IPI

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento do imposto não é feito de maneira aleatória, mas segundo requisitos legais incrustados no Regulamento do IPI, obedecendo a parâmetros e situações ocorridas.

2. RECOLHIMENTO PROPRIAMENTE DITO

O imposto deverá ser recolhido da seguinte maneira:

a) antes da saída da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

b) nos prazos constantes da legislação do imposto, para os produtos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c) dentro de quinze dias da ocorrência de quaisquer dos fatos enumerados no inciso III do artigo 23;

d) na quinzena subseqüente ao mês da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, mas despachados com pagamento de tributos;

e) até o 3º dia útil do decêndio subseqüente no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 e códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da TIPI e os demais produtos até o último dia útil, do decêndio subseqüente.

Os recolhimentos serão disciplinados por atos emitidos pelo Secretário da Receita Federal.

3. IMPOSTO LANÇADO

O imposto lançado, mesmo que o lançamento te- nha sido feito no curso do processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

4. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO

O recolhimento espontâneo do imposto, fora do prazo determinado, somente poderá ser feito com os encargos legais.

5. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Havendo diferenças de imposto, conforme artigo 236, se as notas fiscais destinadas ao lançamento de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do tributo complementado, na hipótese do inciso XII, o imposto será recolhido com os encargos legais, se fora dos prazos de recolhimento, em documentos especialmente emitidos para esse fim.

O recolhimento espontâneo do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, IV e VII do artigo 23, será considerado fora de prazo, sujeito à multa de mora do artigo 362 e demais encargos legais.

6. MONTANTE A RECOLHER

A importância a recolher será:

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto na Declaração de Importação;

II - no depósito para fins comerciais, na venda, ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente a recolhimento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição de produtos;

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

7. IMPOSTO SOBRE BEBIDA

O Ministro da Fazenda poderá determinar que o imposto sobre as bebidas, do Capítulo 22 da TIPI, de procedência estrangeira, calculado nos casos do artigo 76 seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço, estabelecendo normas:

a) quanto ao momento em que o imposto será recolhido e à forma de recolhimento;

b) quanto ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

c) quanto à emissão e utilização do documento fiscal;

Fundamento Legal:

- Artigos 107 a 112 do RIPI

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O primeiro órgão de âmbito nacional criado para defender o consumidor foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor criado pelo Decreto nº 94.508/85. Editado o Código de Defesa do Consumidor, foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor desaparecendo para substituí-lo veio o DNDC - Departamento Nacional de Defesa do Consumidor encarregado de coordenar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, integrando a Secretaria Nacional de Direito Econômico, subordinado ao Ministério da Justiça.

2. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Decreto nº 861/93, criando o S.N.D.C., preconiza:

Art. 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078/90.

Art. 2º - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os demais órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

3. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Este Departamento poderá, com base na Lei nº 8.078, expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

4. PLANEJAMENTO - EXECUÇÃO - ELABORAÇÃO - PROPOSIÇÃO - COORDENAÇÃO

a) Planejar a política do consumidor:

Consiste em ouvir associações de consumidores exercitando o sistema nacional em compasso com a evolução internacional.

b) Executar:

Executar a política e exercitar na prática o planejamento, de acordo com os programas e seu grau de prioridade estratégica.

5. RECEBIMENTO - ANÁLISE - AVALIAÇÃO - ENCAMINHAMENTO DE CONSULTAS, DENÚNCIAS OU SUGESTÕES

O consumidor sentindo-se ludibriado deve se dirigir ao CONDECON (órgão público municipal) ou na ausência deste o PROCON (estadual). Estes órgãos encami- nham denúncias ou sugestões ao DNDC a quem cabe a análise, avaliação e encaminhamento dos assuntos.

6. ORIENTAÇÃO PERMANENTE

Esta orientação sobre os direitos do consumidor, além das leis, será feita por intermédio dos órgãos públicos, sendo o DNDC o principal e, secundariamente pela imprensa.

7. CONSCIENTIZAÇÃO - INFORMAÇÃO - MOTIVAÇÃO

A informação será fornecida por meio de campanhas educativas e informativas junto às associações ou por intermédio da imprensa. Sendo conscientizado do seu papel o consumidor motivar-se-á agindo em sua própria defesa, utilizando os meios jurídicos ao seu alcance.

8. INQUÉRITO POLICIAL

Atribuição importante do DNDC é poder acionar o aparelho repressivo estatal para instauração de inquérito policial por crime de consumo.

9. REPRESENTAÇÃO

Representar junto ao Ministério Público significa apresentar reclamação, petição ou provocação para que atue processualmente e puna os infratores.

