IPI |
MUDANÇA DE DESTINATÁRIO
DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece o destinatário da mercadoria se recusar a receber a mercadoria (produto) por motivos os mais variados. As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas agem nesse sentido.
2. MUDANÇA DE DESTINATÁRIO
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do RIPI autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na nota fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova nota fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta o local de onde sairá o produto. (estabelecimento X)
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª nota fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª nota fiscal deverá o contribuinte emitir nota fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto. Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª nota fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi anotado a 1ª nota fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª nota fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se no comportamento das autoridades fiscais do Estado de São Paulo. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO FECHADO EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha em estabelecimento de contribuinte distinto um depósito fechado, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um estabelecimento se confundirem com as do outro estabelecimento. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74 para protegê-la.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como atualmente a todo instante ouvimos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os doutrinadores, juristas e especialistas na matéria abordarem o tema Sistema Tributário Nacional, julgamos oportuna a ocasião para focalizarmos o atual Sistema Tributário Nacional inserido na Constituição Federal de 1988 pelos constituintes da época. Os congressistas que aí estão não foram imbuídos do poder constituinte, que só o povo pode delegar, mas entendem poder modificar a atual constituição como se constituintes fossem.
2. COMPONENTES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
São componentes do Sistema Tributário Nacional a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, únicas autoridades ou entidades com poderes constitucionais para instituirem tributos.
3. TRIBUTOS
Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria:
a) impostos são cobrados do contribuinte sem que haja uma contraprestação específica. São recolhidos à Receita do poder pertinente;
b) taxas, são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Pelas definições de impostos e taxas, podemos perceber a diferença fundamental entre os dois, enquanto o imposto é cobrado sem promessa de ne- nhum retorno, a taxa, bem ao contrário, é cobrada por um serviço prestado ou posto a disposição do contribuinte.
Exemplos:
imposto: imposto de renda;
taxa: serviço de coleta de lixo.
c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Este tipo de tributo por muitos anos não foi utilizado, porém hoje em dia é por demais usado, principalmente pelos poderes executivos municipais. No que consiste? Se o poder público constrói uma praça, que vai proporcionar um aumento de valor nos imóveis lindeiros, esta obra é cobrada destes proprietários de imóveis proporcionalmente ao valor acrescentado ao imóvel.
4. IMPOSTOS
Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Muitos tratadistas consideram as contribuições sociais como tributos, mas na atual Constituição não são considerados tributos.
Compete exclusivamente à União constituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
6. DIVISÃO DE IMPOSTOS
1 - Impostos da União:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
c) renda e proventos de qualquer natureza;
d) produtos industrializados (IPI);
e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
f) propriedade territorial rural;
g) grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
2 - Impostos do Estado e Distrito Federal
a) transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) propriedade de veículos automotores.
3 - Impostos do Município
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, ou ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza (exceto os do ICMS).
ICMS - PR |
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho, o tratamento fiscal a ser dado nas operações relacionadas com as obras de construção civil a luz da legislação do ICMS, Decreto nº 1.966 de 22.12.92.
2. CONCEITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Considera-se empresa de construção civil, toda pessoa jurídica ou natural, que executar obras de construção civil ou hidráulica e promova a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
3. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Considera-se obras de construção civil as seguintes obras decorrentes de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétricas, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como, de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
O conceito de construção civil, aplica-se também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
4. EXCLUSÃO DE CAD/ICMS
Não está sujeito a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS a empresa que:
a) se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como:
elaboração de plantas;
projetos;
estudos;
cálculos;
sondagens de solos;
e assemelhados.
b) se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Configura fato gerador do ICMS, quando ocorrer:
a) saída de materiais, inclusive obras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
b) fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local de prestação dos serviços;
c) na entrada de bens importados do exterior;
d) na aquisição de bens para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, em operações interestaduais, relativo ao diferencial de alíquotas.
6. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de propriedade deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal.
A movimentação de mercadorias ou outro bem imóvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino, bem como a expressão, em operações internas:
"Não-incidência do ICMS - Decreto nº 1.966/92, art. 6º, VIII".
