IPI |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre os livros fiscais preconizados pelo Convênio SINIEF s/ nº de 1970 está o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que deverá ser obrigatoriamente adotado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados e pelos atacadistas.
Logo os estabelecimentos comerciais não estão obrigados ao uso deste livro a não ser que as autoridades fazendárias determinem.
2. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3) destina-se a manter o controle quantitativo da produção e do estoque. Neste livro serão registrados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e a quantidade de mercadoria existente no estoque.
3. CENTRALIZAÇÃO
É proibida a centralização da escrituração em um só estabelecimento quando o contribuinte possuir vários estabelecimentos. Cada estabelecimento terá de manter sua escrituração própria.
4. EXCLUSÃO DA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO MODELO 3
Tudo que for adquirido para o Ativo Fixo ou para consumo não deverá ser escriturado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro seja por que método for não poderá atrasar-se por mais de 15 dias. Ao final de cada mês, no último dia, deverá ser realizado um balancete, somando-se as quantidades e os valores entrados e saídos, apurando o saldo das quantidades em estoque, realizando o transporte para o mês seguinte.
5.1 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO MODELO 3
O artigo 72 do Convênio SINIEF s/ nº estabeleceu as regras a serem adotadas na escrituração. Posteriormente o Ajuste SINIEF nº 2/72 permitiu a escrituração de forma mais simples. Referida simplificação foi referendada pela Portaria Ministerial nº 469/79.
Diz o Ajuste SINIEF nº 2/72:
a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Entradas";
b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Saídas", quando se tratar de matéria-prima produto intermediário e material de embalagem, remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";
d) é facultado o lançamento diário em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".
As mercadorias cuja utilização é mínima, que te- nham a mesma classificação na TIPI poderão ser agrupadas numa mesma folha.
Os atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro modelo 3, desobrigados da escrituração na coluna IPI, poderão também fazer uso da simplificação.
6. USO DE OUTROS SISTEMAS
O Ajuste SINIEF nº 2/72 autoriza os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, assim como os atacadistas que possuam controles que permitam perfeito conhecimento do montante do estoque, a usar este controle, independente de autorização prévia, desde que respeitados alguns requisitos, a saber:
a) o estabelecimento optante deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, anexando modelo dos formulários;
b) a comunicação a que se refere a letra anterior deverá ser feita pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte;
c) o estabelecimento optante fica obrigado a apresentar, quando solicitados, ao Fisco Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
d) para preenchimento da DIPI os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pela substituição poderão adaptar aos seus modelos coluna para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas ao invés do livro modelo 3;
f) o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.
7. OBRIGATORIEDADE DE USO DA UNIDADE PADRÃO DA MERCADORIA OU PRODUTO
Na escrituração do livro modelo 3 deverão ser utilizadas as unidades padrão usuais das mercadorias. Quanto ao produto também deverá ser usada sua unidade padrão para preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Receita Federal.
8. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS
O Convênio ICMS nº 95/89 e outros disciplinam como deve se realizar a escrituração por processamento de dados. Vale salientar que nesta hipótese os lançamentos nos formulários constitutivos do livro modelo 3 poderão ser feitos de maneira contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, conhecidos, também, como "Crimes do Colarinho Branco".
2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARACTERIZAÇÃO
Considera-se Instituição Financeira, para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
3. ATIVIDADES EQUIPARADAS
Para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro nacional, equiparam-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.
Equipara-se, também, à instituição financeira a pessoa física que exerça quaisquer das atividades referidas neste item ou no item anterior, mesmo que de forma eventual.
4. CRIMES E PENALIDADES
A seguir reproduzimos os artigos 2 a 23 da Lei nº 7.492/86, que definem os crimes contra o sistema financeiro nacional e estabelecem as suas respectivas penalidades:
Art. 2º - Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art. 3º - Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena-reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a gestão é temerária:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º - Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Art. 6º - Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficiente, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, e multa.
Art. 8º - Exigir, em desacordo com a legislação (vetado) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores imobiliários:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13 - (Vetado)
Art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer como verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15 - Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico (vetado) a respeito de assunto relativo à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consagüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.
