IPI |
DOS
CRÉDITOS BÁSICOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pelo princípio da não-cumulatividade, o contribuinte deve tomar crédito, quando da entrada em seu estabelecimento, de mercadorias que vão participar do seu processo de industrialização. Em contrapartida deverá se debitar quando der saída ao produto fabricado, num mesmo período.
2. ESPÉCIES DE CRÉDITO
Vamos relacionar os créditos básicos, mas, existem também os créditos escriturados a título de incentivos.
Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão tomar como crédito:
I - o imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização de produtos sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para a industrialização de produtos por encomenda, quando estiver lançado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto lançado em nota fiscal relativo a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado em nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial, para venda a industriais ou revendedores, ressalvada a hipótese da opção pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto relativo à matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito a produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal;
X - do valor correspondente ao imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial relativo a produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, desde que para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto:
XI - do imposto pago sobre produtos adquiridos com suspensão ou isenção condicional, quando descumprida as condições, em operação que dê direito ao crédito;
XII - do imposto lançado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no regulamento do IPI;
XIII - nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
3. CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno total ou parcial.
4. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída.
5. EXIGÊNCIAS FISCAIS
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
a) pelo estabelecimento que fizer a devolução:
1 - emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
2 - arquivamento, em pasta especial, de uma via da nota fiscal emitida;
b) pelo estabelecimento que receber o produto em devolução;
1 - arquivamento, em pasta especial, das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas notas originárias conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro Copiador, conforme o caso;
2 - lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas, na ordem cronológica de entrada de produtos no estabelecimento
3 - prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução, mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Nota: Quando a devolução for feita por pessoa jurídica ou física não obrigada a emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal de entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal - originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento vendedor. Este procedimento se aplica à volta do produto pertecente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
6. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que receber poderá creditar-se do imposto, desde que obedecida as seguintes exigências:
a) anote os fatos nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
b) arquive em pasta especial as notas fiscais ou notas fiscais de entrada correspondentes.
7. RETORNO DE PRODUTOS
No caso de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registros de Controle da Produção e do Estoque. Adotando o mesmo procedimento, recomendado no caso de devolução, para creditar-se do imposto em relação aos produtos que, não retornando a seu estabelecimento, sejam enviados a destinatário diferente do que tenha sido identificado na nota fiscal. (Artigos nºs 81 a 89 do RIPI).
8. DISTINÇÃO ENTRE DEVOLUÇÃO E RETORNO
Acontece o retorno quando a mercadoria não penetra no espaço interno do estabelecimento destinatário. O veículo transportador foi barrado na parte externa do estabelecimento. Na devolução sucedeu o contrário, a mercadoria penetrou na parte interna do estabelecimento, sendo este obrigado a emitir nota fiscal de devolução. Se o veículo for apanhado pela fiscalização saindo do interior do estabelecimento destinatário sem a nota fiscal de devolução será autuado.
No retorno basta o porteiro da empresa destinatária ou no caso de recusa deste, o próprio motorista transportador anotar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo porque a empresa não quis receber a mercadoria, datar e assinar. Este procedimento acobertará o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente.
ICMS - PR |
PROGRAMA
DE APOIO AO
INVESTIMENTO PRODUTIVO
PARANÁ MAIS EMPREGOS
Enquadramento
O enquadramento no programa será obtido mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, que conterá a identificação, o endereço, os números de inscrição estadual e no CGC, do requerente, e a indicação do tipo de projeto - implantação, expansão ou reativação industrial se decorrente de produto com ou sem similar no Estado, ou ambos.