10. CONHECIMENTO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

O DNDC deve levar ao conhecimento dos órgãos detentores do poder de polícia, preferivelmente especializado, a prática de ilícitos administrativos oriundos do consumo. Se a infração administrativa coincidir com os ilícitos penais deve oficiar junto ao órgão público competente e do Ministério Público, para que ofereça denúncia, dando início à ação penal cabível.

11. CONCURSO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES - FISCALIZAÇÃO

Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem, quando necessário, atuar conjuntamente na defesa do consumidor. A solicitação para essa ação conjunta, pronta e eficaz, é atribuição primordial DNDC que subsidiariamente deverá auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.

LEGISLAÇÃO COMERCIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO
Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Operação de Crédito
  • 3. Prazo
  • 4. Características
  • 5. Definição
  • 6. Classificação dos Títulos de Crédito

1. INTRODUÇÃO

Para substituir o pagamento à vista por intermédio do dinheiro em espécie o comércio instituiu um documento substitutivo para caracterizar a operação de crédito que se dá quando alguém efetua uma prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura. Trata-se do documento comprobatório de uma operação feita sob a égide da responsabilidade moral e condição econômica estável.

2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Na operação de crédito existem necessariamente dois elementos primordiais e insubstituíveis: a confiança e o tempo, ambos se completando.

3. PRAZO

Para ser uma operação de crédito obrigatoriamente tem de haver prazo. Na sua ausência praticamos uma operação à vista. Subjetivamente prazo significa a fé, a confiança depositada na pessoa na certeza de reciprocidade no cumprimento do que foi tratado.

4. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO

As características do Título de Crédito são:

a) documento escrito;

b) simples;

c) claro;

d) formal;

e) breve;

f) transferível a terceiro;

g) sub-rogável

h) com ou sem adesão

i) protegido pela lei de garantia

j) representa crédito ou direito de crédito material.

5. DEFINIÇÃO

A definição é o que está escrito literalmente, sendo um documento autônomo sem a relação entre causa e efeito.

O Código Civil, o Código Comercial e a Lei Cambial consideram os títulos de crédito como coisas móveis corpóreas vinculadas às operações mercantis, que são a compra e venda. São títulos apreensíveis e negociáveis, aliás, características das mercadorias.

6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito podem ser:

PROPRIAMENTE DITOS

Representam operação de crédito real.

a) letra de câmbio

b) nota promissória

c) Warrants

d) debêntures

e) títulos da dívida pública

f) duplicatas mercantis

g) obrigações ao portador

h) letras hipotecárias

IMPROPRIAMENTE DITOS

Representam disponibilidades de mercadorias retiráveis pelo emitente ou a favor de terceiros (cheque).

a) conhecimentos de depósito

b) conhecimentos de carga

c) cheque

d) ações da S/A e comandita

Classificação de Carvalho de Mendonça

ICMS - PR

BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Conceito
  • 3. Não Incidência do ICMS
  • 4. Diferencial de Alíquotas
  • 5. Distribuição de Brindes

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, as orientações do fisco sobre o tratamento fiscal a ser aplicado nas operações com brindes.

2. CONCEITO

Os brindes são artigos que, não sendo objeto normal das atividades da empresa, foram adquiridos com a finalidade de distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Em outras palavras, só podem sair a título de brinde os produtos que não pertençam a linha de comercialização da empresa. Se o produto sair dos estoques da empresa ocorrerá uma doação ou bonificação, sendo esta operação tributada normalmente.

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Sendo o conceito de mercadoria definido como um produto que se destina ao comércio, o entendimento do fisco é que os brindes não são mercadorias, portanto não são abrangidos pelo campo de incidência do ICMS.

4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O tratamento fiscal dispensado aos brindes serão o mesmo dado ao material de uso ou consumo, nas entradas, em operação interestadual, ensejando o recolhimento do diferencial de alíquotas.

5. DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES

A distribuição dos brindes, sendo realizada no próprio estabelecimento, não é necessário a emissão de documento fiscal. Em se tratando de brinde valioso, convém emitir nota fiscal com, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação:

- "Não incidência do ICMS, por não pertencer a linha de comercialização da empresa".

ALTERAÇÕES NO RICMS
Considerações

Os Decretos nº 1.079, 1.080 e 1.081, de 05.09.95, introduziram no Regulamento do ICM as alterações de nº 529 a 562, sendo as de maior destaque:

o conteúdo dos dados impressos no cupom fiscal a ser entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;

o conteúdo dos dados impressos na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 e nos Bilhetes de Passagem modelos 13 e 16, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

normas impressão e emissão simultânea de documentos fiscais;

requisitos necessários para a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

atribuição de responsabilidade a empresas credenciadas para atestar, instalar e intervir no ECF.

Os Decretos nº 1.079 e 1.081, estão publicados na integra neste caderno sob o Título "Legislação - PR" e o Decreto nº 1.080, em Suplemento Especial que será anexo ao Boletim nº 40/95.

RESÍDUOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO
DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Tratamento Tributário - Orientação do Fisco

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, sobre as dúvidas acerca do crédito e tributação dos resíduos resultantes da industrialização de produtos primários, manifestou-se, através da resposta à Consulta nº 151/95, da seguinte forma:

"A consulente, empresa do ramo textil, adquire algodão em pluma e resíduos de algodão, em operações internas abrangidas pelo diferimento e interestaduais com o imposto pago e, após diversas fases de limpeza, beneficiamento e industrialização, os transforma em fios, barbantes e tecidos para sacarias.

Informando que, do processo de transformação dessas mercadorias, especialmente dos resíduos de algodão, resulta grande quantidade de uma espécie de lixo, composto de sujeiras, terra e cascas de algodão, sem nenhuma utilidade para a consulente que os oferece gratuitamente a quem se interesse por sua utilização como adubo orgânico, indaga:

- Há que ser estornado o crédito ou pago o imposto diferido, referentes às aquisições daquelas matérias primas, em razão do perecimento desse lixo que não irá compor o volume das saídas?

- Em havendo obrigação de proceder ao estorno do crédito ou ao pagamento do diferido, quais os procedimentos e qual a base de cálculo?

Ao que respondemos:

- Não há que se falar em estorno de créditos nem em pagamento de imposto diferido, uma vez que não ocorreu o perecimento das mercadorias. Os resíduos que a consulente chama de lixo, embora de pouco ou nenhum valor, são frutos ou produtos do processo industrial e sua posterior saída, ainda que a título gratuito, se caracteriza como operação relativa à circulação de mercadorias, diferida na operação interna, observado o disposto no art. 97 do RICMS, e tributada na interestadual, tendo por base-de-cálculo, no caso da consulente, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei 8933/89.

Curitiba, 7 de julho de 1995

Georges Jean Bruel Filho

Relator"

MERCADORIAS SUJEITAS A
MAIS DE UMA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Emissão da Nota Fiscal - Orientação do Fisco

Respondendo às dúvidas de contribuinte acerca da emissão de nota fiscal, face à nova legislação, quando a mesma incluir, simultaneamente, operações com mercadorias sujeitas ou não a substituição tributária, o Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, na resposta à Consulta 152/95, assim se manifestou:

"DA CONSULTA

A consulente, contribuinte do ICMS por substituição tributária, estabelecida em outro Estado, com base no que dispõe o § 1º do artigo 6º da Resolução nº 1905 da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, vem indagar da possibilidade de incluir numa única nota fiscal mercadorias sujeitas ou não à substituição tributária.

DA RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece este Setor Consultivo que no Estado do Paraná, deve a consulente observar, quanto ao ICMS, as disposições contidas na Lei 8933/89 e no Regulamento do ICMS, implementado pelo Decreto 1.966/92.

Em combinação com o art. 243 e a Tabela 5-A do RICMS tem-se o § 12 do artigo 131 do mesmo Regulamento, cujo texto foi introduzido pelo Decreto 607, 03.04.95, que assim dispõe:

"Art. 131 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 03/94):

....

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e por situação tributária."

Assim, pode a consulente incluir, simultaneamente, nos novos modelos de notas fiscais 1 e 1A operações com mercadorias sujeitas ou não à substituição tributária.

Curitiba-PR, 07 de julho de 1995

Elizete Gollembiewski Crispim

Relatora

Georges Jean Bruel Filho

Coordenador

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 1.079
(DOE de 05.09.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 529ª - Fica acrescentado ao art. 115 o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Em sendo os sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF, serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte,

b) se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem."

ALTERAÇÃO 530ª - A alínea "p" do inciso do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"p) o número de ordem e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 206-A,"

Art. 2º - Fica alterada, para 5 de agosto de 1995, o termo de início da eficácia do Decreto nº 1.020, de 04.08.95.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário da Fazenda

DECRETO Nº 1.081
(DOE de 05.09.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e na Lei 10.689, de 23 de dezembro de 1993,

DECLARA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 556ª - Fica acrescentado o § 12 ao art. 35 com a seguinte redação:

"§ 12 - Nas aquisições de combustíveis e lubrificantes de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 474, o crédito do ICMS corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota para as operações internas sobre o valor efetivo da operação, constante do documento fiscal."

ALTERAÇÃO 557ª - Ficam revigorados o inciso V e o § 5º do art. 62, com a seguinte redação:

"V - até 31.12.95, aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados:

7210 - Bobinas e chapas zincadas - 6,5%

7212 - Tiras de chapas zincadas - 6,5%

7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%

7208 - Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%

7211 - Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%

7219 - Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%

7220 - Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%

§ 5º - Com referência ao inciso V, o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;

b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."

Alteração 558ª - A alínea "c" do inciso III do § 4º do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) à distribuidora que forneceu, inclusive na condição de substituído tributário, com o imposto já retirado ou com retenção, a mercadoria revendida."