Art. 18 - Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira, ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 19 - Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse do financiamento.
Art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena-detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena-reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
ICMS - PR |
ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 11, IV e 294, conjugados, não integra a base de cálculo, os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.
2. LIMITES PARA EXCLUSÃO
A Coordenação da Receita Estadual, fixa mensalmente, através de uma tabela, as taxas a serem aplicadas para obtenção do valor a ser excluído da base de cálculo do imposto.
Sendo o valor do acréscimo financeiro, efetivamente cobrado, maior que o limite, o excedente será normalmente tributado.
3. CÁLCULO DO PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO
O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo, será determinado em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a quinze dias.
Se o prazo médio diferir de intervalos de 15 dias, o resultado será arredondado para o limite mais próximo e, quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente superior.
O valor da parcela à vista (entrada), se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento.
O prazo médio de pagamento será obtido mediante a aplicação da fórmula, instituída pelo Decreto nº 776 de 03.10.91, a seguir descrita:
Pm = (P1 x n1) + (P2 x n2) + ... + (Pn x Nn) / PV + E
Pm = prazo médio
Pn = valor da parcela
Pv = preço de venda
E = valor da entrada
N = período de cada parcela
4. BASE DE CÁLCULO MÍNIMO
A base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:
a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) ao valor da venda à vista de mercadoria na operação mais recente;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro operacional, apurado no ano anterior, na hipótese de inaplicabilidade dos incisos anteriores.
5. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo está condicionada a indicação na nota fiscal dos seguintes requisitos:
a) o preço à vista da mercadoria;
b) o valor total da operação;
c) o valor da entrada, se houver;
d) o valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação;
e) do valor e data do vencimento de cada prestação.
6. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO
A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação específica.
7. EXEMPLOS PRÁTICOS
Exemplificaremos, a seguir, dois casos práticos de determinação da base de cálculo do imposto com acréscimo financeiro considerado na operação de venda:
a) acréscimo financeiro menor que o valor dedutível:
preço à vista | R$ 10.000,00 |
valor da venda | R$ 10.200,00 |
valor da 1ª parcela | R$ 5.100,00 |
valor da 2º parcela | R$ 5.100,00 |
Pm = (5.100 x 30) + (5.100 x 60) / 10.200 =
Pm = 153.000 + 306.000 / 10.200 =
Pm = 459.000 / 10.200
Pm = 45 dias
Verificando na tabela (out/95), teremos:
45 dias = 3,31%
R$ 10.200 x 3,31% = 337,62
Como o valor da redução (R$ 337,62) foi superior ao valor dos encargos financeiros (R$ 200,00), o valor tributável passa a ser o preço à vista (R$ 10.000,00).
Na Nota Fiscal constará:
preço à vista | R$ 10.000,00 |
valor para exclusão | R$ 337,62 |
1º parcela (30 dd) | R$ 5.100,00 |
2º parcela (60 dd) | R$ 5.100,00 |
valor da base de cálculo | R$ 10.000,00 |
b) acréscimo financeiro maior que o valor dedutível:
preço à vista | R$ 10.000,00 |
valor da venda | R$ 14.000,00 |
valor da 1º parcela | R$ 7.000,00 |
valor da 2º parcela | R$ 7.000,00 |
Pm = (7.000 x 30) + (7.000 x 60) / 14.000 =
Pm = 210.000 + 420.000 / 14.000
Pm = 630.000 / 14.000
Pm = 45 dias
Verificando na tabela (out/95), teremos:
45 dias = 3,31%
R$ 14.000,00 x 3,31% = 463,40
valor de redução
R$ 463,40
Na Nota Fiscal constará:
preço à vista | R$ 10.000,00 |
valor para exclusão | R$ 463,40 |
valor da 1º parcela | R$ 7.000,00 |
valor da 2º parcela | R$ 7.000,00 |
valor da base de cálculo | R$ 13.536,60 |
8. MODELO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Publicamos a seguir o modelo de emissão de nota fiscal para melhor visualização da matéria.
