ASSUNTOS DIVERSOS |
COSMÉTICOS - PERFUMES
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Certificado de Livre Comercialização
Considerações
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal são definidos como sendo aqueles preparados constituídos por substâncias naturais e sintéticas, ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar a sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
2. CERTIFICADO DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO
Após a inspeção da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, será expedido o Certificado de Livre Comercialização.
2.1 - Modelo do Certificado
A seguir, publicamos o Modelo do Certificado de Livre Comercialização:
ANEXO I
Certificado de Livre Comercialização
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, através do seu Departamento Técnico-Normativo CERTIFICA, que os produtos ___________________ da Empresa _______________, têm livre comercialização em todo Território Nacional.
Brasília, ____ de _____________ de 1995.
_____________________________
Chefe da DICOS/DETEN/SVS/MS
_____________________________
Diretor do DETEN/SVS/MS
3. ROTEIRO DE INSPEÇÃO
Para a realização da inspeção nas indústrias, os órgãos de Vigilância Sanitária das Unidades Federadas deverão obedecer a um roteiro.
O roteiro compreende uma parte destinada a informações gerais sobre a empresa e sua administração e uma específica sobre as condições de produção e armazenamento dos produtos.
4. ITENS FISCALIZADOS
O Serviço de Vigilância Sanitária deve verificar, obrigatoriamente, os seguintes Itens:
4.1 - Informações Gerais da Empresa
As informações gerais da empresa compreendem as informações usuais, tais como: razão social, localização, inscrição no CGC, etc.
4.2 - Almoxarifado
4.3 - Devoluções
4.4 - Recolhimento de Produtos
4.5 - Sistemas e Instalações de Água
4.6 - Produção
4.7 - Segurança e Higiene
4.8 - Produtos Líquidos
4.9 - Envase
4.10 - Rotulagem
4.11 - Controle de Qualidade
4.12 - Garantia de Qualidade
5. CLASSIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS
Os critérios estabelecidos para a classificação estão baseados nos riscos potenciais, inerentes a cada item em relação à qualidade e segurança do produto e do trabalhador em sua interação com os produtos e processos durante a fabricação dos produtos.
5.1 - Descrição da Classificação dos Itens:
6. SANÇÕES
A seguir, demonstraremos as indicações referentes às sações específicas a esta matéria.
CLASSIFICAÇÃO | SANÇÃO |
IMPRESCINDÍVEL (I) | - Suspende-se a habilitação / se interdita o setor ou estabelecimento / suspende-se a certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle até seu integral cumprimento. |
NECESSÁRIO (N) | - Após realizada a inspeção inicial se estabelece um prazo de acordo com as dimensões das modificações para cumprir as exigências. Caso findo o primeiro prazo e o iten(s) necessário(s) não tenha(am) sido cumprido(s) será dado um segundo prazo e se fará advertência formal esclarecendo que o(s) item(s) será(ão) considerado(s) na próxima inspeção(terceira),, na condição de imprescindível. |
RECOMENDÁVEL (R) | Orienta-se a empresa,, visando
seu aprimoramento,, podendo o item tratado a ser considerado como necessário na próxima
inspeção caso o grau de influência na segurança do produto e de trabalhadores bem como
sua interação assim o requeira. Os itens recomendáveis não passarão da classificação de Necessário para imprescindíveis. |
ESTABELECIMENTO NOVO:
Para estabelecimentos novos deverãzo ser cumpridos todos os itens Imprescindíveis e Necessário para que seja concedida a habilitação de funcionamento.
ICMS - PR |
LIVROS
FISCAIS
Regularização de Lançamentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, as formas de regularização de erros de lançamentos nos livros Registro de Entradas e Saídas de Mercadorias.
2. NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
No lançamento da nota fiscal, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, poderão ocorrer os seguintes erros:
a) lançamento a maior do imposto;
b) lançamento a menor do imposto;
c) falta de lançamento do imposto.
2.1 - Lançamento a Maior do Imposto
Verificando-se, que o lançamento da nota fiscal de saída foi efetuado a maior que o devido, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
2.1.1 - Dentro do Período de Apuração
Quando o erro de lançamento for percebido dentro do período de apuração, o contribuinte deverá efetuar o estorno do lançamento, mencionando na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas a expressão:
"Estorno de lançamento da nota fiscal nº .... de .../.../..., por ter sido efetuado por valor superior ao correto."
E, na linha seguinte efetuar o lançamento de forma correta.
2.1.2 - Após o Período de Apuração e Antes do Recolhimento
Neste caso, o contribuinte efetuará o estorno do valor lançado a maior no quadro "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS e mencionar na mesma linha do lançamento errado da nota fiscal, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas a expressão:
"O valor de R$ ...... está sendo estornado no livro Registro de Apuração do ICMS."
2.1.3 - Após o Prazo de Recolhimento
A legislação do ICMS é omissa, não estabelecendo nenhum procedimento para a recuperação do imposto pago devidamente. O contribuinte deverá efetuar o pedido de restituição, através do requerimento com a documentação comprobatória, à Agência de Rendas do seu domicílio tributário.
