IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

TRIBUTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Novas Alíquotas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 1.427/95 (DOU de 30.03.95) foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre uma série de produtos, de acordo com a atual política do Governo de contenção de importações.

2. APLICAÇÃO

É importante ressaltar a abrangência desta elevação, perante as operações que estão em andamento.

2.1 - Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

2.2 - Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é repetida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

2.3 - Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

Com estas informações, procuramos fornecer elementos para a tomada de decisão de estabelecimentos importadores que possam a vir se considerar prejudicados pelo aumento das alíquotas do Imposto de Importação.

3. LISTA DE PRODUTOS E PRAZO DE VALIDADE

Finalmente, abaixo publicamos a lista de produtos que tiveram sua alíquota alterada, esclarecendo que tais aumentos vigorarão pelo prazo de um ano (art. 3º do mencionado Decreto). Isto, no entanto, poderá ser alterado pelo Poder Executivo, que dispõe de autorização legal para alterar as alíquotas da forma que melhor convier à política econômica e de comércio exterior.

4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL

A respeito deste assunto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 15, de 31.03.95 (DOU de 03.04.95), adotou o seguinte posicionamento:

a) as alíquotas do Imposto de Importação de que trata o Decreto nº 1.427/95 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.03.95;

b) na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo;

c) o disposto no Decreto nº 1.427/95 não se aplica aos produtos originários de países signatários do MERCOSUL, observadas as normas referentes à certificação de origem.

CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II(%)
8414.51.10 Ventiladores de mesa 70
8414.51.20 Ventiladores de teto 70
8414.51.90 Outros 70
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 70
8418.21.00 De compressão 70
8418.22.00 De absorção, elétricos 70
8418.29.00 Outros 70
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros 70
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros 70
8419.19.10 Aquecedores solares de água 70
8419.19.90 Outros 70
8421.12.10 Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg 70
8422.11.00 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico 70
8450.1100 Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas 70
8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado 70
8451.21.00 Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 70
8509.10.00 Aspiradores de pó 70
8509.20.00 Enceradeiras de piso 70
8509.30.00 Trituradores de restos de cozinha 70
8509.40.10 Liquidificadores 70
8509.40.20 Batedeiras 70
8509.40.30 Moedores de carne 70
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 70
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 70
8509.40.90 Outros 70
8509.80.00 Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico 70
8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear 70
8516.10.00 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 70
8516.29.00 Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) 70
8516.31.00 Secadores de cabelo 70
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 70
8516.33.00 Aparelhos para secar as mãos 70
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 70
8516.50.00 Fornos de microondas 70
8516.60.00 Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 70
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 70
8516.72.00 Torradeiras de pão 70
8516.79.10 Panelas 70
8516.79.20 Fritadoras 70
8516.79.90 Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico 70
8517.10.10 Interfones 70
8517.10.30 Aparelhos telefônicos sem fios 70
8517.10.91 Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 70
8517.10.99 Outros aparelhos telefônicos 70
8518.21.00 Alto-falante único montado no seu receptáculo 70
8518.22.00 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 70
8518.29.00 Outros 70
8518.30.00 Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 70
8518.40.00 Amplificadores elétricos de audiofreqüência 70
8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som 70
8519.31.00 Toca-discos com permutador automático de discos 70
8519.39.00 Outros (Toca-discos) 70
8519.40.00 Máquina de ditar 70
8519.91.00 De cassetes 70
8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 70
8519.99.90 Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som 70
8520.10.00 Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 70
8520.20.00 Secretárias eletrônicas 70
8520.31.00 De cassetes 70
8520.39.00 Outros 70
8520.90.19 Outros 70
8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado 70
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 70
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") 70
8521.10.89 Outros  
8521.90.00 Outros 70
8525.30.90 Outros câmaras de televisão 70
8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio  
8527.11.10 Com toca-fitas 70
8527.11.20 Com toca-fitas e gravador 70
8527.11.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.11.90 Outros 70
8527.19.10 Combinado com relógio 70
8527.19.90 Outros 70
8527.21.10 Com toca-discos 70
8527.21.90 Outros 70
8527.29.00 Outros 70
8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 70
8527.31.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.31.90 Outros 70
8527.32.00 Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 70
8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 70
8527.39.90 Outros 70
8527.90.90 Outros 70
8528.10.00 Aparelho receptor de televisão a cores 70
8528.20.00 Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos 70
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico 70
8529.10.19 Outras antenas 70
8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA  
8703.2 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) 70
8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000 cm3 70
8703.22 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 70
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 70
8703.22.90 Outros 70
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23.90 Outros 70
8703.24 De cilindrada superior a 3.000cm3 70
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.24.90 Outros 70
8703.3 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 70
8703.31 De cilindrada não superior a 1.500cm3 70
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.31.90 Outros 70
8703.32 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 70
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.32.90 Outros 70
8703.33 De cilindrada superior a 2.500cm3 70
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.33.90 Outros 70
8703.90.00 Outros 70
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais 70
8711.10.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 70
8711.20 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 70
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 70
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 70
8711.20.90 Outros 70
8711.30.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 70
8711.40.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 70
8711.50.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 70
8711.90.00 Outros 70
8712.00.10 Bicicletas 70

 

ICMS - PR

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, a seguir, os procedimentos a serem observados para se obter o valor do diferencial entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a alíquota interna vigente no Estado destinatário e específica para a mercadoria recebida.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do diferencial de alíquotas é o recebimento, por contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outros Estados, para uso, consumo ou ativo fixo, e a utilização de serviço de transporte ou de comunicação iniciada em outro Estado e não vinculada à operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS (art. 9º do RICMS).

3. BASE DE CÁLCULO

A Lei nº 8.933/89, em seu artigo 8º e na redação dada pelo Decreto nº 9.884/91, o diferencial da alíquota é calculado por dentro do valor da operação.

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, em seu parecer dado através da Consulta nº 55/94, a seguir transcrita, esclarecendo a aplicação do referido dispositivo legal:

ICMS - BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Informa a Consulente que adquire mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, vindo a indagar:

Tais operações dão origem ao diferencial de alíquota do ICMS?

Aplica-se a alíquota de 5% quando a alíquota interna for 17% e 13% quando for 25%, sobre o valor da operação?

Ao que se responde.

A Lei 8.933/89 assim estabelece:

Quanto ao fato gerador:

"Art. 3º. Ocorre o fato gerador do imposto:

...

II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto."

Quanto à base de Cálculo:

"Art. 8º. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher, observado que este integra sua própria base de cálculo, conforme disposto no art. 17, será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual."

Portanto, o índice a ser aplicado, para obtenção do imposto a recolher, não é a simples diferença entre a alíquota interna e interestadual, por força do contido no art. 17 da Lei 8933/89.

Traduzindo, aritmeticamente, os casos apresentados pela Consulente, informamos que tais índices correspondem a 6,024% e 17,333%, respectivamente.

Setor Consultivo, em 28 de abril de 1994.

Antonio Spolador Junior
Relator

De acordo.

Homero de Arruda Cordova
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão.

Ilustramos, a seguir, o procedimento para aplicação de dispositivo legal:

- mercadoria adquirida de estabelecimento comercial gaúcho (dados hipotéticos):

valor da operação R$ 1.600,00
ICMS por dentro (12% na origem) R$ 92,00
valor da operação sem ICMS R$ 1.408,00
valor da operação R$ 1.600,00
ICMS por dentro (17% no Paraná) R$ 272,00
valor da operação s/ ICMS R$ 1.326,00

Regras:

O ICMS integra a própria base de cálculo.

O diferimento é calculado sobre a base utilizada na origem.

Do valor resultante da aplicação da alíquota interna no Paraná, é subtraído o ICMS pago na origem.

Cálculo do Diferencial

Valor resultante da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo do imposto na origem.

1.408,00 : 1.328,00 = 1,06024

(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%

1.600,00 x 6,024% = 96,38

Chega-se ao mesmo resultado, aplicando o percentual de 6,024% sobre o valor da operação, quando a alíquota interna for de 17%.

