IPI |
NOTA FISCAL DE ENTRADA
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A nota fiscal modelo 3, terá a série "E" e será mantida para a entrada real, simbólica de produtos. Após o Ajuste Sinief/94 existirão somente as notas fiscais série 1 e 1-A que se prestarão tanto às operações de entrada quanto às de saída (contudo até 31 de dezembro de 1995 os impressos velhos poderão ser utilizados).
Serão emitidas notas fiscais de entrada de produtos:
a) novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
b) estrangeiros, importados diretamente ou adquiridos em licitação, promovida pelo poder público;
c) considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
d) recebidos para conserto, restauração ou acondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
e) no retorno de exposição e feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
f) no retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
g) no retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente a emissão de nota fiscal;
h) no retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, (inclusive) por meio de ambulantes;
i) no retorno de remessas não entregues as seus destinatários;
j) nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
A nota fiscal de entrada deverá ainda ser emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente, quando:
a) o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas, não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
b) no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;
c) no caso de produtos estrangeiros, importados diretamente, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, a partir da segunda remessa, se o transporte for realizado parceladamente.
2. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS SEM VALOR
Será considerada sem valor, para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do fisco, a Nota Fiscal que:
a) não satisfazer as exigências dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do artigo 242;
b) não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do artigo 242 os elementos necessários à identificação e classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;
c) não contiver a declaração referida no inciso VIII do artigo 244.
No caso do inciso "c" considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento de tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
3. REQUISITOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
A nota fiscal de entrada conterá:
a) a denominação nota fiscal de entrada;
b) o número de ordem, série e número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, endereço e número de inscrição, do emitente, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
e) a quantidade e descriminação dos produtos entrados, por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
f) os valores, unitários e total, dos produtos;
g) o nome, endereço e números de inscrição, impressor da nota, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de notas impressas, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série e o número da autorização para impressão;
h) a natureza da operação de que decorrer a entrada e o correspondente número do Código Fiscal de Operação.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
COOPERATIVISMO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O cooperativismo não é uma idéia nova, uma descoberta recente. Basta atentarmos que a Política Nacional de Cooperativismo teve seu regime jurídico instituído em 1971, por intermédio da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
2. ESTIMULAR
A Política Nacional de Cooperativismo tem por finalidade fundamental estimular as atividades de cooperativismo em todo o território nacional.
3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA-INCENTIVOS FINANCEIROS E CREDITÓRIOS
O Governo Federal proporcionará toda forma de incentivos necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. Estes incentivos poderão ser de ordem financeira, de assistência técnica e fornecimento ou facilitação de créditos, visando a criação, integração e desenvolvimento das atividades cooperativas.
4. DEFINIÇÃO LEGAL
A sociedade cooperativa é realizada entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. São sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias.
5. CARACTERÍSTICAS DA COMPOSIÇÃO DAS COOPERATIVAS
As características fundamentais das cooperativas são:
a) adesão voluntária dos associados;
b) variabilidade do capital social representado por quota-partes;
c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada sócio, facultando porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para cumprimento dos objetivos sociais;
d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com excessão das que exercem atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade.
f) "quorum" para funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
g) retorno de sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações prestações de serviços.
6. OBJETIVO DAS COOPERATIVAS
O objetivo das cooperativas pode ser qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação de ostentar a expressão cooperativa em sua denominação.
7. CATEGORIAS DE COOPERATIVAS
São consideradas:
a) SINGULARES - as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) COOPERATIVAS CENTRAIS OU FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS - são as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS - constituídas, pelo menos, por 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
8. OPERACIONALIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS
a) AS COOPERATIVAS SINGULARES se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;
b) AS COOPERATIVAS CENTRAIS E FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Para prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais às quais se associem outras de objetivo e finalidades diferentes.
c) AS CONFEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações;
d) COOPERATIVAS MISTAS são aquelas que apresentam mais de um objeto de atividades.
9. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS
a) Responsabilidade Limitada.
Serão de responsabilidade limitada as sociedades cooperativas cuja responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa se limitar ao valor do capital por ele subscrito;
b) Responsabilidade Ilimitada.
A responsabilidade será ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa for pessoal, solidária e não tiver limite.
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
10. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
11. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
A Constituição Federal dispensou as cooperativas da necessidade de autorização para funcionamento.
