wIPI

DEFINIÇÕES CONTIDAS NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de evitar interpretações duvidosas o próprio Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados procurou definir textualmente alguns termos comumente empregados.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedades quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "fábrica e fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no artigo 8º do RIPI/82: "Estabelecimento Industrial é aquele que executa qualquer das operações consideradas industrialização de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Estabelecimento, por sua vez, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra isoladas, em que sejam normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza. O Regulamento do IPI considera cada estabelecimento autônomo ainda que pertencentes ao mesmo contribuinte.

4. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é um estabelecimento onde não se realizam vendas. Nestes estabelecimentos as mercadorias são retiradas por conta de depositante. Destina-se tão somente à guarda de produtos.

No caso dos fabricantes de veículos o depósito fechado é o pàteo externo, delimitado.

5. BENS DE PRODUÇÃO

Consideram-se bens de produção:

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os materiais destinados à embalagem ou acondicionamento do produto;

IV - as ferramentas (não as manuais) empregadas no processo industrial;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.

6. FIRMAS INTERDEPENDENTES

Serão consideradas firmas interdependentes, duas firmas, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

b) quando de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de Diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais caso do volume dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto e (quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

NOTA: não caracteriza a interdependência referida nos itens "c" e "d" a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos ao comprador.

7. COMERCIANTE AUTÔNOMO

Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual que pratique habitualmente atos de comércio (mercancia) com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

8. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte dos estoques ou nos processos de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovados ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No intuito de alertar aqueles envolvidos com o Departamento Fiscal das Empresas resolvemos enfocar esta matéria sempre em evidência, mercê de sua grande importância. O Planejamento Tributária significa o cuidado com que temos de analisar os impostos, principalmente aqueles que nos proporcionam créditos. Pode ser realizado de maneira retroativa, aproveitando o período prescricional legal, ou seja, nos últimos cinco anos.

2. ELISÃO FISCAL

Entende-se por elisão fiscal a maneira legal e racional de orientar a tributação de uma empresa, que venha a possibilitar o recolhimento de menos impostos.

3. EVASÃO FISCAL

O objetivo do Planejamento Tributário não é a evasão fiscal, ou seja, a fuga, a maneira desonesta - ilegal - de não pagar impostos. A fraude não é boa conse- lheira. É preciso não esquecer que a Lei a cada dia se torna mais rigorosa com os sonegadores. Não olvidar o exemplo histórico internacional do famoso facínora Al Capone, autor e mandante de crimes hediondos pelos quais jamais foi condenado por insuficiência de provas. Entretanto, conseguiram as autoridades federais americanas trancafiá-lo em Alcatraz por sonegação de imposto de renda.

4. LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Contudo é lícito, não merecendo nenhuma condenação, qualquer propósito honesto de diminuir o montante de impostos a recolher, escudado na própria legislação, usando os meios legais que facultam esse procedimento.

5. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

As leis facultam o aproveitamento de créditos advindos de compras para revenda ou industrialização. Todavia, existem outros créditos licitamente aproveitáveis que às vezes passam despercebidos. Aí é que surge o Planejamento Tributário para pesquisar, levantar créditos e racionalizar recolhimentos.

6. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Nem sempre o aproveitamento do crédito é autorizado pelas autoridades fiscais. Nessas ocasiões amparados pela Jurisprudência e pela Doutrina tomamos estes créditos e se formos vetados pelo poder tributante iremos buscar proteção no Poder Judiciário.

7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DINÂMICO

Não pode o Planejamento Tributário ser impávido, uma vez que a cada instante podem surgir situações ou definições que tornem aproveitáveis hoje, créditos que ontem as autoridades fiscais não permitiam que aproveitados fossem.

Principalmente quando lidarmos com materiais que participam do processo de industrialização e nele se exaurem. Via de regra, às vezes até irracionalmente, o Estado nega o aproveitamento de crédito ou o seu aproveitamento corrigido. Daí a razão de termos de ir buscar apoio no Poder Judiciário.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Agosto/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 22/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de julho de 1995, exigível a partir do mês de agosto de 1995, é de 4,02%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a agosto de 1995, são:

3. RECOLHIMENTO EM AGOSTO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de agosto de 1995, são:

Vencimento do Débito

% de Juros

Janeiro

23,80

Fevereiro

20,17

Março

17,57

Abril

13,31

Maio

9,06

Junho

5,02

Julho

1,00

 

ICMS - PR

RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS
Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Junta Comercial do Paraná e a Coordenação da Receita do Estado do Paraná estão recadastrando as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Os registros atualizados serão informatizados, constituindo-se num banco de dados que ficará à disposição do público, na Junta Comercial.