Serão anexados, ao pedido de enquadramento no programa, os seguintes documentos:
a) comuns aos três tipos de projetos:
a.1) certidão negativa de dívida ativa estadual e de outras empresas de cujo capital os sócios participem;
a.2) comprovante de regularidade de débitos, junto aos organismos estaduais de controle do meio ambiente, da empresa e dos seus sócios;
a.3) declaração de inexistência de débitos vencidos, junto às instituições financeiras oficiais do Estado, em relação à empresa e às demais, de cujo capital os sócios participem;
a.4) certificado expedido pelo órgão próprio sobre a satisfação da exigência na área do meio ambiente;
a.5) Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, para a concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS;
a.6) demonstrativo do valor total das saídas do estabelecimento e do valor das saídas de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, nos últimos doze meses, quando for o caso;
a.7) demonstrativo do valor, da data e da especificação dos investimentos fixos e gastos em pesquisa ou desenvolvimento realizados, juntamente com as cópias dos documentos comprobatórios;
a.8) descrição e respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH dos produtos fabricados, na hipótese de não haver similar;
b) projeto de expansão: além dos documentos relacionados no item a, deverão ser apresentados:
b.1) demonstrativo dos principais produtos produzidos no estabelecimento, responsáveis por, no mínimo, setenta por cento do valor total da produção, identificando aqueles sem similar no Estado, quando for o caso, relacionando a quantidade produzida nos últimos três anos anteriores ao início da expansão, a previsão quantitativa de produção anual após a realização dos investimentos e o preço unitário mais recente de cada um dos produtos;
b.2) demonstrativo de saldo de ICMS apurado em conta gráfica (devedor ou credor) dos trinta e seis meses anteriores ao início da expansão decorrente dos investimentos, objeto do pedido de enquadramento;
b.3) indicação do nível médio anual de ocupação da capacidade nominal instalada com o respectivo regime de operação (termos de traba- lho), nos três anos;
b.4) informação sobre o número de empregados antes da expansão e previsão do número de empregados a ser atingido, após a execução do projeto;
c) projeto de implantação e de reativação: além dos documentos relacionados no item a, deverão ser apresentados:
c.1) informação sobre o número de empregados previstos a partir do início das atividades;
c.2) demonstrativo referido no item a.6, até o dia quinze do mês subseqüente ao do término do primeiro trimestre de atividades;
c.3) produção anual prevista, por produto, especificando o preço unitário mais recente de cada um, ou, sendo este inexistente, o estimado.
O estabelecimento que não preencher as condições da preponderância industrial ou deixar de fornecer as informações, no prazo fixado no item c.2, será desenquadrado do programa a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do desenquadramento.
Ocorrendo novos investimentos ou gastos em pesquisas ou desenvolvimentos, poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso, até o prazo de 12 meses antes do término da vigência da mesma, contados a partir do termo inicial de utilização do Programa, e tendo como referência a data de protocolização do pedido de complementação.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO
Nº 1.019
(DOE de 04.08.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 491ª - Os incisos I e III do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - em relação às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem e, ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior (Lei Complementar nº 65, art. 3º, de 15 de abril de 1991);
III - em relação às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem e, ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados, nas saídas abrangidas pela isenção de que trata o item 12 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 88/89 e Lei Complementar nº 65, art. 3º, de 15 de abril de 1991);"
ALTERAÇÃO 492ª - Ficam acrescentados, ao § 3º do art. 68, a alínea "c" e, ao mesmo artigo, o § 13, com a seguinte redação:
"c) na hipótese do art. 529-G, em GNR, que (Convênio ICMS 59/95):
1. será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos à inscrições, estadual e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal-CEP;
2. poderá ser emitida por processamento de dados;
§ 13 - Na hipótese da alínea "a" do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense, com diferimento, isenção ou não-incidência do ICMS, exceto quando isentos do imposto de importação ou despachados com suspensão deste imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial, o mesmo deverá apresentar o formulário denominado "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será (Convênio ICM 10/81, Convênios ICMS 05/89 e 49/90; Protocolo ICM 10/81):
a) vistado previamente pelo fisco da localidade onde ocorrer o despacho aduaneiro, sem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto e acréscimos devidos, bem como às sanções previstas na legislação, quando for averiguada a existência de crédito tributário pendente de regularização;
b) emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e destinar-se-á ao contribuinte;
2. 2ª via - será retida pelo fisco do Estado onde se realizar o despacho aduaneiro e remetida, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná;
3. 3ª via - destinar-se-á ao fisco da localidade onde se realizar o despacho aduaneiro;
4. 4ª via - será retida por ocasião do despacho aduaneiro o destinar-se-á ao fisco federal."
ALTERAÇÃO 493ª - As alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 115 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas "e" e "f":
"a) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
b) cópia do documento de inscrição no CGC;
c) cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;
d) procuração do responsável, se for o caso;
e) certidão negativa de tributos estaduais;
f) comprovante de inscrição estadual na unidade federada de origem."
ALTERAÇÃO 494ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 129, com a seguinte redação:
"§ 5º - É vedada a utilização simultânea dos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, observando-se o disposto no § 7º do art. 204 e o art. 206-A (Ajuste SINIEF 04/94)."
ALTERAÇÃO 495ª - Ficam acrescentados ao art. 131 os §§ 21 e 22, com a seguinte redação:
"§ 21 - O fisco poderá dispensar, na nota fiscal, a inserção do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, de que trata o inciso IX, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 04/95).
§ 22 - No caso e emissão por processamento de dados, a nota fiscal poderá ter tamanho inferior ao estatuído no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 04/95)."
ALTERAÇÃO 496ª - O art. 147 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 - Na emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exceto no caso de emissão por processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 54; Ajuste SINIEF 03/94).
Parágrafo único - O arquivamento das 2ªs vias dos documentos emitidos deverá ser efetuado separadamente das relativas às saídas."
ALTERAÇÃO 497ª - Fica acrescentado o § 7º ao art. 204, com a seguinte redação:
"§ 7º - A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do art. 129, será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 04/95):
a) adoção de séries distintas, nos termos do artigo 206-A;
b) troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa."
ALTERAÇÃO 498ª - O "caput", o inciso I e o § 8º do art. 206 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9º:
"Art. 206 - Os documentos fiscais previstos no art. 129, II, V, VI a XIX, XXI e o § 3º, "a", serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SENIEF s/nº, de 15.12.70, art. 11; Convênio SINIEF 06/89, arts. 3º e 89; Ajustes SINIEF 01/80, 02/88, 01/89, 02/89, 13/89, 16/89, 01/93, 03/94, 01/95 e 02/95):
I - Séria "B" - no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior e na prestação com início e término no território paranaense:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
i) Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
l) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
§ 8º - É permitido o uso de:
a) documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única";
b) série "B", C" ou D" conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série
§ 9º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, à exceção da série "D", será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais são exigidas subséries distintas.
ALTERAÇÃO 499ª - Fica acrescentado à Seção V do Capítulo II do Título II o art. 206-A, com a seguinte redação:
"Art. 206-A - Em relação à utilização de séries na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 04/95):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas nos casos de uso concomitante com a Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 131 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 5º do art. 129;
II - poderão ser utilizadas séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."
ALTERAÇÃO 500ª - O "caput" do art. 278 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 278 - No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com o art. 146, I, "d"."
ALTERAÇÃO 501ª - O "caput" do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 506 - A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas a hipóteses previstas no art. 51 e no parágrafo único do art. 501, far-se-á em GR-3, para pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes documentos:"
ALTERAÇÃO 502ª - O art. 529-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 529-G - Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de "courier" ou a elas equiparadas serão acompanhados, em todo o território nacional, até sua entrega no domicílio do destinatário, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante do seu pagamento, observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS 59/95):
I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", observado o disposto no § 13 do art. 68, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";
II - o transporte dos bens ou mercadoria só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário;
III - o recolhimento do ICMS será efetuado na forma prevista na alínea "c" do § 3º do art. 68;
IV - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre os bens ou mercadorias, o seu transporte poderá ser realizado com dispensa de acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento;
b) a referida dispensa seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no cadastro do ICMS, por meio de regime especial;
c) o imposto seja recolhido no primeiro dia útil subseqüente;
V - o regime especial a que alude a alínea "b" do inciso anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que se estiver vinculada a empresa de "courier", observando-se que passará a produzir efeitos imediatamente após a concessão e, no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS."
ALTERAÇÃO 503ª - O item 7 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"7. A base de cálculo é reduzida para 75% nas operações interestaduais, até 30.04.96, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS: milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 29/94, 151/94)."
ALTERAÇÃO 504ª - O Título do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV
PRODUTOS DE QUE TRATA A ALÍNEA "B" DO ITEM 4-B DA TABELA I DO ANEXO I"
ALTERAÇÃO 505ª - Ficam revogados:
a) os §§ 2º e 3º do art. 64, remunerando-se-lhe o § 1º para parágrafo único;
b) o subitem 2.1.1 da alínea "b" do inciso VI e o item 3 da alínea "b" do § 3º, ambos do art. 68;
c) os incisos I e II do art. 535.