ICMS - PR |
NOTAS FISCAIS
Destinação das Vias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, a destinação das vias dos documentos fiscais a serem emitidos pelos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de acordo com o Regulamento do ICMS, podendo ser acrescido o número de vias em função da necessidade da empresa usuária.
2. DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias dos documentos fiscais, a seguir arrolados, terão a seguinte destinação, sendo estas a quantidade mínima exigida pela legislação vigente:
2.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue pelo transportador, ao destinatário;
2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
3ª via - nas operações:
a) internas: será entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio do emitente;
b) interestaduais: acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
c) exportação para exterior: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
4ª via - nas operações:
a) internas: acompanhará a mercadoria e poderá ser retido pela fiscalização de mercadoria em trânsito;
b) interestaduais: acompanhará a mercadoria e será retido pelo Posto Fiscal da Saída do Estado;
c) exportação para o exterior: acompanhará as mercadorias em que o embarque se processe em outra unidade de federação e será retido pelo Posto Fiscal de Saída do Estado;
2.2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
1ª via - será entregue ao comprador;
2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
2.3 - Nota Fiscal Simplificada
1ª via - será entregue ao comprador;
2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
2.4 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
a) em operações internas:
1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário e deverá ser por este devolvida ao produtor, no prazo de quinze dias da data do recebimento da mercadoria, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não retido pela fiscalização volante, será entregue pelo destinatário na Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou Órgão Conveniado, juntamente com a 2ª via da Nota Fiscal emitido para documentar a entrada;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
b) em operações interestaduais:
1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
3ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao Posto Fiscal de Saída do Estado, se não for retida por grupo de fiscalização volante;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) em operações de exportação:
c.1) embarque no estado.
1ª via - acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque, após o visto da repartição fiscal;
2ª e 3ª vias - acompanhará a mercadoria até o local de embarque e deverão ser retidas pela repartição fiscal por ocasião do despacho de exportação, devendo a 3ª via ser remetida à Agência de Rendas de seu domicílio tributário do produtor emitente a Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c.2) embarque em outro Estado: deverá ser observado a destinação de vias alencadas no item "b".
2.5 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
1ª via - será entregue ao destinatário;
2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
2.6) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
a) nas operações internas:
1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;
2ª via - acompanhará o transporte para controle da fiscalização;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
b) nas operações interestaduais:
1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;
2ª via - acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
3ª via - acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
2.7 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
a) nas operações internas:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
b) nas operações interestaduais:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
5ª via - acompanhará o Transporte, para controle do fisco do Estado de destino.
2.8 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
a) nas operações internas:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
b) nas operações interestaduais:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
5ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de destino.
2.9 - Conhecimento Aéreo, modelo 10
a) nas operações internas:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
b) nas operações interestaduais:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
4ª via - acompanhará o transporte para controle do Estado de destino;
2.10 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
a) nas operações internas:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
b) nas operações interestaduais:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
4ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de origem;
5ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de destino.
2.11 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
1ª via - ficará em poder do emitente para exibição do fisco;
2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
2.12 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
1ª via - ficará em poder do emitente para exibição do fisco;
2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
2.13 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (aeroviário)
1ª via - ficará em poder do emitente para exibição do fisco;
2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
2.14 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
1ª via - ficará em poder do emitente para exibição do fisco;
2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
2.15 - Despacho de Transporte, modelo 17
1ª via - será entregue ao transportador autônomo;
2ª via - será entregue ao transportador autônomo;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
2.16 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18
1ª via - será enviada, no prazo de três dias contados da data de emissão, pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no Livro Registro de Saídas, e mantido a disposição do fisco;
2ª via - ficará em poder emitente, para exibição ao fisco.
2.17 - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20
1ª via - acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
2ª via - será entregue ao remetente;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição do fisco.
