IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
TRIBUTOS
FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Novas Alíquotas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 1.427/95 (DOU de 30.03.95) foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre uma série de produtos, de acordo com a atual política do Governo de contenção de importações.
2. APLICAÇÃO
É importante ressaltar a abrangência desta elevação, perante as operações que estão em andamento.
2.1 - Código Tributário Nacional
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.
2.2 - Lei do Imposto de Importação
Esta especificação é repetida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.
2.3 - Regulamento Aduaneiro
Definiu a legislação de regência ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).
Com estas informações, procuramos fornecer elementos para a tomada de decisão de estabelecimentos importadores que possam a vir se considerar prejudicados pelo aumento das alíquotas do Imposto de Importação.
3. LISTA DE PRODUTOS E PRAZO DE VALIDADE
Finalmente, abaixo publicamos a lista de produtos que tiveram sua alíquota alterada, esclarecendo que tais aumentos vigorarão pelo prazo de um ano (art. 3º do mencionado Decreto). Isto, no entanto, poderá ser alterado pelo Poder Executivo, que dispõe de autorização legal para alterar as alíquotas da forma que melhor convier à política econômica e de comércio exterior.
4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL
A respeito deste assunto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 15, de 31.03.95 (DOU de 03.04.95), adotou o seguinte posicionamento:
a) as alíquotas do Imposto de Importação de que trata o Decreto nº 1.427/95 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.03.95;
b) na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo;
c) o disposto no Decreto nº 1.427/95 não se aplica aos produtos originários de países signatários do MERCOSUL, observadas as normas referentes à certificação de origem.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II(%) |
8414.51.10 | Ventiladores de mesa | 70 |
8414.51.20 | Ventiladores de teto | 70 |
8414.51.90 | Outros | 70 |
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 70 |
8418.21.00 | De compressão | 70 |
8418.22.00 | De absorção, elétricos | 70 |
8418.29.00 | Outros | 70 |
8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros | 70 |
8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros | 70 |
8419.19.10 | Aquecedores solares de água | 70 |
8419.19.90 | Outros | 70 |
8421.12.10 | Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg | 70 |
8422.11.00 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico | 70 |
8450.1100 | Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas | 70 |
8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado | 70 |
8451.21.00 | Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 70 |
8509.10.00 | Aspiradores de pó | 70 |
8509.20.00 | Enceradeiras de piso | 70 |
8509.30.00 | Trituradores de restos de cozinha | 70 |
8509.40.10 | Liquidificadores | 70 |
8509.40.20 | Batedeiras | 70 |
8509.40.30 | Moedores de carne | 70 |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | 70 |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | 70 |
8509.40.90 | Outros | 70 |
8509.80.00 | Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico | 70 |
8510.10.00 | Aparelhos ou máquinas de barbear | 70 |
8516.10.00 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 70 |
8516.29.00 | Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) | 70 |
8516.31.00 | Secadores de cabelo | 70 |
8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 70 |
8516.33.00 | Aparelhos para secar as mãos | 70 |
8516.40.00 | - Ferros elétricos de passar | 70 |
8516.50.00 | Fornos de microondas | 70 |
8516.60.00 | Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 70 |
8516.71.00 | Aparelhos para preparação de café ou de chá | 70 |
8516.72.00 | Torradeiras de pão | 70 |
8516.79.10 | Panelas | 70 |
8516.79.20 | Fritadoras | 70 |
8516.79.90 | Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico | 70 |
8517.10.10 | Interfones | 70 |
8517.10.30 | Aparelhos telefônicos sem fios | 70 |
8517.10.91 | Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 70 |
8517.10.99 | Outros aparelhos telefônicos | 70 |
8518.21.00 | Alto-falante único montado no seu receptáculo | 70 |
8518.22.00 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 70 |
8518.29.00 | Outros | 70 |
8518.30.00 | Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone | 70 |
8518.40.00 | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 70 |
8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som | 70 |
8519.31.00 | Toca-discos com permutador automático de discos | 70 |
8519.39.00 | Outros (Toca-discos) | 70 |
8519.40.00 | Máquina de ditar | 70 |
8519.91.00 | De cassetes | 70 |
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 70 |
8519.99.90 | Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som | 70 |
8520.10.00 | Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia | 70 |
8520.20.00 | Secretárias eletrônicas | 70 |
8520.31.00 | De cassetes | 70 |
8520.39.00 | Outros | 70 |
8520.90.19 | Outros | 70 |
