IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos  

 

 

valor

Venda de matéria-prima a usuário final Valor
   
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
013 - Total  

3.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.

BASE DE CÁLCULO
Inclusão de Valores

A legislação do IPI contempla a obrigatoriedade de inclusão, na sua base de cálculo, de alguns valores, para fins de determinação do montante do imposto a pagar.

Especificamente com relação a tais valores, assim se manifesta o art. 14, § 1º da Lei nº 4.502/64 - na redação a este parágrafo conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89:

"O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário".

É prática comum nas operações de venda de veículos automotores, a cobrança, por parte do fabricante ou importador ao destinatário, de importâncias a título de licença para utilização de marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa de marca.

Tais valores, regra geral, são cobrados através da emissão de nota fiscal de serviços, ou através de qualquer outro documento, distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.

Agora, através do Ato Declaratório (Normativo) - CGST nº 29, de 24.05.95, (DOU de 25.05.95) foi esclarecido por parte do órgão tributante, que tais valores fazem parte da base de cálculo do IPI debitado aos distribuidores de veículos.

Assim, incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota fiscal de serviços, ou em outro documento distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.

O referido Ato está transcrito no Boletim Informare nº 23/95, página 465 do Caderno Atualização Legislativa.

ICMS - PR

VENDA DE INDÚSTRIA PARA
CONSUMIDOR FINAL
Base de Cálculo

O estabelecimento industrial, por ocasião da venda, deve se informar se o adquirente destinará o produto para venda ou para nova industrialização, ou se o adquire para uso, consumo ou integração no ativo fixo, na qualidade de consumidor final.

Estando o adquirente na situação de consumidor final, mesmo que seja contribuinte do imposto, a indústria deverá incluir o valor do IPI na base de cálculo do ICMS incidente na operação.

Para determinação do valor do ICMS nesta operação, será aplicada a fórmula constante no Decreto nº 5012 de 09.05.89 em seu artigo 78, mesmo não sendo repetida no Regulamento do ICMS (Decreto nº 1966/92), a seguir arrolada:

BC =Preço sem ICMS (1+ % IPI)
___________________________
[1 - %ICMS (1+ % IPI)]}

Exemplo (dados hipotéticos):

Valor da mercadoria: R$ 2.000,00
% do IPI: 10%
% do ICMS: 17%

Preço sem ICMS:

2.000,00 x (1 - 0,17) = 2.000,00 x 0,83 = 1.660,00

Aplicando-se a fórmula acima teremos:

BC = {1.660 x (1+0,10)
____________________
[1-0,17 (1+0,10)]

 

BC = 1.660 x 1,10
____________________
[1 - 0,17(1,10)]

 

BC = 1.826
___________
1 - 0,19

 

BC = 1.826
___________
0,81

BC = 2.254,32

Sendo o valor do IPI acrescido a base de cálculo do ICMS teremos:

2.254,32 x 1,10 = 2.479,75

2.479,75 x 17% = 421,56

O valor do ICMS a ser recolhido será R$ 421,56.

O Setor Consultivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, em sua resposta a consulta nº 125/93, esclarecem as dúvidas e divergências na aplicação da fórmula em questão, a seguir descritas:

CONSULTA Nº 125/93

ICMS

Base de Cálculo. Saídas da indústria diretamente para consumidor final.

I
Da Consulta

Afirmando haver dúvidas e divergências na aplicação da fórmula prevista inicialmente no Decreto 4874/89 (art. 59) e repetida pelo Decreto 5012 (art. 78), formula exemplos e indaga qual o procedimento correto para a composição da base de cálculo nas saídas da indústria diretamente ao consumidor?

II
Da Resposta

A consulta nº 110/91, adrede acostada, responde, exemplificando, à indagação. Em que pese não repetida no Regulamento do ICMS (Decreto 1966/92) a fórmula em pauta, por refletir a legislação pertinente, continua aplicável para o cálculo da base de cálculo nas saídas da indústria diretamente a consumidor final.

SETOR CONSULTIVO, em 26 de fevereiro de 1993.

Homero de Arruda Cordova
Coordenador-Relator

CONSULTA Nº 110/91

ICMS

Diferencial de Alíquotas. Interpretação do Artigo 78 do Decreto Estadual Nº 5012/89.

I
Dos Fatos

Informa a consulente como aplica a fórmula do artigo 78 do Decreto nº 5.012/89, à Nota Fiscal que anexa, cujos dados são preço de venda Cr$ 76.190,48, mais o IPI de Cr$ 3.809,52, totalizando a importância de Cr$ 80.000,00 sobre a qual se aplicou ICMS a uma alíquota de 17%, resultando imposto no valor de Cr$ 13.600,00."

