IPI

DIPI
1995

Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 78/92, a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa ao ano 1994, deve ser apresentada até o dia 30 de junho de 1995.

Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na legislação e na moeda nacional, novos formulários deverão ser aprovados, e com eles novas normas de preenchimento da DIPI anual, com o estabelecimento de novo prazo de entrega.

Assim que houver qualquer ato legal nesse sentido, voltaremos ao assunto.

ICMS - PR

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Falência

Na ocorrência de sentença declaratória de falência, os contribuintes questionam sobre a legitimidade da correção dos débitos com a Receita Estadual. Para dirimir a dúvida em questão, arrolamos a seguir o parecer dado pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através da Consulta nº 98/95:

ICMS EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, FALÊNCIA

A Inspetoria Regional de Arrecadação da 1ª DRR Curitiba, apresentando dúvidas quanto à maneira correta de proceder a correção dos débitos relativamente à massa falida, indaga:

1 - Os débitos deverão ser corrigidos monetariamente até a data da sentença declaratória da falência, respeitando o prazo de suspensão de um ano e um mês para pagamento (Decreto-Lei 858/69, art. 1º), ou corrigidos até a data do efetivo pagamento ?

2 - A multa e os juros são devidos ?

Ao que se responde:

A matéria apresentada pela consulente tem sido objeto de grandes reflexões e, para seu deslinde, temos que analisar os efeitos da decretação da falência frente aos créditos tributários sob diversos aspectos:

Os tribunais vêm reconhecendo que, em sendo a correção monetária parcela do próprio tributo, a sua dispensa importa em desoneração da carga tributária (arts. 172 e 97 inciso VI combinado com o art. 156, inciso IV do CTN).

Jurisprudência recente a respeito, transcrevo:

"FALÊNCIA - CRÉDITO ADMITIDO COMO QUIROGRAFÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Lei 6.899, de 1981, aplica-se aos processos regidos pela Lei Falencial, propiciando uma relação isonômica entre o ativo da massa, cujos bens são valorizados nominalmente pela inflação, e seu passivo, que não pode permanecer nos valores nominais originários, sob pena de créditos contra a massa, pela permanente inflação, terminarem com o correr do tempo reduzidos a valores meramente simbólicos, resultando no enriquecimento sem causa do falido. Recurso especial conhecido e provido (STJ - Ac. unân. da 4ª T. publ., em 29.03.93 - Rel. Min. Athos Carneiro - Pascoal Soriani x Massa Falida de Santa Clara Imobiliária e Incorporadora Ltda. Advs. Silvio Aparecido Barbeta e Carmelino de Arruda Rezende)."

Portanto, se aos créditos quirografários é reconhecido a incidência da atualização monetária integral, "maxime" em relação aqueles de natureza tributária, que sequer sujeitam-se ao juízo falimentar.

A previsão contida no inciso III, do parágrafo 1º do art. 23 da Lei de Falências, não determina, por seu turno, a desoneração da multa. O que coíbe o dispositivo referido é o exercício do direito de ação relativo a tal parcela do crédito a exemplo de semelhante limitação contida no art. 26, do mesmo diploma no que respeite aos juros. Permanece intocado o direito material, inobstante subtraído o direito instrumentar, ante a impossibilidade do seu exercício mesmo no juízo da execução fiscal.

O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, permanecerá nos controles da Fazenda Estadual em estado latente até o seu pagamento, ou até que ocorra uma das causas extintivas do crédito tributário.

Ademais, não estando a decretação da falência arrolada entre as hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156 do CTN, não poderá o administrador determinar seu cancelamento.

No mesmo sentido é o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, segundo parecer exarado no Protocolo MF nº 0168-02.189/79, a seguir transcrito:

De longa data esta Procuradoria Geral vem sustentando a legitimidade da cobrança da multa sobre a massa falida. Data venia das decisões em contrário, todas elas por recentes que sejam, baseadas em entendimento privatísticos, os dispositivos legais que regem a constituição e as garantias e privilégios do crédito tributário, tão bem ressalvados no parecer de fls. 40/43, não admitem a exclusão de parte desse crédito (multa) apenas por haver ocorrido a falência.

Aceitar o contrário seria, além oblívio da Lei, fomentar falências de contribuinte menos conscienciosos, e, esses, dessarte, obteriam vantagens sobre aqueles que, zelosos - e são a maioria, liquidam o crédito total: tributo e multa.

Ressalte-se que a análise do artigo 113, parágrafo 1º do CTN não tem sido a tônica das decisões judiciais contrárias à cobrança da multa tributária sobre a massa. Repitamos o dispositivo:

A obrigação é principal ou acessória.