Sendo a mercadoria retirada diretamente do local da obra, tal fato será indicado no quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, consignando-se, além dos re- quisitos exigidos, o endereço desta.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ENTENDIMENTO DO FISCO
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, sobre as dúvidas acerca das obrigações acessórias das empresas de construção civil, manifestou-se através da Consulta nº 28/95, da seguinte maneira:
ICMS.
Construção Civil. Tratamento Tributário. Obrigações Acessórias.
RESPOSTA
A Consulente, atuando no ramo de construção civil com várias obras em andamento, cujo material adquire diretamente para as mesmas, vem indagar o seguinte:
1 - Os materiais adquiridos, remetidos diretamente para as obras, poderão ser acobertados pela nota fiscal do fornecedor, desde que contenha os requisitos contidos no artigo 300, § 3º, do RICMS?
2 - Como escriturar tais notas fiscais nos livros Registros de Entradas e de Saídas da Consulente?
3 - As obras são consideradas como estabelecimentos autônomos, devendo ter inscrição no CAD/ICMS, livros fiscais, etc...?
4 - Nas transferências de materiais de uma obra para outra é necessário somente emitir nota fiscal, modelo 1, da Consulente, indicando a obra remetente e a obra destinatária ? Como devem ser escrituradas?
5 - A Consulente poderá ser dispensada da emissão da GIA/GIAR, mediante requerimento, uma vez que prática quase todas as operações não sujeitas aos ICMS, recolhendo em GR-1?
Ao que se responde.
Com referência à saída da mercadoria do estabelecimento inscrito, vejamos as hipóteses previstas no artigo 300 e seus parágrafos, do RICMS:
"Art. 300 - O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de Nota fiscal.
§ 1º - Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no corpo da Nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, de subsérie distinta, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências os seus números, série e subsérie, bem como o local da obra a que se destinarem."
Com referência à escrituração dos documentos fiscais, vejamos o artigo 301 do Regulamento do ICMS:
"Art. 301 - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação."
Com referência à dispensa da emissão GIA/GIAR, a mesma não poderá ocorrer, por ser a Consulente contribuinte ao imposto.
Setor Consultivo, em 25 de janeiro de 1995.
Rosi de Oliveira Dequech
Relatora
Francisco Xavier de Oliveira
Coordenador em exercício
Presidente da Sessão
Ademir Furlanetto
Revisor
EXPORTAÇÃO DE PRODUTO
DEPOSITADO NO ESTADO POR CONTRIBUINTE
DE OUTRO ESTADO
Orientação do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria do Estado do Paraná, sobre as dúvidas acerca da cobrança da complementação do pagamento do ICMS destacado na nota fiscal de remessa simbólica da mercadoria para estabelecimento destinatário localizado em outro Estado, sendo esta mercadoria exportada pelo Porto de Paranaguá, manifestou-se através da resposta à Consulta 217/93, da seguinte maneira:
ICMS
Exportação de produto depositado neste Estado, por contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada. Sujeito ativo da relação de direito tributário é o Estado do Paraná.
RESPOSTA
A consulente, por seu estabelecimento localizado em Paranaguá, cuja atividade que desenvolve é a da importação e exportação, informa que adquire e vende mercadorias originárias da agropecuária, tais como: soja, milho, aves, farelos, etc. E que não possuindo local próprio para armazenagem dos mesmos, armazena-os em estabelecimentos de terceiros (armazém geral) junto ao Porto de Paranaguá. Relativamente ao produto soja em grão acrescenta que realiza muitas operações de venda para outros Estados, quando então, e em conformidade com o disposto no artigo 20 da Instrução 286/71, emite uma nota fiscal de saída simbólica da mercadoria, destacando o imposto segundo alíquota de 12% ou 7% conforme o Estado do estabelecimento destinatário, que por sua vez procede a exportação daquele produto, emitindo as respectivas notas fiscais como o destaque do imposto calculado e pago ao Estado da sua localização segundo alíquota de 13% sobre a base de cálculo cheia, relativamente aos produtos primários e 13% sobre base de cálculo seduzida, quando semi-elaborados.
Em face da situação exposta a Consulente tem recebido questionamento, por parte dos adquirentes localizados em outros Estados, a respeito da complementação do pagamento do ICMS na ordem 1% ou 6% que lhes é exigido no momento da liberação dos documentos fiscais, junto a Agência de Rendas de Paranaguá, quando da exportação.
Acrescenta ainda mais que, segundo os agentes fiscalizadores, fundamento para a exigência da referida diferença é o de que o produto exportado não saiu do Estado do Paraná e que nele foi produzido.
Segundo seu entendimento está sofrendo prejuízos econômicos ao ser impedida, por este Estado, a realização de operações de venda de sua produção para outro contribuinte localizado em outro Estado da Federação.
Ao final indaga se está correto o procedimento dos agentes fiscais lotados na A.R. de Paranaguá, ao exigir a complementação da diferença do ICMS sobre a operação de exportação ou qualquer outra base de cálculo a favor do Estado do Paraná.
Ao que se responde:
Sim. Está correta a exigência correspondente a diferença do ICMS que deixou de ser pago ao Estado do Paraná por ocasião da exportação procedida por estabelecimento depositante localizado em outro Estado, de produtos depositados em armazém geral localizado neste Estado.
Isto porque, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo seu pagamento, local da operação portanto da ocorrência do fato gerador do tributo relativo à exportação é o do local onde se encontra a mercadoria no momento da sua saída. É o que dispõe o artigo 34, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica do ICMS, (art. 27, I, "a" do Conv. ICMS 66/88), que também atribui, em seu artigo 28, inciso II, alínea "a", ao armazém geral ou ao depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, quando da saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra Unidade Federada.
E o procedimento fiscal a ser adotado está previsto no art. 233 do RICMS (Decreto 1966/92), que encerra normatização vinculante a todos os Estados da Federação, em conformidade com o Convênio SINIEF, de 15.12.70, o qual harmonioso com o novo sistema tributário nacional, foi por este recepcionado, nos termos do § 5º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Setor Consultivo, em Curitiba, em 19 de maio de 1993.
Lydia Montani
Relatora
De acordo.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador
Presidente da Sessão
TOMADOR DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Tratamento Tributário - Orientação do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, sobre as dúvidas acerca da definição e identificação do tomador do serviço de transporte, manifestou-se através da resposta à Consulta nº 218/93, da seguinte maneira:
ICMS
Prestação de Serviço de Transporte. Tomador do Serviço. Tratamento Tributário
RESPOSTA
A Consulente, manifestando dúvidas com relação ao Decreto nº 1781/92, vem indagar:
"1 - Como de caracteriza e identifica o "tomador do serviço", conforme prescreve o Artigo 2º, inciso I?
2 - No caso de tomador de serviço destinatário, contribuinte do ICMS no Estado do Paraná, contratar transportador autônomo ou transportadora não inscrita no CAD/ICMS-PR, quais os procedimentos a serem adotados pelo tomador do serviço, com relação ao recolhimento do ICMS sobre o frete?
E se o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS no Estado?
Nestes casos, quais os procedimentos a serem adotados pelo remetente da mercadoria ? Há necessidade de consignar alguma informação na Nota Fiscal ? Tem o remetente da mercadoria responsabilidade ou solidariedade pelo pagamento do ICMS sobre o frete dessa operação?
3 - Considerando as seguintes hipóteses:
a) O tomador do serviço como destinatário e contribuinte, cumpre, simultaneamente, as condições para ser responsável pelo pagamento do ICMS, pagará, portanto, a alíquota prevista sobre o valor líquido do frete (imposto "por fora");
b) O tomador do serviço como destinatário e não contribuinte, terá o imposto cobrado o Conhecimento de Transporte, onde o ICMS integra a sua própria base de cálculo (imposto "por dentro").
Isto posto, pergunta-se: o fato de um mesmo fato gerador resultar em valores de impostos diferentes para sujeitos passivos semelhantes não tipifica uma DISCRIMINAÇÃO?