2.18 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
a) nas operações internas:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
b) nas operações interestaduais:
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - destina-se ao controle do fisco do Estado do tomador do serviço;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
2.19 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
2.20 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
1ª via - acompanhará o Transporte e retornará ao emitente para subsidiar a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivado juntamente com a via fixa deste;
2ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de origem;
3ª via - será entregue ao destinatário;
4ª via - será entregue ao remetente;
5ª via - acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;
6ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
2.21 - Manifesto de Carga, modelo 25
1ª via - acompanhará o Transporte e servirá para o uso do transportador;
2ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco paranaense;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO Nº 1.094
(DOE de 15.09.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:
Alteração 563ª - Fica acrescentado o item 3-A na Tabela II do Anexo II, com a seguinte redação:
"3-A. A base de cálculo é reduzida para 58,333%, nas operações interestaduais, até 30 de novembro de 1995, com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA IAP Nº 098/95
(DOE de 15.09.95)
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066 de 07 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, combinado com o Decreto nº 884 de 21 de julho de 1995, e considerando o disposto na Resolução nº 008 de 07 de outubro de 1994 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente,
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência aos Chefes dos Escritórios Regionais para decisão administrativa dos processos de Licenciamento Ambiental nos seguintes casos:
a) Licenciamento Prévio de Instalação e de Operação, bem como, as respectivas renovações para empreendimentos industriais; disposição final de resíduos; imobiliários, comerciais, de prestação de serviços; minerários e de tratamento de água e esgoto doméstico.
b) Autorização para disposição, tratamento, incineração, queima em caldeira e fornos industriais, transporte de resíduos sólidos industriais originários e derivados de processos industriais, incluindo os lodos gerados em estações de tratamento de águas residuárias, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição e determinados líquidos cujas particularidades forem inviáveis ao seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água.
c) Autorização para desmate de vegetação sucessional em estágio inicial de regeneração em áreas a desmatar até 15,00 ha (quinze hectares) ano por propriedade.
d) Autorização para aproveitamento de material florestal derrubado (caído) pela ação da própria natureza.
e) Autorização para corte de árvores nativas isoladas em qualquer estágio de vitalidade, até 20 (vinte) árvores ano por propriedade.
f) Autorização para corte de essências florestais comprovadamente plantadas, sem vínculo com outras instituições oficiais.
g) Autorização para corte de bracatinga.
h) Licença Ambiental Prévia para fins de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, exceto para o domínio Floresta Atlântica (mapa IBGE 1988) e para áreas de reserva legal.
i) Autorização para corte de vegetação para implantação de projetos de utilidade pública (energia elétrica, rede telefônica, construção, readequação ou manutenção de estradas, etc).
j) Autorização para corte de até 2.000 unidades de palmito, por propriedade ano.
k) Anuência Prévia para fins de parcelamento de lote rural.
l) Certidão Negativa e Positiva de ônus florestais para transcrição imobiliária.
m) Prorrogação de prazo para autorização Ambiental, por uma só vez, para período não superior à metade do prazo inicialmente concedido, devendo para isso o interessado apresentar certidão do IBAMA sobre a retirada das guias florestais.
Art. 2º - Delegar competência ao Chefe dos Escritórios Regionais para execução de Fiscalização, Ambiental em todos os municípios de jurisdição da sua Unidade, através dos técnicos regionais, emitindo autos de infração, multas, termos de apreensão, termos de depósito, termos de embargo ou interdição, notificação relatórios de inspeção e cancelamento de licenças ou autorizações ambientais.
Art. 3º - Quando ocorrer dano ambiental a autuação deve incidir para todos os responsáveis, que sejam, o proprietário do imóvel ou indústria, o técnico responsável pela execução do projeto, empresas, empreiteiros ou outros.
Art. 4º - Delegar competência aos Chefes dos Escritórios Regionais para proceder desembargos, doação, soltura ou devolução de produto ou material apreendido em função de infração administrativa, desde que, comprovadamente a multa tenha sido recolhida e o dano ambiental tenha sido recuperado, excluídos os produtos não perecíveis da flora e da fauna oriundos de ilícito penal (contravenção ou crime), bem como os materiais ou petrechos predatórios.
Art. 5º - Delegar competência aos Chefes dos Escritórios Regionais para firmar compromissos de reparação de Dano Ambiental, decorrentes ou não de infrações administrativas.
Art. 6º - As Autorizações e Licenças Ambientais devem conter obrigatoriamente a identificação e assinatura do técnico regional responsável, devidamente habilitado e credenciado, bem como, do Chefe Regional, cuja decisão é de exclusiva responsabilidade, pelo cumprimento da legislação e normas reguladoras vigentes.
Art. 7º - As licenças e autorizações ambientais emitidas com base em projetos técnicos, devem ser condicionadas a apresentação de relatório bimensal, elaborado por técnico responsável pela execução do projeto, o qual deve ser avaliado pelo Chefe Regional e decidido sobre a continuidade, suspensão ou paralisação das atividades.
