IPI |
DESCRIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ATÉ O MOMENTO EXISTENTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Vamos neste trabalho descrever os livros fiscais em uso atualmente e para que servem.
2. REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1
Deve ser utilizado pelos contribuintes sujeitos à legislação do ICMS e IPI. Todas as entradas, a qualquer título, de mercadorias no estabelecimento serão aqui registradas assim como serviço de transporte ou comunicação tomado. Até os documentos fiscais referentes a mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento deverão ser escriturados neste livro. A escrituração deverá ser encerrada no último dia do mês.
3. REGISTRO DE ENTRADAS DE MODELO 1-A
Deverá ser escriturado pelos contribuinte sujeitos à legislação do ICMS. A escrituração deverá ser feita identicamente ao Livro modelo 1.
4. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2
Deverá ser utilizado pelos contribuintes sujeitos ao IPI e ICMS. Deverão ser registrados neste livro todas as saídas das mercadorias a qualquer título, ou serviço de transporte ou comunicação prestado pelo estabelecimento. Aqui também serão escriturados as transmissões de propriedades havidas sem transitar pelo estabelecimento. A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
5. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2-A
Deverá ser escriturado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Escriturar de acordo com o prescrito para o modelo 2.
6. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE MODELO 3
Deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais e os estabelecimentos atacadistas. Serve para registrar as entradas e saídas de mercadorias, à produção, bem como os estoques de mercadorias. Ao final do mês será feita a apuração apurando-se o saldo que é o estoque a ser transportado para o mês seguinte. Atraso permitido: 15 dias.
7. REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE SELO DE CONTROLE MODELO 4
Deverá ser utilizado pelo fabricante, importador ou licitante de produtos sujeitos ao selo de controle. Destina-se a escrituração dos dados relativos a entrada e saída do selo de controle. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
8. REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5
Destina-se a estabelecimento que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
9. REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA MODELO 6
Deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos. Serve para escrituração de todos os documentos fiscais mandados confeccionar ou confeccionados pelo próprio contribuinte, como também lavratura pelo Fisco de terceiros como de ocorrência. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
10. REGISTRO DE INVENTÁRIO
Deverá ser escriturado por todos os estabelecimentos. Destina-se a registrar mercadorias, produtos acabados e em fabricação, pelos seus valores e especificações, existentes por ocasião do balanço.
Se a empresa mantiver escrituração contábil sua escrituração deverá ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias da data do Balanço ou no último dia do ano civil havendo inexistência de escrita contábil.
11. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI MODELO 8
Destina-se a escrituração pelos estabelecimentos industriais e os equiparados. Como seu próprio nome diz, apura o resultados das entradas e saídas dos livros respectivos para saber o montante do imposto a reco- lher ou se houve saldo credor. Sua escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada decêndio.
12. REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS MODELO 9
Deve ser utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos ao ICMS. Registro mensal dos valores contábeis e dos valores fiscais, apuração do imposto a recolher ou se houve saldo credor.
13. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
É de uso do Posto Revendedor de Combustíveis cuja escrituração deve ser feita diariamente, registrando a movimentação de venda de combustíveis. Álcool etílico hidratado carburante misturas permitidas.
14. LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINA DE BENEFICIAMENTO
Servem para escrituração diária das entradas e saídas, subprodutos ou resíduos, saldos de cada produto anotados numa folha para cada propriedade ou as operações do próprio estabelecimento.
15. LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS
Reservada às cias. de armazéns gerais para escrituração do movimento diário.