4 - Em mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, caso do cimento, no cálculo do valor da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, pode-se deduzir do "ICMS TOTAL", além do "ICMS NORMAL", embutido no preço da mercadoria, o ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, uma vez que o frete integra a base de cálculo da substituição?
Em caso negativo, como o contribuinte substituído que adquira exclusivamente mercadoria sujeita à substituição tributária, poderá aproveitar o crédito de ICMS sobre o serviço de transporte, se suas operações subseqüentes se fazem sem destaque de ICMS, não gerando oportunidade para compensar crédito?"
Ao que se responde, respectivamente:
Ressaltando-se de antemão que a matéria encontra-se disciplinada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1966/92 (RICMS), que entrou em vigor a partir de 1º.01.93:
1 - Na lição de Francisco Chagas de Moraes, in "O ISTR no Sistema tributário Brasileiro", no contrato de transporte intervêm duas pessoas: "uma que presta o serviço e outra, o tomador, que assume a obrigação de pagar"
Assim, para fins da Legislação do ICMS, tem-se por tomador do serviço o contratante da prestação de serviço de transporte, integrante da relação tributária, que assume a obrigação de pagar, observando-se a centralização do pagamento pela empresa não tem o condão de deslocar o direito ao crédito do ICMS correspondente.
2 - Sendo o tomador do serviço contribuinte do ICMS no Estado do Paraná, deve ser observado o disposto nos artigos 483, I e 488 do RICMS.
Não sendo o tomador do serviço contribuinte do ICMS neste Estado, deverá o transportador autônomo ou transportadora não inscrita no CAD/ICMS do Paraná recolheu o ICMS na forma da alínea "b", inciso I, artigo 68 do RICMS, não havendo necessidade de o remetente adotar procedimentos especiais, não ser o de acautelar-se de meios probatórios de que o transporte é FOB, para fins de comprovação junto ao fisco quando se fizer necessário, salientando-se que o remetente poderá ter responsabilidade solidária quando se configurar o disposto no parágrafo 1º, artigo 65 da Lei 8933/89.
3 - Não há que se falar em cálculo de ICMS "por fora", nos termos do artigo 17 da Lei 8933/89, de modo que improcede a dúvida, uma vez que independentemente de o tomador do serviço ser ou não contribuinte do ICMS, o valor do imposto incidente sobre o serviço de transporte será idêntico.
4 - É de se esclarecer que são distintos o valor do frete ou carreto incluso na base de cálculo da substituição tributária em operações com cimento, tendo em vista o preço do produto até o estabelecimento varejista, e o serviço de transporte, motivo pelo qual responde-se negativamente, informando-se que o contribuinte substituído poderá valer-se do disposto no parágrafo 3º, artigo 51 do RICMS, com nova redação dada pelo Decreto nº 2246/93, no que se refere à transferência de créditos acumulados.
Setor Consultivo, 19 de maio de 1993.
De acordo.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador Presidente da Sessão
Francisco Xavier de Oliveira
Relator
NOTA DE FATURAMENTO
PARA ENTREGA FUTURA
Código Fical de Operações - CFOP
O contrato de compra e venda é daqueles que somente se concretizam com a entrega real ou ficta da coisa alienada, igualmente o fato gerador do imposto ocorre apenas na saída real ou simbólica da mercadoria.
Por esta razão, entendemos que, no caso de venda para entrega futura, a nota fiscal emitida para simples faturamento será escriturada no livro Registro de Entradas com o CFOP 1.99 ou 2.99 e no livro Registro de Saídas com o CFOP 5.99 ou 6.99.
A nota fiscal de remessa de venda entrega futura é que será lançada no livro Registro de Entradas no código 1.11, 1.12, 2.11 ou 2.12 (compras para industrialização ou para comercialização, em operação interna ou interestadual) ou no livro Registro de Saídas no código 5.11, 5.12, 6.11 ou 6.12 (vendas para industrialização ou para comercialização, em operação interna ou interestadual).