IIDa indagação

Está correto seu entendimento ?

III

Da Resposta

Não.

IV

Detalhamento

Cálculo preliminar:

PREÇO SEM ICMS = 76.190,48 x 1 - 0,17 =
76.190,48 x 0,83 = 63.238,10

APLICANDO-SE A FÓRMULA DO ARTIGO 78 DO DECRETO 5.012/89 TEREMOS:

PREÇO Sobre ICMS x (1 + % IPI)}
__________________________________=
{1 - % ICMS x (1 + % IPI)

 

63.238,10 x (1 + 0,05)
___________________
1 - 0,17 x (1 + 0,05)

 

63.238,10
_________
1 - 0,1785

 

63.238,10
________
0,8215

 

76.978,81 X 1,05 = 80.827,75, donde 76.978,81

é a Base de Cálculo do IPI e 80.827,75 a do ICMS (preço cobrável do consumidor). Aplicando as alíquotas respectivas, 5% e 17%, teremos: IPI a recolher Cr$ 3.048,94 e ICMS no valor de Cr$ 13.740,72.

Logo, nos termos da Legislação em vigor, tem a empresa 15 (quinze) dias, a partir do recebimento desta, para regularizar a situação.

SETOR CONSULTIVO, em Curitiba, em 30 de abril de 1991.

Homero de Arruda Cordova
Coordenador Relator

 BORDERÔ
Utilização

O Regulamento do ICMS em seu artigo 234, permite aos estabelecimentos de contribuintes o uso de borderô para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas, quando utilizarem simultaneamente diversos blocos de documentos fiscais do mesmo modelo ou série, blocos de diversas séries com subséries distintas ou única.

O borderô será impresso e as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, devendo conter no mínimo, os seguintes elementos:

a) o número de ordem;

b) a data de emissão;

c) o número, a série e subsérie e os valores dos documentos fiscais;

d) o valor total do imposto correspondente.

No borderô, deverão ser lançados diariamente os documentos fiscais, de acordo com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária.

Os lançamentos, no Livro Registro de Saídas, serão diários nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal; o número de ordem do borderô e a data de emissão;

b) Valor Contábil: o valor total das operações ou prestações por Código Fiscal e Código de Situação Tributária;

c) Codificação Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária;

d) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

e) os demais lançamentos serão efetuados de acordo com o Regulamento de ICMS.

O borderô, deverá ser mantido pelo contribuinte por um período de cinco anos à disposição do fisco.

 ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES
Crédito

O estabelecimento contribuinte do imposto poderá apropriar-se do crédito do ICMS, nas aquisições de energia elétrica e de serviço de comunicação, efetivamente utilizados na comercialização, industrialização, produção, extração, geração de energia e na prestação de serviço de transporte, devendo demonstrar, no livro Registro de Entradas, o critério de cálculo e o valor obtido.

O contribuinte, poderá apropriar-se independen- temente de demonstrativo, do valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal, dos seguintes percentuais:

a) serviço de comunicação 50%
b) energia elétrica  
b.1) utilizada na comercialização 50%
b.2) utilizada na industrialização, produção, extração e geração de energia 85%
b.3) utilizada pelo prestador de serviço de transporte 40%
b.4) utilizada pelo prestador de serviço de comunicação 85%

Com base nos documentos fiscais, a seguir arrolados, daremos os procedimentos a serem tomados para a escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) serviço de comunicação:

Valor contábil R$ 1.616,15
Base de Cálculo do ICMS R$ 1.016,19
Alíquota 25%
Imposto creditado (50%) R$ 127,33
Isentas ou não tributadas R$ 127,33
Outros R$ 599,96

b) energia elétrica:

b.1) na comercialização:

Valor contábil R$ 116,15
Base de cálculo do ICMS R$ 105,48
Alíquota 25%
Imposto creditado (50%) R$ 13,19
Isentas ou não tributadas R$ 13,18
Outras R$ 10,67

b.2) na industrialização, extração, produção e geração de energia:

Valor contábil R$ 116,15
Base de cálculo do ICMS R$ 105,48
Alíquota 25%
Imposto creditado (85%) R$ 22,41
Isentas ou não tributadas R$ 3,96
Outras R$ 10,67

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 841, de 01.06.95
(DOE de 01.06.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 445ª - Fica acrescentado ao art. 13 o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º - O custo de que trata o inciso II deverá ser atualizado pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA (Convênio ICMS 03/95)."

