IPI

PRODUTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, conforme as leis, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto. Não sendo possível a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, a fiscalização, tomando as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, podendo ser o próprio infrator. Será feita a apreensão somente do documento fiscal, salvo nos seguintes casos:

a) infração punida com pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou documentos se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da Repartição Fiscal, mediante cautelas, para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

3. APREENSÃO DE JÓIAS

Sendo necessário os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais espécimes do produto marcados por meio de punção, a fim de ser verificada em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação especialmente relativa ao teor do metal precioso, deixando em poder do proprietário ou detentor do produto, uma via do termo lacrado. Realizada a diligência ou exame serão os espécimes devolvidos mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

As mercadorias estrangeiras encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no país ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação se em poder do estabelecimento do importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas. Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada ilegal no país ou de seu trânsito regular no território nacional. No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja fiscal de tributos federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível. Decor- rido o prazo de intimação em que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração. As mercadorias de importação proibidas na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Sr. Ministro da Fazenda.

5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ressalvados os casos em que seja prevista a pena de perdimento da mercadoria e os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

6. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Na falta de identificação do contribuinte, poderão também ser restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. Se não for requerida a restituição das mercadorias em se tratando de mercadoria de fácil deterioração, a repartição intimará a retirá-la no prazo que fixar. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.

7. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.

8. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

9. MERCADORIAS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devem ser destruídas, poderão ser incorporadas ao Patrimônio da União (Fazenda Nacional) ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social. Sendo as mercadorias de procedência estrangeira, objeto de pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda. A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa fiscal, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.

10. DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Setembro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 25 /95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de agosto de 1995, exigível a partir do mês de setembro de 1995, é de 3,84%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.

3. RECOLHIMENTO EM SETEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de setembro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 27,64
Fevereiro 24,01
Março 21,41
Abril 17,15
Maio 12,90
Junho 8,86
Julho 4,84
Agosto 1,00

 

ICMS - PR

DOCUMENTOS FISCAIS
Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os modelos de documentos fiscais a serem confeccionados e utilizados pelos contribuintes do ICM em operações e serviços efetuados, de acordo com o Decreto nº 1966 de 22 de dezembro de 1992.

2. DOCUMENTOS FISCAIS

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, emitir ou utilizar, de acordo com as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

3 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

4 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

5 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

6 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

7 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

8 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

9 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

10 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

11 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

12 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

13 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

14 - Despacho de Transporte, modelo 17;

15 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

16 - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

17 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

18 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

19 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

20 - Manifesto de Carga, modelo 25;

Nas operações em que o contribuinte não tenha documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A.

3. SERIAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais, retromencionados serão confeccionados e utilizados, observado as seguintes séries:

1 - SÉRIE "B"

No fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a usuários ou destinatários localizados no Estado do Paraná ou no exterior e na prestação com início e término no território paranaense:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

l) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

2 - SÉRIE "C"

No fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a usuários ou destinatários localizados em outros Estados:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Telecomunicações, modelo 22;

l) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

3 - SÉRIE "D"

Na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

4 - SÉRIE "F"

Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

O contribuinte utilizará documento fiscal de subsérie distinta sempre que realizar:

a) ao mesmo tempo, operação ou prestação sujeitas e não sujeitas ao imposto;

b) operação com produto estrangeiro de importação própria;

c) operação com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

d) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes.

No caso de utilização de séries na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) no uso concomitante de Nota Fiscal Fatura e de Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) ou no uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, será obrigatório a utilização de séries distintas na Nota Fiscal;

b) designar por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1, as séries, sendo vedado a utilização de subsérie.

c) quando houver interesse por parte do contribuinte, poderá utilizar séries distintas.

MICROEMPRESA
Exclusão do Regime Fiscal

As empresas estão excluídas deste regime fiscal quando:

a) forem constituídas sob forma de sociedade por ações, cooperativas ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;

b) realizarem a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, produção ou exportação de produtos primários, ou ainda que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) o titular ou sócio participe do capital social de outra empresa;

d) operarem com os seguintes ramos de atividade econômica:

d.1) desdobramento de madeira - CAE 15.1;

d.2) couro e pelos e produtos similares de selaria e correaria, para viagem e uso pessoal (exclusive calçados e artigos de vestuário) - CAE 19;

d.3) construção civil - CAE 33;

d.4) comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE 41.16 a 41.63;

d.5) comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE 41.69.00-0;

d.6) comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial (exclusive peças e acessórios) - CAE 41.71.00-4;

d.7) comércio varejista de aparelhos e máquinas para uso comercial - CAE 41.72.00-7;

d.8) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE 41.72.00-7;

d.9) comércio varejista de bombas e compressores - CAE 41.75.00-0;

d.10) comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e peças para relógio - CAE 42.22.01-6;

d.11) comércio varejista de artigos de ótica - CAE 42.23.01-2;

d.12) comércio atacadista em geral - CAE 43 e 44.

 


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