IPI |
IMPOSTO
SOBRE VALOR AGREGADO (IVA)
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A proposta governamental que procura modificar o Sistema Tributário Nacional, por intermédio de Emenda Constitucional criando o Imposto de Valor Agregado, fundindo o IPI com o ICMS (logo desaparecendo o IPI) parece tímida, cuidadosa em demasia, talvez por temerem as autoridades governamentais que uma transformação repentina possa ocasionar transtornos, quiçá irremediáveis.
2. TRANSFORMAÇÃO
A fusão do ICMS com IPI fazendo surgir o IVA (que incidirá somente sobre bens de consumo ou consumo de bens e serviços) atingirá somente os habitantes de cada Estado, separadamente.
3. ARRECADAÇÃO
Acreditam as autoridades que o IVA propiciará uma arrecadação mais eficiente, pela união das fiscalizações estaduais e federal.
4. COMPETIÇÃO FISCAL
O IVA eliminará também a nociva competição fiscal entre Estados pela criação do IVA federal e IVA estadual.
5. O IMPOSTO FEDERAL-IVA
Sendo substituído o IPI pelo IVA que teria a mesma base de cálculo do IVA estadual. A arrecadação total será dividida entre União, Estados e Distrito Federal.
6. ALÍQUOTAS
Passarão a existir 2 (duas) alíquotas: uma federal e outra estadual incidindo sobre a mesma base de cálculo.
7. REGULAMENTAÇÃO
O imposto será instituído e regulamentado pela União.
8. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO
Os procedimentos fiscais administrativos serão iguais, assim como as interpretações.
9. PERSISTÊNCIA DA NÃO-CUMULATIVIDADE
O IVA será não-cumulativo.
10. RESSARCIMENTO EM DINHEIRO
Há previsão de ressarcimento do imposto em di- nheiro, quando for o caso.
11. ADMINISTRAÇÃO-ARRECADAÇÃO-FISCALIZAÇÃO
O imposto será arrecadado, administrado e fiscalizado pela União e Estados.
12. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES
Haverá imunidade para os produtos exportados.
13. TRIBUTAR IMPORTAÇÕES
As importações de bens e serviços serão oneradas por alíquotas altas.
14. SELETIVIDADE
Persistirá também a seletividade:
menor alíquota para os produtos essenciais, aumentando a alíquota segundo diminua a essencialidade do produto, mercadoria ou serviço.
15. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
É o princípio hoje em vigor, segundo o qual um imposto criado ou alterado em um ano somente poderá vigorar no próximo; pela sistemática pretendida este princípio não mais existirá.
Essas são as linhas gerais da pretendida reforma tributária. Como existem diversos interesses em jogo, as suas linhas podem ser alteradas, via negociação política.
Quando houver a sua aprovação, voltaremos ao assunto de maneira detalhada.
ASSUNTOS DIVERSOS |
AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Faculta a legislação que após um período de 3 (três) anos de duração da locação, desde que só tenha havido reajuste conforme a Lei, possa o locador pedir reajuste de aluguel ou atualização do valor locatício conforme as condições reinantes nos valores locatícios do local.
2. RITO
A ação revisional de aluguel seguirá o rito sumaríssimo (sumário). Na petição inicial deverá ser indicado o valor do aluguel cuja fixação é pretendida.
3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Nesta audiência o Juiz baseado no pedido do autor (nos elementos fornecidos) fixará aluguel provisório, não excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido, que será devido desde a citação. Sem prejuízo da contestação o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório - até a audiência - fornecendo os elementos para tanto.
4. CONTESTAÇÃO
Na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para realização de perícia, se necessária, designando desde logo, audiência em continuação.
5. PENDÊNCIA DE PRAZO
Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação de imóvel, ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
6. REAJUSTE DE ALUGUEL PROVISÓRIO
A aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em Lei.
7. RETROATIVIDADE DO ALUGUEL FIXADO
O aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
8. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS
A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
9. DESOCUPAÇÃO
Na ação de revisão de aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.
ICMS - PR |
ENCERRAMENTO
DE ATIVIDADE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte do ICMS, deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 dias, contado do do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência do estabelecimento ou encerramento de atividade.
2. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO ICMS
O contribuinte que encerrar definitivamente suas atividades ou transferir o seu domicílio tributário deverá requerer a sua exclusão no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, de acordo com o art. 120 do RICMS.
