IPI

EXAME DE ESCRITA
Especificações

Sumário

Analisaremos, no presente estudo, os procedimentos que devem ser adotados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, quando procederem ao exame da escrita fiscal e contábil do estabelecimento do contribuinte, dentro do aspecto do IPI.

1. PERMISSÃO DE ANÁLISE

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.

Estas pessoas exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas geral e fiscal, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos ou dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

1.1 - Recusa de Apresentação

Caso o contribuinte se recuse a apresentar os livros e documentos, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

1.2 - Recusa de Apresentação - Livros Registrados

Tratando-se de recusa à exibição de livros registrados, as providências previstas no item 1.1 supra serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável qualquer motivo que justifique o seu procedimento.

2. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.

3. EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais dos livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, e minudentemente à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

4. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, a mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de fabricação, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

4.1 - Falta de Produtos ou Insumos

Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes no item 4 supra, com a registrada pelo estabelecimento, será exigido o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando ocorrer impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

4.2 - Apuração de Receitas Sem Origem

Caso sejam apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, sendo adotado o mesmo critério previsto no subitem 4.1 supra, ou seja, será efetuada a tributação sobre o preço e alíquotas mais elevados, caso haja impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

5. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Ao efetuar o exame da escrita do estabelecimento, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.

6. LIVROS NÃO SUJEITOS À APREENSÃO

Não são passíveis de apreensão os livros da escrita geral, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

7. LAVRATURA DE TERMOS PELA FISCALIZAÇÃO

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

Os termos serão lavrados no Livro de Controle de Aquisição de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências, modelo 6. Caso as circunstâncias imponham a lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado Livro Modelo 6 a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

Fundamento Legal: - Arts. 320, 322, 340, 341, 342, 343, 345 e 346 do RIPI, Dec. 87.981/82.

ICMS - PR

PRODUTOS HORTÍCOLAS
Isenção

Sumário

1. BENEFÍCIO LEGAL

O Decreto nº 1.966, artigo 5, item 11-C (operações internas e interestaduais) e 11-D (operações de exportação), da Tabela I, do Anexo I, concede o benefício legal de isenção em operações com os produtos hortícolas a seguir enumerados.

2. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

As saídas de produtos hortícolas, a seguir arrolados, estão isentas do ICMS por prazo indeterminado nas operações internas ou interestaduais, exceto quando destinados à industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endívia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.

3. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

As saídas dos produtos hortícolas, a seguir arrolados, estão isentas do ICMS, por prazo indeterminado, nas operações de exportação:

a) abóbora, alcachofra;

b) batata-doce, berinjela;

c) cebola, cogumelo;

d) gengibre;

e) inhame;

f) pepino, pimentão;

g) quiabo;

h) repolho;

i) salsão;

j) vagem.

A isenção estende-se, também, às saídas destinadas a, em território paranaense:

I) estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior;

II) armazém alfandegado;

III) entrepostos aduaneiros.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÁGUA MINERAL
Interpretação do Fisco

Normalmente, o contribuinte tem dúvidas em relação ao correto entendimento a ser dado em operações com substituição tributária, principalmente em definir se o cliente é ou não equiparado a indústria.

Para um melhor esclarecimento, transcrevemos a seguir o parecer dado pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através da Consulta nº 22/95:

A Consulente tem como atividade principal o engarrafamento de água mineral, oriunda de fontes naturais de sua propriedade, que são a seguir comercializadas, em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, na forma do art. 452 e seguintes do RICMS aprovado pelo Decreto 1.966/92.

Pretende implantar outra modalidade de operação, que consistiria na venda de água mineral em estado natural, a granel, para supermercado, e em nome deste procederia o envasamento.

Esclarece que na prática, ocorreria o seguinte: o terceiro adquiriria água mineral a granel, forneceria embalagens, rótulos e frete, e pagaria à Consulente o preço do serviço relativo ao engarrafamento. Entende a Consulente que ao caso aplica-se a regra do art. 452, § 2º, b, do RICMS, por se tratar de operação entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou engarrafador.

Seu entendimento decorre do fato de que a Consulente, ao engarrafar para terceiros, estaria praticando a mais pura atividade de industrialização, hipótese que atrairia a aplicação da norma do art. 282 e seguintes do RICMS, que prevê a suspensão do tributo nas "saídas para industrialização".