MATÉRIA-PRIMA REMETIDA AO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE SEM PASSAR PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:
I - Pelo fornecedor das matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador (nome, inscrição, estadual, CGC, endereço etc...) declarar que os produtos se destinam a industrialização e o lançamento do imposto se for o caso;
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem lançamento do imposto, com a qualificação do adquirente, por conta e ordem de quem é feita a remessa. Anotar no corpo da nota fiscal todos os dados da nota fiscal emitida em nome do adquirente, mencionando que o imposto foi lançado nesta nota fiscal, se for o caso;
c) o estabelecimento industrializador quando remeter o produto industrializado deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do fornecedor das matérias-primas e identificação da nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias até o seu estabelecimento, mencionar o valor total cobrado pela operação, com destaque dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstâncias e o lançamento do imposto, se devido.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO FEITA POR VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
Se a industrialização for feita por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao encomendante o procedimento será:
a) cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
1) nota fiscal em nome do estabelecimento seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;
2) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal em que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos sairem para o industrializador seguinte e a qualificação deste; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância e o lançamento do imposto, se o devido;
b) pelo industrializador final, adotar, no que for aplicável o procedimento fiscal como se fosse o único industrializador.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO REMETIDA DIRETAMENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE OU PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
O procedimento fiscal será:
a) o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com lançamento do imposto, se este for devido, e a declaração, o produto sairá de ... sito na rua ... nº ... na cidade de ...;
b) o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu remetente, o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados, diretamente empregados na operação, se ocorrer essas circunstâncias e o lançamento do imposto, se for devido;
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR ANTES DESTE SAIR DO SEU ESTABELECIMENTO
O procedimento fiscal será:
a) o industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante com a qualificação do remetente dos produtos recebidos indicação da nota fiscal que os acompanhou; a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o lançamento do imposto, se devido;
b) o encomendante emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e a declaração "Sem valor para acompanhar o produto".
5. PREÇO DA OPERAÇÃO
Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou acondicionamento de produtos tributados.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ouve-se há anos que as financeiras podem cobrar os juros que bem entenderem por disporem de legislação permissível especial. Não concordam com tal argumentação os componentes da 4ª Câmara Cível conforme acórdão unânime de 17.11.94 exarado na Apelação nº 194.197.703 em que foi relator o Juiz Leopoldo Haeser, que ora publicamos na íntegra.
2. JUROS - LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO
Quanto aos juros, há muito estão limitados pela Lei de Usura a 12% ao ano. A interpretação gerou algumas dúvidas e vacilações da jurisprudência a respeito de sua aplicação ou não às instituições financeiras. Acabou prevalecendo entendimento, a meu ver equivocado, de que os agentes financeiros poderiam ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a infringir a lei.
O fundamento jurídico é de que caberia ao CMN limitar os juros dos empréstimos. Ora, a limitação visava evidentemente reduzir juros para empréstimos especiais em que se recomendavam juros favorecidos, jamais extrapolar o limite legal.
A limitação estabelecida pelo CMN evidentemente não poderia infringir o máximo legal. De qualquer forma, a partir da vigência da nova Constituição não pode haver mais nenhuma dúvida: a Lei de Usura se aplica a todos indistintamente, inclusive às instituições financeiras.
O constituinte quis espancar as dúvidas que pairavam e deixou bem claro que a limitação da Lei de Usura a todos se aplica, não valendo qualquer pretexto para infringir a limitação legal. Deixou claro o constituinte a distinção entre o que é correção monetária e o que é juro real, neste compreendidas quaisquer taxas cobradas pela concessão do crédito. É o custo do dinheiro. Não é possível admitir que as instituições busquem outros pretextos para continuar infringindo a lei, como a alegação de não auto-aplicabilidade da norma constitucional.
A Constituição apenas recepcionou a Lei de Usura afastando qualquer dúvida sobre sua ampla e geral incidência: juro é juro e ninguém pode cobrar mais do que 12% ao ano, sob qualquer pretexto, é o que diz o constituinte. Em plena vigência, pois, a lei que veda a usura.
Mesmo que se entendesse que a norma constitucional exige algum esclarecimento, ao juiz cabe suprir a omissão do legislador quanto à interpretação de forma que tenham plena vigência os princípios constitucionais estabelecidos pela soberania nacional através do seu Poder Constituinte. A sociedade, por todos os seus membros, deve curvar-se às leis e à Norma Maior, pois a força coercitiva emana da própria autoridade do Poder Constituinte. Não é possível derrogar princípios constitucionais apenas pela inércia de supostamente necessária regulamentação. O intérprete não pode ler a Constituição com os olhos cansados do autoritarismo e do aproveitamento especulativo.
