IPI |
CRÉDITOS
QUE NÃO
DECORREM DE OPERAÇÕES
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A regulamentação do IPI outorga ao contribuinte deste tributo a possibilidade de creditar-se de valores relativos ao imposto, decorrentes de circunstâncias eleitas pela norma regulamentadora, visando facilitar as operações do contribuinte.
No presente trabalho, analisaremos estes créditos, que estão elencados no artigo 96 do RIPI atual, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
2. VALOR DE DEPÓSITO
É admitido ao contribuinte creditar-se do depósito feito na esfera administrativa, para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender seu curso, quando o titular do depósito não obtiver sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada do seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária.
Exemplo:
Determinado contribuinte, discutindo administrativamente a exigência do IPI em certa operação industrial que faz, deposita perante a repartição fiscal o valor do IPI envolvido na operação, para evitar que tal valor sofra a incidência da correção monetária.
Após determinado tempo, o ponto de vista do contribuinte prevalece, tendo ele portanto direito de levantar aquele valor depositado por ocasião da discussão.
Solicita então, também administrativamente, a liberação de tal valor.
No entanto, decorridos 60 dias da entrada do requerimento, a repartição não se manifesta a respeito do pedido.
Nasce aí o direito do contribuinte efetuar, em sua escrita fiscal, especificamente no quadro "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, o lançamento de tal valor, devidamente corrigido.
3. VALOR DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO
Também é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contado da data em que o contribuinte houver requerido a restituição (vide item 8 abaixo).
Exemplo:
Determinado contribuinte pagou indevidamente valor a título de IPI. Requereu à repartição fiscal a sua restituição, fato que não ocorreu no prazo de 60 dias contados da protocolização do pedido.
Em ocorrendo tais fatos, nasce ao contribuinte o direito de apropriar-se, na forma descrita no item 2 acima, do valor do IPI pago indevidamente.
4. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL
A legislação do IPI considera ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da data da emissão da Nota Fiscal (art. 30, VI do RIPI).
Assim, caso ocorra o fato de determinada mercadoria não vir a sair do estabelecimento industrial, após o quarto dia de sua emissão, poderá o contribuinte escriturar-se do valor do imposto lançado naquele documento fiscal, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, quadro "Outros Créditos".
5. ERRO DE FATO NA ESCRITURAÇÃO OU NO PREPARO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
É ainda admitido o crédito do imposto nos casos em que ocorrerem erros de fato na escrituração de livros fiscais, ou no preparo do documento de arrecadação.
Exemplo:
Determinado contribuinte, ao preencher o DARF relativo ao pagamento do IPI daquele mês, ao invés de colocar o valor de R$ 1.000,00, que seria o devido, apôs o valor de R$ 10.000,00, vindo a recolher tal valor no banco.
Ao perceber o equívoco, no período de apuração subseqüente, lança no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Outros Créditos", o valor de R$ 9.000,00 pago a maior.
A mesma solução poderá ser adotada, caso ocorra erro na escrituração de seu Livro de Registro de Saídas, por exemplo, lançando-se a maior o valor do IPI relativo a determinada Nota Fiscal, e estando, evidentemente, correto o valor do IPI constante no referido documento fiscal.
6. DIFERENÇA A MENOR NAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura, as mercadorias podem não sair do estabelecimento fabricante no mesmo dia da emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento (antecipado ou não).
Nestas circunstâncias, e tendo em vista que a alíquota do IPI pode ser alterada mediante Decreto, poderá ocorrer a circunstância de que eventualmente o valor da alíquota aplicável àquela mercadoria venha a diminuir no período entre o faturamento e a saída do produto, criando assim para o contribuinte um "crédito" relativo ao valor do imposto destacado a maior.
A solução nestes casos é o lançamento do valor da diferença no Livro de Registro de Apuração do IPI, na coluna "Outros Créditos", tendo por fundamento o artigo sob análise.
7. ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO
Sempre que o contribuinte houver assumido o ônus financeiro do IPI, ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, o contribuinte poderá creditar-se na sua escrita fiscal, do valor do imposto indevidamente pago para dedução do que for devido naquele período de apuração (Instrução Normativa SRF nº 122/86).
7.1 - Restituição em Espécie
A restituição em espécie (dinheiro) fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto pelo sistema de crédito.
8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 prevê a possibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente ser efetuada com atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos ou contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Esta possibilidade foi analisada pela Instrução Normativa CST nº 67/92, que admite a atualização monetária somente a partir de Janeiro de 1992:
"Instrução Normativa CST 67/92:
Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro de 1992, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com direito à restituição de tributos e contribuições federais por recolhimento indevido ou a maior, poderão compensar estes valores no recolhimento ou pagamento de tributos e contribuições apuradas em períodos subseqüentes, nos termos desta Instrução Normativa facultada a restituição em processo específico.
(...)
Art. 6º - Para efeito de compensação, o valor de crédito será convertido em quantidade de UFIR obedecendo-se o seguinte:
(...)
II - Tratando-se de recolhimento efetuado antes do dia 1º de janeiro/92, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06."
ICMS - PR |
Sumário
1. CONCEITO
Mostruário é a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso, excepcionalmente, possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros.
As operações com mostruários estão sujeitas as mesmas regras aplicáveis às operações com quaisquer mercadorias.
2. SAÍDA DO MOSTRUÁRIO
As operações de saídas de mostruários estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor: empregado ou representante.
3. VENDA DO MOSTRUÁRIO
No caso em que seja efetuada a venda do mostruário, deverá ser emitida nota fiscal, observando o seguinte:
I - emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se a operação for do mesmo valor da remessa original, constando, além dos requisitos exigidos:
a) natureza da operação: Venda do Mostruário;
b) Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP: 5.15.
II - emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se a operação for com valor diverso da remessa original.
No livro Registro de Saídas, os itens I e II deverão ser lançados nas colunas "Documento Fiscal e Observações", fazendo menção à nota fiscal de remessa original.
4. RETORNO DO MOSTRUÁRIO
O retorno do mostruário, em mãos do empregado ou representante, deverá sempre estar acompanhado da Nota Fiscal de remessa do mostruário. Desta forma a empresa recebedora emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada das mercadorias, que conterá, além dos requisitos exigidos:
a) natureza da operação: Retorno do Mostruário;
b) Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP: 1.99;
c) no corpo da nota fiscal: "Retorno do Mostruário, referente a N.F. nº ..... de .../.../...".
5. MODELOS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
A seguir publicamos os modelos de notas fiscais para melhor esclarecimento desta matéria:
a) Nota Fiscal de Remessa do Mostruário;
b) Nota Fiscal de Venda do Mostruário;
c) Nota Fiscal de Venda do Mostruário (valor diverso da N.F. de Remessa);
d) Nota Fiscal de Remessa do Mostruário Complementar;
e) Nota Fiscal de Retorno do Mostruário.