Alteração 446ª - Fica acrescentado ao art. 23 o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - Na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, quando não tenha havido contratação de câmbio, fica dispensado o recolhimento do ICMS sobre a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal."

Alteração 447ª - O § 4º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Até 30.04.96, se os produtos do código 4401.22.000o ou das posições 4403 e 4406 a 4409 da NBM/SH forem provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis"), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código 4404.10.9900, o contribuinte poderá reduzir a base de cálculo do imposto em 69,2% do valor FOB, constante da guia de exportação ou equivalente, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos (Convênios ICMS 114/92, 66/93, 1/95 e 22/95)."

Alteração 448ª - O § 4º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"§ 4º - Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, poderá, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, ser exigido o recolhimento do imposto na forma e prazo do § 8º do art. 68, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 554 (Convênios ICMS 81/93 e 27/95).

"§ 5º - Alternativamente à sistemática do parágrafo anterior, o contribuinte poderá ser excluído do regime, mediante ato publicado no Diário Oficial, hipótese em que o adquirente das mercadorias deverá observar, no que couber, o disposto no art. 479 (Convênio ICMS 81/93)."

Alteração 449ª - O inciso VII e o 7º do art. 62 passam a vigorar com a seguinte redação.

"VII - ao remetente ou ao destinatário, no percentual de 50% do valor de ICMS incidente sobre a saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate (Convênio ICMS 19/95).

§ 7º - Para os efeitos do inciso VII, observar-se-á o seguinte:

a) considera-se como precoce o animal que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso mínimo de carcaça de 200 quilogramas para o macho e 170 quilogramas para a fêmea;

b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce;

c) a fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;

d) o produtor e o estabelecimento abatedor deverão estar previamente credenciados para habilitarem-se ao crédito presumido;

e) a forma de credenciamento, as normas de controle, as condições para a apropriação do crédito e a classificação dos animais, estabelecidas em norma conjunta entre as Secretarias da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento."

Alteração 450ª - Ficam acrescentados ao art. 65 os incisos XXII e XXIII com a seguinte redação:

"XXII - nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto no item 2 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, relativamente à matéria- prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95);

"XXIII - nas saídas isentas a que se refere o item 7-A da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 32/95)."

Alteração 451ª - O item 1, alínea "b", § 3º do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 3:

"1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Agência do Banestado localizada na praça do contribuinte ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado (Convênios ICMS 81/93 e 27/95), ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94);

3. na hipótese do art. 529-G, em GNR, individualizado para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado em território paranaense, podendo a guia ser emitida por processamento de dados (Convênio ICMS 17/95)."

Alteração 452ª - A alínea "b" do § 1º, a alínea "a" do § 9º e o § 11 do art. 131 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescenta-se-lhe os § § 19 e 20.

"§ 1º ...

b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);

§ 9º ...

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII (Convênio SINIEF 02/95);

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Convênio SINIEF 02/95).

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95)."

Alteração 453ª - As alíneas "a" e "e" do § 2º do art. 198 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando-lhe acrescentadas as alíneas "f" e "g".

"a) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro do "EMITENTE" (Ajuste SINIEF 02/95);

e) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);

f) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);

g) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/95);

1. 10% para as cores escuras;

2. 20% para as cores claras;

3. 30% para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos."

Alteração 454ª - O § 8º do art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º - As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, de que trata o inciso I do art. 129, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver interesse por parte do contribuinte, de até 5,0 cm na margem superior (Ajuste SINIEF 02/95);"

Alteração 455ª - O inciso II do art. 389 fica renumerado para inciso III, acrescentando-se-lhe o inciso II com a seguinte redação:

"II - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior (Ajuste SINIEF 02/95);"

Alteração 456ª - O § 1º do art. 452 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 09/95)."

Alteração 457ª - Ao art. 471-A fica acrescentado o inciso XVI, com a seguinte redação:

"XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - cód. 3006.60 (Convênio ICMS 04/95)."

Alteração 458ª - Ao art. 471-B fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação (Convênio ICMS 04/95):

"§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (Convênio ICMS 04/95)."

Alteração 459ª - Os incisos VI, VII, X e XI do art. 471-E passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XIII a XVI:

"VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - cód. 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);

"VII - cera de polir - cód. 3404.90.0199, 3404.90.0200,3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900 (Convênio ICMS 28/95);

X - piche (pez) - cód. 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);

XI - impermeabilizantes - cód. 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900,3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênio ICMS 28/95);

XIII - secantes preparados - cód. 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);

XIV - preparações catalísticas (catalizadores) - cód. 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95);

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):

a) massa KPO - cód. 3909.50.9900;

b) massa rápida - cód. 3214.10.0100;

c) massa acrílica e PVA - cód. 3214.10.0200;

d) massa de vedação - cód. 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e) massa plástica - cód. 3214.90.9900;

XVI - corantes - cód. 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95)."

