IPI |
OPERAÇÕES
COM BEBIDAS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES INSTITUIÇÃO
Comentários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi criada, através da Instrução Normativa nº22, de 19.04.95 (DOU de 20.04.95), a obrigatoriedade, para os contribuintes que operam com bebidas, de prestar mensalmente, à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações realizadas no período. No presente trabalho, analisaremos a forma de apresentação destas informações.
2. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados à apresentação da Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI BEBIDAS, os contribuintes que se sujeitem ao regime de tributação instituído nos termos da Lei nº 7.798/89, ou seja, à tributação do IPI por unidade, conforme fixação periódica feita pela Secretaria da Receita Federal, em classes, mediante declaração dos contribuintes envolvidos.
2.1 - Relação dos Produtos
Código | Descrição |
2204 | Vinhos de uvas frescas,, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool |
2204 | Mostos de uvas,, excluídos os do código 2209 |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2208.20 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | Uísques |
2208.40 | Cachaças ou caninha (rum e tafiá) |
2208.50 | Gim e genebra |
2209.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra,, de ameixa,, de cereja ou "kirsch" ou de outras frutas) |
2208.90.03 | Aguardentes compostas |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçao,, marrasquino,, anisete e outros) |
2208.90.05 | Aperitivos e Amargos ("bitter" e outros) |
2208.90.0600 | Batidas |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.9902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9999 | "Korn",, "Arack" e outros |
2208.90.9999 | "ex" Bebida refrescante de vinho denominado "Cooler" |
3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ANEXOS DA DIPI
Os contribuintes que estiverem obrigados a apresentar o formulário sob análise, ficam dispensados da entrega do Anexo I do Formulário I e do Formulário II da Declaração Anual do IPI, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995.
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 1995
As informações relativas aos meses de Janeiro a Abril de 1995 deverão ser prestadas através da DIPI - Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.
5. PRAZO NORMAL DE ENTREGA
A DIPI-Bebidas deve ser entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
6. FORMULÁRIO E NORMAS PARA SEU PREENCHIMENTO
A seguir, trazemos modelo do formulário, bem como as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, para o seu preenchimento.
1. Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:
Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
2. Documentação
O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF.
3. Instruções para o preenchimento
Quadro 01 - Carimbo do CGC
Apor o carimbo padronizado do CGC
Quadro 02 - Para Uso do Processamento
Não preencher
Quadro 03 - Estabelecimento
Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado
Quadro 04 - Mês e Ano de Competência
Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95
Quadro 05 - Declaração
Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.
Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas:
Coluna a - Código
Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º dígito: espécie de bebida:
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas
2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
3 - Demais refrigerantes e refrescos
4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas ("post-mix"), tributadas com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
5 - Demais preparações não-alcoólicas ("post-mix")
6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.
7 - Demais cervejas de malte
3º dígito: tipo do recipiente:
1 - Garrafa de vidro, retornável
2 - Garrafa de vidro, não-retornável
3 - Garrafa de plástico, retornável
4 - Garrafa de plástico, não-retornável
5 - Outras embalagens plásticas
6 - Lata
7 - Barril
8 - Cilindro
4º dígito: capacidade do recipiente:
1 - Até 260 ml
2 - De 261 até 360 ml
3 - De 361 até 660 ml
4 - De 661 até 1.100 ml
5 - De 1.101 até 1.300 ml
6 - De 1.301 até 1.600 ml
7 - De 1.601 até 2.100 ml
8 - Acima de 2.100 ml
Exemplos:
1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;
3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.
Observações:
(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de créditos a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.).
Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos:
Coluna a - Código
1º dígito: tipo da operação
Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:
11 - Champanha
12 - Moscatel espumante
13 - "Vinhos" de Cava
14 - Outros da subposição 2204.10
15 - Vinhos de mesa verde
16 - Vinhos de mesa frisante
17 - Vinhos de mesa finos ou nobres
18 - Vinhos de mesa especiais
19 - Vinhos de mesa comuns
20 - "Vinhos" da Madeira
21 - "Vinhos" do Porto
22 - "Vinhos" de Xerez
23 - "Vinhos" de Málaga
24 - Outros da subposição 2204.21
25 - Filtrados doces
26 - Outros da subposição 2204.30
27 - Vermutes
28 - Quinados
29 - Gemados
30 - Mistelas compostas
31 - Outros da subposição 2205.10
32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras, etc.)