2. EMPRESAS OBRIGADAS

Estão obrigadas ao recadastramento as empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, em atividade e inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

3. PRAZO DO RECADASTRAMENTO

O prazo para o recadastramento encerra-se no dia 15 de setembro de 1995.

4. SISTEMA DE RECADASTRAMENTO EMPRESARIAL

O principal objetivo do Sistema de Recadastramento Empresarial é a atualização das informações de todos os contribuintes ativos com inscrição no Cadastro de ICMS do Paraná, junto à Coordenação da Receita do Estado, e na Junta Comercial do Paraná.

5. DISQUETE

As informações serão prestadas via disquete, que poderá ser retirado na Junta Comercial, ou suas re- presentações, e nos Postos da Coordenação da Receita do Estado.

6. RESPONSABILIDADE

O disquete é de responsabilidade de um único contabilista, sendo que deverá ser entregue com etiqueta de identificação contendo o nome, número de inscrição no CRC e telefone do Contabilista.

7. INFORMAÇÕES GERADAS

Os disquetes e as fichas de recadastramento, FRI, emitidas no momento da geração do disquete, deverão ser entregues na Agência de Rendas do domicílio tributário do Contribuinte, mediante recibo de entrega.

8. INSTRUÇÕES

Para efetuar o recadastramento, a Junta Comercial expediu instruções técnicas que, a seguir, reproduzimos.

8.1 - Regras Gerais

Desprezar todo tipo de acentuação, inclusive cedilha;

Muitos campos possuem auxílio para o preenchimento. Para acioná-los, basta pressionar a tecla F2;

A tecla F4 possibilita a passagem por todos os campos preenchidos sem a necessidade de se pressionar ENTER a cada campo, indo direto para a confirmação dos dados;

As teclas F8 e F9 possibilitam a navegação direta entre os módulos de preenchimento, sem a necessidade de voltar à barra do menu;

A tecla ESC serve de retorno em todos os módulos, sendo que, quando pressionada, as informações que foram informadas serão perdidas;

Em todos os módulos onde são possibilitadas inclusões e alterações a operação somente será efetivada com a confirmação do operador. Caso seja pressionada qualquer tecla diferente de "S" a operação será abortada.

8.2 - Configuração Necessária

Sistema Operacional MS-DOS versão 3.3 ou posterior.

PC com microprocessador 386 ou superior.

640 kb de memória requerida com, no mínimo, 540 kb disponíveis para a execução do sistema.

Disco rígido com 1MB de espaço em disco disponível (será requerido espaço adicional conforme o preenchimento do recadastramento).

Unidade de disco de alta densidade, 3.5 polegadas (1,44 MB).

Impressora.

O arquivo config.sys deve conter files=50 ou superior.

Se no arquivo config.sys existir o comando EMM386, este deve possuir apenas os parâmetros RAM e NOVCPI.

8.3 - Instalando o Sistema

1 - Inicialize o sistema operacional.

2 - Coloque o disquete do SRE na unidade de disco flexível (A ou B).

3 - Digite instala (disco rígido), por exemplo, instala C: na unidade origem de instalação.

4 - Pressione

Obs.: cada instalação do disquete possibilita o cadastramento de um único responsável. Assim, deverão ser feitas tantas instalações quanto a quantidade de contabilistas responsáveis.

8.4 - Inicializando o Sistema

1 - Digite SRE no diretório raiz da unidade de disco rígido escolhida.

8.5 - Trabalhando com o Sistema

Ao entrar pela primeira vez no sistema, aparecerá uma tela onde deverá ser cadastrado o contabilista responsável pelas informações da empresa.

Após o preenchimento da informação do contabilista responsável, ficarão disponíveis os seguintes itens do menu: arquivo e declaração.

O item de menu Arquivo é responsável pela manutenção dos dados que serão informados no recadastramento. É composto das seguintes opções:

Gerar Disquete: utilizada para gerar o disquete o qual irá conter as informações cadastradas no sistema;

Remontar Índices: esta opção deverá ser utilizada quando houver interrupção do sistema por motivos que não a saída normal (queda de energia elétrica, por exemplo);

- Emitir Relatório de Conferência: emite relatório contendo todas as informações cadastradas até o momento;

- Emitir Planilha de Preenchimento: emite planilha para auxiliar o contabilista no preenchimento das informações que serão necessárias para o recadastramento;

- Eliminar Empresas: exclui uma empresa cadastrada, e todas as informações associadas a ela, do recadastramento;

- Eliminar Contabilista: Exclui um contabilista previamente cadastrado no sistema;

- Sair: encerra o processamento do sistema.

O item de menu Declaração é onde se encontram as opções de preenchimento do recadastramento. Os tópicos necessários para o recadastramento são:

- Empresa: informações que caracterizem a empresa;

- Sócios: informações do quadro societário que constitui a empresa;

- Estabelecimento: informações dos estabelecimentos ativos que compõem a empresa, e que possuam inscrição no CAD-ICMS/PR;

- Histórico: histórico das atualizações na Junta Comercial do Paraná, sendo obrigatório constar as informações da Constituição e demais atos. Caso o contabilista não possua essas informações, contactar a Junta Comercial na capital ou um dos seus escritórios regionais;

- Antecessoras Incorporadas: informação das empresas que tenham sido incorporadas pela empresa que está sendo cadastrada, caso exista histórico de incorporação;

- Contabilista: alteração das informações do contabilista responsável, ou inclusão de outros contabilistas que atendam estabelecimentos das empresas cadastradas. O sistema exige informação da identificação do CRC dentro do padrão em vigor, ou seja, UF-NNNNNN/T-D.

8.6 - Teclas Especiais

Tecla Finalidade
ESC Retorna ao menu anterior
Desiste da janela
Aborta a edição e não grava
ENTER Confirma a informação
DEL Apaga caractere à direita
BackSpace Apaga caractere à esquerda
Ctrl T Apaga palavra à direita
INS Ativa/Desativa o modo de inserção
-----> Move o cursor para a direita
<----- Move o cursor para a esquerda
Ctrl Move o cursor uma palavra para a direita
Ctrl Move o cursor uma palavra para a esquerda
End Move o cursor para o fim do campo
Home Move o cursor para o início do campo
Shift + Tab ou Move o cursor para o campo anterior
Tab ou Move o cursor para o próximo campo
F2 Ativa o auxílio de preenchimento
F4 Termina edição,, solicitando confirmação dos dados
F8 Desloca edição para módulo anterior
F9 Desloca edição para o próximo módulo

9. PLANTÃO DO RECADASTRAMENTO

Coordenação da Receita do Estado

Cascavel

(045) 225-4455

Curitiba

(041) 322-6777

Guarapuava

(042) 723-2024

Jacarezinho

(043) 722-0135

Londrina

(043) 324-6191

Maringá

(044) 222-1980

Pato Branco

(046) 224-5744

Ponta Grossa

(042) 225-1011

Umuarama

(044) 622-2254

União da Vitória

(042) 522-6697

 

Junta Comercial do Paraná

Apucarana

(043) 422-4857

Campo Mourão

(044) 823-5039

Cascavel

(045) 223-1528

Curitiba

Pabx (041) 322-4151
Linha Direta (041) 222-5188

Francisco Beltrão

(046) 523-5421

Foz do Iguaçu

(045) 523-1151

Guarapuava

(042) 723-5443

Londrina

(043) 323-9896

Maringá

(044) 224-9490

Paranavaí

(044) 423-1491

Pato Branco

(046) 225-1237

Ponta Grossa

(042) 222-1196

Santo Ant. da Platina

(043) 734-2015

Toledo

(045) 252-3011

Umuarama

(044) 622-5521

União da Vitória

(042) 522-4392

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas à vista a consumidor desde que as mercadorias sejam retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador.

No caso em que o estabelecimento é, também, contribuinte do IPI, deverá observar a legislação própria.

2. INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

a) a denominação, "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data de emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores unitários total das mercadorias e o valor total da operação;

g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Notas Fiscais - AIDF.

As indicações contidas nos itens a, b, d e g serão impressas tipograficamente.

O tamanho da Nota Fiscal de Venda a Consumidor não poderá ser inferior a 7,4 x 10,5 cm.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em, no mínimo, duas vias destinando-se a:

1ª via - ao comprador;

2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

4. EMISSÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

A seção fabril do estabelecimento industrial, que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, referente às vendas a consumidor efetivadas por seção de venda a varejo, deverá:

a) emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal Venda a Consumidor, de subsérie distinta, contendo os requisitos do tópico 2;

b) emitir, ao final do dia, Nota Fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação do IPI, que contenha requisitos previstos e, especialmente:

a) natureza de operação: "Venda a Consumidor";

b) como destinatário: "Resumo de Vendas Diárias";

c) discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS e do IPI;

g) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor do produto das vendas efetivadas no dia;

A Nota Fiscal de Resumo de Vendas Diárias será lançada normalmente, no livro Registro de Saídas, sendo anotado na coluna "Observações" os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

O estabelecimento que adotar este regime, deverá comunicar à Agência de Rendas de seu domicílio tributário, ocasião em que será lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

5. MODELO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Apresentaremos, a seguir, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser confeccionada pelo contribuinte que efetuar este tipo de operação.

TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS
Recolhimento do Imposto

O recolhimento do ICMS, pelo transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, que não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser efetuado nos postos fiscais, apenas aos sábados, domingos e feriados em que não houver expediente normal nas agências de Banco do Estado do Paraná ou na Agência de Rendas.

Os transportadores que forem interceptados pelos postos fiscais e estiverem sem o recolhimento do imposto correspondente, estarão sujeitos ao pagamento de imposto acrescido de multa prevista na legislação vigente, mediante lavratura de auto de infração.

LEGISLAÇÃO - PR

RESOLUÇÃO Nº 108.0/95
(DOE de 31.07.95)

Dispõe sobre o uso obrigatório do cinto de segurança nas vias abertas à circulação no Estado do Paraná, exceto nas rodovias que possuem legislação própria."

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ, órgão máximo normativo estadual do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o Art. 3º, "b", da Lei 5108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), exercendo a faculdade estabelecida pelo Art. 2º do Decreto 62127, de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), no uso das atribuições conferidas pelo Art. 15, inciso IV desse Decreto, e,

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar a vitimação dos ocupantes dos veículos em acidentes de trânsito e comprovado está que o uso do cinto de segurança é medida eficaz para redução de mortes e ferimentos graves;

CONSIDERANDO que a Resolução 720, de 04 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Trânsito já estabeleceu a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nas rodovias;

CONSIDERANDO que a resolução 611/83 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece critérios para transporte de menores de 12 anos, desaconselhando o uso do cinto de segurança para crianças até 7 anos de idade, bem como o uso do modelo diagonal por crianças entre 7 e 12 anos de idade;

CONSIDERANDO que a medida é de caráter pedagógico, fazendo-se necessária a orientação do infrator quando da autuação e sua eficácia quando lançada na presença do infrator;

CONSIDERANDOa corajosa oportunidade criada pelas Prefeituras através de leis municipais e a elogiável receptividade demonstrada pelos cidadãos e a consciência da necessidade do uso do equipamento;

CONSIDERANDO que o papel das Prefeituras foi fundamental para desencadear o processo de utilização do cinto de segurança, havendo necessidade de uniformização dessas normas, adequando-se ao sistema já existente,

RESOLVE:

Art. 1º - Tornar obrigatório o uso do cinto de segurança nas vias abertas à circulação, no Estado do Paraná, pelos ocupantes dos veículos nos quais seja considerado equipamento obrigatório, conforme a Resolução 658/85 do Conselho Nacional de Trânsito, a partir de 1º de agosto de 1995.

Art. 2º - O transporte de crianças far-se-á da seguinte forma:

a) crianças de até 7 anos de idade devem ser transportadas nos bancos traseiros;

b) crianças entre 7 e 12 anos de idade devem utilizar o cinto de segurança modelo subabdominal. Se o veículo possuir cinto diagonal, este deverá ser colocado por baixo dos braços da criança. Se for o modelo três pontos, deverá ser utilizada apenas a parte subabdominal.

Art. 3º - A inobservância dos preceitos desta Resolução constitui falta de atenção e de cuidados indispensáveis à segurança de trânsito, incidindo cada um dos infratores do veículo no Art. 83, inciso I, do Código Nacional de Trânsito.

Art. 4º - A autuação deverá ser feita mediante abordagem direta dos infratores, devendo também o agente proceder orientação quanto ao correto uso do equipamento.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial, revogadas as disposições em contrário

Curitiba, cinco de julho de 1995.

Fortunato José Guedes
Presidente

 


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