DOCUMENTOS FISCAIS
Inidoneidade
Será considerado não regulamentar, de acordo com o art. 199 do Regulamento do ICMS, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal, que dentre outras hipóteses:
a) omitir indicações;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarde as exigências ou requisitos previstos no Regulamento do ICMS;
d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
e) esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada;
f) seja emitido em máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares não autorizados pelo fisco.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO Nº 1.181
(DOE de 05.10.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, DECRETA
Art. 1º - Fica introduzido no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 571ª - Fica acrescentado o item 10-A à Tabela II do Anexo II com a seguinte redação:
"10-A - A base de cálculo é reduzida para 50% nas operações de saída de MILHO destinado à exportação ou dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, até 30.10.95, limitadas à quantidade de 120.000 toneladas, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Nota: A CONAB deverá, até 15.11.95, entregar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, demonstrativo contendo a indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e da quantidade de milho cuja saída ocorrer com o benefício de que trata este item.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de outubro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Norton José Siqueira Silva
Secretário da Fazenda em exercício
DECRETO Nº 1.182
(DOE de 05.10.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, DECRETA
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 564ª - O § 7º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - Na hipótese do § 5º, em relação ao art. 20, a restituição fica condicionada à identificação, no documento fiscal, do nome, endereço e número de inscrição do consumidor final no CGC ou no CPF, com exceção dos usuários de máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, desde que seja por estes observado o disposto no art. 474-A".
ALTERAÇÃO 565ª - Fica acrescentado ao art. 150 o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - Além das indicações exigidas pelo inciso III, a Nota Fiscal de Produtor poderá conter o número da matrícula do produto no Cadastro Específico do INSS - CEI."
ALTERAÇÃO 566ª - Fica acrescentado na Seção VIII do Capítulo XXII do Título III o art. 474-A com a seguinte redação:
"Art 474-A - Na saída, para consumidor ou usuário final, de mercadoria recebida em anterior operação com o ICMS retido pelo regime de substituição tributária, o contribuinte substituído poderá recuperar o excesso do imposto pago, em conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal, desde que:
I - comprove a efetividade da operação de entrada mantenha arquivada, pelo prazo decadencial, as tabelas de preços praticados, em se tratando de usuário de máquina registradora;
II - comprove a efetividade da operação de entrada e elabore demonstrativo mensal no qual constarão, detalhadamente, os dados do documento fiscal de entrada e saída e a respectiva base de cálculo e valor do imposto, em se tratando de usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 1º - O estabelecimento emitente da nota fiscal mencionada no "caput" deverá obter visto prévio no referido documento, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, a qual terá a seguinte destinação:
a) 1ª via, emitente para fins de comprovação do crédito;
b) 3ª via, fisco para fins de controle.
§ 2º - O visto prévio de que trata o parágrafo anterior não implica reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte."
ALTERAÇÃO 567ª - A nota 1 do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - A redução na base de cálculo prevista neste item não acarretará a anulação dos créditos na saída em operação promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, ressalvadas as seguinte hipóteses:
a) a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
b) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base reduzida;
c) tratar-se de operação com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bufalino, suíno, ovino caprino e coelhos."
ALTERAÇÃO 568ª - Fica acrescentada nota ao item 3-A da Tabela II do Anexo II com a seguinte redação:
"Nota:
O benefício fiscal previsto neste item não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas em operações internas com redução na base de cálculo."
ALTERAÇÃO 569ª - O item 11 da Tabela II do Anexo II passa vigorar com a seguinte redação:
"11. A base de cálculo é reduzida para 60% nas operações interestaduais, até 31.12.95, com PESCADO - exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã - desde que não enlatado ou cozido, nem destinado à industrialização (Convênios ICMS 60/91 e 148/92)."
ALTERAÇÃO 570ª - O prazo de que trata o § 3º do art. 24 fica prorrogado para 31.10.95.
Art. 2º - O termo final estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 1.028, de 16 de agosto de 1995, fica prorrogado para 29.09.95.
