
7 - Esta Norma Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e surtirá seus efeitos até o dia 31 de dezembro de 1988, ficando revogadas as disposições normativas conveniadas anteriormente.
Curitiba, 27 de outubro de 1995.
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça