IPI |
ESTORNO DE CRÉDITO
Algumas Considerações
Sumário
1. CAUSAS DETERMINANTES DO ESTORNO
O artigo 100 do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) determina a anulação, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, do crédito do IPI:
1.1 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando tenham sido:
a) empregados na industrialização de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas na legislação;
b) empregados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nas seguintes hipóteses:
- em relação aos insumos empregados na industrialização por encomenda, quando, no retorno de industrialização, o executor da operação não estiver obrigado ao lançamento do IPI;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de aguardente (classificada no código 2209.07.00 da TIPI) remetida pelo seu fabricante com suspensão do imposto a outro estabelecimento industrial, nas condições de que trata o inciso IV do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação aos insumos empregados na fabricação do vinho natural (códigos 2205.01.00, 2205.02.00 e 2205.99.00 da TIPI), produzido por lavradores ou cantinas rurais e remetido por estes com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso V do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação aos insumos empregados na industrialização de óleo de menta em bruto, produzido por lavradores e remetido a estabelecimentos industriais com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso VI do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação às partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação e remetidas com suspensão do IPI (prevista no inciso IX do artigo 36 do RIPI/82) para concessionários ou representantes encarrregados da execução da operação de reparo;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XVIII do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Permanente;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XIX do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que tais operações não se caracterizem como de industrialização;
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.
1.2 - Relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;
1.3 - Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma empresa.
1.4 - Escriturado, pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura (faturamento antecipado):
a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;
b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquele em vigor por ocasião da saída do produto;
1.5 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não seja exportado no prazo legal.
1.6 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro ou exportado pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, seja devolvido, destruído ou revendido no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministério da Fazenda.
1.7 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.
1.8 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada.
1.9 - Relativo a produtos devolvidos a que se refere o artigo 86, I, do RIPI/82 (devolução de mercadorias adquiridas).
2. DO VALOR A ESTORNAR
O valor do crédito a estornar na escrita fiscal deve corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada da mercadoria.
Entretanto, quando for o caso, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estorno deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item "010 - Estorno de Créditos", devendo-se fazer um histórico da ocorrência que o originou.
4. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O artigo 236, XIV, autoriza a emissão de notas fiscais para "os demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento".
Deste modo, segundo entendemos, a fiscalização não deverá se opor quanto à emissão de documento fiscal para a regularização do estorno de crédito do imposto.
ICMS - PR |
MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Ajuste SINIEF nº 03/94 (DOU de 05.10.94), foram alteradas as vigentes disposições relativas às Notas Fiscais.
As alterações efetuadas importarão em adoção, por todos os contribuintes do ICMS, de modelos padronizados de Notas Fiscais, facilitando assim o manuseio documental por parte do Fisco, e também dos contribuintes. Estas afirmações são possíveis, tendo em vista não haver padronização nos atuais modelos de Notas Fiscais-Fatura, o que leva a uma enorme diversidade de modelos de documentos fiscais em uso.
Este Ajuste foi acatado pelo Estado do Paraná através do Decreto nº 4.232/94 (DOE de 07.11.94) e pror- rogado o início de sua vigência pelo Decreto nº 108/95 (DOE de 16.01.95).
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Foram alteradas as normas ora vigentes, que se relacionam com a definição de modelos de notas fiscais. Assim, passam a existir:
a) Nota Fiscal modelo 1;
b) Nota Fiscal modelo 1-A;
Para emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A deverão ser seguidas as seguintes regras:
A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
A) no quadro "EMITENTE":
1) o nome ou razão social;
2) o endereço;
3) o bairro ou distrito;
4) o Município;
5) a unidade da Federação;
6) o telefone e/ou fax;
7) o Código de Endereçamento Postal;
8) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
9) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
10) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
11) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
12) o número de inscrição estadual;
13) a denominação "NOTA FISCAL";
14) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
15) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número cor- respondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 11;
16) o número e destinação da via da nota fiscal;
17) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", caso venha a ser adotado pelo Estado;
18) a data de emissão da nota fiscal;
19) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
20) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
B) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";
1) a nome ou razão social;
2) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
3) o endereço;
4) o bairro ou distrito;
5) o Código de Endereçamento Postal;
6) o Município;
7) o telefone e/ou fax;
8) a unidade da Federação;
9) o número de inscrição estadual;
C) no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
D) no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
2) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
3) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4) o Código de Situação Tributária - CST;
5) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
6) a quantidade dos produtos;
7) o valor unitário dos produtos;
8) o valor total dos produtos;
9) a alíquota do ICMS;
10) a alíquota do IPI, quando for o caso;
11) o valor do IPI, quando for o caso;
E) no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
1) a base de cálculo total do ICMS;
2) o valor do ICMS incidente na operação;
3) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
4) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
5) o valor total dos produtos;
6) o valor do frete;
7) o valor do seguro;
8) o valor de outras despesas acessórias;
9) o valor total do IPI, quando for o caso;
10) o valor total da nota;
F) no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
1) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
2) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
3) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
4) a unidade da Federação de registro do veículo;
5) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
6) o endereço do transportador;
7) o Município do transportador;
8) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
9) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
10) a quantidade de volumes transportados;
11) a espécie dos volumes transportados;
12) a marca dos volumes transportados;
13) a numeração dos volumes transportados;
14) o peso bruto dos volumes transportados;
15) o peso líquido dos volumes transportados;
G) no quadro "DADOS ADICIONAIS":
1) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
2) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
3) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
H) no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
I) no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
1) a declaração de recebimento dos produtos;
2) a data do recebimento dos produtos;
3) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
4) a expressão "NOTA FISCAL";
5) o número de ordem da nota fiscal.
