IPI

CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente o conceito de base de cálculo no Imposto sobre Produtos Industrializados está tumultuado, não concordando doutrinadores e especialistas com a modificação acrescentada no conceito de base de cálculo pela Lei nº 7.798 porque tal modificação não tem nenhum valor legal, primeiro porque fere a Constituição, segundo porque o CTN descreve a base de cálculo. Outra grande crítica à Lei nº 7.798 é que não é uma Lei Complementar, única autorizada para introduzir modificações na base de cálculo de qualquer tributo.

2. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

O contribuinte que não recorreu ao Poder Judiciário, contra a base de cálculo modificada pela já referida Lei Ordinária, deverá proceder segundo o Regulamento do IPI, que, atualmente obedece à referida Lei.

3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Obrigatoriamente fazem parte da base de cálculo do IPI:

a) frete;

b) seguros;

c) demais despesas acessórias

b) descontos e abatimentos concedidos ainda que incondicionalmente.

4. JUROS COMPENSATÓRIOS

Toda vez que o contribuinte realizar vendas a prazo e houver incidência de juros compensatórios estes integrarão a base de cálculo.

5. JUROS MORATÓRIOS

Os juros moratórios que são cobrados do cliente pela sua impontualidade em saldar o fornecedor não integrarão a base de cálculo.

6. QUESTIONAMENTO JUDICIAL

Apenas o que se questiona judicialmente é inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo, postos que os descontos dessa forma concedidos não estipulam nenhuma condição para ser cumprida futuramente como os descontos condicionais.

Exemplo de desconto incondicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
desconto 10% R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Exemplo de desconto condicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
conceder 10% de desconto se for pago dentro de 30 dias R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Vimos no primeiro exemplo que não foi estipulada nenhuma condição. No segundo exemplo já foi diferente, foi estipulada a condição de pagar em 30 dias. Logo, no primeiro exemplo o desconto não faz parte da base de cálculo e no segundo fará parte da base de cálculo.

Ratificamos, enquanto não houver decisão judicial irrecorrível, o contribuinte que não ingressou na Justiça deverá proceder segundo Lei Ordinária já comentada.

COMPRAS DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento industrial, quando adquire produtos que serão empregados no seu processo de industrialização, fica com direito de aproveitar como crédito o Imposto sobre Produtos Industrializados que vem lançado na nota fiscal ou parte desse imposto.

2. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Os estabelecimentos equiparados a industrial por opção, assim procedem para poder fornecer crédito aos estabelecimentos industriais quando lhes vendem matéria-prima, material secundário e material de embalagem. Quando emitem suas notas fiscais nelas vem lançado o valor do IPI que será inteiramente aproveitado pelo estabelecimento industrial, posto que os equiparados devem agir como autênticos contribuintes do IPI.

3. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Nas compras de insumos destes estabelecimentos, como não são contribuintes do IPI, nas suas notas fiscais não vem lançado o valor do IPI, o estabelecimento fornecedor colocará na nota fiscal a alíquota do IPI. O contribuinte poderá tomar crédito do imposto aplicando a alíquota do produto a 50% do valor da nota fiscal. Conhecendo a classificação fiscal do produto poderá tomar conhecimento de qual a alíquota a aplicar consultando a TIPI.

4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

As notas fiscais referentes a compra de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI serão escrituradas dessa maneira:

a) no Livro Registro de Entradas - na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto": lançar como "Base de Cálculo" o valor correspondente a 50% da compra; lançar como "Imposto Creditado" o valor apurado sobre 50% do valor da operação;

b) na coluna "IPI - Valores - Fiscais - Operações com crédito do imposto"; lançar como "Outras" o 50% restante.

c) na coluna "Observações" registrar compra de comerciante não-contribuinte do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

RESPONSABILIDADE
Vício do Produto e do Serviço

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código do Consumidor cumulou com responsabilidade os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis. Respondem pois, solidariamente pelos vícios quantitativos e qualitativos que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Qualquer vício é condenável, inclusive a rotulagem ou mensagem publicitária enganosa.

2. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO

O vício, uma vez descoberto pelo consumidor, deverá ser sanado em 30 (trinta) dias. Este prazo poderá ser prorrogado, estando as partes de comum acordo. Nos contratos de adesão (no comércio praticamente todos os contratos o são) o prazo deverá ser expressamente declarado pelo consumidor. Contratos de adesão são os contratos que o comerciante já os tem prontos e ao consumidor é dado para assinar sem que nenhuma cláusula seja discutida.

3. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO

Não sendo o vício sanado no prazo legal pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais danos surgidos;

c) arbitramento proporcional do preço.

Quaisquer das alternativas poderá o consumidor fazer uso imediato, desde que se convença da impossibilidade de outra qualquer prática.