Alteração 559ª - O "caput" do art. 467 e o "caput" do seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos I e II.

"Art. 467 - A base de cálculo para retenção é:

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis - IVVC, quando for no caso;

II - na saída de gás liquefeito de petróleo, em operação interna, promovida diretamente pelos estabelecimentos industriais de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o preço máximo de venda ao revendedor na base de distribuição, para botijão com capacidade de 13 Kg, acrescido das parcelas do ICMS devido sobre este valor e sobre a respectiva comissão máxima do revendedor.

§ 1º - Na falta dos preços a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, no caso de inexistência deste, o valor da operação, incluído o valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, acrescido ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro."

Alteração 560ª - A alínea "b" do § 2º do art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) em relação ao valor do imposto incidente sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor efetivo da operação, nas saídas, em operações internas, de combustíveis e lubrificantes para estabelecimentos industriais, prestadores de serviço de transporte, produtores rurais e cooperativas, exceto quando destinados à comercialização."

Alteração 561ª - Fica remunerado para Capítulo XXXVI, o Capítulo XXXV acrescentado ao Título III pela Alteração 490ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1037, de 18 de agosto de 1995.

Alteração 562ª - O percentual tributado de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da NBM/SH, fica alterado para 0% (Convênio ICMS 116/92).

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19.07.95, em relação à alteração 562ª, a partir de 1º.09.95 em relação à alteração nº 559ª, e na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Curitiba, em 05 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário da Fazenda

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 059/95
(DOE de 06.09.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o contido no § 2º do art. 52 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, na redação dada pela alteração 508ª, art. 1º do Decreto nº 1.021, de 04 de agosto de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Estabelece rotinas para verificação e autorização da transferência de crédito acumulado em conta gráfica.

1. É permitida a transferência de créditos acumulados em conta gráfica, relativos às operações ou prestações anteriores, na forma do art. 51 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, mediante prévia autorização do fisco, segundo a rotina estabelecida nesta NPF.

2. Após a protocolização do requerimento de que trata o "caput" do art. 52 do RICMS, a Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita - DRR, deverá:

2.1 - verificar, junto aos livros fiscais do contribuinte, a consistência do saldo credor apresentado;

2.2 - coletar os dados ou cópias de notas fiscais e efetuar consultas, por amostragem, junto à origem, sobre a legitimidade dos créditos gerados;

2.3 - solicitar, quando for o caso, a comprovação da efetividade das operações, por meio de contatos, conhecimentos de frete, comprovantes de pagamento, tais como cópias de cheques ou duplicatas quitadas, bem como outros a critério da autoridade administrativa.

3. Ato contínuo às verificações mencionadas, a IRF elaborará parecer conclusivo que subsidiará o despacho do Delegado.

4. Obtido o despacho autorizativo para a transferência do crédito, a IRF providenciará a aposição de visto sobre carimbo da inspetoria e anotação do número do protocolo do requerimento em todas as vias dos documentos de que trata o inciso I do art. 52 do RICMS.

4.1 - É obrigatória a identificação do Agente Fiscal autor do visto.

5. As vias dos documentos fiscais, já vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação.

a) 1ª via, será devolvida ao transmitente para ser entregue ao destinatário;

b) 2ª e 4ª vias, ficarão em poder do contribuinte transmitente;

c) 3ª via, será retida pela IRF para compor o processo de autorização.

6. Em se tratando de crédito fiscal de imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, poderá ser transferido para guia de recolhimento, modelo 3, hipótese em que nas vias dos documentos a que se refere o item anterior, deverá constar a expressão "CRÉDITO UTILIZADO EM GR-3", seguida do número desta NPF.

7. Entre os dias 05 e 10 do mês seguinte ao da transferência de crédito já autorizada, o processo de autorização deverá ser encaminhado pela DRR à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, para fins de processamento e controle, devendo retornar à DRR para conclusão.

8. A autorização de que trata esta NPF, a critério do Delegado Regional, poderá ser concedida preliminarmente às verificações previstas no item 2, sem prejuízo do posterior cumprimento das rotinas previstas, não implicando em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

9. Nas hipóteses da alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 3º, do art. 51 do RICMS, deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias úteis, após a autorização da transferência do crédito acumulado, cópia do documento fiscal referente às operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS.

10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 29 de agosto de 1995.

Reni Pires

Diretor da CRE

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 060/95
(DOE de 06.09.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 2,268300

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 1,12
30 2,22
45 3,31
60 4,39
75 5,45
90 6,51
105 7,55
120 8,58
135 9,60
150 10,61
165 11,61
180 12,59

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1995.

Coordenação da Receita do Estado, em 31 de agosto de 1995.

Reni Pires

Diretor

 


Índice Geral Índice Boletim