8520.90.20 | Com dispositivo de reprodução de som incorporado | 70 |
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 70 |
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") | 70 |
8521.10.89 | Outros | |
8521.90.00 | Outros | 70 |
8525.30.90 | Outros câmaras de televisão | 70 |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio | |
8527.11.10 | Com toca-fitas | 70 |
8527.11.20 | Com toca-fitas e gravador | 70 |
8527.11.30 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 70 |
8527.11.90 | Outros | 70 |
8527.19.10 | Combinado com relógio | 70 |
8527.19.90 | Outros | 70 |
8527.21.10 | Com toca-discos | 70 |
8527.21.90 | Outros | 70 |
8527.29.00 | Outros | 70 |
8527.31.10 | Com toca-fitas e gravador | 70 |
8527.31.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 70 |
8527.31.90 | Outros | 70 |
8527.32.00 | Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | 70 |
8527.39.10 | Amplificador com sintonizador ("receiver") | 70 |
8527.39.90 | Outros | 70 |
8527.90.90 | Outros | 70 |
8528.10.00 | Aparelho receptor de televisão a cores | 70 |
8528.20.00 | Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos | 70 |
8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico | 70 |
8529.10.19 | Outras antenas | 70 |
8703 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA | |
8703.2 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) | 70 |
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 70 |
8703.22 | De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 70 |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.23 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 70 |
8703.22.90 | Outros | 70 |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.23.90 | Outros | 70 |
8703.24 | De cilindrada superior a 3.000cm3 | 70 |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.24.90 | Outros | 70 |
8703.3 | Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 70 |
8703.31 | De cilindrada não superior a 1.500cm3 | 70 |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.31.90 | Outros | 70 |
8703.32 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 | 70 |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.32.90 | Outros | 70 |
8703.33 | De cilindrada superior a 2.500cm3 | 70 |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.33.90 | Outros | 70 |
8703.90.00 | Outros | 70 |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais | 70 |
8711.10.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 | 70 |
8711.20 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 | 70 |
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 | 70 |
8711.20.20 | Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 | 70 |
8711.20.90 | Outros | 70 |
8711.30.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 | 70 |
8711.40.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 | 70 |
8711.50.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 | 70 |
8711.90.00 | Outros | 70 |
8712.00.10 | Bicicletas | 70 |
ICMS - PR |
DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, os procedimentos a serem observados para se obter o valor do diferencial entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a alíquota interna vigente no Estado destinatário e específica para a mercadoria recebida.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do diferencial de alíquotas é o recebimento, por contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outros Estados, para uso, consumo ou ativo fixo, e a utilização de serviço de transporte ou de comunicação iniciada em outro Estado e não vinculada à operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS (art. 9º do RICMS).
3. BASE DE CÁLCULO
A Lei nº 8.933/89, em seu artigo 8º e na redação dada pelo Decreto nº 9.884/91, o diferencial da alíquota é calculado por dentro do valor da operação.
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, em seu parecer dado através da Consulta nº 55/94, a seguir transcrita, esclarecendo a aplicação do referido dispositivo legal:
ICMS - BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Informa a Consulente que adquire mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, vindo a indagar:
Tais operações dão origem ao diferencial de alíquota do ICMS?
Aplica-se a alíquota de 5% quando a alíquota interna for 17% e 13% quando for 25%, sobre o valor da operação?
Ao que se responde.
A Lei 8.933/89 assim estabelece:
Quanto ao fato gerador:
"Art. 3º. Ocorre o fato gerador do imposto:
...
II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto."
Quanto à base de Cálculo:
"Art. 8º. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher, observado que este integra sua própria base de cálculo, conforme disposto no art. 17, será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual."
Portanto, o índice a ser aplicado, para obtenção do imposto a recolher, não é a simples diferença entre a alíquota interna e interestadual, por força do contido no art. 17 da Lei 8933/89.
Traduzindo, aritmeticamente, os casos apresentados pela Consulente, informamos que tais índices correspondem a 6,024% e 17,333%, respectivamente.
Setor Consultivo, em 28 de abril de 1994.
Antonio Spolador Junior
Relator
De acordo.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão.