Não adianta Poder Constituinte se vamos ler as normas com a velha visão de quem não quer mudanças e resiste a qualquer inovação, buscando pretextos para descumprir a Lei Maior.
Pode alguém em sã consciência ter dúvidas sobre o que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder a 12% ano e na limitação inclui-se qualquer cobrança relativa à concessão do crédito? Evidentemente que não, pois a norma é antiga, conhecida do Direito brasileiro, figurando a mesma taxa limitadora do vetusto Código Civil e na Lei de Usura.
ICMS - PR |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.
Abordaremos, nesta matéria, as multas cominadas pela prática de infrações tributárias formais, regidas pela Lei 8.933 de 26 de janeiro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1966 de 22 de dezembro de 1992.
2. INFRAÇÕES RELATIVAS A INFORMAÇÕES
Concernentes as infrações relativas a informações devidas por contribuintes, as multas cominadas são:
a) não apresentar dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS, o documento de informação e apuração do ICMS - GIA - 2 UPF-PR;
b) não requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início das suas atividades - 2 UPF-PR;
c) deixar de preencher e entregar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, nos prazos estabelecidos, os demonstrativos regulamentares - 2 UPF-PR;
d) deixar de entregar, à repartição fazendária de seu domicílio tributário, vias de documentos fiscais a ela destinadas - 2 UPF-PR;
e) não comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades - 2 UPF-PR;
f) deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS - 3 UPF-PR;
g) deixar de apresentar, à repartição fiscal na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - 3 UPF-PR;
h) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado - 3 UPF-PR;
i) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral - 6 UPF-PR;
j) omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos - 0,5% do valor das operações ou prestações do período.
3. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Nas situações, a seguir mencionadas, que se caracterizam como infrações formais relativo aos documentos fiscais, serão aplicadas as seguintes multas:
a) crédito indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se utilizar do crédito do imposto em desacordo com o Regulamento do ICMS - 100% do valor do crédito;
b) crédito transferido em desacordo com a legislação - 100% do valor do crédito;
c) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação as operações com mercadorias ou serviços sem débito do imposto - 5% do valor da mercadoria ou serviço;
d) transportar, estocar ou manter em depósito, mercadorias sem débito do imposto desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar - 5% do valor da mercadoria ou serviço;
e) executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestações sem débito do imposto - 5% do valor da mercadoria ou serviço;
f) deixar de emitir ou entregar documento fiscal, em relação a mercadorias ou serviços, em operações ou prestações com débito do imposto - 30% do valor das mercadorias ou serviços;
g) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma prestação de serviço - 50% do valor das operações ou prestações indicadas no documento fiscal;
h) consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, ou emitir documento fiscal, consignando valores diferentes nas respectivas vias - 50% do valor efetivo da operação ou prestação;
i) emitir, adulterar ou utilizar documento falso, bem como ao que consignar, em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços - 50% do valor das operações ou prestações indicadas no documento fiscal;
j) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto - 7% do valor das mercadorias;
k) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível - 2 UPF-PR;
l) substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações - 2 UPF-PR;
m) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo de 15 dias, a 1ª e 3 ª vias das notas fiscais emitidas para documentar a entrada das mercadorias e a 2ª via da Nota Fiscal de Produtos - 2 UPF-PR;
n) não apresentar no prazo estabelecido, devidamente notificado, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos - 3 UPF-PR por dia de atraso, até o máximo de 90 UPF-PR;
o) apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com o Regulamento do ICMS - 0,5% do valor das operações ou prestações do período;
p) deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas operações - 2 UPF-PR;
q) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização os talonários e documentos fiscais não utilizados, no caso de exclusão do CAD/ICMS - 2 UPF-PR;
r) utilizar documento fiscal, cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação - 2 UPF-PR;
4. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS
Em relação as infrações formais nos livros fiscais, as multas serão as seguintes:
a) preencher, os livros fiscais, com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível - 2 UPF-PR;
b) retirar do estabelecimento livros e documentos fiscais sem autorização da Secretaria da Fazenda - 2 UPF-PR;
c) não escriturar, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS, as operações ou prestações sem débito do imposto - 2 UPF-PR;
d) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares - 2 UPF-PR;
e) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto no Regulamento do ICMS, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno - 3 UPF-PR;
f) não apresentar ou não manter em boa guardas, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida livros fiscais e documentos fiscais - 6 UPF-PR;
5. INFRAÇÕES PRATICADAS POR TERCEIROS
Concernentes as infrações praticadas por terceiros, terão as seguintes multas:
a) transportar, estocar ou manter em depósito mercadorias tributadas desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar - 30% do valor das mercadorias;
b) executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestação com débito do imposto - 30% do valor dos serviços;
c) utilizar documentos fiscais de contribuinte que tenha encerrado suas atividades - 50% do valor das operações ou prestações indicadas no documento fiscal;
d) transportar ou manter em estoque ou depósito, sem documentação fiscal regulamentar, produtos cujas operações sejam beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto - 7% do valor das mercadorias;
e) prestar serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestações beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto - 7% do valor dos serviços;
f) promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal sem a competente autorização ou, de documento falso, ainda não utilizado - 1 UPF-PR por documento fiscal, até 20 documentos, acrescidos de 4 UPF-PR a cada lote ou fração excedente de 20 documentos;
g) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação - 12 UPF-PR;
h) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares que emitam nota fiscal ou cupom que a substitua, bem como ao que utilizar tais equipamentos em estabelecimento diverso naquele o qual tenha sido autorizado - 12 UPF-PR;
i) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - 12 UPF-PR;
j) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem autorização da Secretaria da Fazenda - 2 UPF-PR;
k) retirar do estabelecimento do usuário máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção - 2 UPF-PR;
O prazo de pagamento das multas retromencionadas é de 30 dias contados da data da intimação do lançamento.
IMPORTAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR
Tributação - Entendimento do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, sobre dúvidas acerca da tributação nas operações de importação de bens de pequeno valor, via remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, manifestou-se através da Consulta nº 225/94, da seguinte maneira:
Súmula: ICMS. Importador. Contribuinte, Independente da Natureza Jurídica.
RESPOSTA:
I - DOS FATOS
A Consulente informa que "para enquadramento no regime de tributação simplificada, aplicado às remessas postais e encomendas aéreas internacionais, deve-se observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser de valor não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos);
b) destinar-se a pessoa física ou jurídica;
c) conter bens que não se destinem a revenda."
II - DA INDAGAÇÃO
"1) Qual o procedimento correto quanto à importação de bens de pequeno valor, classificados no regime de tributação simplificada, efetuada por pessoa jurídica? E no caso da mesma ser efetuada por pessoa física? Essa operação é isenta de ICMS ou é tributada? Favor explicitar nos dois casos (pessoa física e jurídica) como seria a tributação de cada uma.
2) O item III da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 89/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do imposto aos casos de regime de tributação simplificada. Esse dispositivo foi incorporado ao Decreto 1966/92 (RICMS)? Em caso afirmativo, mencionar o artigo em que o mesmo está relacionado."
III - DA RESPOSTA
1) Perante a legislação do imposto, o importador é contribuinte, independentemente da natureza jurídica deste, da forma de importação e quantidade de mercadorias ou bens importados (arts. 3º, I; 7º, I e 26, parágrafo único, I, da Lei 8933/89), salvo o disposto no item 3 (subseqüente).
2) Não há quaisquer benefícios, na legislação paranaense, específicos para as hipóteses que a legislação da União chama de "tributação simplificada"; devendo pagar o imposto na forma e prazos previstos no art. 68, inciso VI, "a", do RICMS aprovado pelo Decreto 1966/92.
3) O citado Convênio 89/91, embora implementado no Estado do Paraná (Anexo I, Tabela I, item 3, do RICMS/PR), só se aplica a bagagens (Convênio ICMS 132/94, que deu nova redação à matéria).
Setor Consultivo, em 26 de dezembro de 1994.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador - Relator
Ademir Furlanetto
Revisor