4. PRODUTOS "IN NATURA"

No caso de produtos "in natura" o fornecedor imediato será responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Assim são considerados impróprios para consumo:

a) os produtos com prazo de validade expirado;

b) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

5. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pode ser civil ou criminal. Aqui interessa a responsabilidade civil. Juridicamente alguém se torna responsável por definição legal, ou seja, a lei determina quem é o responsável caso tal fato aconteça. Pode também tornar-se responsável por obrigação a qual se vinculou voluntariamente por danos a terceiros ou em violação da ordem jurídica.

6. FORNECEDOR E PRODUTOR

São duas figuras jurídicas que não se confundem, mas na atividade comercial se entrelaçam, porque tem o fornecedor de comunicar qualquer defeito do produto, sob pena de se tornar conivente com o produtor de má fé.

7. BENS DURÁVEIS E NÃO-DURÁVEIS

Bens duráveis são aqueles que não se exaurem com o uso constante.

Exemplo:

um liquidificador.

Bens não-duráveis são aqueles que são consumidos, desaparecem com o uso.

Exemplo:

café, pão, açúcar etc.

8. SOLIDARIEDADE

Juridicamente a solidariedade não se presume, resultando sempre de lei ou da vontade das partes. Fornecedores e produtores serão juridicamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

9. VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE

O vício pode ser sanável ou insanável. Vício é o defeito qualitativo ou quantitativo do produto que o torne impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminua o valor econômico.

10. VARIAÇÕES DECORRENTES DA NATUREZA DO PRODUTO

Não há que se falar em "variações decorrentes da natureza do produto", porque o produtor inescrupuloso poderá usar desculpa para falsear seu produto.

11. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

O Código do Consumidor fala em responsabilidade do poder público, mas no estágio atual em que o Serviço Público é precário, por vários fatores exigir a responsabilização do poder público soa bastante poético.

ICMS - PR

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as determinações legais, contidas no Regulamento do ICMS, quanto à utilização da Nota Fiscal para a entrada de bens ou mercadorias.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A nota fiscal de entrada de bens ou mercadorias será emitida pelos contribuintes nas seguintes operações:

a) no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente bens ou mercadorias;

a.1) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

a.2) em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

a.3) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

a.4) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

a.5) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

a.6) em retorno, quando não forem entregues ao destinatário;

a.7) nas demais hipóteses previstas na legislação.

b) no momento da aquisição da propriedade, quando os bens ou mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente.

3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A nota fiscal de entrada de bens ou mercadorias, conterá além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação:

devolução: 1.31/1.32 ou 2.31/2.32 ou 3.21/3.22;

compra: 1.11/1.12 ou 2.11/2.12 ou 3.11/3.12;

mercadoria em consignação: 1.99 ou 2.99 ou 3.99;

anulação de valor referente a prestação de serviço: 1.33/2.33 ou 3.23;

outras entradas: 1.99/2.99 ou 3.99.

b) no campo "Informações Complementares":

número da nota fiscal de origem;

data da nota fiscal de origem;

valor da nota fiscal de origem;

outras informações, que se fizerem necessárias, para indicação do motivo da entrada de bens, mercadorias ou serviços.

4. EMISSÃO PARA TRÂNSITO DE MERCADORIAS

A nota fiscal para esse fim, servirá para acompanhar as mercadorias no transporte, até o estabelecimento destinatário-emitente, observando que será emitida antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

b) nos retornos a que se referem as alíneas "a.2 e a.3" do item 2;

c) nos casos de mercadorias importadas quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa, podendo, a critério do fisco, ser exigida a emissão do referido documento, independentemente do transporte parcelado.

5. EMISSÃO NO RETORNO DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

No retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, a nota fiscal conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor das operações, realizadas fora do estabelecimento, dentro do Estado;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetivas das mercadorias.

6. EMISSÃO NA ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS

A nota fiscal emitida na entrada de mercadorias importadas, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

a) identificação da repartição, onde se processou o desembaraço aduaneiro;

b) o número do documento de desembaraço aduaneiro;

c) a data do documento de desembaraço aduaneiro.

Em relação ao transporte de bens ou mercadorias importadas, observar-se-á o seguinte:

a) os transporte em uma única vez, será acobertado apenas pelo documento de desembaraço aduaneiro, quando dentro do Estado;

b) o transporte em uma única vez será acobertado pelo documento de desembaraço aduaneiro e a nota fiscal para a entrada de bens ou mercadorias, quando a origem for outra unidade da Federação;

c) sendo o transporte parcelado:

c.1) a primeira remessa será transportada com o documento de desembaraço e a nota fiscal relativa a totalidade dos bens ou mercadorias, na qual constará a expressão: "Primeira Remessa";

c.2) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente a parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi reco- lhido.

d) sendo dispensada a emissão do documento de desembaraço pelo órgão federal competente, o transporte será efetuado apenas com a nota fiscal, sendo que na hipótese do item "c.1", além dos requisitos exigidos, deverá tal fato e a expressão "Remessa Única", constar no campo "Informações Complementares".

7. EMISSÃO NA ENTRADA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Na entrada de mercadorias remetidas por produtor não inscrito no CAD/ICMS, a nota fiscal deverá conter a indicação do número da Nota Fiscal de Produtor, tendo as vias a seguinte destinação:

1º via - será enviada ao produtor remetente, no prazo de quinze dias do recebimento das mercadorias;

2º via - ficará presa ao bloco, para exibição o fisco;

3º via - será encaminhada, pelo adquirente, no prazo de quinze dias do recebimento das mercadorias, à Agência de Rendas do seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, juntamente com a 2º via da Nota Fiscal de Produtor, quando for o caso;

4º via - permanecerá em poder do emitente, à disposição do fisco.

8. EMISSÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A nota fiscal poderá se emitida pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto na alínea "b" do § 5º do artigo 232, isto é, englobando os serviços de transporte tomados no período, no último dia de cada mês, sendo individualizado em relação:

a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

b) à condição tributária de prestação (tributada, não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

c) à alíquota aplicada.

A nota fiscal emitida nos termos supra citados, conterá ainda:

a) a indicação dos requisitos individualizados previstos anteriormente;

b) a expressão: "Emitidos nos termos do § 4º do art. 146 de RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966/92";

c) em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

c.1) das prestações de serviços;

c.2) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c.3) do imposto destacado.

9. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, terão as suas vias, a seguinte destinação:

a) em quatro vias, nas hipóteses do item "2.a e 2.c", sendo:

1º e 3º vias - entregues ou enviadas ao remetente até quinze dias da data do recebimento de bens ou de mercadorias;

2º via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

4º via - ficará em poder do emitente à disposição do fisco;

b) em quatro vias, nas hipóteses do item "2.b, 2.d, 2.e, 2.f e 4.a", sendo:

1º via - ficará em poder do emitente;

2º via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

3º via - acompanhará os bens ou mercadorias e ficará em poder do emitente pelo prazo de um ano, caso não tenha sido retida pelo fisco;

4º via - acompanhará os bens ou mercadorias, podendo ser retida pelo fisco.

c) em quatro vias, na hipótese do item "8", sendo:

1º via - ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos de transporte;

2º via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

3º e 4º vias - ficarão em poder do emitente, à disposição do fisco.

10. MODELO DE NOTA FISCAL

A nota fiscal será de tamanho, mínimo de 21,0 x 28,0 cm em qualquer sentido, sendo o modelo 1 ou 1-A:

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.322/95
(DOE de 02.10.95)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Fixação de valor.

1. Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para os meses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO de 1995, no valor de R$ 24,53 (VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de OUTUBRO de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 29 de setembro de 1995.

Norton José Siqueira Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Em exercício

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 763
(DOM de 21.09.95)

Regulamenta a Lei Complementar nº 11/95.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 72, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 11/95, DECRETA:

Art. 1º - Para os efeitos do disposto no Art. 1º, da Lei Complementar nº 11/95, os prestadores de serviços identificados nos itens 1, 2 e 3, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 e Decreto nº 539/87, ficam subordinados à observância dos seguintes requisitos:

I - Requerer o benefício para os meses de abril a dezembro do corrente, até o último dia do mês de maio de 1996, e para os meses de janeiro a dezembro de 1996, até o último dia do mês de maio de 1997.

II - Emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviço na data do recebimento e no valor do serviço prestado ao Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o Relatório de Autorizações de Internações Hospitalares Apresentadas (RLAA) e Extrato do Sistema de Produção Ambulatorial de Serviços de Saúde (extrato SUS) a que se referem.

III - Emitir relatório mensal e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o décimo dia subseqüente ao do mês de pagamento, quando da utilização de serviços terceirizados, fazendo constar o nome do prestador de serviço, mês de competência, valor número da Nota Fiscal de Prestação de Serviço e série ou, quando for o caso do Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).

IV - Manter atualizada a escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços, onde constará a discriminação da receita total de serviços, a receita do SUS e a receita tributável, bem como arquivados os Relatórios de Autorizações de Internações Hospitalares Apresentadas (RLAA) e os Extratos do Sistema de Produção Ambulatorial de Serviços da Saúde (extrato SUS), em ordem seqüencial das Notas Fiscais de Prestação de Serviços.

V - Observar a obrigatoriedade da retenção na fonte do valor do imposto devido, no ato do pagamento dos serviços terceirizados, quando o prestador do serviço, se profissional autônomo não provar sua Inscrição no Cadastro da Fazenda Municipal, ou, se sociedade ou firma individual não emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Parágrafo único - A falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação, implicará na suspensão do benefício, sujeitando o contribuinte ao pagamento do tributo e penalidades pecuniárias, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

Art. 2º - Os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior, que tiverem seus pedidos de imunidade indeferidos, não terão direito ao benefício de que trata a Lei Complementar nº 11/95.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 530/95 e demais disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 18 de setembro de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Antonio Adelar Caramori

Secretário Municipal de Finanças

 


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