IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão do IPI
Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam retornar ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.
Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.
Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.
1.2 - Nota Fiscal
O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI."
2. RETORNO
2.1 - Suspensão do IPI
Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).
2.2 - Estorno de Créditos
Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.
2.3 - Hipótese de Tributação
Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, ou quando o executor da encomenda utilizar, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º, do RIPI):
a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;
b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.
2.4 - Nota Fiscal
Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste trabalho).
Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II, do RIPI."
Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:
a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.
3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE
Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).
Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).
4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:
a) emitir nota fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:
- a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;
- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);
b) emitir outra nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;
- a indicação do número, da série e da subsérie e da data da nota fiscal referida na letra "A" anterior;
- o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;
- declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).
5. CÓDIGOS FISCAIS
Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa para industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de industrialização:
- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou
1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.2 - Executor da Encomenda
Entrada para industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de industrialização:
- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);
- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
ICMS - PR |
REGISTRO
DE ENTRADAS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A escrituração, no livro Registro de Entradas, da movimentação de mercadorias e serviços a qualquer título é obrigatório, de acordo com o artigo 232 do Regulamento do ICMS. Daremos a seguir os procedimentos para escrituração dos documentos fiscais.
2. CONCEITO
O livro Registro de Entradas, que substitui o livro Registro de Compras previsto na legislação do Imposto de Renda, destina-se a escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, inclusive as aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
3. ORDEM DOS LANÇAMENTOS
Os lançamentos no livro Registro de Entradas serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivadas no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.
4. FORMA DE LANÇAMENTO
Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Situação Tributária, nas seguintes colunas:
a) Data de Entrada: a data da entrada efetiva das mercadorias ou bens no estabelecimento ou a data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda a data de utilização do serviço;
b) Documento fiscal: a espécie, a série, sendo o caso, o número de ordem e a data de emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;
c) Procedência: abreviatura da Federação da localidade do remetente, quando estabelecido fora do território paranaense;
d) Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;
e) Codificação:
e.1) Contábil - o mesmo que o contribuinte, eventualmente, utilizar no plano contábil;
e.2) Fiscal - o Código Fiscal de Operações ou Prestações;
f) ICMS - Valores Fiscais: Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:
f.1) Base de Cálculo - o valor sobre o qual incide o ICMS;
f.2) Alíquota - a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
f.3) Imposto Creditado - o valor do imposto creditado;
g) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto;
g.1) Isenta ou Não-Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como a parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
g.2) Outras - o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador de serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
h) Observações: informações diversas.
5. OPÇÃO DE LANÇAMENTO
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 232, § 5º, permite que os contribuintes lancem, englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:
a) mercadorias adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado;
b) serviços de transportes tomados.
6. DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito do imposto, nas entradas das mercadorias e serviços, é condicionado em qualquer hipótese à idoneidade da documentação, à prova inequívoca da efetividade da operação ou da prestação e às exigências de escrituração fiscal previstas no Regulamento do ICMS, e, quando não for exercida na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou seu valor seja incluído em reconstituição de escrita promovida pela fiscalização.
DIFERIMENTO
Gado Bovino e Bubalino
Nas operações internas entre produtores, com gado bovino e bubalino, cujo peso bruto por animal em se tratando de macho não ultrapasse a 350 quilos ou, se fêmea, limitado a 300 quilos e, independente do peso, a animais vacum de produção de leite, é diferido o pagamento do ICMS.
É também concedido o diferimento do pagamento do imposto nas operações de transferência de animais bovinos e bubalinos, que não se enquadrarem nos limites arrolados anteriormente, desde que:
a) a operação seja documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fiscal;
b) o produtor, por ocasião da emissão do documento, apresente à repartição fiscal prova das propriedades de origem e destino dos animais ou comprovante da realização do evento, quanto se tratar de remessa para leilão, bem como declaração de estoque dos animais existentes em sua propriedade;
c) o produtor apresente, nos meses de dezembro e junho, demonstrativo de movimentação de animais que documentaram as entradas e saídas de cada propriedade.
Na importação de animais do exterior pelo produtor paranaense, desde que dentro dos limites de peso retromencionados, aplicar-se-á a também o diferimento no pagamento do imposto.
São abrangidas pelo regime do Selo Fiscal as seguintes operações:
I) internas, com algodão em pluma e gado bovino ou bubalino destinado ao abate;
II) internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:
a) arroz;
b) farinha de mandioca e feijão;
c) milho em grão, em espiga ou em palha;
III) interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado;
c) soja em grão;
d) suínos vivos;
e) toras, lascas, lenhas e toretes;
f) trigo e triticale;
g) gado bovino ou bubalino.
INSCRIÇÃO
NO CAD/ICMS
Documentação
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, deverá ser efetuada antes do início de suas atividades, e ser requerida através da apresentação, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, do Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titular;
b) cópia do documento de inscrição no CGC;
c) cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura da localidade do estabelecimento;
d) cópia do contrato social ou de Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial ou do Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos;
e) comprovação de endereço dos sócios ou titular;
f) instrumento de mandato, se for o caso.
Os estabelecimentos que estiverem, localizados em outros Estados e as sociedades obrigadas ao registro do Estatuto ou Ato no Cartório de Títulos e Documentos, sujeitos a inscrição ao CAD/ICMS, deverão apresentar o Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa;
b) cópia do documento de inscrição no CGC;
c) cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios, titulares ou dos diretores, se for o caso;
d) comprovação da inscrição no Cadastro Estadual de origem, quando for o caso.