IPI

INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.

2. DA SUSPENSÃO

Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.

A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.

4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO

Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.

5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO

Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:

a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;

b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.

6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:

a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):

* do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;

* do(s) industrializador(es), quando for o caso;

* do(s) fornecedor(es);

b) discriminação:

* do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;

* das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a identificação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;

c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;

d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.

O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.

Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.

Será permitido a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.

7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO

O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.

8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).

O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.

O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora à unidade para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.

9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.

O pedido de reformulação, acompanhado de cópia do pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.

Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.

10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.

O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.

No caso de haver indeferimento do pedido de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produtos não exportados até a aludida data.

Serão admitidas novas prorrogações, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.

11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")

Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.

12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS

O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.

Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá, ainda, ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).

12.1 - Relatório de Comprovação Final

O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:

a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;

d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.

Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:

a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.

A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada na estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.

13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS

O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.

O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.

13.1 - Indicações na Nota Fiscal

Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).

14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstas no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.

A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.

Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos de execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA
OPERAÇÃO EM ANÁLISE

(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.

(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.

(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora (Trading Company).

Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.

ICMS - PR

MÁQUINA REGISTRADORA
Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 656 de 10 de abril de 1995, prorrogou para 1º de junho de 1995, a forma pela qual os estabelecimentos de contribuintes do ICMS, que utilizarem máquina registradora, efetuarão o registro das operações do dia de acordo com as diversas situações tributárias, sendo os lançamentos no livro Registro de Saídas de Mercadorias realizadas através dos dados do Cupom de Leitura ou do Mapa de Resumo de Caixa.

2. LANÇAMENTOS DO CUPOM DE LEITURA

Os lançamentos dos dados obtidos através do Cupom de Leitura serão efetuados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, da seguinte maneira:

a) na coluna "Documento Fiscal":

a.1) como espécie: CMR;

a.2) como série ou subsérie: o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

a.3) como número inicial ou final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

b) na coluna "Valor Contábil": o montante das operações do dia (soma de todos os departamentos);

c) na coluna Base de Cálculo: o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha para cada uma das alíquotas incidentes e em relação a cada departamento utilizado.

d) na coluna "Isentas ou Não Tributadas" e "Outras": o montante das operações isentas ou não tributadas e as sujeitas ao regime de substituição tributária, respectivamente, devendo ser utilizada uma linha para cada um dos departamentos;

e) na coluna "Alíquota": a alíquota correspondente a cada situação tributária e as siglas "IS" e "ST", quando se tratar, respectivamente de vendas isentas ou não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária.

f) na coluna "Observações": o valor do grande total e o número de reduções dos totalizadores parciais.

3. LANÇAMENTOS DO MAPA RESUMO DE CAIXA

Os lançamentos dos dados obtidos através do Mapa Resumo de Caixa, a seguir discriminados, serão lançados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, da seguinte maneira:

a) no Mapa Resumo de Caixa:

a.1) na coluna "Máquina Registradora": o número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

a.2) na coluna "Número de Ordem": o número inicial e final das operações do dia;

a.3) na coluna "Movimento do Dia": o valor referente a diferença entre o grande total do final e do início do dia;

a.4) na coluna "Cancelamento de Itens": o valor cor- respondente aos cancelamentos de itens do dia;

a.5) na coluna "Valor Contábil": o valor correspondente a diferença entre o valor do movimento do dia e o valor dos cancelamentos do itens do dia;

a.6) na coluna "Situação Tributária": os valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias, devendo ser utilizado uma coluna para cada departamento utilizado.

a.7) na coluna "Redução dos Totalizadores Parciais": o número do contador de redução dos totalizadores parciais;

a.8) na linha "Totais do Dia": o valor total das colunas "a.3", "a.4", "a.5" e "a.6";

4. AJUSTES DOS VALORES DOS IMPOSTOS

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que utilizar máquina registradora para registro das operações, deverá efetuar os seguintes ajustes dos valores dos impostos, quando:

4.1- utilizar máquinas registradora com 4 departamentos:

a) levantar o valor total das entradas, por alíquotas (12% e 25%), e adicionar os mesmos, a margem de lucro bruto dos respectivos produtos;

b) aplicar sobre valores encontrados o percentual de 5% (para alíquota de 12%) ou 8% (para alíquota de 25%);

c) o valor obtido será lançado no campo "Outros Débitos" do quadro "Débitos do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