A exclusão da inscrição estadual do CAD/ICMS, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito com a Secretaria da Fazenda.
3. BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual, mediante a entrega do DUC, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
b) livros fiscais;
c) Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIA, Guias de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS-GIAR, e das demais Guias de Recolhimento;
d) blocos de notas fiscais utilizados;
e) blocos de notas fiscais não utilizados, devidamente relacionados;
f) Declarações Fisco-Contábeis - DFC, inclusive do exercício.
A entrega imediata dos livros e documentos, poderá ser dispensada pelo Delegado Regional da Receita, ficando com o contribuinte pelo prazo de cinco anos, com exceção dos blocos de notas fiscais não utilizados e da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.
4. SALDO CREDOR DO IMPOSTO
No encerramento de atividades do estabelecimento, existindo eventualmente saldo credor do imposto, este não será objeto de restituição.
5. CANCELAMENTO DE OFÍCIO
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS será cancelada de ofício quando o contribuinte:
a) não apresentar o documento de informação e apuração do imposto, bem como outros equivalentes;
b) ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;
c) não comunicar o reinício de suas atividades;
d) não solicitar a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, no prazo de 180 dias para paralisação temporária.
TRANSFERÊNCIA
DE ESTOQUE E DO ATIVO FIXO NO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Orientação do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, sobre as dúvidas acerca do tratamento tributário a ser dado na transferência de estoque e dos bens do ativo fixo no encerramento das atividades, manifestou-se através da Consulta nº 143/93, da seguinte forma:
ICMS - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE FILIAL - TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE DE MERCADORIAS E BENS DO ATIVO FIXO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RESPOSTA
A consulente, que atua no ramo de comércio de tintas, procedendo o encerramento das atividades de estabelecimento filial vem indagar se, para o caso, poderá ser utilizado o mesmo tratamento tributário adotado para INCORPORAÇÃO, FUSÃO ou CISÃO, considerando que a matriz absorverá o "todo" do estabelecimento encerrado. Ao que respondemos:
Não se aplica ao caso a hipótese de não incidência prevista no art. 6º, inciso V do Regulamento do ICMS (Decreto nº 1966/92).
A transferência do estoque de mercadorias é tributada, cujo fato gerador está inserido no inciso V do artigo 3º da norma acima citada, e a transferência de bens do ativo fixo está contemplada pela desoneração do tributo face ao contido no inciso II do artigo 6º da mesma norma legal.
SETOR CONSULTIVO, em Curitiba, em 23 de março de 1993.
De acordo.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador Presidente da Sessão
Emilia Estelita Tschá
Relatora
VENDAS
DE MERCADORIAS IMPORTADAS INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO
Orientação do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, sobre dúvidas acerca da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS nas vendas de mercadorias importadas, manifestou-se através da Consulta nº 87/94, da seguinte forma:
ICMS - BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO DO IPI NAS SAÍDAS
RESPOSTA
Atua a Consulente no ramo de importação e comércio de tapetes e obras de arte, adotando, quando da importação e comercialização de tapetes, os seguintes procedimentos:
a) adquire tapetes diretamente do exterior, os quais são tributados pelo IPI;
b) quando das entradas das mercadorias, é extraída nota fiscal, série E-1, incluindo todos os custos (I.I., I.P.I., frete e outras despesas), com destaque de ICMS de 17% sobre o total da N.F.;
c) no livro de apuração do ICMS é feito o estorno do crédito citado anteriormente;
d) quando da venda de mercadorias importadas:
d.1) na saída diretamente do contribuinte importador para contribuintes inscritos, com o fito de comercialização, destaca o ICMS somente sobre o valor das mercadorias, sem incluir na base de cálculo o IPI;
d.2) na saída de tapetes diretamente do estabelecimento importador para consumidor final, entende que é importador e contribuinte do IPI.
Indaga, em relação a este último item, se o IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Ao que se responde.
De acordo com o art. 8º, inciso I, do RICMS, a base de cálculo do imposto, na entrada no estabelecimento importador de mercadorias oriundas do exterior, será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.
No tocante à escrituração dos documentos fiscais, deverá realizar, quando houver o desembaraço aduaneiro em território paranaense, a emissão de nota fiscal, série E, com destaque do imposto, podendo creditar-se do mesmo, debitando-se, todavia no livro RAICMS; campo "outros débitos", conforme art. 68, inciso VI, letra "a", item 1, subitem 1.1, do Regulamento (Decreto 1966/92). Vale lembrar que, quando o desembaraço aduaneiro ocorreu fora do território paranaense, o imposto será recolhido em G.N.R., emitindo-se nota fiscal, série E, com destaque do imposto, creditando-se integralmente no livro R.E.
Em relação à base de cálculo do imposto, não integra esta o montante do I.P.I., quando a operação, realizada entre contribuintes relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos; previsão do art. 11, inciso II, do RICMS.
Portanto, por exclusão, no caso de vendas a consumidor final, o IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Tem a empresa, destarte nos termos do art. 565 do RICMS (Decreto 1966/92), o prazo de 15 dias, contados da ciência desta, para adequar seu procedimento ao esclarecido
SETOR CONSULTIVO, em Curitiba, em 14 de junho de 1994.
Nadja Maria Pereira
Relatora
De acordo
Aparecido Godoi Bueno
Coordenador Presidente da Sessão
ESTABELECIMENTO
GRÁFICO - VEDAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO
Orientação do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, respondendo às dúvidas de contribuinte acerca de vedação e recuperação do crédito do ICMS na produção de impressos sob encomenda, na resposta a Consulta nº 146/94, assim se manifestou:
ICMS - ESTABELECIMENTO GRÁFICO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA SAÍDA DE PRODUTOS ENCOMENDADOS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - VEDAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO
RESPOSTA
A Consulente, estabelecimento gráfico, tendo como atividade preponderante a produção de impressos sob encomenda, na proporção de aproximadamente 90%, informa que não estava recuperando o crédito do imposto nas aquisições de mercadorias e recolhendo, ainda, o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, quando oriundas de outro Estado.
Contudo, a partir de consultas a outras empresas, passou a entender que o correto é fazer o crédito integral das entradas e pagar o ICMS nos casos em que houver incidência do imposto.
Com este entendimento, passou a ter dúvidas de procedimentos, motivando as seguintes indagações:
1 - Em face da vedação prevista no Art. 63, XII, do RICMS aprovado pelo Decreto 1966/92:
É devido o diferencial de alíquotas nas compras interestaduais?
Como proceder a escrituração das notas fiscais de entradas e saídas com relação ao imposto devido?
2 - Em relação à incidência do ICMS nos produtos elaborados, visto que o RICMS dispõe:
art. 6º, VII - os casos em que não haverá incidência;
art. 7º, II - os casos em que há imunidade.
3 - Se quando houver incidência do ICMS é correto o município calcular o Imposto Sobre Serviço sobre o valor integral da nota fiscal ou simplesmente pela parte relativa ao ISS?
Ao que se responde.
A tributação do setor gráfico apresenta os seguintes limites na legislação estadual (Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1966/92).
"Art. 6º - O imposto não incidirá sobre:
VI - saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico - desde que não participem de algumas formas de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização - mesmo que contenham a indicação do nome ou marca do encomendante, ainda que como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados.
Art. 7º - São imunes ao imposto:
II - as operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão."
No primeiro caso, o ICMS não incidirá em relação à saída dos produtos, cujo encomendante utilize-os na condição de consumidor final, ou seja, o produto encomendado não poderá participar de qualquer forma de circulação após o seu recebimento.
No segundo caso, é em obediência ao mandado contido no art. 150, V, "d", da Constituição Federal.
O diferencial de alíquota devido pela entrada no estabelecimento destinatário, de mercadoria ou bem oriundo de outra Unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo ou na utilização, por contribuinte de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, está previsto no Art. 3º, incisos II e III, da Lei 8933/89.
Para melhor compreensão de quando ele é devido, passamos a tecer os seguintes comentários.
O princípio da não-cumulatividade do ICMS expresso no Art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, diz que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou a cada prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Para tornar prático o mecanismo de compensação, o Estado regulamentou que a apuração do imposto poderá ser por período (Art. 35 da Lei 8933/89), através de escrituração em livros fiscais (conta-gráfica).
Em decorrência, os contribuintes cujas operações ou prestações forem oneradas pelo imposto, quando do recebimento das aquisições, creditam-se, na conta-gráfica, do valor do imposto pago na operação anterior.
A Lei nº 8933/89, em seu Art. 39, XII, a seguir, veda que as empresas com atividades mistas escriturem o crédito quando do recebimento da mercadoria, permitindo sua recuperação, desde que a posterior saída ocorra com débito do imposto.
"Art. 39 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
XII - a aquisição de materiais ou mercadorias, por empresas com atividade mista (venda esporádica de mercadorias e prestação de serviço), garantindo-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas forem tributadas pelo imposto."
O dispositivo transcrito salienta que estará enquadrada no conceito de empresa mista aquela que promover "venda esporádica de mercadorias e prestação de serviços".
Evidentemente, trata-se de uma situação de fato. Basta que a empresa pratique, com habitualidade, operações ou prestações oneradas pelo tributo, para estar excluída de tal conceituação.
Se a Consulente promover saídas oneradas pelo tributo, com habitualidade, tornar-se-á inaplicável o dispositivo mencionado.
Restam duas situações a serem analisadas na Lei 8933/89: da vedação e da anulação do crédito.
O da vedação diz:
"Art. 39 - Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;"
O da anulação diz:
"Art. 40 - Acarretará anulação crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;"
Novamente é necessário conhecer a situação de fato para saber qual dos dispositivos deverá ser aplicado.
Se a Consulente conhecer, no momento do recebimento das mercadorias, quais não serão oneradas pelo ICMS, deverá aplicar a regra da vedação contida no Art. 39, I, da Lei 8933/89, ocasião em que será devido o diferencial de alíquota.
Não conhecendo, deverá escriturar o crédito, anulando-o na proporção das saídas não oneradas, para atender o contido no Art. 40, I, da já citada Lei, ocasião em que será devido o diferencial de alíquota.
As regras de escrituração das notas fiscais de entradas e saídas estão consubstanciadas nos Arts. 232 e 233 do RICMS.
Em relação à incidência do Imposto Sobre Serviços, a competência impositiva e regulamentadora pertence aos municípios (Art. 156 da Constituição Federal) motivo pelo qual este Setor Consultivo deixa de se pronunciar sobre o assunto.
Portanto, deverá a Consulente rever os seus procedimentos e, constatando recolhimento a maior poderá requerer a restituição do indébito. Resultando em imposto a pagar, na forma do contido no Art. 565 do RICMS, tem o prazo de 15 dias, após o recebimento da presente, para regularização.
Setor Consultivo, em 29 de agosto de 1994.
Antonio Spolador Junior
Relator
De acordo
Homero de Arruda Cordova
Coordenador do Setor Consultivo Presidente da Sessão
Ademir Furlanetto
Revisor
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO
Nº 1296
(DOE de 06.11.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 572ª - O § 1º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Quando o exportador optar em antecipar o pagamento do imposto para data anterior a da ocorrência do fato gerador, a conversão em moeda nacional do valor da exportação, para esses efeitos, far-se-á pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento, ficando dispensado do imposto sobre a variação cambial, desta data até a da ocorrência do fato gerador."
Alteração 573ª - Ficam acrescentados ao art. 25 o item 12 ao inciso II e o § 2º, com as seguintes redações, transformando-se o parágrafo único em § 1º (Lei nº 11.059/95, art. 1º):
"12. veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 87.04.32.0100, 8704.032.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, das Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do inciso II independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente."
Alteração 574ª - O parágrafo único do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Por ocasião do procedimento previsto no inciso II, a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da nota fiscal, encaminhando-a à Inspetoria Regional de Fiscalização da sua jurisdição."
Alteração 575ª - O § 4º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - O tratamento previsto no inciso IV sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 98, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei."
Alteração 576ª - Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 65:
"XXV - nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere o item 7-A da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."
Alteração 577ª - O § 5º do art. 242, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Quando o recolhimento do imposto ocorrer no regime do selo fiscal, a anulação do débito será efetuada nos termos do § 2º, na apuração correspondente ao mês em que realizadas as operações, mencionando-se como referência o número e a data da nota fiscal resumo de que trata o § 1º do art. 69 ou da respectiva GR-3."
Alteração 578ª - O inciso VI do art. 339 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - o montante acumulado ao final do dia na tecla finalizadora "Vasilhames", seja deduzido da base de cálculo para efeitos de pagamento do imposto, sendo para este fim obrigatório o uso do Mapa Resumo de Caixa, previsto no art. 325, § 1º, devendo estes valores constar de coluna específica para estas deduções, ainda que no verso."
Alteração 579ª - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 389, com a seguinte redação:
"VI - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior (Ajuste SINIEF 02/95);"
Alteração 580ª - Fica acrescentado à Tabela I do Anexo II o item 7-A com a seguinte redação:
"7-A - A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas com TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, classificados no código 8504.21.0000 da NBM/SH."