Art. 2º - Em relação às operações previstas no art. 529-G do RICMS, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, até 31 de julho de 1994, por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade federada e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria (Convênio ICMS 59/95).
Art. 3º - O usuário de máquinas registradoras que não se adequou às disposições do Decreto nº 250, de 03.02.95, quanto à implementação da departamentalização (art. 324 do RICMS), até o 1º de julho de 1995, nos termos do Decreto 841, de 1º de junho de 1995, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, a partir de 1º.08.95, relativamente às mercadorias isentas ou não-tributadas e às submetidas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 54/95).
Parágrafo único - Na data da adoção da sistemática de departamentalização, o contribuinte deverá efetuar o levantamento dos estoques de mercadorias isentas ou não tributadas e com o imposto já pago pelo regime de substituição tributária, escriturando-as no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - apurar, em relação aos estoques inventariados, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal, ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;
II - lançar o valor encontrado na forma do inciso anterior, no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior, em relação às demais, situações tributárias, o usuário de máquina registradora, para fins de apuração do ICMS, observará os seguintes procedimentos:
I - as entradas de mercadorias serão separadas por grupos de alíquotas aplicáveis nas saídas das mesmas;
II - os valores contábeis das mercadorias referidas no inciso anterior serão multiplicados pelas respectivas alíquotas de saídas somando-se os resultados;
III - o montante obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo total das entradas tributadas no mês, que determinará a alíquota do média ponderada;
IV - a alíquota média ponderada será dividida pela alíquota de 25% obtendo-se o coeficiente de ajuste da base de cálculo, que será considerado até a quarta casa decimal;
V - o coeficiente de ajuste da base de cálculo será multiplicado pelo valor total das saídas acumulado na máquina registradora excluindo os valores acumulados nos departamentos de saídas isentas ou não-tributadas e os das mercadorias sob regime de substituição tributária, determinando-se a base de cálculo ajustada sobre a qual incidirá a alíquota de 25% para a apuração do débito do imposto,
VI - ao débito apurado será adicionado o valor relativo ao ICMS incidente nas operações de transferência e devoluções se for o caso.
§ 1º - Para a cálculo da alíquota média ponderada, a mercadoria com imposto diferido deverá ter o mesmo tratamento daquela com o débito a cada operação, integrando em conseqüência o grupo de sua respectiva alíquota de saída ou o percentual correspondente carga tributária.
§ 2º - Para os efeitos do inciso I, em relação à mercadoria com redução na base de cálculo na operação interna, tomar-se-á como alíquota de saída o percentual correspondente à efetiva carga tributária.
§ 3º - Para a apuração do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo.
§ 4º - Os valores das saídas de que trata o "caput", na hipótese da utilização de Mapa Resumo de Caixa - Modelo I do Anexo VI do RICMS, deverão ser lançados na coluna "VI - 25%"
Art. 5º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1995, a eficácia do § 4º do art. 83 do Regulamento do ICMS.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30.06.95 em relação às alterações 492º (exceto quanto ao § 13 do art. 68), 493ª, 494ª, 495ª, 498ª, 499ª, 502ª do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º.08.95 em relação aos artigos 3º e 4º, e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Curitiba, em 04 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
DECRETO Nº 1.020
(DOE de 04.08.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 513ª - O inciso I e a alínea "b" do § 3º do art. 465 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:
a) aos estabelecimentos industriais da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, localizados neste Estado, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
b) aos estabelecimentos distribuidores, mencionados na alínea anterior, quando não couber o ali disposto (Convênio ICMS 111/93);
§ 3º - .....
b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, em relação a qualquer dos produtos arrolados nesta seção, hipótese em que a substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento não eleito como substituto, exceto em relação às remessas do inciso I, alínea "a".
ALTERAÇÃO 514ª - Fica revogado o item 45 do art. 98.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.
Curitiba, em 04 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
DECRETO Nº 1.021
(DOE de 04.08.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, E
CONSIDERANDO que, nas transferências de créditos acumulados em conta gráfica, nos termos dos arts. 51 a 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, os setores de fiscalização da Coordenação da Receita do Estado vêm constatando a prática sistemática de ilícitos fiscais, com prejuízos vultosos ao erário público;
CONSIDERANDO que o valor financeiro dessas transferências, mês a mês, apresenta uma forte tendência de aumento;
CONSIDERANDO que a regra normatizadora em vigor, na parte operacional, necessita de mecanismos que propiciem maior controle e segurança fiscal,DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 506ª - Fica acrescentado ao art. 37 o § 7º, com a seguinte redação:
"§ 7º - Na hipótese do § 5º, em relação ao art. 20, a restituição fica condicionada a que, por meio, haja a identificação do nome, endereço e número de inscrição do consumidor final no CGC ou no CPF."
ALTERAÇÃO 507ª - O "caput" e a alínea "c" do § 1º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 51 - É permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos às operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de:
c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição;"
ALTERAÇÃO 508ª - O art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - A autorização para a transferência do crédito acumulado deverá ser requerida ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, instruída dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que conterá:
a) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;
b) a data da emissão;
c) a identificação do destinatário;
d) o valor do crédito transferido e sua equivalência em FCA à data da emissão do documento fiscal de transferência;
e) a observação de tratar-se de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, fornecedor ou destinatário das mercadoria com imposto diferido ou suspenso, conforme o caso;
f) na hipótese das modalidades previstas:
1. na alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 3º, do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens ou de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou de serviços de transporte, conforme o caso;
2. na alínea "b" do § 3º, do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito acumulado ao tomador de serviços de transporte rodoviário de cargas;
g) via ou cópia da nota fiscal que documentou a operação com diferimento ou suspensão, sendo o caso;
II - cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência do crédito acumulado.
§ 1º - O valor em FCA de que trata a alínea "d" do inciso I será reconvertido em reais na data da autorização da transferência.
§ 2º - A rotina para verificação e autorização da transferência do crédito acumulado será fixada em norma de procedimento, podendo ser exigidos, no que couber, os documentos arrolados no art. 57, bem como adotados os procedimentos previstos no art. 58."
ALTERAÇÃO 509ª - O "caput", o inciso II, e o "caput" do § 2º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o § 3º;
"Art. 53 - Após o deferimento do pedido de autorização para a transferência do crédito acumulado, os documentos fiscais mencionados no inciso I do artigo anterior, devidamente visados, terão a seguinte destinação:
II - a terceira via será retida pela repartição fiscal e remetida ao final do mês à Inspetoria Geral de Fiscalização, acompanhada de demonstrativo das transferências processadas no período.
§ 2º - O documento fiscal relativo à transferência do crédito será lançado:
§ 3º - Nas hipóteses da alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 3º, do art. 51, deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias úteis, após a autorização da transferência do crédito acumulado, cópia do documento fiscal referente a operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS."
ALTERAÇÃO 510ª - O § 6º do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Para os fins do § 5º do art. 37, em relação ao art. 20, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados no período."
ALTERAÇÃO 511ª - O inciso I, a alínea "b" do inciso II e o § 3º do art. 474 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - recuperar o crédito pelas entradas proporcionalmente às quantidades saídas, assim como a parcela relativa ao imposto retido anteriormente, mediante nota fiscal para este fim emitida, observado o disposto no § 6º do artigo anterior;
b) do valor do imposto retido anteriormente, proporcionalmente às quantidades saída, ou do valor do imposto calculado na forma do § 3º, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I e II do art. 465 e arts. 468, 471-C e 471-E.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II o crédito ou o ressarcimento ficam condicionados à prova inequívoca da efetividade da operação."
ALTERAÇÃO 512ª - Ficam revogados os §§ 7º e 8º do art. 51; o art. 54; os §§ 3º a 5º e 7º do art. 473; e os §§ 4º e 5º do art. 474.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 052/95
(DOE de 01.08.95)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei 8933 de 26 de janeiro de 1989, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe a criação do Documento Complementar de Cadastro - DCC.
1. Fica criado o "Documento Complementar de Cadastro - DCC", conforme modelo anexo I, que deverá ser utilizado no período de 01.08.95 até 31.12.95.
2. DCC será utilizado para complementar os dados do DUC, e sempre acompanhará este.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal, entrará em vigor em 1º de agosto de 1995.
Curitiba, em 28 de julho de 1995.
Reni Pires
Diretor