4. FORMA DE RECOLHIMENTO

O contribuinte inscrido no CAD/ICMS, sob o regime normal, efetuará o recolhimento do diferencial de alíquota em conta gráfica, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", do valor devido.

O contribuinte sob o regime de microempresa efetuará o recolhimento do diferencial de alíquota em GR-1, até o dia dez do mês subseqüente ao das aquisições.

5. EXEMPLOS PRÁTICOS

1º Caso - Operação normal:

a) com alíquota interna de 17%:

Valor da mercadoria vinda do Rio Grande do Sul

R$ 1.900,00

ICMS por dentro (12% na origem)

R$ 228,00

Valor da mercadoria sem ICMS

R$ 1.672,00

Valor da mercadoria

R$ 1.900,00

ICMS por dentro (17% no Paraná)

R$ 323,00

Valor da mercadoria sem ICMS

R$ 1.577,00

Cálculo do Diferencial

1.672,00 : 1.577,00 = 1,06024

(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%

1.900,00 x 6,024% = 114,46

Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 6,024% sobre o valor da apuração:

1.900,00 x 6,024% = 114,46

b) com alíquota interna de 25%:

Valor da mercadoria vinda do Rio Grande do Sul R$ 1.900,00
ICMS por dentro (12% na origem) R$ 228,00
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.672,00
Valor da mercadoria R$ 1.900,00
ICMS por dentro (25% no Paraná) R$ 475,00
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.425,00

Cálculo Diferencial

1.672,00 : 1.425,00 = 1,17333

(1,17333 - 1) x 100 = 17,333%

1.900,00 x 17,333% = 329,32

Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,333% sobre o valor da operação:

1.900,00 x 17,333% = 329, 32

2º Caso - Operação com o IPI integrando a base de cálculo do diferencial de alíquota:

a) com alíquota interna de 17%:

Valor da mercadoria vinda do Rio Grande do Sul R$ 1.900,00
Valor do IPI (alíquota de 10%) R$ 190,00
Base de Cálculo do ICMS R$ 2.090,00
ICMS por dentro (12% na origem) R$ 250,80
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.839,20
Valor da mercadoria com IPI R$ 2.090,00
ICMS por dentro (17% no Paraná) R$ 355,30
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.734,70

Cálculo do Diferencial

1.839,20 : 1.7340 = 1,06024

(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%

2.090,00 x 6,024% = 130,42

Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 6,024% sobre o valor da operação acrescido do IPI.

2.090,00 x 6,024% = 130,42

b) com alíquota interna de 25%:

Valor da mercadoria vinda do Rio G. do Sul R$ 1.900,00
Valor do IPI (alíquota de 10%) R$ 190,00
Base de Cálculo do ICMS R$ 2.090,00
ICMS por dentro (12% na origem) R$ 250,80
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.839,20
Valor da mercadoria com IPI R$ 2.090,00
ICMS por dentro (25% no Paraná) R$ 522,50
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.567,50

Cálculo do Diverencial

1.839,20 : 1.567,50 = 1,17333

(1,17333 - 1) x 100 = 17,333%

2.090,00 x 17,333% = 362,25

Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,333% sobre o valor da operação acrescido do IPI.

2.090,00 x 17,333% = 362,25

3º Caso - Operação com base de cálculo reduzida:

a) com alíquota interna de 17%:

Valor da mercadoria vinda do Rio G. do Sul R$ 1.900,00
Redução da base de cálculo (80%) R$ 1.520,00
Base de Cálculo na origem R$ 380,00
ICMS por dentro (12% na origem) R$ 45,60
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 334,40
Valor da mercadoria com base de cálculo reduzida R$ 380,00
ICMS por dentro (17% no Paraná) R$ 64,60
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 315,40

Cálculo do Diferencial

334,40 : 315,40 = 1,06024

(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%

380,00 x 6,024% = 22,89

Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 6,024% sobre o valor da operação com base de cálculo reduzida:

380,00 x 6,024% = 22,89

b) com alíquota interna de 25%:

Valor da mercadoria vinda do Rio G. do Sul R$ 1.900,00
Redução da base de cálculo (80%) R$ 1.520,00
Base de Cálculo na origem R$ 380,00
ICMS por dentro (12% na origem) R$ 45,60
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 334,40
Valor da mercadoria com base de cálculo reduzida R$ 380,00
ICMS por dentro (25% no Paraná) R$ 95,00
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 285,00

Cálculo do Diferencial

334,40 : 285,40 = 1,17333

(1,17333 - 1) x 100 = 17,333%

380,00 x 17,333% = 65,86

Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,333% sobre o valor da operação com base de cálculo reduzida:

380,00 x 17,333% = 65,86

4º Caso - Operação com desconto incondicional:

a) com alíquota interna de 17%:

Valor da mercadoria vindo do Rio G. do Sul R$ 1.900,00
Desconto incondicional (20%) R$ 380,00
Base de Cálculo na origem R$ 1.520,00
ICMS por dentro (12% na origem) R$ 182,40
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.373,60
Valor da mercadoria com desconto incondicional R$ 1.520,00
ICMS por dentro (17% no Paraná) R$ 258,40
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.261,60

Cálculo do Diferencial

1.337,60 : 1.261,62 = 1,06024

(1,06024 - 1) x 100 = 6,024%

1.520,00 x 6,024% = 91,56

Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 6,024% sobre o valor líquido da operação:

1.520,00 x 6,024% = 91,56

b) com alíquota interna de 25%:

Valor da mercadoria vinda do Rio G. do Sul R$ 1.900,00
Desconto incondicional (20%) R$ 380,00
Base de Cálculo na origem R$ 1.520,00
ICMS por dentro (12% na origem) R$ 182,40
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.337,60
Valor da mercadoria com desconto incondicional R$ 1.520,00
ICMS por dentro (25% no Paraná) R$ 380,00
Valor da mercadoria sem ICMS R$ 1.140,00

Cálculo do Diferencial

1.337,60 : 1.140,00 = 1,17333

(1,17333 - 1) x 100 = 17,333%

1.520,00 x 17,333% = 263,46

Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,333% sobre o valor líquido da operação:

1.520,00 x 17,333% = 263,46

PRODUÇÃO DE MUDAS FLORESTAIS
Incentivo Fiscal

Sumário

1. APLICAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL

A Lei nº 11.054 de 11 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná, na qual determina em seu artigo 54, que todo estabelecimento situado no Estado do Paraná e que utilize matéria-prima de origem florestal, agrícola e pecuária, poderá deduzir do imposto líquido devido de ICMS a parcela aplicada diretamente na atividade de produção de mudas florestais, plantio, manutenção e melhoramentos de florestas, proteção e controle de pragas e incêndios florestais, tecnologia, pesquisa, melhoramento e manutenção de unidades de conservação particulares.

2. LIMITES DA PARCELA A DEDUZIR

O estabelecimento produtor terá como limite da parcela das despesas a deduzir os seguintes percentuais:

a) 10% - do imposto líquido devido, quando suas atividades forem com espécies ou florestas nativas;

b) 5% - do imposto líquido devido, quando suas atividades forem com espécies ou florestas exóticas;

c) 1% - do imposto líquido devido quando aplicado na atividade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas à preservação e conservação da natureza, com ênfase na proteção florestal, educação ambiental e pesquisa.

3. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO

Os estabelecimentos que utilizarem este benefício fiscal deverão aplicar com recursos próprios, no mínimo, valor igual a parcela deduzida, nas atividades retromencionadas.

4. APLICAÇÃO INDEVIDA - PENALIDADE

Os estabelecimentos não poderão usufruir dos benefícios fiscais quando a floresta a ser implantada for objeto de execução do programa de reposição florestal obrigatória ou cumprimento de recomposição florestal determinada pela autoridade florestal.

Sendo constatada, pela autoridade florestal ou de rendas, aplicação indevida dos recursos ou a inexistência do programa contabilizado, o estabelecimento pagará de imediato na contribuição do ICMS do mês subseqüente da constatação os valores deduzidos indevidamente, corrigidos e acrescidos de multa de 100%.

O estabelecimento, que for reincidente na infração, não poderá mais se beneficiar das deduções previstas anteriormente.

 


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