Art. 8º - Não poderá ser concedido nenhum licenciamento ambiental ou renovação de licença a requerimentos cujos interessados e/ou respectivo técnico possua débitos de multa, pendência administrativa ou de execução de projetos diferente do licenciado ou fiscalizado pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Art. 9º - Para todas as intervenções florestais deve ser exigido a reposição de 10 mudas florestais nativas diversificadas, para cada árvore abatida, bem como, para cada metro cúbico de lenha, preferencialmente plantadas em áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal degradadas. A critério técnico e deliberado pelo Chefe Regional pode ser dispensada parcial ou integralmente a reposição, desde que a propriedade do requerente apresente excelência em sua cobertura com recursos florestais e produtivos.
Art. 10 - O Chefe Regional, deve encaminhar ao Diretor de Controle de Recursos Ambientais, mensalmente e impreterivelmente no primeiro malote do mês subseqüente a relação das autorizações e licenças ambientais emitidas em cada mês, anexando cópia legível das licenças, respeitando a numeração de ordem e data de emissão, assim como, dos autos de infração, termos de embargo, interdição, apreensão, depósito, liberação, soltura, relatório de inspeção, notificações, taxas e multas quitadas, termos de reposição, certidões negativas e positivas emitidas.
Art. 11 - As autorizações e Licenças Ambientais, somente poderão ser emitidas em formulários próprios, implantados pela Diretoria de Controle de Recursos Ambientais, ficando invalidados a partir da data da assinatura desta Portaria todos os formulários que não atendam tal exigência.
Art. 12 - Todo e qualquer parecer técnico ambiental emitidos a outras Instituições oficiais (Legislativo, Executivo e Judiciário), deverão ser enviados pelo Diretor de Controle de Recursos Ambientais.
Art. 13 - Todos os procedimentos que gerem conflitos, devem ser submetidos a análise da Procuradoria Jurídica do IAP.
Art. 14 - Os casos não delegados e os não contemplados na presente portaria, bem como as atividades listadas no Art. 2º da Resolução do CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986 e as atividades industriais e degradadoras de porte excepcional definidas na Instrução normativa 01/93 serão deliberados pelo Diretor de Controle de Recursos Ambientais.
Art. 15 - A Legislação vigente, o manual de Licenciamento Ambiental, a resolução nº 06 de 26 de agosto de 1994 e a Resolução SEMA nº 008 de 07 de outubro de 1994, a Resolução nº 001/94 - SEMA/IAP/IBAMA, bem como, todas Instruções da Diretoria de Controle de Recursos Ambientais, são instrumentos legais de procedimento administrativo, para serem cumpridos pelos Chefes Regionais.
Art. 16 - É de responsabilidade do Diretor de Controle de Recursos Ambientais o acompanhamento, supervisão e auditoria técnica para exigir o cumprimento desta portaria.
Art. 17 - Ao funcionário que transgredir o que preceitua a presente Resolução, sujeitar-se à as sanções previstas em estatuto, regimento interno e normas pertinentes.
Art. 18 - Ficam revogadas as portarias 145/94 e 146/94 e portaria 147/94 de 14 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.
Art. 19 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Cumpra-se
Gabinete do Diretor Presidente do IAP, em 04 de setembro de 1995.
José Antonio Andreguetto
Diretor Presidente do IAP
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº
001/95 - SEFA/SESP
(DOE de 19.09.95)
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à fiscalização e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente aos exercícios de 1990 e seguintes, observadas as disposições da legislação do IPVA e da legislação nacional e estadual do trânsito, resolvem expedir a seguinte Norma Conjunta:
SÚMULA: ação conjunta para fiscalização e cobrança do IPVA referente aos exercícios de 1990 e seguintes.
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
1. A Coordenação da Receita do Estado - CRE e a Polícia Militar representada pelo Batalhão de Policiamento de Trânsito-BPTRAN e Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual-BPRv e Batalhões de área articularão ações conjuntas a nível estadual para fiscalização do IPVA referente aos exercícios 1990 e seguintes dos veículos cujo pagamento do tributo se encontre pendente.