Art. 2º - Ficam revogados o inciso VII do art. 97 e o § 2º do 375.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.10.95 em relação à alteração 573ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 06 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
PORTARIA
IBAMA/PR Nº 1, de 23.10.95
(DOU de 03.11.95)
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 15 do Decreto 97.946, de 11 de julho de 1989, a Portaria nº 093, de 09 de setembro de 1994 e o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
CONSIDERANDO que o intenso esforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômeno migratórios para a reprodução pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, consequentemente, comprometer a formação de novos cardumes; e
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução e estabelece que o poder executivo fixará os períodos de defeso da piracema, para proteção da fauna e flora aquáticas atendendo as peculiaridades regionais, pode adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro, resolve:
Art. 1º - Fixar o período de 01 de novembro de 1995 a 31 de janeiro de 1996 para o defeso da piracema e reprodução de peixes nas águas de domínio da União no Estado do Paraná.
Parágrafo único - Por águas de domínio da União entende-se: os lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam à territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como, os terrenos marginais e as praias fluviais, e também as que se encontram na faixa de fronteira, conforme os dispostos respectivamente nos itens III e IX, § 2º, ambos do Art. 20 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 2º - Proibir no período de 01 de novembro de 1995 a 31 de janeiro de 1996, a pesca profissional e amadora nos rios: São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, São Vicente, Ocoí, Arroioguaçu, bem como, na extensão de domínio da União do rios Ivaí e Piquiri.
Art. 3º - Permitir o exercício da pesca profissional nas águas de domínio da União, que não constam do "caput" do artigo anterior, durante o período de 01 de novembro de 1995 a 31 de janeiro de 1996 somente com os petrechos abaixo especificados.
I - Rios e represas artificiais
a) linha de mão, caniço simples ou com molinete;
b) espinhel, desde que esteja armado a 500m (quinhentos metros) da confluência com outros rios, assim como 100m (cem metros) de distância um do outro, e que não ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático;
c) tarrafa para captura de iscas, utilizando-se somente as margens.
II - Lago da Itaipú Binacional
a) os petrechos mencionados no item anterior;
b) tarrafa com malha de 140mm (cento e quarenta milímetros) esticada entre ângulos opostos;
c) rede de espera com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), esticada entre ângulos opostos, para a pesca do mapará ou perna de moça (Hypophtalmus edentatus), desde que estejam armadas a 500m (quinhentos metros) da confluência com outros rios, bem como a 100m (cem metros) umas das outras, e que não ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
III - Rio Iguaçu (do limite com Parque Nacional do Iguaçu até a sua foz)
a) linha de mão, caniço simples com molinete;
b) Espinhel, com apenas 06 (seis) anzóis grandes e 10 (dez) pequenos, desde que estejam armados a 500m (quinhentos metros) da confluência com outros rios, 1000m (hum mil metros) da foz, assim como a 100m (cem metros) de distância uns dos outros e que não ultrapassem a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
IV - Rio Parapanema
a) os petrechos mencionados no item I;
b) Rede de espera com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros) esticada entre ângulos opostos, podendo ser armada somente nas represas artificiais, desde que esteja a 500m (quinhentos metros) da confluência com outros rios, assim como a 100m (cem metros) uma da outra e que não ultrapasse 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
Art. 4º - Pesca Amadora - permitida somente com os seguintes petrechos:
a) linha de mão com apenas 01 (um) anzol;
b) caniço simples ou com molinete com apenas um anzol.
§ 1º - Fica estabelecida, para pesca amadora, a quota de 5,0Kg (cinco Kg) de peixes mais 01 (um) exemplar de qualquer espécie e peso, tanto para captura como para o transporte no Estado do Paraná.
§ 2º - No Rio Parapanema a pesca amadora é permitida somente na modalidade "pesque e solte".
Art. 5º - A pesca científica fica excluída das proibições desde que devidamente autorizada pelo IBAMA.
Art. 6º - Fica proibida a pesca em qualquer modalidade nas correntezas (corredeiras) das águas de domínio da União.
Art. 7º - Fica liberada a despesa, transporte e comercialização de espécies provenientes de pisciculturas devidamente registradas no IBAMA.
Art. 8º - Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Manoel Magalhães e Mello Netto