4.2) ocorrer saídas de mercadorias com redução na base de cálculo:

a) as saídas de mercadorias com redução na base de cálculo serão registradas no departamento correspondente a carga tributária efetiva (sem ajuste)

b) as saídas de mercadorias com redução na base de cálculo que tenham carga tributária efetiva diferente das alíquotas existentes (departamentos), deverão ser registradas no departamento correspondente à alíquota de 17%, e ao final de cada mês efetuar o seguinte ajuste:

a) levantar o valor total das entradas do mês e adicionar ao mesmo a margem de lucro bruto do respectivos produtos;

b) calcular sobre o valor obtido, o total do imposto devido, aplicando-se a alíquota de 17%;

c) calcular, a partir do valor obtido no item "a", o débito real do ICMS, ou seja, a carga tributária efetiva;

d) calcular a diferença entre os valores obtidos nas alíneas "b" e "c";

e) o valor obtido na alínea "d" será lançado no campo "Outros Débitos" ou "Outros Créditos" conforme o caso, do livro Registro de Apuração do ICMS.

5. EXEMPLOS DIVERSOS

Exemplificamos a seguir, com dados hipotéticos, as orientações arroladas nesta matéria:

a) quadro demonstrativo de máquina registradora com:

a.1) 6 departamentos:

CAIXA Nº 01 02 03
MÁQUINA REGISTRADORA      
Nº DE FABRICAÇÃO 385678 385679 385680
Nº INICIAL DAS OPERAÇÕES 0063 0084 0089
Nº FINAL DAS OPERAÇÕES 0120 0228 0350
MOVIMENTO DO DIA 3.000,00 14.000,00 16.000,00
CANCELAMENTO DE ITENS 90,00 100,00 400,00
VALOR CONTÁBIL 2.910,00 13.900,00 15.600,00
17% 1.230,00 7.900,00 8.200,00
IS 280,00 600,00 900,00
ST 600,00 800,00 850,00
7% 430,00 1.200,00 2.100,00
12% 120,00 1.500,00 2.200,00
25% 250,00 1.900,00 1.350,00
GRANDE TOTAL FINAL 88.000,00 222.000,00 323.000,00
Nº DE REDUÇÃO DOS TOT. PARCIAIS 0016 0012 0008

a.2) 4 departamentos:

CAIXA Nº 01 02 03
MÁQUINA REGISTRADORA      
Nº DE FABRICAÇÃO 123456 123457 123458
Nº INICIAL DAS OPERAÇÕES 0024 0092 0087
Nº FINAL DAS OPERAÇÕES 0270 0398 0452
MOVIMENTO DO DIA 7.500,00 12.800,00 18.400,00
CANCELAMENTO DE ITENS 270,00 420,00 590,00
VALOR CONTÁBIL 7.230,00 12.380,00 17.810,00
17% 4.300,00 7.350,00 8.700,00
IS 620,00 2.100,00 2.400,00
ST 430,00 1.100,00 3.100,00
7% 1.880,00 1.830,00 3.610,00
GRANDE TOTAL FINAL 422.000,00 623.000,00 724.000,00
Nº DE REDUÇÃO DOS TOT. PARCIAIS 0030 0092 0095

b) os dados mencionados no item 5.a.1 serão lançados no livro Registro de Saídas, como segue:

Os dados mencionados no item 5.a.2. serão lançados no livro Registro de Saídas, como segue:

c) Máquina Registradora com 6 Departamentos (Mapa Resumo de Caixa):

Os dados retromencionados serão lançados no livro Registro de Saídas, como segue:

d) Máquina Registradora com 4 Departamentos (Mapa Resumo de Caixa):

Os dados retromencionados serão lançados no livro Registro de Saídas, como segue:

e) Ajustes - máquina registradora com 4 departamentos, referentes a alínea 4.1:

entradas com 25% R$ 500,00
entradas com 12% R$ 400,00
margem de lucro 40%

500,00 x 1,40 x 8% = 56,00
400,00 x 1,40 x 5% = 28,00

Valor a ser lançado no RAICMS no quadro "Outros Débitos" R$ 84,00

f) Ajustes - redução da base de cálculo, referente a alínea 4.2.b:

total das entradas das mercadorias 700,00
margem de lucro 40%
carga tributária efetiva 8,75%

700,00 x 1,40 x 17% = 166,60
700,00 x 1,40 x 8,75% = 85,75

Saldo 80,85

O saldo R$ 80,85 é credor, portanto será lançado no RAICMS, no quadro "Outros Créditos".

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 038/95
(DOE de 05.06.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL 3,095100

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a
ser aplicado sobre o valor
total da operação (em %)
15 1,51
30 3,00
45 4,47
60 5,91
75 7,34
90 8,74
105 10,12
120 11,48
135 12,82
150 14,14
165 15,43
180 16,71

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1995.

Coordenação da Receita do Estado, em
01 de junho de 1995.

Reni Pires
Diretor

 


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