2. A operacionalização dessas ações será desenvolvida da seguinte forma:
2.1 - interceptar os veículos cujos finais de placas indiquem prazo vencido para recolhimento do tributo, conforme tabela anexa, no perímetro urbano e nas rodovias, em pontos estratégicos e datas previamente determinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos nesta operação;
2.2 - exigir a comprovação do pagamento do IPVA do exercício corrente; caso não o faça, o veículo será retido e liberado somente após a quitação do débito;
2.3 - notificar o contribuinte a regularizar, no prazo de cinco dias úteis da data da notificação, junto a qualquer Agência de Rendas da Receita Estadual, a inadimplência relativa aos exercícios anteriores, caso conste da listagem, específica emitida pela Celepar;
2.3.1 - deixar de cumprir a exigência descrita na Notificação, implicará ao contribuinte a apreensão do veículo, sujeitando-o ao lançamento de ofício com a conseqüente inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos débitos, além do bloqueio administrativo da Guia de Recolhimento e Licenciamento Anual do Veículo - GRLAV.
DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA
3. O processo de cobrança do IPVA do exercício 1995 será efetuado na Agência Banestado indicada, através da GRLAV ou, na sua falta, mediante a emissão de Guia de Recolhimento mod. 5 - GR-5, no local da interceptação do veículo, que será entregue ao contribuinte para quitação junto a qualquer agência do Banestado;
4. O processo de cobrança do IPVA dos exercícios anteriores será efetuado com o atendimento à Notificação prevista no subitem 2.3 desta Norma Conjunta, comparecendo o contribuinte a uma Agência de Rendas, onde será emitida a GR-5 com o cálculo dos débitos em atraso que deverão ser recolhidos junto a uma agência do Banestado.
5. A Inspetoria Geral de Arrecadação providenciará a expedição de mala direta de cobrança aos contribuintes inadimplentes não alcançados na operação conjunta objeto desta Norma.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6. Nas operações rotineiras dos Batalhões da Polícia Militar que exercem policiamento do trânsito fica atribuída a competência para a fiscalização da regularidade em relação ao IPVA, independente da participação direta da CRE, que poderá ser convocada para prestar auxílio em casos de dúvidas.
7. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias concernentes ao IPVA/95 serão observados os prazos definidos na tabela em anexo para os veículos licenciados neste Estado; para os demais veículos, observar-se-á a Resolução Nº 781 do CONTRAN.
8. Os recursos humanos e materiais correrão à conta dos órgãos envolvidos nas operações de fiscalização e cobranças do IPVA.
9. As operações conjuntas de que trata esta Norma deverão ser realizadas em dias úteis e durante o horário normal de expediente bancário.
10. Esta Norma Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1998, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por uma das partes.
Curitiba, 14 de setembro de 1995.
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Cândido Manoel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
TABELA DE PRAZOS PARA O PAGAMENTO
EM COTA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA
IPVA/1995
DEZENA FINAL DO NÚMERO DA PLACA DO VEÍCULO |
||||||||||
DIA DO VENCIM. | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
13 | 01 | - | - | 04 | 05 | - | 07 | 08 | 09 | 10-20 |
14 | 11 | - | - | 14 | 15 | 06 | 17 | - | 19 | 30-40 |
15 | 21 | - | 03 | - | - | 16 | 27 | - | - | 50 |
16 | 31 | - | 13 | 24 | - | 26 | - | 18 | 29 | - |
17 | 41 | 02 | 23 | - | 25 | 36 | - | 28 | 39 | - |
18 | - | 12 | 33 | - | 35 | 46 | 37 | 38 | - | 60-70 |
19 | - | 22-32 | 43 | 34 | 45 | - | 47 | 48 | - | 80-90 |
20 | 51 | 42 | - | 44 | 55 | - | 57 | 58 | 49 | - |
21 | 61 | - | - | 54 | 65 | 56 | 67 | - | 59 | 00 |
22 | 71 | - | 53 | 64 | - | 66 | 77 | - | 69 | - |
23 | 81 | - | 63 | 74 | - | 76 | - | 68 | 79 | - |
24 | 91 | 52-62 | 73 | - | 75 | 86 | - | 78 | 89 | - |
25 | - | 72 | 83 | - | 85 | 96 | 87 | 88 | - | - |
26 | - | 82 | 93 | 84 | 95 | - | 97 | 98 | - | - |
27 | - | 92 | - | 94 | - | - | - | - | 99 | - |