Fundamenta, ainda, que para a legislação do IPI o engarrafamento ou acondicionamento de água mineral é considerado industrialização (art. 3º, IV, do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82), hipótese em que ocorre a suspensão do tributo.

Em face do exposto, indaga sobre a correção do seu entendimento, forma de tributação do ICMS na hipótese descrita e as obrigações acessórias que deverão ser observadas na apuração e recolhimento do imposto.

Ao que se responde.

Correto o entendimento da Consulente. Sua atividade, inquestionavelmente, é industrial.

O estabelecimento comercial varejista, na hipótese descrita, equipara-se a industrial, em face do contido no RIPI, a seguir:

"Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial:

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502/64, art. 4º, III e Decreto-Lei nº 34/66, art. 2º, alteração 33ª)."

O RICMS dispõe que o estabelecimento industrial que promover saída de água mineral sujeita-se ao regime da substituição tributária, como se depreende a seguir:

"Art. 452 - Ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, que promover saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Lei 8.933/89, art. 28, V, Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 59/91 e 34/92)."

O mesmo dispositivo, na alínea b do § 2º, a seguir transcrito, excluiu a Consulente da responsabilidade tributária por substituição, posto que o supermercado, ao remeter mercadoria para industrialização, equipara-se a estabelecimento industrial.

"§ 2º - O regime de substituição tributária tratado neste artigo não se aplica:

...

b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante, ou engarrafador."

Sobre a forma de tributação aplicável à hipótese descrita, acrescente-se o seguinte:

- o produto mineral destinado a uso na indústria, na operação interna, encontra-se amparado pelo diferimento (art. 98, item 51, do RICMS) até que a indústria promova a saída do produto resultante (art. 97, VI, do RICMS);

- a remessa do produto destinado à industrialização, seu retorno e o valor agregado na operação, interna, encontram-se ao abrigo da suspensão (art. 281, I e II, do RICMS).

Assim, caberá ao estabelecimento varejista que remeteu a mercadoria para industrialização, ao promover a saída para consumidor final, debitar integralmente o imposto incidente sobre o valor da operação.

Os demais questionamentos, por não terem sido claramente identificados, como estabelece o art. 556, § 1º, do RICMS, deixam de ser respondidos.

Setor Consultivo, em 12 de janeiro de 1995.

Antonio Spolador Junior
Relator

Lydia Montani
Coordenadora em Exercício
Presidente da Seção

Ademir Furlanetto
Revisor

 IPVA/95
Desconto

A Instrução da Secretaria da Fazenda nº 14, de 07 de fevereiro de 1995 alterou o dispositivo constante no subitem 5.2.3 do item 5 da Instrução SEFA nº 13/94 de 29.12.94, para:

"O IPVA poderá ser pago integralmente, em parcela única, sem juros, até o dia 10 de março de 1995, com redução de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido".

Sendo esta medida considerada inconstitucional pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, foi sustada pelo Decreto Legislativo nº 003/95 de 14.03.95, prevalecendo, portanto, a redução de 30%, no pagamento, em parcela única, no vencimento do imposto devido.

 TRANSPORTADOR REVENDEDOR
RETALHISTA – TRR
Operações Interestaduais

O transportador revendedor retalhista que realizar operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros derivados de petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária, deverá:

a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";

b) elaborar relação quinzenal, em quatro vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

b.1) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b.2) quantidade e descrição da mercadoria;

b.3) valor da operação;

b.4) valor do imposto retido;

b.5) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

c) entregar até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

c.1) à unidade federada de destino da mercadoria;

c.2) a este Estado;

c.3) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/95
(DOE de 20.03.95)

Súmula: Susta, com base na Constituição Estadual, o item "1", da Resolução nº 14/95, de 07/02/95, da Secretaria de Estado da Fazenda (I.P.V.A.).

Data: 14 de março de 1995.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do Art. 73 da Constituição Estadual combinado com o Art. 123 do Regimento Interno o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Fica sustada, com base no inciso XXVII, do artigo 54, da Constituição Estadual, o item "1" da Resolução nº 14/95 de 07 de fevereiro de 1995, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro,
em 14 de março de 1995.

Anibal Khury
Presidente

 


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