Alteração 460ª - O § 1º do art. 471-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (Convênio ICMS 28/95)."

Alteração 461ª - O § 1º do art. 471-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se também:

a) às operações que destinem mercadorias a contribuintes localizados no território paranaense e inscritos regularmente no CAD/ICMS, que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;

b) nas hipóteses em que o revendedor não- inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal ou revista (Convênio ICMS 33/95)."

Alteração 462ª - O § 3º do art. 522 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados da Bahia, Espirito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolo ICMS 10/95)."

Alteração 463ª - Ao título III fica acrescentado o Capítulo XXXV com à seguinte redação:

CAPÍTULO XXXV
BENS OU MERCADORIAS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS
INTERNACIONAIS

"Art. 529-G - Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido (Convênio ICMS 17/95).

Parágrafo único - O transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor do Estado do Paraná, na forma prevista no item 3 da alínea "b" do § 3º do art. 68."

Alteração 464ª - Os itens 1, 5 e 10 da Tabela I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 9-A e 12-C:

"1. Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS e exportação de AMOSTRAS COMERCIAIS de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90 e 18/95).

NOTA: a isenção de que trata este item, relativamente ao comércio exterior, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que desoneradas dos impostos de exportação ou importação.

5. Importação, efetuada por EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, desde que (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95):

a) sejam destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão; e,

b) a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livros, jornal ou periódico.

9-A Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95).

10. Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/95):

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que :

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no item 1 da alínea "c", de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

c) saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

1. promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2. promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea "a", que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria.

NOTAS:

1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e, relativamente às alíneas "a" e "b", haja desoneração do Imposto de Importação;

2. na hipótese prevista no item 3 da alínea "a", o consignante poderá creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

12-C. Recebimento de bens através de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/95).

NOTA: a isenção de que trata este item aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação."

Alteração 465ª - Fica acrescentado à Tabela II do Anexo I o item 7-A com a seguinte redação:

"7-A. Saídas, até 30.04.96, em operações internas, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênio ICMS 32/95).

NOTAS:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado."

Alteração 466ª - À Tabela II do Anexo I fica acrescentado o item 10-A com a seguinte redação:

"10-A. Recebimento, até 31.12.96, por DOAÇÃO, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 20/95).

NOTAS:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado."

Alteração 467ª - Fica excluída da Tabela III do Anexo II a magnésia eletrofundida classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 29/95).

Alteração 468ª - O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, fica alterado para 7,7%, no período compreendido entre 1º.05.95 e 30.04.96 (Convênio ICMS 04/94; Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "p").

Alteração 469ª - O Código 7 da Tabela B do Anexo V-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o Código 9:

"7. Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/95).

9. Outras (Ajuste SINIEF 02/95)"

Alteração 470ª - Ficam prorrogadas:

a) até 30.06.95, as disposições contidas no item 53 da Tabela II do Anexo I, em relação às pessoas que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício até 31.03.95, nos termos da legislação então vigente (Convênio ICMS 16/95);

b) até 31.07.95, as disposições contidas no § 3º do art. 24;

c) até 30.04.96, as disposições contidas:

1. na alínea "a" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "a");

2. na alínea "d" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "e");

3. na alínea "j" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "l");

4. no item 11-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "n");

5. nos itens 35, 38 e 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "f");

6. no item 54 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "e");

7. nos itens 6, 7 e 8 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "f");

8. nos itens 9 e 10 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "c");

d) até 30.04.97, as disposições contidas:

1. na alínea "e" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "d");

2. na alínea "f" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "f");

3. na alínea "h" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "l");

4. no item 11 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "c");

5. no item 4 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "g").

Alteração 471ª - Ficam revogados o item 3, alínea "b", § 2º do Art. 471-A (Convênio ICMS 02/95).

Art. 2º - A alínea "c" da alteração 437ª do art 1º do Decreto 607, de 3 de abril de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) o item 11 do inciso I do art. 25, o art. 464 e o item 5 da Tabela I do Anexo II."