3. DIMENSÕES MÍNIMAS DA NOTA FISCAL
A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
A) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
A.1) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
A.2) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
B) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
C) os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/EMITENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
4. OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO TIPOGRÁFICA E "CORPOS" DOS TIPOS
Serão impressas tipograficamente as indicações:
A) dos números "1" a "8", "12", "13", "15", "16" e "17" do inciso I, devendo as indicações dos itens "1", "8" e "12" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
B) da letra H, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";
C) das alíneas "4" e "5" da letra I.
As indicações a que se referem os itens "1" a "8" e "12" da alínea a poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
5. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações dos números "2" a "8", "12" e "15" da letra A do número "5" da letra I impressas por esse sistema.
6. INDICAÇÕES NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As indicações a que se referem o número 9 da letra A os números "3" e "4" da letra E só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
7. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
8. NOTA-FISCAL FATURA
A nota fical poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nos números "13" da letra A e "4" da letra I, passa a ser Nota Fiscal - Fatura;
9. VENDAS A PRAZO SEM EMISSÃO DE FATURA À PARTE, OU DE NOTA FISCAL-FATURA
Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além do requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
10. ROMANEIO
Serão dispensadas as indicações da letra D se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos números "1" a "5", "8", "12", "15", "16", "18" e "19" da letra A; "1" a "4", "6", "8" e "9" da letra B; "10" da letra E; e "1", "3" a "8" da letra F;
2 - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
11. CÓDIGO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Este Código deverá:
A) ser efetuado com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
B) poderá ser dispensado, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO" poderá ser suprimida.
12. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO IPI
Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
13. OPERAÇÕES COM MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações sujeita a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
14. INSERÇÃO DE DADOS RELATIVOS AO ISS
Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadro "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal.
15. TRANSPORTE EFETUADO PELO PRÓPRIO REMETENTE OU DESTINATÁRIO
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos números "2" e "5" a "9" da letra F.
16. DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
17. ANOTAÇÕES DAS PLACAS DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES
No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."
18. APOSIÇÃO DE CARIMBOS PELA FISCALIZAÇÃO
A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
19. INSUFICIÊNCIA DE ESPAÇO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza."
20. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
A) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
B) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;
C) a 3ª via:
C.1) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;
C.2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
C.3) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
D) a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.
Poderão as unidades da Federação autorizar a confecção da nota fiscal em 3 (três) vias.
O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando:
1 - na hipótese de utilizar nota fiscal em 3 vias, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;
2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
21. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
A) novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
B) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
C) em retorno de exposições ou feiras, para as quaistenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
D) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
E) importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
F) em outras hipóteses previstas na legislação.
O documento previsto neste tópico servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem as letras B e C;
3 - nos casos da letra E.
O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
22. NOTA FISCAL-RESUMO DE SERVIÇOS TOMADOS
A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, resumir os serviços de transporte tomados, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
2 - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
3 - à alíquota aplicada.
A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970."
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
Na hipótese da emissão da nota-fiscal resumo de serviços, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
23. NOTA FISCAL EMITIDA NO RETORNO DE VENDAS AMBULANTES
Na hipótese de retorno de vendas ambulantes, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
A) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
B) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
C) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
Para emissão de nota fiscal na hipótese ora comentada, o contribuinte devrá:
A) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
B) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
24. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS
Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a letra E do tópico 20, observar-se-á, ainda, o seguinte:
A) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem tranportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, ressalvado o disposto na letra C, abaixo;
B) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
C) a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada de importação;
D) a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
E) a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
(Nos casos de entrada de mercadorias ou bens) a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
A) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
B) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
C) antes de iniciada a remessa, nos casos em que acompanhar o trânsito da mercadoria/produto.
A emissão da nota fiscal, na hipótese da letra "C" supra, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
25. REINÍCIO DE NUMERAÇÃO
Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, a sua numeração será reiniciada.
26. INCLUSÃO DE NOVOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO
Foram incluídos os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadoria adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimetno.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Foram incluídas ainda as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
27. TABELAS DE CÓDIGOS DE ORIGEM DE MERCADORIA E CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
Forma de Composição
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
28. VIGÊNCIA DOS NOVOS MODELOS
O Ajuste ora comentado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (05.10.94), observando-se o seguinte:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste, somente será obrigatório a partir de 1º de abril de 1995;
(prorrogado pelo Ajuste SINIEF 4/94, e acatado pelo Estado do Paraná através do Decreto nº 108/95)
II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos.
Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.
Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.
III - As alterações efetuadas nos Códigos Fiscais de Operação e Prestação estão em vigor desde 05.10.94.
29. MODELOS DAS NOTAS FISCAIS
A seguir, publicaremos os modelos de notas fiscais para melhor visualização.
30. ALTERAÇÕES NOS MODELOS
Como já dissemos, os modelos ora instituídos são rígidos, permitindo apenas algumas alterações, quais sejam:
1) É permitida a inclusão do nome de fantasia no quadro "Emitente";
2) É permitida a inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro.
3) É permitida a inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual.
4) É permitida a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitadas:
a) o seu tamanho mínimo, se estipulado em Convênio;
b) sua disposição gráfica.
5) É permitida a inclusão na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 05 centímetros do quadro do modelo.
31. OBSERVAÇÕES QUANTO À EMISSÃO CONCOMITANTE DE DUPLICATAS
A maioria das empresas que se utilizam de notas fiscais-fatura na sistemática ora alterada, confeccionou seus modelos tomando por base o modelo-padrão de Duplicata de Venda Mercantil, aprovado pelo Banco Central (Resolução nº 102/68).
Ocorre que, como já vimos, os novos modelos de notas fiscais são elaborados de forma rígida, ou seja, são possíveis apenas pequenas modificações em seu "lay-out".
Assim, verificamos que não há coincidência entre os modelos ora instituídos e o modelo-padrão de Duplicata de Venda Mercantil, impossibilitando assim sua emissão conjunta (carbono).
Conclui-se portanto que as empresas que optarem pela imediata adoção do novo modelo, deverão também confeccionar Duplicatas para emissão à parte.
32. PONDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Os modelos ora instituídos aplicam-se integralmente aos contribuintes do IPI. Como se sabe, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais é apresentada à Repartição Fiscal Estadual, sendo esta a responsável pela permissão para a sua confecção.
Assim, e tendo em vista que o Ajuste SINIEF foi aprovado também pelo Ministro da Fazenda, não é necessária a elaboração de qualquer norma do âmbito federal para efetiva implementação dos modelos recém-instituídos.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
PORTARIA Nº 08/95-SMF
(DOM de 21.02.95)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de pagamento integral do Imposto imobiliário, taxas de serviços urbanos e contribuição de melhoria para aprovação de unificação, subdivisão e loteamento."
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de atribuições legais e,
CONSIDERANDO que toda e qualquer alteração no imóvel motivado por unificação, subdivisão e loteamento, implica no cancelamento da indicação fiscal original, criando-se outras novas, <B>resolve:
I - Para aprovação de unificação, subdivisão e loteamento, fica o contribuinte interessado obrigado a proceder o pagamento integral do imposto imobiliário, taxas de serviços urbanos e contribuição de melhoria, inclusive do exercício em curso.
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Secretaria Municipal
de Finanças,
em 15 de fevereiro de 1995.
Antonio Adelar Caramori
Secretário Municipal
PORTARIA Nº 09/95-SMF
(DOM de 23.02.95)
"Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos tributários."
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo item III, alínea "b", do Art. 1º, do Decreto nº 335, de 04 de setembro de 1981, e tendo em vista o disposto no Art. 4º, da Lei nº 5.231, de 10 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
I - Fixar, em caráter de exceção, o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para parcelamento de débitos de que trata a Portaria nº 03 - SMF, de 18 de janeiro de 1995, subdelegando competência para tal concessão ao Superintendente e Diretores de Controle Financeiro e Coordenação Financeira.
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Secretaria Municipal
de Finanças,
em 22 de fevereiro de 1995.
Antonio Adelar Caramori
Secretário Municipal