IPI

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO E RETORNO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez que por ocasião da saída dos produtos foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO

a) ao devolver o produto o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompa- nhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

b) o arquivamento em pasta especial de uma via da nota fiscal emitida.

II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO

a) arquivamento em pasta especial das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, farão acompanhar o produto de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a volta dos produtos ao estabelecimento remetente.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO

Sendo a devolução enviada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber, poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:

I) anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II) arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.

6. RETORNO

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução o veículo transportador do produto penetra na intimidade do estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará, se o porteiro se recusar a ter tal procedimento o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal com as anotações no verso acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este por sua vez emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PUNIÇÃO ÀS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Várias são as punições preconizadas pelo Código do Consumidor aos seus infratores indo desde uma simples multa até o fechamento do estabelecimento.

2. MULTA

A multa é a administrativa, consistente no pagamento de valor expresso em numerário, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Sua arrecadação é revertida ao Fundo Federal ou para os fundos estaduais do consumidor. A multa é aplicada por intermédio de processo administrativo com a citação do fornecedor para apresentar defesa, dentro dos princípios do processo legal.

3. APREENSÃO DO PRODUTO

A apreensão do produto por defeito de qualidade ou quantidade, ou por ser inadequado ou inseguro, depende também de procedimento administrativo, e terá lugar quando o fornecedor se negar a substituí-lo por equivalente ou não restituir a contraprestação.

4. INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO

A inutilização de produtos se aplica principalmente a remédios e alimentos inadequados à saúde, após regular procedimento administrativo.

5. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PRODUTO

Por intermédio de processo administrativo pelo qual é cancelado ou anulado o registro do produto, junto ao órgão competente, devendo ser retirado do mercado de consumo.

6. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO

Esta é a mais grave das penalidades imposta ao fornecedor faltoso, alcançando o produto ainda antes de ser confeccionado, na própria fábrica.

7. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO

Nessa hipótese a fiscalização apontando o produto como nocivo à saúde do consumidor a pena aplicada será a de suspensão do fornecimento, interrompendo-se os atos de entrega.

8. SUSPENSÃO DO SERVIÇO

Também mediante processo administrativo o fornecedor pode ter o seu serviço suspenso, quando nocivo ou perigoso ao bem estar do consumidor.

9. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE

Após regular procedimento administrativo a autoridade pode suspender temporariamente a atividade do estabelecimento prestador de serviços, deste que estes se revelem danosos ou presumivelmente prejudiciais ao consumo.

10. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Revogar a concessão é eliminá-la, extingui-la, é romper o vínculo entre o poder público concedente e o concessionário.

11. CASSAÇÃO DE LICENÇA DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE

A cassação de licença consiste em revogar o alvará de licença, outorgado ao fornecedor pelo poder público para o exercício de atividade de consumo.

12. INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Esta penalidade é aplicada sobre o estabelecimento, a obra ou atividade. Será aplicada (quando o fornecedor for reincidente em infração de maior gravidade), após regular processo administrativo. Será total quando o estabelecimento terá de fechar todas as portas ou parcial quando apenas parte do estabelecimento cer- rará suas portas.

13. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

Consiste na designação de um representante do órgão público, em substituição ao fornecedor originário, para que cumpra as obrigações deste, de tal forma que o consumidor não se prejudique na relação de consumo.

14. CONTRAPROPAGANDA

Tem cabimento quando o fornecedor veicula publicidade enganosa ou abusiva sobre produto ou serviço. Seria compelir o fornecedor a realizar uma propaganda honesta para combater a desonesta que ele mesmo veiculou.

15. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As sanções administrativas aplicam-se individualmente, uma a uma, ou de forma cumulativa: multa e apreensão; apreensão e inutilização, etc...

16. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES

A cumulação de sanções ofende o princípio da duplicidade de sanções pela mesma infração.

17. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE OU INCIDENTE

Dentro da lei é permitido aplicar medida cautelar a fim de garantir a aplicação de penalidade em tempo oportuno.

ICMS - PR

SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos, a seguir, alguns produtos e operações, que estão beneficiados pela suspensão do imposto, bem como os procedimentos fiscais correspondentes.

2. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

As hipóteses de suspensão do ICMS estão elencadas no artigo 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22.12.92.

As hipóteses de suspensão do imposto são as seguintes:

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - nas operações internas com arroz e feijão promovidas pelo produtor não inscrito no CAD/ICMS;

IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo promovidas pelas empresas:

a) Cia Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob nº 534.00815-Z, com destino à Cefri - Centrais de Estocagem Frigorificada S.A., estabelecida na Av. Alberto Cocozza nº 4300, Município de Mairinque, SP, inscrições, estadual nº 432.003.124.118 e no CGC nº 43.207.570/0001-60;

b) Cia Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS, sob nº 601.02504-W, com destino à Refrio Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda, estabelecido na Rodovia Regis Bittencourt, Km 293, 5, Município de Itapecirica da Serra, SP, inscrições, estadual nº 370.015.278.117 e no CGC nº 49.363.468/0002-10, ou à Ar frio S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, situado na Av. dos Bandeirantes nº 612, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.260.860.115 e no CGC nº 61.024.295/0002-1.

O retorno real ou simbólico, também é abrangido pela suspensão do ICMS, desde que realizado no prazo de 90 dias, contados da data da saída, caso não ocorra a exportação no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto com os respectivos acréscimos;

V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas;

VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado;

VII - nas remessas para industrialização em estabelecimento de terceiros ou para conserto;

VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da saída;

IX - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de apare- lhos, máquinas e equipamentos, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa, podendo ser prorrogado, mediante requerimento, pelo Delegado Regional da Receita;

X - na exportação de casulo de 2º qualidade ou duplo, impróprios para dobar, promovido por estabelecimento de contribuinte, para industrialização no exterior, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias. No retorno da mercadoria em operação de importação, havendo ou não o processo de industrialização, também é suspenso de ICMS;

XI - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;

XII - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida/CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado.

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

O imposto fica suspenso para a etapa seguinte da operação, na saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.

A saída de mercadorias do armazém geral, em retorno ao estabelecimento depositante (real ou simbólico), também é beneficiada com a suspensão do imposto estadual.

Na Nota Fiscal de remessa e retorno de mercadoria ao armazém geral deverá constar a seguinte expressão no campo "Dados Adicionais":

"ICMS SUSPENSO - Decreto nº 1.966/92 art. 96, XI".

4. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO

A suspensão do imposto se aplica também na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado.

A saída de mercadoria do depósito fechado em retorno ao estabelecimento depositante está amparada pelo mesmo benefício fiscal.

Na Nota Fiscal emitida para remessa ou retorno (simbólico ou real) de mercadorias de depósito fechado deverá constar a seguinte expressão no campo "Dados Adicionais":

"ICMS SUSPENSO - Decreto nº 1.966/92 art. 96, XI"

5. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Nas saídas de mercadorias de mercadorias destinadas a conserto ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 180 dias, contados da data da saída, sendo permitida a prorrogação mediante despacho do Direito da Coordenação da Receita de Estado, proferido em requerimento justificado da parte interessada.

A suspensão do imposto se estende ao retorno da mercadoria remetido para conserto ou industrialização, caso em que, nas operações internas, o benefício compreende também a parcela do valor acrescido, exceto se a remessa foi efetuada por particular ou qualquer empresa para integrar o seu ativo fixo, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento:

a) operação interna:

b) operação interestadual:

Na Nota Fiscal emitida para remessa ou retorno (real ou simbólico) de mercadorias remetidas para, conserto ou industrialização deverá constar a seguinte expressão no campo "Dados Adicionais": "ICMS SUSPENSO - Decreto nº 1.966/92, art. 96, VII".

6. REMESSA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Está suspenso o pagamento do imposto no momento em que ocorrer a saída de mercadorias promovidas por produtor com destino a estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, neste Estado.

O benefício de suspensão do imposto alcança também as operações de saídas de mercadorias quando promovidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a:

a) estabelecimento da própria cooperativa, neste Estado;

b) estabelecimento de cooperativa central ou federação de cooperativas de que faça parte.

A Nota Fiscal emitida para a saída de mercadorias com os destinos supracitados, deverá constar a seguinte expressão:

a) no caso do item "a": "ICMS SUSPENSO - Decreto nº 1.966/92, art. 96, I".

b) no caso de item "b": "ICMS SUSPENSO - Decreto nº 1.966/92, art. 96, II".

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Utilização

O Decreto nº 607 de 03.04.95, alterou o Regulamento do ICMS, fazendo com que o contribuinte efetuasse o lançamento na coluna "ST" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do Código da Situação Tributária da operação ou prestação realizada.

Daremos a seguir a relação dos códigos a serem utilizados:

TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA

Código Origem
0 Nacional
1 Estrangeira - Importação direta
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno

TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
0 Tributada integralmente
1 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 Com redução de base de cálculo
3 Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 Isenta ou não-tributada
5 Com suspensão ou diferimento
6 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 Outras

O lançamento na Nota Fiscal deverá conter 2 dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria (TABELA A) e o 2º dígito indicará a tributação do ICMS (TABELA B).

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.322/95
(DOE de 06.10.95)

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7.812, de 29.12.83; Lei nº 9.174, de 29.12.89 e Lei nº 9.851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8.697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução.

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR - Fixação de Valor.

1. Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para os meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 1995, no valor de R$ 24,53 (VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de OUTUBRO de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 29 de setembro de 1995.

Norton José Siqueira Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Em exercício

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 065/95
(DOE de 06.10.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 1,857650

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,92
30 1,82
45 2,72
60 3,61
75 4,50
90 5,37
105 6,24
120 7,10
135 7,95
150 8,79
165 9,63
180 10,46

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de outubro de 1995.

Coordenação da Receita do Estado, em 29 de setembro de 1995.

Reni Pires

Diretor

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 067/95
(DOU de 06.10.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do Artigo 5º da Resolução SEFI nº 134/84, e tendo em vista o Decreto nº 1966/92, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias (CETM). Altera modelo convalidado pela NPF 094/94.

1. Fica alterado o modelo do Documento de Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM, conforme modelo anexo, que passa a ser impresso através da tecnologia Laser.

2. Os CETM, modelo I, convalidados pela NPF 094/94, deverão ser utilizados até que se esgotem os estoques existentes.

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em 03 de outubro de 1995.

Reni Pires

Diretor

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 068/95
(DOU de 06.10.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do Artigo 5º da Resolução SEFI nº 134/84, e tendo em vista o disposto no Convênio nº 071/90, de 12 de dezembro de 1990, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC). Altera modelo instituído pela NPF 025/91.

1. Fica alterado o modelo do Documento de Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, conforme modelo anexo, que passa a ser impresso através da tecnologia Laser.

2. Os CSIC, modelo I, instituídos pela NPF 025/91, deverão ser utilizados até que se esgotem os estoques existentes.

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em 03 de outubro de 1995.

Reni Pires

Diretor

 


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