Art. 3º - O usuário de máquinas registradoras que não se adequar às disposições do Decreto nº 250, de 03.02.95, relativamente à departamentalização (art. 324 do RICMS), até 1º de junho de 1995, conforme art. 2º do Decreto nº 656, de 10.04.95, deverá fazê-la a partir de 1º de julho de 1995 (Convênio ICMS 12/95).

Parágrafo único - Na data da adoção da sistemática de departamentalização, o contribuinte deverá efetuar o levantamento dos estoques de mercadorias isentas ou não tributadas e com o imposto já pago pelo regime de substituição tributária, observando os seguintes procedimentos:

I - escriturar as mercadorias em estoque, apuradas na forma do "caput", no livro Registro de Inventário;

II - apurar, em relação aos estoques inventariados, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal, ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;

III - lançar o valor encontrado na forma do inciso anterior, no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º - O estabelecimento enquadrado na condição de contribuinte substituído, em relação às "preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas", classificadas no código 3006.60 da NBM/SH, acrescentadas ao art. 471-A do Regulamento do ICMS aprovada pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, pela Alteração 457ª do art. 1º deste Decreto, deverá, na condição excepcional de contribuinte substituto (Convênio ICMS 04/95):

I - relacionar discriminadamente as mencionadas mercadorias em estoque em 30 de abril de 1995, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionar sobre o valor apurado o percentual de 45% ou 28% ao montante dos estoques, conforme se trate de estabelecimento atacadista ou varejista, respectivamente, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.

III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de junho de 1995 e as demais nos meses subseqüentes;

IV - escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 4º, seguido do número deste Decreto;

V - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o inciso I, até o dia 30 de junho de 1995.

§ 1º - Para os efeitos do inciso III, ressalva a primeira parcela, as demais serão convertidas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS-FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em reais pela FCA do último dia de cada mês.

§ 2º - Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de abril de 1995, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.

§ 3º - Alternativamente, o contribuinte substituído varejista poderá, em relação às mercadorias mencionadas no "caput", recebidas em anterior operação sem retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária, praticar operações com o débito normal, hipótese em que deverá adotar os procedimentos dos incisos I a IV, relativamente às mercadorias existentes em estoque no dia 31 de maio de 1995.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento varejista do ramo farmacêutico, usuário de máquina registradora, que ainda não se adequou às disposições do Decreto nº 250, de 03.02.95, relativamente à departamentalização."

Art. 5º - O termo de início de vigência dos artigos 471-E e 471-F do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, acrescentados pelo Decreto nº 3.898, de 10 de agosto de 1994, fica prorrogado para 1º de junho de 1995 (Convênio ICMS 28/95).

Parágrafo único - Os prazos previstos no art. 2º do Decreto nº 3.898, de 10 de agosto de 1994, relativamente às tintas e vernizes da indústria química, ficam prorrogadas para (Convênio ICMS 28/95):

I - 31.05.95, quanto a apuração das mercadorias em estoque, inclusive com relação àquelas recebidas em data posterior, mas que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data;

II - junho de 1995, o lançamento da primeira parcela do imposto apurado e as demais parcelas para os meses subseqüentes;

III - 30.06.95, para a remessa à repartição fiscal da relação dos estoques apurados.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.04.95 em relação ao art. 2º, desde 07.04.95 em relação à alteração 471º (Capítulo XXXIII do Título III); desde 10.04.95 em relação à alteração 462ª, desde 27.04.95 em relação às alterações 447ª, 450ª, 464ª a 467ª, desde 1º.05.95 em relação às alterações 457ª, 458ª, 468ª, 470ª e 471ª (item 3, alínea "b", § 2º do art. 471-A); a partir de 1º.06.95 em relação às alterações 459ª e 460ª, e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Curitiba, em 01 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

LEI Nº 11.103, de 01.06.95
(DOE de 01.06.95)

Súmula: Insere item "2", no inciso IV - Grupo "D", do artigo 23, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, alterado pela Lei nº 10.110, de 13 de outubro de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica inserido o item "2", no inciso IV - Grupo "D", do artigo 23, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"2. cartelas de realizações de sorteios ou similares."

Art. 2º - O contribuinte será a empresa responsável e autorizada a comercializar as referidas cartelas.

Parágrafo único - Será responsável solidário pelo recolhimento, todas as entidades que diretamente obtiverem algum rendimento pela alienação das referidas cartelas, até o montante da renda obtida.

Art. 3º - A presente lei será regulamentada através de decreto do Poder Executivo, com o intuito de definir os procedimentos em relação a prazos, local de pagamento, documentação, controle, fiscalização, deduções e crédito, objetivando a arrecadação do previsto na presente lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 01 de junho de 1995.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


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