Ilustramos, a seguir, o procedimento para aplicação de dispositivo legal:
- mercadoria adquirida de estabelecimento comercial gaúcho (dados hipotéticos):
valor da operação | R$ 1.600,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 92,00 |
valor da operação sem ICMS | R$ 1.408,00 |
valor da operação | R$ 1.600,00 |
ICMS por dentro (17% no Paraná) | R$ 272,00 |
valor da operação s/ ICMS | R$ 1.326,00 |
Regras:
O ICMS integra a própria base de cálculo.
O diferimento é calculado sobre a base utilizada na origem.
Do valor resultante da aplicação da alíquota interna no Paraná, é subtraído o ICMS pago na origem.
Cálculo do Diferencial
Valor resultante da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo do imposto na origem.
1.408,00 : 1.328,00 = 1,06024
(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%
1.600,00 x 6,024% = 96,38
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando o percentual de 6,024% sobre o valor da operação, quando a alíquota interna for de 17%.
4. FORMA DE RECOLHIMENTO
O contribuinte inscrido no CAD/ICMS, sob o regime normal, efetuará o recolhimento do diferencial de alíquota em conta gráfica, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", do valor devido.
O contribuinte sob o regime de microempresa efetuará o recolhimento do diferencial de alíquota em GR-1, até o dia dez do mês subseqüente ao das aquisições.
5. EXEMPLOS PRÁTICOS
1º Caso - Operação normal:
a) com alíquota interna de 17%:
Valor da mercadoria vinda do Rio Grande do Sul | R$ 1.900,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 228,00 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.672,00 |
Valor da mercadoria | R$ 1.900,00 |
ICMS por dentro (17% no Paraná) | R$ 323,00 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.577,00 |
Cálculo do Diferencial
1.672,00 : 1.577,00 = 1,06024
(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%
1.900,00 x 6,024% = 114,46
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 6,024% sobre o valor da apuração:
1.900,00 x 6,024% = 114,46
b) com alíquota interna de 25%:
Valor da mercadoria vinda do Rio Grande do Sul | R$ 1.900,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 228,00 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.672,00 |
Valor da mercadoria | R$ 1.900,00 |
ICMS por dentro (25% no Paraná) | R$ 475,00 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.425,00 |
Cálculo Diferencial
1.672,00 : 1.425,00 = 1,17333
(1,17333 - 1) x 100 = 17,333%
1.900,00 x 17,333% = 329,32
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,333% sobre o valor da operação:
1.900,00 x 17,333% = 329, 32
2º Caso - Operação com o IPI integrando a base de cálculo do diferencial de alíquota:
a) com alíquota interna de 17%:
Valor da mercadoria vinda do Rio Grande do Sul | R$ 1.900,00 |
Valor do IPI (alíquota de 10%) | R$ 190,00 |
Base de Cálculo do ICMS | R$ 2.090,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 250,80 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.839,20 |
Valor da mercadoria com IPI | R$ 2.090,00 |
ICMS por dentro (17% no Paraná) | R$ 355,30 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.734,70 |
Cálculo do Diferencial
1.839,20 : 1.7340 = 1,06024
(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%
2.090,00 x 6,024% = 130,42
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 6,024% sobre o valor da operação acrescido do IPI.
2.090,00 x 6,024% = 130,42
b) com alíquota interna de 25%:
Valor da mercadoria vinda do Rio G. do Sul | R$ 1.900,00 |
Valor do IPI (alíquota de 10%) | R$ 190,00 |
Base de Cálculo do ICMS | R$ 2.090,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 250,80 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.839,20 |
Valor da mercadoria com IPI | R$ 2.090,00 |
ICMS por dentro (25% no Paraná) | R$ 522,50 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.567,50 |
Cálculo do Diverencial
1.839,20 : 1.567,50 = 1,17333
(1,17333 - 1) x 100 = 17,333%
2.090,00 x 17,333% = 362,25
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,333% sobre o valor da operação acrescido do IPI.