Art. 3º - Este decreto entrará e vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de: 15.09.95 em relação à alteração 568ª e ao art. 2º, 1º.10.95 em relação à alteração 570ª e da data da publicação deste decreto em relação às demais alterações.
Curitiba, em 05 de outubro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Norton José Siqueira Silva
Secretário da Fazenda em exercício
CONVÊNIO SRF/PR S/Nº
(DOE de 09.10.95)
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, representada pelo Secretário da Receita Federal, e o Estado do Paraná, representado pelo seu Governador, objetivando o intercâmbio de informações, econômicos-fiscais.
A UNIÃO por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL doravante denominada SRF e o ESTADO DO PARANÁ, representado pelo seu GOVERNADOR de acordo com o disposto nos artigos 7º e 199 do Código Tributário Nacional tendo em vista a necessidade de se estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização dos tributos que administra, mediante intercâmbio de informações.
RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convenentes desenvolverão programas de cooperação técnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para operacionalizar as atividades, objeto deste Convênio poderão ser constituídos Grupos de Trabalho integrados por representantes das partes convenentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial:
I - intercâmbio de informações econômico-fiscal e sobre Comércio Exterior;
II - disponibilização de dados cadastrais atualizados;
III - aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - atuação integrada das fiscalizações da SRF e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná com a atualização de recursos providos pelos respectivos órgãos;
VI - realização de treinamentos, em conjunto ou isoladamente dos agentes fiscais;
VII - elaboração de programas de fiscalização integrados;
CLÁUSULA TERCEIRA - O intercâmbio de informações será realizado entre as unidades administrativas da SRF no Paraná e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, observadas pelas partes convenentes as normas do sigilo fiscal com reação às informações obtidas.
CLÁUSULA QUARTA - As partes convenentes se dispõe a fornecer ou disponibilizar o acesso às seguintes informações de interesse fiscal, quanto solicitadas:
I - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
a) dados cadastrais e econômicos-fiscais de pessoas físicas e jurídicas:
b) informações decorrentes de autos de infração:
c) informações sobre importações e exportações realizadas no Estado do Paraná;
d) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco estadual.
II - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no seu Cadastro do ICMS e do IPVA;
b) dados de conta corrente fiscal de contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS;
c) informações decorrentes de autos de infração;
d) informações sobre os pagamentos efetuados pelo Estado a fornecedores de bens e prestadores de serviços;
e) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações a serem fornecidas ou disponibilizadas condicionam-se à sua exclusiva utilização pelos órgãos convenentes e ficam restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora e arrecadadora desses órgãos.
CLÁUSULA QUINTA - As despesas decorrentes de qualquer atividade prevista neste Convênio serão suportadas pelo órgão convenente que a solicitar.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos por este Convênio, serão executados de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica.
CLÁUSULA SEXTA - A coordenação dos serviços e atividades, no âmbito deste Convênio, será realizada por meio da Superintendência da Receita Federal da 9ª RF, e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, representadas pelos seus respectivos titulares, ou autoridades por eles designadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - As informações, sempre que possível, serão fornecidas por permissões de níveis de acesso aos Sistemas, através da cessão mútua de senhas;
PARÁGRAFO ÚNICO - Outras alternativas tecnológicas de comunicação de dados poderão ser viabilizadas.
CLÁUSULA OITAVA - Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelas partes convenentes.
CLÁUSULA NONA - O presente Convênio terá validade até 31/12/98, sendo automaticamente prorrogado a cada quatro anos, se não houver expressa manifestação em contrário, podendo ainda ser rescindido a qualquer momento por uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro da comarca de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Deverá este Convênio ser publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, no veículo de divulgação oficial das partes convenentes.
E, por estarem de acordo as partes convenentes, foi lavrado o presente Convênio, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, destinadas uma para cada convenente, todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendas públicas, além de rubricadas as demais folhas.
Curitiba, 29 de setembro de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Everardo Maciel
Secretário da SRF
Testemunhas:
Thaisa Jansen Pereira
Superintendente da Receita Federal 9ª RF
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício