IPI |
ESTABELECIMENTO
Conceito e Autonomia
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 392, inciso III, define estabelecimento como sendo o prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas, muradas, cercadas, ou, por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
Entretanto, esta definição, por vezes não é suficiente para se determinar a autonomia de um estabelecimento, dada a complexidade da edificação, as formas de ligação entre prédios localizados em um mesmo terreno etc. Por essa razão, é importante ter conhecimento do entendimento do Fisco a respeito do assunto, uma vez que a legislação federal (assim como a estadual) exige inscrições distintas, ou seja, uma para cada estabelecimento.
2. O ENTENDIMENTO DO FISCO
A Coordenação do Sistema de Tributação baixou os Pareceres Normativos nºs 572/71 e 88/75, cujos atos fazem um interessante estudo sobre a conceituação da expressão "estabelecimento", assim como em que hipóteses este é considerado autônomo ou não.
Para conhecimento dos nossos leitores, reproduzimos a seguir as íntegras dos citados atos:
PARECER NORMATIVO CST Nº 572/71
01 - IPI
01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Conceito, autonomia e implicações fiscais.
A expressão não se vincula a uma edificação, mas ao "prédio", assim entendido o terreno e as edificações nele existentes.
A "saída" real só ocorre quando o produto for conduzido de uma área ou local para outro, pela via pública ou através da via pública.
Trânsito de produtos entre duas edificações da mesma firma que se comunicam internamente, sem atravessar ou sem passar pela via pública, não gera obrigações fiscais.
Com base no parágrafo único do art. 51 do Código Tributário Nacional, dispõe o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 55:
"Art. 55 - Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar." (Grifamos).
2. O conceito de estabelecimento, por sua vez, é indicado pelo próprio regulamento, através do § 1º do art. 322:
"Art. 322 - .....
§ 1º - A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza."
3. A perfeita caracterização de estabelecimento, especialmente nos casos de uma mesma firma exercer suas atividades em várias dependências ou áreas contíguas, tem importantes implicações fiscais frente à legislação do IPI, em virtude da autonomia a que inicialmente nos referimos.
4. Assim é que a saída de produtos tributados de uma para outra dessas áreas determinará ou não a ocorrência do fato gerador do imposto, com as obrigações decorrentes, inclusive quanto à escrita fiscal (RIPI, art. 114), conforme seja ou não a área considerada "estabelecimento", como tal definido na lei.
5. Voltando à definição regulamentar de estabelecimento, transcrita no item 2, retro, ali se declara que a expressão "diz respeito ao prédio em que são exercidas as atividades geradoras de obrigação". Sabendo-se, de acordo com a doutrina civil, que o "prédio" diz respeito ao terreno com as edificações nele implantadas (ou mesmo sem estas), tem-se que a expressão "estabelecimento" não está vinculada à edificação, mas às edificações situadas em um mesmo e determinado terreno, ainda que estejam separadas. Nesse caso só haverá um estabelecimento: as edificações serão consideradas dependências internas, não gerando obrigação fiscal as saídas de produtos de uma para outra.
6. Advirta-se, contudo, que, como um "mesmo terreno", há de se entender determinado imóvel, cercado ou amurado, com acesso para a via pública, mas não dividido ou atravessado por esta; se as edificações antes referidas estiverem separadas pela via pública, não há que se falar mais em dependências internas, mas em estabelecimentos distintos, implicando a saída de produtos de uma para outra, através da via pública, na ocorrência do fato gerador, com as obrigações decorrentes, das quais, de nenhum modo, poderá o contribuinte eximir-se.
7. Em verdade, a cautela fiscal reside precipuamente em evitar o trânsito pela via pública, por mais breve que seja, sem o cumprimento de obrigação: nesse sentido há de se entender a "saída" real, fato gerador do imposto por excelência; basta, pois, que o produto ganhe a via pública, proveniente de qualquer área, local ou dependência, para que se caracterize a saída do estabelecimento.
8. Nessa ordem de considerações, se dois prédios (conforme o conceito formulado no item 5, retro) de uma mesma firma estiverem localizados em áreas contíguas com comunicação interna, o trânsito de produtos entre os mesmos, sem o uso da via pública, não gera qualquer obrigação fiscal. Tais obrigações só passarão a ocorrer, repita-se, na saída para a via pública.
9. Por fim, recomenda-se que, na hipótese de consultas relacionadas com o conceito analisado neste parecer e que devam se encaminhadas a esta Coordenação, se o consulente anexar croqui do seu estabelecimento, deverá esse esboço acompanhar a via da consulta remetida a este órgão, para melhor apreensão e exame da dúvida.
PARECER NORMATIVO CST Nº 88/75
01 - IPI
01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONCEITO
Prédios situados em áreas descontínuas, interligados por passagem subterrânea ou aérea ou por condutos; desde que, entre eles, não haja trânsito por via pública, de produtos, poderão ser considerados como estabelecimento único.
O Parecer Normativo CST nº 572/71 estudou, com precisão e detalhes, o conceito regulamentar de "estabelecimento". Não obstante tenha o referido parecer sido emitido na vigência do RIPI anterior, suas conclusões permanecem válidas, já que a matéria continua com o mesmo tratamento no Regulamento em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (art. 261).
2 . Em face da clareza e objetividade da conceituação regulamentar, não poderão ser considerados, como estabelecimento industrial único, prédios situados em áreas descontínuas, separadas por via pública (ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, etc.). É irrelevante que, para a obtenção do produto industrializado final, as operações industriais se iniciem, numa "área" e sejam concluídas na outra. A descontinuidade geográfica, obrigando o intercâmbio de produtos por via pública, é bastante para caracterizar a duplicidade de estabelecimentos, respondendo cada um pelas obrigações fiscais próprias.
3. Feitas essas observações que resumem o entendimento pacífico da matéria, indaga-se quanto ao comportamento a ser seguido por estabelecimento industrial instalado em prédios situados em áreas descontínuas, porém, interligados entre si por passagens subterrâneas ou aéreas ou, em alguns casos, por condutos.
4. Nesses casos e desde que, comprovadamente, não ocorra, entre as áreas, o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento. Entretanto, como medida acauteladora, convém que os contribuintes interessados solicitem, em processo de consulta, um pronunciamento prévio da autoridade fiscal, antes de qualquer outro procedimento.
ICMS - PR |
DRAWBACK
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, o tratamento fiscal dispensado às operações com mercadorias importadas destinadas à industrialização sob o regime "drawback" de acordo com os Convênios 77/91 e 94/94.
2. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Conforme o artigo 5º, item 4-B, Tabela I do Anexo I do Decreto nº 1966/92, o benefício da isenção aplica-se às operações realizadas pelo regime "drawback" por prazo indeterminado.
3. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
O benefício fiscal de isenção nas operações realizadas pelo regime "drawback" aplica-se somente às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, dos produtos arrolados na Tabela III do Anexo II (semi-elaborados) e no Anexo IV (industrializados).
4. CONDICIONAMENTO
O benefício fiscal de isenção nas operações realizadas pelo regime "drawback" fica condicionado à comprovação de efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
5. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR
O importador deverá entregar, na repartição fiscal, cópias da Declaração de Importação da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pela repartição federal competente da mercadoria importada, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
No prazo de 30 dias da sua emissão, o importador deverá entregar, também, os seguintes documentos:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
6. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
O benefício de isenção do regime "drawback" aplica-se, também, nas operações de saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, realizados entre estabelecimentos localizados no território paranaense.
Podemos ilustrar estas operações da seguinte maneira:
7. DOCUMENTO FISCAL
Na exportação de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados sob este regime, deverá constar na respectiva Nota Fiscal o número do Ato Concessório da importação sob o regime "DRAWBACK".
8. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL
O descumprimento das disposições contidas neste dispositivo legal, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos para industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com isenção.
9. CONTROLE DO DISPOSITIVO LEGAL
O controle cabe à Coordenação da Receita Estadual, que enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
A Inspetoria Geral de Fiscalização, da Coordenação da Receita do Estado, exercerá o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX a seguir arrolados, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90:
a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "DRAWBACK" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;
b) relação dos importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência.
CONTRIBUINTES
DO IMPOSTO
Abrangência
De acordo com o Decreto nº 1.966/92, artigo 28, são considerados como contribuintes do ICMS:
a) o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
b) o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
c) a cooperativa;
d) a instituição financeira e a seguradora;
e) a sociedade civil de fim econômico;
f) a sociedade civil de fim não-econômico que preste serviços ou explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;
g) os orgãos de Administração Pública, as entidades de administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem ou que prestem serviços de transporte ou comunicação;
h) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
i) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
j) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
l) o restaurante, o bar, o café, o hotel, a lanchonete e estabelecimentos similares que promovam o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
m) qualquer pessoa indicada nas alíneas anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais e de importação do exterior.
Deve-se observar que não estão incluídos entre os contribuintes do imposto as empresas de arrendamento mercantil.