2.090,00 x 17,333% = 362,25
3º Caso - Operação com base de cálculo reduzida:
a) com alíquota interna de 17%:
Valor da mercadoria vinda do Rio G. do Sul | R$ 1.900,00 |
Redução da base de cálculo (80%) | R$ 1.520,00 |
Base de Cálculo na origem | R$ 380,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 45,60 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 334,40 |
Valor da mercadoria com base de cálculo reduzida | R$ 380,00 |
ICMS por dentro (17% no Paraná) | R$ 64,60 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 315,40 |
Cálculo do Diferencial
334,40 : 315,40 = 1,06024
(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%
380,00 x 6,024% = 22,89
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 6,024% sobre o valor da operação com base de cálculo reduzida:
380,00 x 6,024% = 22,89
b) com alíquota interna de 25%:
Valor da mercadoria vinda do Rio G. do Sul | R$ 1.900,00 |
Redução da base de cálculo (80%) | R$ 1.520,00 |
Base de Cálculo na origem | R$ 380,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 45,60 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 334,40 |
Valor da mercadoria com base de cálculo reduzida | R$ 380,00 |
ICMS por dentro (25% no Paraná) | R$ 95,00 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 285,00 |
Cálculo do Diferencial
334,40 : 285,40 = 1,17333
(1,17333 - 1) x 100 = 17,333%
380,00 x 17,333% = 65,86
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,333% sobre o valor da operação com base de cálculo reduzida:
380,00 x 17,333% = 65,86
4º Caso - Operação com desconto incondicional:
a) com alíquota interna de 17%:
Valor da mercadoria vindo do Rio G. do Sul | R$ 1.900,00 |
Desconto incondicional (20%) | R$ 380,00 |
Base de Cálculo na origem | R$ 1.520,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 182,40 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.373,60 |
Valor da mercadoria com desconto incondicional | R$ 1.520,00 |
ICMS por dentro (17% no Paraná) | R$ 258,40 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.261,60 |
Cálculo do Diferencial
1.337,60 : 1.261,62 = 1,06024
(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%
1.520,00 x 6,024% = 91,56
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 6,024% sobre o valor líquido da operação:
1.520,00 x 6,024% = 91,56
b) com alíquota interna de 25%:
Valor da mercadoria vinda do Rio G. do Sul | R$ 1.900,00 |
Desconto incondicional (20%) | R$ 380,00 |
Base de Cálculo na origem | R$ 1.520,00 |
ICMS por dentro (12% na origem) | R$ 182,40 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.337,60 |
Valor da mercadoria com desconto incondicional | R$ 1.520,00 |
ICMS por dentro (25% no Paraná) | R$ 380,00 |
Valor da mercadoria sem ICMS | R$ 1.140,00 |
Cálculo do Diferencial
1.337,60 : 1.140,00 = 1,17333
(1,17333 - 1) x 100 = 17,333%
1.520,00 x 17,333% = 263,46
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,333% sobre o valor líquido da operação:
1.520,00 x 17,333% = 263,46
PRODUÇÃO
DE MUDAS FLORESTAIS
Incentivo Fiscal
Sumário
1. APLICAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL
A Lei nº 11.054 de 11 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná, na qual determina em seu artigo 54, que todo estabelecimento situado no Estado do Paraná e que utilize matéria-prima de origem florestal, agrícola e pecuária, poderá deduzir do imposto líquido devido de ICMS a parcela aplicada diretamente na atividade de produção de mudas florestais, plantio, manutenção e melhoramentos de florestas, proteção e controle de pragas e incêndios florestais, tecnologia, pesquisa, melhoramento e manutenção de unidades de conservação particulares.
2. LIMITES DA PARCELA A DEDUZIR
O estabelecimento produtor terá como limite da parcela das despesas a deduzir os seguintes percentuais:
a) 10% - do imposto líquido devido, quando suas atividades forem com espécies ou florestas nativas;
b) 5% - do imposto líquido devido, quando suas atividades forem com espécies ou florestas exóticas;
c) 1% - do imposto líquido devido quando aplicado na atividade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas à preservação e conservação da natureza, com ênfase na proteção florestal, educação ambiental e pesquisa.
3. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO
Os estabelecimentos que utilizarem este benefício fiscal deverão aplicar com recursos próprios, no mínimo, valor igual a parcela deduzida, nas atividades retromencionadas.
4. APLICAÇÃO INDEVIDA - PENALIDADE
Os estabelecimentos não poderão usufruir dos benefícios fiscais quando a floresta a ser implantada for objeto de execução do programa de reposição florestal obrigatória ou cumprimento de recomposição florestal determinada pela autoridade florestal.
Sendo constatada, pela autoridade florestal ou de rendas, aplicação indevida dos recursos ou a inexistência do programa contabilizado, o estabelecimento pagará de imediato na contribuição do ICMS do mês subseqüente da constatação os valores deduzidos indevidamente, corrigidos e acrescidos de multa de 100%.
O estabelecimento, que for reincidente na infração, não poderá mais se beneficiar das deduções previstas anteriormente.