IPI |
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 78/92, a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa ao ano 1994, deve ser apresentada até o dia 30 de junho de 1995.
Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na legislação e na moeda nacional, novos formulários deverão ser aprovados, e com eles novas normas de preenchimento da DIPI anual, com o estabelecimento de novo prazo de entrega.
Assim que houver qualquer ato legal nesse sentido, voltaremos ao assunto.
ICMS - PR |
EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Falência
Na ocorrência de sentença declaratória de falência, os contribuintes questionam sobre a legitimidade da correção dos débitos com a Receita Estadual. Para dirimir a dúvida em questão, arrolamos a seguir o parecer dado pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através da Consulta nº 98/95:
ICMS EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, FALÊNCIA
A Inspetoria Regional de Arrecadação da 1ª DRR Curitiba, apresentando dúvidas quanto à maneira correta de proceder a correção dos débitos relativamente à massa falida, indaga:
1 - Os débitos deverão ser corrigidos monetariamente até a data da sentença declaratória da falência, respeitando o prazo de suspensão de um ano e um mês para pagamento (Decreto-Lei 858/69, art. 1º), ou corrigidos até a data do efetivo pagamento ?
2 - A multa e os juros são devidos ?
Ao que se responde:
A matéria apresentada pela consulente tem sido objeto de grandes reflexões e, para seu deslinde, temos que analisar os efeitos da decretação da falência frente aos créditos tributários sob diversos aspectos:
Os tribunais vêm reconhecendo que, em sendo a correção monetária parcela do próprio tributo, a sua dispensa importa em desoneração da carga tributária (arts. 172 e 97 inciso VI combinado com o art. 156, inciso IV do CTN).
Jurisprudência recente a respeito, transcrevo:
"FALÊNCIA - CRÉDITO ADMITIDO COMO QUIROGRAFÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei 6.899, de 1981, aplica-se aos processos regidos pela Lei Falencial, propiciando uma relação isonômica entre o ativo da massa, cujos bens são valorizados nominalmente pela inflação, e seu passivo, que não pode permanecer nos valores nominais originários, sob pena de créditos contra a massa, pela permanente inflação, terminarem com o correr do tempo reduzidos a valores meramente simbólicos, resultando no enriquecimento sem causa do falido. Recurso especial conhecido e provido (STJ - Ac. unân. da 4ª T. publ., em 29.03.93 - Rel. Min. Athos Carneiro - Pascoal Soriani x Massa Falida de Santa Clara Imobiliária e Incorporadora Ltda. Advs. Silvio Aparecido Barbeta e Carmelino de Arruda Rezende)."
Portanto, se aos créditos quirografários é reconhecido a incidência da atualização monetária integral, "maxime" em relação aqueles de natureza tributária, que sequer sujeitam-se ao juízo falimentar.
A previsão contida no inciso III, do parágrafo 1º do art. 23 da Lei de Falências, não determina, por seu turno, a desoneração da multa. O que coíbe o dispositivo referido é o exercício do direito de ação relativo a tal parcela do crédito a exemplo de semelhante limitação contida no art. 26, do mesmo diploma no que respeite aos juros. Permanece intocado o direito material, inobstante subtraído o direito instrumentar, ante a impossibilidade do seu exercício mesmo no juízo da execução fiscal.
O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, permanecerá nos controles da Fazenda Estadual em estado latente até o seu pagamento, ou até que ocorra uma das causas extintivas do crédito tributário.
Ademais, não estando a decretação da falência arrolada entre as hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156 do CTN, não poderá o administrador determinar seu cancelamento.
No mesmo sentido é o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, segundo parecer exarado no Protocolo MF nº 0168-02.189/79, a seguir transcrito:
De longa data esta Procuradoria Geral vem sustentando a legitimidade da cobrança da multa sobre a massa falida. Data venia das decisões em contrário, todas elas por recentes que sejam, baseadas em entendimento privatísticos, os dispositivos legais que regem a constituição e as garantias e privilégios do crédito tributário, tão bem ressalvados no parecer de fls. 40/43, não admitem a exclusão de parte desse crédito (multa) apenas por haver ocorrido a falência.
Aceitar o contrário seria, além oblívio da Lei, fomentar falências de contribuinte menos conscienciosos, e, esses, dessarte, obteriam vantagens sobre aqueles que, zelosos - e são a maioria, liquidam o crédito total: tributo e multa.
Ressalte-se que a análise do artigo 113, parágrafo 1º do CTN não tem sido a tônica das decisões judiciais contrárias à cobrança da multa tributária sobre a massa. Repitamos o dispositivo:
A obrigação é principal ou acessória.
Parágrafo 1º - a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Iniludivelmente, a obrigação tributária aí definida, é composta de dois elementos necessários: o tributo e a multa.
Ora, se o crédito tributário, a teor do art. 119 do mesmo CTN "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta": se, como já vimos, obrigação principal consiste no tributo e na penalidade pecuniária (multa), se esse crédito tributário é encargo da massa e não sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência (CTN art. 187 e 188), mal se concebe possa ser a multa tributária, parte integrante desse mesmo crédito, excluída das obrigações do falido."
Diante disto, esclarece a Comissão Consultiva do ICMS, que não compete ao fisco, dispensar nenhuma parcela da correção monetária, nem decidir sobre a extinção ou não do crédito tributário em relação a penalidade e aos juros, por ocasião de seu lançamento, até porque não se encontra elencada nas hipóteses de extinção de crédito tributário.
Setor Consultivo, Curitiba, 17 de maio de 1995.
Jair Ferreira
Relator
Georges Jean B. Filho
Coordenador em Exercício
SECRETARIAS DE FAZENDA,
ECONOMIA OU FINANÇAS
Endereços
Com o advento do regime de substituição tributária, tornou-se necessário, para os contribuintes localizados no território paranaense, o conhecimento da legislação dos Estados de destino das mercadorias, no tocante as obrigações tributárias acessórias.
Para agilizar a realização das obrigações acessórias, relacionamos a seguir os endereços das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
Acre
Secretaria da Fazenda
Rua Benjamim Constant, 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900-160 - Rio Branco - AC
Fones: (068) 224-1993 (direto), 224-5197 (r. 23, 25)
Telex: 68.2432 - Fax: (068) 224-5148, 224-5990
Alagoas
Secretaria da Fazenda
Rua General Hermes, 80 - Cambona - Centro
57017-900 - Maceió - AL
Fones: (082) 221-8584, 221-4200 (direto), 221-4881 (r. 110, 115)
Telex: 082.2271 - Fax: (082) 221-6169, 221-3515, 326-5483
Amapá
Secretaria da Fazenda
Av. FAB 0069 - Ed. Banco do Amapá
68906-000 - Macapá - AP
Fones: (096) 212-3102, 212-3122, 212-3126 - DAT
Telex: 96.2368, 2390, 2487 - Fax: (096) 212-3104
Amazonas
Secretaria da Fazenda
Av. André Araújo, 150 - Bairro do Aleixo
69060-000 - Manaus - AM
Fones: (092) 612-2138, 612-2129, 611-4685
Telex: 92.2374 - Fax: (092) 663-2622
Bahia
Secretaria da Fazenda
Av. "2", 260, 3º andar
Centro Administrativo da Bahia
41746-900 - Salvador - BA
Fones: (071) 371-9429, 371-0117
Telex: 71.1968, 3435, 1974 - Fax: (071) 371-3989
Ceará
Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02
60055-000 - Fortaleza - CE
Fones: (085) 255-2200, 255-2201, 255-1105, 255-1103
Telex: 85.1866, 3461, 3879 - Fax: (085) 255-1110
Distrito Federal
Secretaria de Fazenda e Planejamento
SBN - Ed. Vale do Rio Doce - 7º andar
70040-000 - Brasília - DF
Fones: (061) 255-5448
Telex: 61.2704 - Fax: (061) 225-5448
Espírito Santo
Secretaria da Fazenda
Av. Jerônimo Monteiro, 96
Ed. das Repartições Públicas - 6º andar
29010-002 - Vitória - ES
Fones: (027) 223-4075 (direto), 225-1244 (r. 121, 122)
Telex: 27.3601 - Fax: (027) 222-1341
Goiás
Secretaria da Fazenda
Rua 82 s/nº
Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - Sala 300
74088-900 - Goiânia - GO
Fones: (062) 224-3577, 2000, 2001 e 2002
Telex: 98.2352, 1409, 1068, 1059, 1061 - Fax: (062) 7502
Maranhão
Secretaria da Economia
Rua do Trapiche, 140 - 65010-912 - São Luís - MA
Fones: (098) 222-0124, 222-0367 (direto), 221-3355 (r. 10)
Telex: 98.2352, 1049, 1068, 1058, 1061 - Fax: (098) 222-0367
Mato Grosso
Secretaria da Fazenda
Av. Rubens de Mendonça s/nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055-500 - Cuiabá - MT
Fone: (065) 644-1220, 644-1422
Telex: 65.2212 - Fax: (065) 644-2660
Mato Grosso do Sul
Secretaria da Fazenda
Parque dos Poderes - Bloco 2
79031-902 - Campo Grande - MS
Fones: (067) 726-4332, 726-4324
Telex: 67.7501, 7513, 7515, 3014 - Fax: (067) 726-4352
Minas Gerais
Secretaria da Fazenda
Praça da Liberdade s/nº - 2º andar
30140-010 - Belo Horizonte - MG
Fones: (031) 217-6100, 217-6104 (direto), 217-6111 (PABX)
Telex: 31.1104, 8206, 8241 - Fax: (031) 224-9280, 222-0555
Pará
Secretaria da Fazenda
Av. Visconde de Souza Franco, 110 - Salas 88 e 89
66053-000 - Belém - PA
Fones: (091) 222-5720 (direto), 224-0066 (r. 123)
Telex: 91.1766, 2409 - Fax: (091) 223-0776
Paraíba
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - 4º bloco - 4º andar - Bairro do Jaguaribe
58019-900 - João Pessoa - PB
Fones: (083) 221-1711, 222-4038
Telex: 83.2420, 2440 - Fax: (083) 221-7106
Paraná
Secretaria da Fazenda
Rua Vicente Machado, 445, 16º andar
80420-010 - Curitiba - PR
Fones: (041) 222-7522 (direto), 322-1071 (r. 300)
Telex: 41.6007 - Fax: (041) 322-5868
Pernambuco
Secretaria da Fazenda
Rua do Imperador Pedro II s/nº - 8º andar - Bairro de Santo Antonio
50010-240 - Recife - PE
Fones: (081) 424-3067, 424-3739
Telex: 81.3178, 1770, 7170 - Fax: (081) 424.4451
Piauí
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo do Estado
Av. Governador Pedro Freitas s/nº - Bloco 2
64019-970 - Teresina - PI
Fones: (086) 222-8741, 225-5416
Telex: 86.2209 - Fax: (086) 223-0906, 222-2149
Rio de Janeiro
Secretaria da Economia e Finanças
Rua da Alfândega, 42 - 1º andar
20070-020 - Rio de Janeiro - RJ
Fones: (021) 263-5444, 263-5494
Telex: 21.22064, 36004 - Fax: (021) 263-9366, 233-2566
Rio Grande do Norte
Secretaria de Fazenda e Planejamento
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova - BR 101
59059-900 - Natal - RN
Fones: (084) 231-3777, 231-3775 (diretos), 231-1318 (r. Gab)
Telex: 84.2746, 2339 - Fax: (084) 231-2720
Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá, 1155 - 5º andar
90030-080 - Porto Alegre - RS
Fones: (051) 225-3696, 225-3966, 224-2024
Telex: 51.1077 - Fax: (051) 228-9789, 227-3967
Rondônia
Secretaria da Fazenda
Rua Farquar, Esplanada das Secretarias - Bairro Pedrinhas
78904-660 - Porto Velho - RO
Fone: (069) 221-8893
Telex: 69.3202, 3201, 3203 - Fax: (069) 221-1366
Roraima
Secretaria da Fazenda
Av. Ville Roy, 1500-E - Centro
69306-000 - Boa Vista - RR
Fones: (095) 224-0250 (r. Gab), 224-5756 (direto)
Telex: 95.2077, 2034, 2038 - Fax: (095) 224-4559
Santa Catarina
Secretaria da Fazenda
Rua Tenente Silveira, 01 - 1º andar
88010-300 - Florianópolis - SC
Fones: (048) 222-6680, 0105, 0260 (diretos), 224-6655 (r. 220)
Telex: 48.2316, 2484 - Fax: (048) 222-2831, 223-0432
São Paulo
Secretaria da Fazenda
Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar
01017-000 - São Paulo - SP
Fones: (011) 233-3400, 60-7760, 60-3932 (diretos), 259-4455 (r. 340)
Telex: 11.23730, 22863 - Fax: (011) 604-9920
Sergipe
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo Governador Augusto Franco
Ed. Sálvio Oliveira - 4º andar
49095-000 - Aracaju - SE
Fones: (079) 224-5854, 241-2585
Telex: 79.2376 - Fax: (079) 241-2070
Tocantins
Secretaria da Fazenda
Esplanada das Secretarias
77003-900 - Palmas - TO
Fones: (063) 862-1220, 862-1157
Telex: 61.7356 - Fax: (063) 862-1157, 245-1240