2.2 - Lançamento a Menor ou Falta de Lançamento do Imposto
Quando o contribuinte emite nota fiscal de forma correta, mas por desatenção deixa de escriturá-la no período de apuração próprio ou efetua o lançamento por valor inferior ao real no livro Registro de Saídas, deverá adotar os seguintes procedimentos:
2.2.1 - Dentro do Período de Apuração
Quando o erro for constatado dentro do próprio período de apuração do imposto, o contribuinte deverá efetuar o lançamento da nota fiscal ou complementá-la dentro do mesmo período de apuração, mencionando o fato na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
2.2.2 - Após o Período de Apuração e Antes do Recolhimento
O contribuinte, neste caso, deverá lançar o imposto, se devido, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Outros Débitos", mencionando a origem do débito na parte destinada a observações do referido livro.
Cumpre observar, que o contribuinte deverá efetuar o lançamento da(s) nota(s) fiscal(ais) ou de seu complemento na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha da nota fiscal complementada ou, se for o caso, na última linha dos lançamentos do período de apuração correspondente.
2.2.3 - Após o Prazo de Recolhimento
Neste caso, o contribuinte deverá considerar as seguintes situações:
a) Saldo credor do imposto:
Se o saldo do imposto foi sempre credor, desde a época em que a nota fiscal deixou de ser lançada ou lançada a menor, deverá ser efetuado o lançamento da nota fiscal complementar ou total no mês em que ocorreu o erro, registrando na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas a seguinte expressão:
"Lançamento do imposto, por não ter sido efetuado na época própria, em ..../..../.... ."
Não haverá recolhimento do imposto em conseqüência do erro, somente será feita a GIA de retificação.
b) Saldo devedor do imposto:
Se, por outro lado, o saldo do imposto for devedor ou se transformar em devedor, em qualquer período, entre o mês do vencimento do prazo para recolhimento do imposto relativo ao período em que ocorreu o lançamento incorreto e o mês em que o erro foi percebido, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
b.1) efetuar o lançamento complementar ou total na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, no mês em que a nota fiscal deveria ter sido lançada corretamente;
b.2) efetuar o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, em GR-1;
c) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Observações" a expressão:
"A diferença do imposto constatada na nota fiscal nº .... de .../.../... foi recolhida com os acréscimos legais em .../.../...".
3. NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
No lançamento da nota fiscal, no livro Registro de Entradas, poderão ocorrer os seguintes erros:
a) lançamento a maior do imposto;
b) lançamento a menor do imposto;
c) falta de lançamento do imposto.
3.1 - Lançamento a Maior do Imposto
Na escrituração da nota fiscal de entrada de mercadoria, verificando-se que foi efetuado a maior, o contribuinte do ICMS deverá observar os seguintes procedimentos:
3.1.1 - Dentro do Período de Apuração
O erro de lançamento, sendo percebido dentro do período de apuração, o contribuinte deverá efetuar o estorno do lançamento e, em seguida fazer o novo lançamento de forma correta. O estorno será realizado no quadro "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS e na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas com a seguinte expressão:
"Estorno de lançamento da nota fiscal nº ... de .../.../..., por ter sido efetuado por valor superior ao correto".
3.1.2 - Após o Período de Apuração e Antes do Recolhimento
Neste caso, o contribuinte deverá efetuar o estorno do valor lançado a maior no quadro "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS e mencionar na mesma linha do lançamento incorreto, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, a seguinte expressão:
"O valor de R$ ..... está sendo estornado no livro Registro de Apuração do ICMS".
3.1.3 - Após o Prazo de Recolhimento
Neste caso, o contribuinte deverá considerar as seguintes situações:
a) Saldo credor do imposto:
Se o saldo credor do imposto foi sempre credor, desde a época em que a nota fiscal foi lançada a maior, deverá ser efetuado o lançamento na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" a seguinte expressão:
"A diferença do imposto constatada na nota fiscal nº .... de .../.../..., foi lançada corretamente e a retificação da GIA efetuada em .../.../...".
b) Saldo devedor do imposto:
Se o saldo do imposto permanecer devedor ou se transformar em credor, os lançamentos dos créditos correspondentes só poderão ser efetuados após autorização da Agência de Rendas do seu domicílio tributário.
3.2 - Lançamento a Menor do Imposto ou Falta de Lançamento
Na escrituração da nota fiscal de entrada, verificando que foi efetuado lançamento do imposto a menor, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
3.2.1 - Dentro do Período de Apuração
No caso, em que o erro foi constatado dentro do período de apuração, o contribuinte efetuará o lançamento da nota fiscal ou de seu complemento dentro do mesmo período, mencionando o fato na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.
