IPI / IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BAGAGENS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Normas

Sumário

1. ISENÇÃO

A bagagem proveniente do Exterior está isenta dos impostos incidentes sobre a importação.

2. OUTROS PRODUTOS ISENTOS

Além dos componentes da bagagem, estão ainda isentos do pagamento do Imposto de Importação e do IPI:

a) Livros, folhetos e periódicos;

b) Bens novos, cujo valor não exceda:

b.1) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b.2) US$ 250,00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante entrar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

3. AQUISIÇÕES EM LOJA FRANCA

Além das franquias acima mencionadas, o viajante procedente do exterior terá isenção relativamente a bens adquiridos em loja franca na chegada, até o valor de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).

4. ISENÇÃO INDIVIDUAL

O direito às isenções acima mencionadas é individual e intransferível.

5. VIAJANTE RESIDENTE NO PAÍS, FALECIDO NO EXTERIOR

A isenção da qual seria titular o viajante residente no País e que venha a falecer no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos sucessores.

6. BAGAGEM DESACOMPANHADA

6.1 - Isenção

Os bens que o viajante tiver levado do País ao sair estão isentos de tributos quando do seu retorno, inclusive na condição de bagagem desacompanhada.

6.2 - Consideração de Bagagem Desacompanhada Para Fins de Isenção

A bagagem desacompanhada procedente do exterior deverá:

a) provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;

b) chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

6.3 - Contagem dos Prazos

A contagem destes prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no País, comprovada mediante a apresentação:

a) do bilhete de passagem;

b) de qualquer documento válido.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 23/95 (DOU de 15.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 21/95, página 423 do caderno Atualização Legislativa.

ICMS - PR

BASE DE CÁLCULO
Algumas Considerações

Sumário

1. Conceito

2. Determinação da Base de Cálculo

3. Valores Integrantes da Base de Cálculo

4. Valores Não-Integrantes da Base de Cálculo

5. Valores Estimados ou Arbitrados Pelo Fisco

1. CONCEITO

A base de cálculo do imposto é um dos elementos constitutivos do fato gerador, devendo esta estar definida em lei.

A quantificação do fato gerador é feita pela base de cálculo, isto é, o legislador dela se utiliza para mensurar o quantum a ser pago a título de imposto.

2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é:

a) o valor da operação, na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior, acrescido quando incidente do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras, sendo estas as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.

Exemplificando (valores hipotéticos), a base de cálculo poderá ser determinada da seguinte maneira:

valor da mercadoria importada R$ 1.000,00
Imposto de Importação R$ 700,00
IPI R$ 100,00
Despesas aduaneiras R$ 50,00
Valor da Base de Cálculo do ICMS R$ 1.850,00

Nas operações ou prestações em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

b) o valor da operação, na entrada no estabelecimento de contribuinte, decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importado ou apreendido;

c) o valor da operação, na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, bem como na saída do estabelecimento de extrator, produtor ou gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, destinada à utilização em processo de tratamento ou de industrialização;

d) no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviços, a base de cálculo do imposto relativa a parcela de mercadorias cor- responderá a 70% do valor cobrado;

e) na saída de mercadoria com prestação de serviços:

e.1) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e do serviço, quando a prestação de serviços não estão compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definido em lei complementar;

e.2) o valor da mercadoria fornecida ou empregada na prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, na lei complementar, de incidência do imposto de competência estadual;

f) o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

g) o valor contratado, atualizado a partir da data de vencimento da obrigação comercial até a da efetiva saída da mercadoria de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA (art. 76, § 2º do RICMS), nas vendas para entrega futura;

h) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo ou ativo fixo e na utilização de serviços que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, e o imposto a recolher, observado que este integra sua própria base, será correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Sendo que, no Estado do Paraná, aplica-se os seguintes percentuais para cálculo do diferencial de alíquotas:

- para 17% o diferencial é de 6,024%;

- para 25% o diferencial é de 17,333%;

i) na impossibilidade de determinação do valor da operação, a base de cálculo é:

i.1) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerados, inclusive de energia;

i.2) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

i.3) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Caso o remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo.

Para aplicação dos incisos i.1, i.2 e i.3, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

j) na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular:

h.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

h.2) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e acondicionamento.

Nas operações com produtos primários, aplicar-se-á o disposto no item i;

l) o valor da operação, acrescido dos tributos nela incidentes, contribuições e de todas as demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive, nas saídas de mercadorias para o exterior;

m) o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste, o de trinta por cento, na hipótese de pagamento antecipado quando das entradas de mercadorias no Estado para revenda sem destinatário certo (venda ambulante);

n) o preço máximo ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante, na hipótese do contribuinte ser eleito o sujeito passivo por substituição tributária.

Na fala do preço, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos cobrados do varejista, acrescidos da margem de lucro de até trezentos por cento.

3. VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

De acordo com o Regulamento do ICMS, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

a) seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, desde que auferidas pelo vendedor, bem como bonificações e desconto concedido sob condição, assim entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos.

b) frete, quando cobrado em transporte efetuado pelo próprio vendedor.

4. VALORES NÃO-INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

Não integram a base de cálculo do imposto o montante:

a) do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;

b) do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

c) correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocor- rência do fato gerador;

d) do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, observado o disposto nos artigos 294 a 296 do RICMS.

5. VALORES ESTIMADOS OU ARBITRADOS PELO FISCO

De acordo com artigo 17 do Regulamento do ICMS, o fisco poderá:

a) mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadistas das diversas regiões fiscais;

b) em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

b.1) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b.2) sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor de operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

b.3) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais e contábeis não refletem o valor da operação ou de prestação;

b.4) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;

c) estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

c.1) estabelecimentos varejistas;

c.2) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Quando houver discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do item b, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 742, de 16.05.95
(DOE de 16.05.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e no art. 2º da lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:

Alteração 444ª - O prazo de que trata o inciso VIII do art. 62 fica prorrogado para 31 de julho de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Curitiba, em 16 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


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