Parágrafo 1º - a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Iniludivelmente, a obrigação tributária aí definida, é composta de dois elementos necessários: o tributo e a multa.

Ora, se o crédito tributário, a teor do art. 119 do mesmo CTN "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta": se, como já vimos, obrigação principal consiste no tributo e na penalidade pecuniária (multa), se esse crédito tributário é encargo da massa e não sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência (CTN art. 187 e 188), mal se concebe possa ser a multa tributária, parte integrante desse mesmo crédito, excluída das obrigações do falido."

Diante disto, esclarece a Comissão Consultiva do ICMS, que não compete ao fisco, dispensar nenhuma parcela da correção monetária, nem decidir sobre a extinção ou não do crédito tributário em relação a penalidade e aos juros, por ocasião de seu lançamento, até porque não se encontra elencada nas hipóteses de extinção de crédito tributário.

Setor Consultivo, Curitiba, 17 de maio de 1995.

Jair Ferreira
Relator

Georges Jean B. Filho
Coordenador em Exercício

 SECRETARIAS DE FAZENDA,
ECONOMIA OU FINANÇAS
Endereços

Com o advento do regime de substituição tributária, tornou-se necessário, para os contribuintes localizados no território paranaense, o conhecimento da legislação dos Estados de destino das mercadorias, no tocante as obrigações tributárias acessórias.

Para agilizar a realização das obrigações acessórias, relacionamos a seguir os endereços das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:

Acre

Secretaria da Fazenda

Rua Benjamim Constant, 455

Ed. Senador Eduardo Asmar

69900-160 - Rio Branco - AC

Fones: (068) 224-1993 (direto), 224-5197 (r. 23, 25)

Telex: 68.2432 - Fax: (068) 224-5148, 224-5990

Alagoas

Secretaria da Fazenda

Rua General Hermes, 80 - Cambona - Centro

57017-900 - Maceió - AL

Fones: (082) 221-8584, 221-4200 (direto), 221-4881 (r. 110, 115)

Telex: 082.2271 - Fax: (082) 221-6169, 221-3515, 326-5483

Amapá

Secretaria da Fazenda

Av. FAB 0069 - Ed. Banco do Amapá

68906-000 - Macapá - AP

Fones: (096) 212-3102, 212-3122, 212-3126 - DAT

Telex: 96.2368, 2390, 2487 - Fax: (096) 212-3104

Amazonas

Secretaria da Fazenda

Av. André Araújo, 150 - Bairro do Aleixo

69060-000 - Manaus - AM

Fones: (092) 612-2138, 612-2129, 611-4685

Telex: 92.2374 - Fax: (092) 663-2622

Bahia

Secretaria da Fazenda

Av. "2", 260, 3º andar

Centro Administrativo da Bahia

41746-900 - Salvador - BA

Fones: (071) 371-9429, 371-0117

Telex: 71.1968, 3435, 1974 - Fax: (071) 371-3989

Ceará

Secretaria da Fazenda

Av. Alberto Nepomuceno, 02

60055-000 - Fortaleza - CE

Fones: (085) 255-2200, 255-2201, 255-1105, 255-1103

Telex: 85.1866, 3461, 3879 - Fax: (085) 255-1110

Distrito Federal

Secretaria de Fazenda e Planejamento

SBN - Ed. Vale do Rio Doce - 7º andar

70040-000 - Brasília - DF

Fones: (061) 255-5448

Telex: 61.2704 - Fax: (061) 225-5448

Espírito Santo

Secretaria da Fazenda

Av. Jerônimo Monteiro, 96

Ed. das Repartições Públicas - 6º andar

29010-002 - Vitória - ES

Fones: (027) 223-4075 (direto), 225-1244 (r. 121, 122)

Telex: 27.3601 - Fax: (027) 222-1341

Goiás

Secretaria da Fazenda

Rua 82 s/nº

Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - Sala 300

74088-900 - Goiânia - GO

Fones: (062) 224-3577, 2000, 2001 e 2002

Telex: 98.2352, 1409, 1068, 1059, 1061 - Fax: (062) 7502

Maranhão

Secretaria da Economia

Rua do Trapiche, 140 - 65010-912 - São Luís - MA

Fones: (098) 222-0124, 222-0367 (direto), 221-3355 (r. 10)

Telex: 98.2352, 1049, 1068, 1058, 1061 - Fax: (098) 222-0367

Mato Grosso

Secretaria da Fazenda

Av. Rubens de Mendonça s/nº

Ed. Octávio de Oliveira - CPA

78055-500 - Cuiabá - MT

Fone: (065) 644-1220, 644-1422

Telex: 65.2212 - Fax: (065) 644-2660

Mato Grosso do Sul

Secretaria da Fazenda

Parque dos Poderes - Bloco 2

79031-902 - Campo Grande - MS

Fones: (067) 726-4332, 726-4324

Telex: 67.7501, 7513, 7515, 3014 - Fax: (067) 726-4352

Minas Gerais

Secretaria da Fazenda

Praça da Liberdade s/nº - 2º andar

30140-010 - Belo Horizonte - MG

Fones: (031) 217-6100, 217-6104 (direto), 217-6111 (PABX)

Telex: 31.1104, 8206, 8241 - Fax: (031) 224-9280, 222-0555

Pará

Secretaria da Fazenda

Av. Visconde de Souza Franco, 110 - Salas 88 e 89

66053-000 - Belém - PA

Fones: (091) 222-5720 (direto), 224-0066 (r. 123)

Telex: 91.1766, 2409 - Fax: (091) 223-0776

Paraíba

Secretaria das Finanças

Centro Administrativo - 4º bloco - 4º andar - Bairro do Jaguaribe

58019-900 - João Pessoa - PB

Fones: (083) 221-1711, 222-4038

Telex: 83.2420, 2440 - Fax: (083) 221-7106

Paraná

Secretaria da Fazenda

Rua Vicente Machado, 445, 16º andar

80420-010 - Curitiba - PR

Fones: (041) 222-7522 (direto), 322-1071 (r. 300)

Telex: 41.6007 - Fax: (041) 322-5868

Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Rua do Imperador Pedro II s/nº - 8º andar - Bairro de Santo Antonio

50010-240 - Recife - PE

Fones: (081) 424-3067, 424-3739

Telex: 81.3178, 1770, 7170 - Fax: (081) 424.4451

Piauí

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo do Estado

Av. Governador Pedro Freitas s/nº - Bloco 2

64019-970 - Teresina - PI

Fones: (086) 222-8741, 225-5416

Telex: 86.2209 - Fax: (086) 223-0906, 222-2149

Rio de Janeiro

Secretaria da Economia e Finanças

Rua da Alfândega, 42 - 1º andar

20070-020 - Rio de Janeiro - RJ

Fones: (021) 263-5444, 263-5494

Telex: 21.22064, 36004 - Fax: (021) 263-9366, 233-2566

Rio Grande do Norte

Secretaria de Fazenda e Planejamento

Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova - BR 101

59059-900 - Natal - RN

Fones: (084) 231-3777, 231-3775 (diretos), 231-1318 (r. Gab)

Telex: 84.2746, 2339 - Fax: (084) 231-2720

Rio Grande do Sul

Secretaria da Fazenda

Av. Mauá, 1155 - 5º andar

90030-080 - Porto Alegre - RS

Fones: (051) 225-3696, 225-3966, 224-2024

Telex: 51.1077 - Fax: (051) 228-9789, 227-3967

Rondônia

Secretaria da Fazenda

Rua Farquar, Esplanada das Secretarias - Bairro Pedrinhas

78904-660 - Porto Velho - RO

Fone: (069) 221-8893

Telex: 69.3202, 3201, 3203 - Fax: (069) 221-1366

Roraima

Secretaria da Fazenda

Av. Ville Roy, 1500-E - Centro

69306-000 - Boa Vista - RR

Fones: (095) 224-0250 (r. Gab), 224-5756 (direto)

Telex: 95.2077, 2034, 2038 - Fax: (095) 224-4559

Santa Catarina

Secretaria da Fazenda

Rua Tenente Silveira, 01 - 1º andar

88010-300 - Florianópolis - SC

Fones: (048) 222-6680, 0105, 0260 (diretos), 224-6655 (r. 220)

Telex: 48.2316, 2484 - Fax: (048) 222-2831, 223-0432

São Paulo

Secretaria da Fazenda

Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar

01017-000 - São Paulo - SP

Fones: (011) 233-3400, 60-7760, 60-3932 (diretos), 259-4455 (r. 340)

Telex: 11.23730, 22863 - Fax: (011) 604-9920

Sergipe

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo Governador Augusto Franco

Ed. Sálvio Oliveira - 4º andar

49095-000 - Aracaju - SE

Fones: (079) 224-5854, 241-2585

Telex: 79.2376 - Fax: (079) 241-2070

Tocantins

Secretaria da Fazenda

Esplanada das Secretarias

77003-900 - Palmas - TO

Fones: (063) 862-1220, 862-1157

Telex: 61.7356 - Fax: (063) 862-1157, 245-1240

 


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