33 - Conhaque
34 - Bagaceira ou Graspa
35 - Outros da subposição 2208.20
36 - Uísque
37 - Rum
38 - Aguardente de cana
39 - Gim
40 - Genebra
41 - Vodca
42 - Aguardentes de Agave (Tequila, etc.)
43 - Aguardentes de frutas ("Kirsch, etc.)
44 - Aguardentes simples (Korn, Arak, etc.)
45 - Aguardentes compostas de Alcatrão
46 - Aguardentes compostas de Gengibre
47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes
48 - Aguardentes de essências naturais
49 - Aguardentes de essências artificiais
50 - Licores ou Cremes
51 - Aperitivos e Amargos de Alcachofra
52 - Aperitivos de Maçã
53 - Batidas
54 - "Steinhager"
55 - Pisco
56 - Bebidas alcoólicas de Jurubeba
57 - Bebidas alcoólicas de Gengibre
58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas
59 - "Cooler"
60 - Outros da subposição 2208.90
4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida
01 A | 06 F | 11 K | 16 P | 21 - U |
02 B | 07 G | 12 L | 17 Q | 22 - V |
03 C | 08 H | 13 M | 18 R | 23 - X |
04 D | 09- I | 14 N | 19 S | 24 - Y |
05 E | 10 J | 15 O | 20 T | 25 - Z |
Exemplos:
13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.
33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI -R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação: Na linha 45 deste quadro (<B>Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.)
Quadro 08 - Créditos de IPI
Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.
Na linha 56 deste quadro (<B>Outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.
Observação: Na DIPI-Bebidas referente ao mês de janeiro de 1995, acrescentar ao valor da linha 56 (Outros créditos) o valor do saldo credor transferido de dezembro de 1994, quando for o caso.
Quadro 09 - Selos de Controle
Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:
11 - Uísque, verde escuro
12 - Uísque, marrom escuro
13 - Uísque, vermelho
21 - Uísque-Miniatura, verde escuro
22 - Uísque-Miniatura, marrom escuro
23 - Uísque-Mminiatura, vermelho
31 - Bebidas alcoólicas, laranja
32 - Bebidas alcoólicas, cinza
33 - Bebidas alcoólicas, marrom
34 - Bebidas alcoólicas, verde
35 - Bebidas alcoólicas, vermelho
41 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, verde
42 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, vermelho
51 - Aguardente, laranja
52 - Aguardente, azul
53 - Aguardente, violeta
Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do Livro do Selo de Controle.
Coluna "Outras Entradas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).
Coluna "Outras Saídas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.
Quadro 10 - Consumo Industrial
Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.
Quadro 11 - Identificação do Declarante
A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.
Quadro 12 - Unidade Receptora
Não preencher.
ICMS - PR |
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos o tratamento fiscal a ser observado nas operações de consignação mercantil, definida como sendo o ato de entregar a comerciantes produtos ou mercadorias, para que este os comercialize.
A operação pode ser representada graficamente, da seguinte maneira:
2. REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
O contribuinte que realizar operações de saída de mercadorias a título de consignaçã mercantil emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a natureza da operação:
5.99 - Remessa em Consignação
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
3. REAJUSTE DO PREÇO CONTRATADO
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;
b) a base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF. nº... de .../.../...
O consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. VENDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Ocorrendo a venda da mercadoria consignada, deve-se observar os seguintes procedimentos:
4.1 - Consignatário
Ocorrendo a venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão:
"Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o subtópico 4.2 no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal e Observações", indicando nesta a expressão:
"Compra em Consignação - NF nº... de .../.../...".
4.2. Consignante
Ocorrendo a venda da mercadoria, o consignante deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICM e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: Venda;
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no corpo da Nota Fiscal a expressão:
"Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº... de .../.../... e, se for o caso, Reajuste de Preço - NF nº... de .../.../... .
d) registrar a Nota Fiscal emitida, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão:
"Venda em Consignação - NF nº... de .../.../... .
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Ocorrendo a devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no corpo da Nota Fiscal a expressão:
"Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº... de .../.../... .
O consignatário registrará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
6. MODELOS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A seguir publicamos os modelos de notas fiscais para melhor esclarecimento desta matéria:
a) Nota Fiscal de Remessa em Consignação (tópico 2):
b) Nota Fiscal de Reajuste de Preço Contratado (tópico 3):
c) Nota Fiscal de Venda - Consignatário (tópico 4.1):
d) Nota Fiscal de Venda - Consignante (tópico 4.2):
e) Nota Fiscal de Devolução (tópico 5):