3.2.2 - Após o Período de Apuração e Antes do Recolhimento
Neste caso, o contribuinte deverá lançar a nota fiscal ou seu complemento dentro do mesmo período, esclarecendo o fato na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas e no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
3.2.3 - Após o Prazo de Recolhimento
Neste caso, o contribuinte deverá considerar duas hipóteses:
a) Saldo credor do imposto:
Se o saldo do imposto foi sempre credor, desde a época em que a nota fiscal foi lançada a menor ou não lançada, deverá ser efetuado o lançamento correto na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas e anotar no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS a seguinte expressão:
"A diferença do imposto constatada na nota fiscal nº .... de .../.../..., foi lançada corretamente e a retificação da GIA efetuada em .../.../...".
b) Saldo devedor do imposto:
Se o saldo do imposto permanecer devedor ou se transformar em credor, os lançamentos dos créditos correspondentes, só poderão ser efetuados com autorização da Agência de Rendas do seu domicílio tributário.
ENERGIA
ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO
Novas Orientações
No Boletim Informare nº 25/95 , elaboramos um exemplo sobre o lançamento da nota fiscal fatura de energia elétrica e de comunicação (telefonia).
Tendo em vista recente manifestação da Secretaria da Fazenda, voltamos ao assunto reformulando nosso exemplo:
a) serviço de comunicação (telefonia):
Valor contábil | R$ 1.616,15 |
Base de Cálculo (50% de R$ 1.016,19) | R$ 508,10 |
Alíquota | 25% |
Imposto Creditado | R$ 127,02 |
Isentas ou não-tributadas | R$ 508,10 |
Outras | R$ 599,95 |
b) Energia Elétrica
b.1) na comercialização
Valor Contábil | R$ 116,15 |
Base de Cálculo (50% de R$ 105,48) | R$ 2,74 |
Alíquota | 25% |
Imposto Creditado | R$ 13,19 |
Isentas ou não-tributadas | R$ 52,74 |
Outras | R$ 10,67 |
b.2) na industrialização
Valor Contábil | R$ 116,15 |
Base de Cálculo (85% de R$ 105,48) | R$ 89,66 |
Alíquota | 25% |
Imposto Creditado | R$ 22,42 |
Isentas ou não-tributadas | R$ 15,82 |
Outras | R$ 10,67 |
LEGISLAÇÃO - PR |
LEI
Nº 11.097
(DOE de 25.05.95)
Súmula: Proíbe, em todo o território paranaense, a comercialização de brinquedos que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com características de armas verdadeiras e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
DECRETOU e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É proibida a comercialização, em todo o território paranaense, de brinquedos de armas de fogo que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com características de armas verdadeiras.
Art. 2º - O não cumprimento desta lei, sujeitará os estabelecimentos comerciais e vendedores autônomos à multa, apreensão do produto e interdição do estabelecimento ou atividade sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 3º - As sanções administrativas previstas no artigo anterior, poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 25 de maio de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Cândido Manoel Martins de
Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Kalin Khuri Filho
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
PORTARIA
CONJUNTA Nº 1, de 18.05.95
(DOU de 14.06.95)
OS SUPERINTENDENTES ESTADUAIS DO IBAMA DE SÃO PAULO, PARANÁ E MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições previstas nos artigos, 14 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de Abril de 1991., e 68 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989., e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967., da Lei nº 7679, de 23 de Novembro de 1988., c/c a Portaria nº 21 de 09 de Março de 1993., e o que consta do Processo nº 02027.010424/95-71, resolvem:
Art. 1º - Proibir a pesca profissional e amadora a menos de 200 (duzentos), metros das corredeiras formadas à jusante das Barragens das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Primavera, situadas respectivamente nos rios Paranapanema e Paraná, nos municípios de Rosana/SP, Diamante do Norte/PR e Bataiporã/MS.
Art. 2º - Os infratores da presente Portaria terão seus petrechos e embarcações de pesca apreendidos por 15 (quinze) dias, perda do produto da pescaria e multa administrativa arbitrada pela autoridade competente.
Art. 3º - As multas previstas no artigo 2º desta Portaria, serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo primeiro - Os infratores, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada ampla defesa.
Parágrafo segundo - Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acordo com o artigo 9º em seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais, aplicando-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nilde Lago Pinheiro
Superintendente Estadual em São Paulo
Nilton Melquíades da Silva
Superintendente Estadual no Paraná
Lysias Campanha de Souza
Superintendente Estadual no Mato Grosso do Sul
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
LEI
Nº 8.637
(DOM de 25.05.95)
Estabelece a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança no Município de Curitiba e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatório o uso do cinto de segurança pelo condutor e passageiros de automóveis em todo o Município de Curitiba.
Parágrafo único - Crianças com idade acima de 10 anos que estiverem no banco dianteiro também devem usar cinto de segurança.
Art. 2º - É proibido crianças menores de 10 anos viajarem no banco dianteiro, no Município de Curitiba.
Art. 3º - A multa para quem descumprir os arts. 1º e 2º desta lei será de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Curitiba - UFC, e será aplicada ao proprietário do veículo.
Art. 4º - A importância arrecadada com a cobrança das multas resultantes desta lei será aplicada na melhoria do sistema viário do Município de Curitiba.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública, Departamento de Trânsito do Paraná - Detran, Polícia Militar, e órgãos afins, para aplicação, fiscalização e cobrança da multa prevista neste dispositivo legal.
Art. 6º - ....VETADO ....
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 11 de maio de 1995.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal